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norma nº 550/2007

Tipo Lei
Número / Ano 550 / 2007
Date 2007-11-26
EmentaPROMOVE ALTERAÇÃO NA LEI N°312/04, NA FORMA QUE ESPECIFICA. GHLG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
LEI N°550/2007
SÚMULA: Promove alteração na Lei n°312/04, na forma que especifica:
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1° - Fica alterado o Art.5°, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da 
seguinte maneira:
“Art. 5º A Carreira do Magistério Público Municipal abrange a 
Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série e 1° ao 5° ano, do 
Ensino Fundamental de 8 anos e de 9 anos, respectivamente), a Educação de Jovens e 
Adultos (1ª a 4ª série); o Ensino Especial (classe especial, Centros de Educação Especial e 
Sala de Recursos) e os órgãos municipais de educação”. 
Art. 2° - Fica alterado o Art.8°, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da 
seguinte maneira:
“Art. 8º O exercício profissional será vinculado à área de atuação 
para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício em outra função, 
quando designado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e quando habilitado 
para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento da 
necessidade do serviço.
§1º O professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a 
docência, outras funções do magistério, atendidos os seguintes requisitos:
I – formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para 
o exercício da função de suporte pedagógico;
II – formação em ensino médio, na modalidade normal com estudos adicionais; 
pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação na área de educação especial ou curso 
normal superior para atuar com o ensino especial, conforme legislação própria;
III – experiência de, no mínimo, dois anos de docência;
IV – formação específica na área para atuar como docente de educação física.
§ 2º A função de Diretor de Escola e Centro de Educação Infantil será provida 
através de eleição direta, com votação secreta e facultativa com direito ao voto os pais, os 
servidores e professores, todos ligados ao colégio onde o pleito for realizado e nomeado 
pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos de regulamentação específica.
I – O professor que exerceu a função de diretor por um mandato, cumprido 
integralmente, poderá concorrer ao segundo mandato, observando o interstício de um 
mandato para poder se candidatar novamente;
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II – Fica impedido de se candidatar o professor que estiver no exercício da função 
de direção no segundo mandato consecutivo, cumpridos integralmente, independente de ter 
sido por indicação ou por eleição.
§ 3º A função de suporte pedagógico de Escola e Centro de Educação Infantil será 
designada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, mediante regulamentação 
específica com a anuência do Conselho Municipal de Educação. 
I – o exercício das funções de direção e vice-direção de unidades escolares e/ou 
instituição de educação infantil é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério 
Público Municipal, detentor de dois padrões, com carga horária de 20 horas cada, com o 
mínimo de dois anos de docência e vencido o Estágio Probatório de ambos. 
II – Em casos excepcionais, previstos nos artigos 36 e 37 da Lei em questão, bem 
como na Consolidação das Leis Trabalhistas e da Constituição Federal será designado um 
funcionário do Quadro Próprio do Magistério pela Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura.
Parágrafo Único – Os profissionais da educação pertencentes ao Quadro Próprio do 
Magistério Municipal poderão ainda ser lotados nas subunidades da Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura, em funções de assessoramento técnico, planejamento, 
informatização, acompanhamento, coordenação das atividades do Magistério, desde que 
observada a formação em pedagogia, curso normal superior ou outra licenciatura com pós￾graduação na área de educação para o exercício da função, com no mínimo dois anos de 
docência”.
Art. 3° - Fica alterado o Art.9°, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da 
seguinte maneira:
“Art. 9º Para o desempenho de atividades de Secretaria de 
estabelecimento escolar, Biblioteca, Serviços Gerais e Inspetoria de Alunos, cargos não 
específicos da Carreira do Magistério, mas necessárias ao funcionamento do sistema 
educacional e cultural, serão alocados servidores do Quadro Geral do Município, em 
número condizente com as necessidades e naturezas do serviço, cuja especificidade de cada 
função será regulamentada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.”
Art. 4° - Fica alterado o Art.19, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da 
seguinte maneira:
“Art. 19 Por avanço vertical entende-se a promoção de uma para 
outra das classes definidas no art. 10 deste Plano.
Parágrafo Único – A promoção de que trata este artigo poderá ser requerida a 
qualquer época, e vigorará a contar do mês subseqüente àquele em que o interessado 
apresentar documento pertinente a sua habilitação à Secretária Municipal de Educação e 
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Cultura, a qual, dando ciência, endereçará ao Departamento de Recursos Humanos da 
Prefeitura Municipal deste Município para os procedimentos legais”. 
Art. 5° - Fica alterado o Art.20, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da 
seguinte maneira:
“Art. 20 Por avanço horizontal entende-se a promoção de uma 
para outra das referências da mesma classe, definidas no artigo 4º, parágrafo 4º , mediante o 
acréscimo de 3% (três por cento) cumulativo ao vencimento do profissional da educação, 
observado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses e alcançado o número de créditos 
necessários.
§ 1º A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho e a 
qualificação em instituições credenciadas.
§ 2º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação 
de qualificação ocorrerá a cada 02 (dois) anos.
§ 3º A avaliação de desempenho e a aferição da qualificação serão realizadas de 
acordo com os critérios definidos no Regulamento das Promoções, a ser baixado pela 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura a saber:
I – o desempenho no trabalho, segundo parâmetros de qualidade do exercício 
profissional;
II – a qualificação em instituições credenciadas.
§ 4º A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada dos 
fatores a que se referem os parágrafos 1º e 2º, e não deverá ser inferior a 70 (setenta) 
créditos para a referida promoção”. 
Art. 6° - Fica alterado o Art.22, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da 
seguinte maneira:
“Art. 22 A remuneração dos profissionais da educação 
corresponde ao vencimento relativo à classe e à referência em que se encontre, acrescido 
das vantagens pecuniárias a que fizer jus. 
Parágrafo Único – O plano de pagamento dos profissionais da educação obedecerá à 
Tabela de Vencimentos, constante do Anexo I, respeitados os seguintes critérios:
I – o vencimento inicial da Classe A será de R$ 456,26 (quatrocentos e cinqüenta e 
seis reais e vinte e seis centavos);
II – o vencimento inicial da Classe B será de R$ 566,03 (quinhentos e sessenta e 
seis reais e três centavos);
III – o vencimento inicial da Classe C será de R$ 714,15 (setecentos e quatorze reais 
e quinze centavos).
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IV – o vencimento inicial da Classe D será de R$ 839,79 (oitocentos e trinta e nove 
reais e setenta e nove centavos”.
Art. 7° - Fica alterado o Art.25, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da 
seguinte maneira:
“Art. 25 Além do Vencimento, os profissionais da educação farão 
jus às seguintes vantagens:
I – gratificações:
a) pelo exercício de direção e vice-direção de unidades escolares e instituição de educação 
infantil;
b) pelo exercício de assessoramento pedagógico (supervisão escolar e orientação 
educacional) de unidades escolares e Centros de Educação Infantil;
c) pelo exercício de assessoramento do Ensino Especial na SMEC;
d) pelo exercício de assessoramento técnico-pedagógico à educação infantil e ensino 
fundamental, prestado na SMEC;
e) pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, (classe 
especial e sala de recursos); obedecida a habilitação necessária para o exercício;
§ 1º As funções gratificadas de que trata este inciso estão definidas no anexo II e 
serão fixadas com base no Vencimento Básico Inicial (00) referente ao nível de habilitação 
de cada profissional da educação, constante na Tabela de Vencimentos. 
§ 2º As gratificações não são cumulativas.
II – adicionais:
a) por tempo de serviço;
b) por titulação, pós-graduação stricto sensu, especificamente o mestrado;
c) pelo deslocamento de longa distância.
§ 1º Todo profissional da educação fará jus ao adicional por tempo de serviço, a 
razão de 05% (cinco por cento), cumulativo a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício; 
calculado da seguinte forma:
a) 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos, ao completar 05 (cinco) anos de 
efetivo exercício;
b) 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos, ao completar 10 (dez) anos de efetivo 
exercício;
c) 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos, ao completar 15 (quinze) anos de 
efetivo exercício;
d) 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos, ao completar 20 (vinte) anos de 
efetivo exercício;
e) 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos, ao completar 25 (vinte e cinco) anos 
de efetivo exercício;
f) 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos, ao completar 30 (trinta) anos de 
efetivo exercício.
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§ 2º O adicional por tempo de serviço será devido a partir do primeiro dia do mês 
subseqüente em que se completar o quinqüênio. 
§ 3º O profissional que se habilitar em Curso de pós-graduação (stricto sensu) de 
Mestrado, na área de educação, perceberá um adicional de 40% (quarenta por cento), não 
cumulativo, sobre o nível D-00;
§ 4º O adicional por Deslocamento de Longa Distância é calculado segundo 
percurso de ida, do Paço Municipal até o local de trabalho, desde que ambos localizem-se 
dentro da área do Município e será calculado sobre os vencimentos no nível A-00, 
obedecendo o seguinte critério:
a) de 15 a 40 quilômetros de deslocamento – 20 % (vinte por cento)”. 
Art. 8° - Fica alterado o Art.28, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da 
seguinte maneira:
“Art. 28 Na contagem do tempo de serviço do profissional da 
educação, para todos os efeitos legais previstos, são computados como de efetivo exercício 
os afastamentos em virtude de:
I – férias e recessos;
II – casamento por 03 (três) dias;
III – luto por falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 08 (oito) dias;
IV – exercício de função gratificada;
V – exercício de mandato eletivo;
VI – júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VII – convocação para o Serviço Militar;
VIII – licença para tratamento de saúde própria; 
IX – licença para tratamento de saúde de filhos menores de 18 (dezoito) anos, por 
até 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, mediante atestado médico;
X – licença no caso de acidente de trabalho ou em decorrência de doença 
profissional;
XI – licença à professora gestante e adotante;
XII – licença paternidade.
§1º – Os períodos das licenças, quando solicitadas durante as férias, serão 
usufruídos após o término das mesmas, ressalvando-se os benefícios pagos pelo I.N.S.S.
§ 2º - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o professor poderá, afastar-se do 
exercício do emprego público efetivo, com a respectiva remuneração, por 03 (três) meses, 
cujos períodos de licença, que não serão acumuláveis, serão escalonados mediante 
regulamento baixado pela SMEC”.
Art. 9° - Fica alterado o Art.29, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da 
seguinte maneira:
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“Art. 29 Estabilidade é a situação adquirida pelo profissional da 
educação, após o cumprimento dos requisitos pertinentes ao estágio probatório, que lhe 
garante a permanência no emprego, dele só podendo ser demitido em virtude de sentença 
judicial transitada em julgada ou de decisão em processo administrativo, obedecido o 
princípio do contraditório da ampla defesa.
§ 1º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação de 
desempenho por comissão especial instituída pela Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura para essa finalidade. A Comissão Especial referida neste parágrafo, deverá ser 
instituída no início de cada ano letivo com ampla publicação a todos os professores e 
servidores da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º A estabilidade é restrita a empregos efetivos de carreira, providos por Concurso 
Público”. 
Art. 10 - Fica alterado o Art.34, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da 
seguinte maneira:
“Art. 34 Sob proposta da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura, o Chefe do Poder Executivo poderá conceder auxílios financeiros para qualquer 
atividade em que seja reconhecido o interesse de aperfeiçoamento ou especialização, como 
viagens de estudo, congressos, encontros, simpósios, convenções, publicações e similares.O 
reconhecimento do interesse de aperfeiçoamento ou especialização de que trata o artigo 
deverá ser objeto de análise e parecer da Comissão do Conselho Municipal de Educação”.
Art. 11 - Fica alterado o Art.36, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da 
seguinte maneira:
“Art. 36 Conceder-se-á licença aos integrantes do Quadro Próprio 
do Magistério, cumprido o Estágio Probatório, além das previstas na Consolidação de Leis 
Trabalhistas, para qualificação profissional e licença sem vencimentos.
§ 1º A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do professor 
de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será 
concedida para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou pós-graduação, em 
instituições credenciadas.
I – a licença com vencimentos para qualificação profissional será objeto de 
regulamento a ser aprovado mediante Decreto do Executivo Municipal.
II – os períodos de licença de que trata este parágrafo não são acumuláveis.
§ 2º A licença sem vencimentos será concedida a 03% (três por cento) do Quadro 
do Magistério Público Municipal, com carga horária de 20 (vinte) horas, independente da 
lotação, por até 02 (dois) anos.
I – o direito à licença sem vencimentos, dentro do percentual estipulado, será 
concedido de acordo com a ordem dos pedidos protocolados na SMEC.
II - a vaga do licenciado é garantida para o retorno no mesmo local de exercício, 
desde que se efetive dentro do prazo estipulado neste parágrafo”. 
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Art. 12 - Fica alterado o Art.40, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da 
seguinte maneira:
“Art. 40 Compete ao Poder Executivo do Município, através da 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura determinar a oportunidade, a forma e o 
processo de realização de Concursos Públicos para provimento do emprego de professor do 
Quadro Próprio do Magistério.
§ 1º O concurso de que trata este artigo será realizado pela Prefeitura Municipal de 
Carambeí, em caráter geral e centralizado, a cada 02 (dois) anos, prorrogado por igual 
período, salvo necessidade do Ensino por ocorrência de vagas, quando então poderá ser 
realizado em menor tempo.
§ 2º Das instruções para o concurso, entre outros elementos julgados oportunos, 
deverão constar obrigatoriamente, além da habilitação exigida, o número de vagas a serem 
providas e o prazo de validade do concurso”.
Art. 13 - Fica alterado o Art.42, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da 
seguinte maneira:
“Art. 42 Os candidatos que obtiveram classificação até o limite do 
número de vagas previstas, serão chamados mediante Edital da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura para escolher, na ordem da respectiva classificação, o estabelecimento 
escolar onde prestarão serviços.
§ 1º A falta de comparecimento do candidato no prazo fixado no edital, para 
escolha de vaga, ou, no prazo ulteriormente fixado pela Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura para a assinatura do respectivo contrato de trabalho, implicará na renúncia ao 
direito de contratação salvo motivo relevante reconhecido em processo próprio.
§ 2º A não-aceitação de vagas ofertadas pela ordem de classificação, em qualquer 
tempo, não implica em desistência do candidato, indo este para o final da lista para possível 
convocação até o término do prazo do concurso”.
Art. 14 - Fica alterado o Art.47, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da 
seguinte maneira:
“Art. 47 Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura 
dar o exercício dos profissionais da educação e fixar-lhes o local de atuação, observando os 
interesses do ensino, a racionalidade administrativa e os princípios de justiça e eqüidade”.
Art. 15 - Fica alterado o Art.52, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da 
seguinte maneira:
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“Art. 52 Os requisitos a serem apurados na Avaliação do 
Desempenho Profissional durante o Estágio Probatório serão definidos através de 
regulamentação própria criada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura”.
Art. 16 - Fica alterado o Art.53, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da 
seguinte maneira:
“Art. 53 Quando o profissional da educação, em estágio 
probatório, não preencher qualquer dos requisitos nele exigidos, caberá ao Chefe Imediato, 
sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciência do fato, por 
escrito, ao seu superior hierárquico, o qual formulará parecer sobre o assunto.
§ 1º Formulado o Parecer, dele será dada ciência ao servidor público para oferecer, 
em 08 (oito) dias sua defesa.
§ 2º Apresentada a defesa, será o processo encaminhado ao julgamento do 
Secretário Municipal de Educação e Cultura que juntamente com o Chefe do Poder 
Executivo, decidirá pelo desligamento do servidor público, se aconselhável, ou pelo 
remanejamento à outro estabelecimento de Ensino no Serviço Público”.
Art. 17 - Fica alterado o Art.54, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da 
seguinte maneira:
“Art. 54 Sem prejuízo da iniciativa a que se refere o artigo 
anterior, o Secretário Municipal de Educação e Cultura deverá encaminhar ao Recursos 
Humanos, até 60 (sessenta) dias antes da conclusão do prazo de Estágio Probatório, 
relatório circunstanciado sobre o cumprimento de cada um dos requisitos exigidos.
Parágrafo Único – Com base no relatório, poderá, se for o caso, o Secretário 
Municipal de Educação e Cultura instaurar o processo de que trata o artigo 53 e seus 
parágrafos”.
Art. 18 - Fica alterado o Art.57, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da 
seguinte maneira:
“Art. 57 A transferência é a passagem do ocupante de emprego do 
Quadro Próprio do Magistério de uma para outra função com o mesmo nível de 
vencimentos básicos.
Parágrafo Único – A transferência de função da docência para a de suporte 
pedagógico ocorrerá mediante designação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
com o aval da direção da unidade escolar, obedecendo-se ao exposto no artigo 8º, parágrafo 
1º, incisos I, II e III”.
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Art. 19 - Fica alterado o Art.58, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da 
seguinte maneira:
“Art. 58 Pode haver substituição quando o ocupante de emprego 
do Magistério entrar em gozo de licença ou interromper, por impedimento legal, o exercício 
por prazo superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º A substituição dependerá de ato do Secretário Municipal de Educação e 
Cultura dando direito, durante seu exercício aos vencimentos fixados em Lei, e durará 
enquanto subsistirem os motivos que a determinaram.
I – a substituição será feita, preferencialmente, por professor lotado na mesma 
unidade escolar ou instituição de educação infantil; caso haja mais de um interessado na 
substituição, adotar-se-á para a designação os seguintes critérios:
a) maior tempo de serviço no estabelecimento de ensino;
b) maior tempo de serviço na rede municipal de ensino;
c) mais idoso.
§ 2º A substituição poderá ser feita através de concessão de serviço extraordinário, 
temporário e eventual, ou de contratação por prazo determinado de professor substituto, a 
qual será regulamentada por ato próprio.
II – será garantida a substituição imediata e automática nas unidades escolares e 
instituições de educação infantil nos casos de licença maternidade e adoção”.
Art. 20 - Fica alterado o Art.59, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da 
seguinte maneira:
“Art. 59 A concessão de remoção, a pedido ou permuta de uma 
para outra unidade escolar, instituição de educação infantil ou órgão da educação 
municipal, compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura com o aval da direção 
do estabelecimento de ensino, cuja decisão atenderá prioritariamente aos interesses do 
ensino e da educação, observado o princípio da eqüidade .
Parágrafo Único – A remoção ou permuta serão concretizadas mediante comum 
acordo entre as partes interessadas, a saber: SMEC, a direção do estabelecimento de ensino 
e o profissional da educação, e somente serão concedidas após o cumprimento do estágio 
probatório”.
Art. 21 - Fica alterado o Art.69, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da 
seguinte maneira:
“Art. 69 A Avaliação do Desempenho Profissional durante o 
Estágio Probatório será definida através de regulamentação própria criada pela Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura”. 
Art. 22 – Os demais artigos permanecem inalterados.
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Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
EM 26 DE NOVEMBRO DE 2007.
OSMAR RICKLI 
Prefeito Municipal
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