| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 550 / 2007 |
| Date | 2007-11-26 |
| Ementa | PROMOVE ALTERAÇÃO NA LEI N°312/04, NA FORMA QUE ESPECIFICA. GHLG |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná LEI N°550/2007 SÚMULA: Promove alteração na Lei n°312/04, na forma que especifica: A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte: L E I Art. 1° - Fica alterado o Art.5°, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da seguinte maneira: “Art. 5º A Carreira do Magistério Público Municipal abrange a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série e 1° ao 5° ano, do Ensino Fundamental de 8 anos e de 9 anos, respectivamente), a Educação de Jovens e Adultos (1ª a 4ª série); o Ensino Especial (classe especial, Centros de Educação Especial e Sala de Recursos) e os órgãos municipais de educação”. Art. 2° - Fica alterado o Art.8°, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da seguinte maneira: “Art. 8º O exercício profissional será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício em outra função, quando designado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento da necessidade do serviço. §1º O professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções do magistério, atendidos os seguintes requisitos: I – formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o exercício da função de suporte pedagógico; II – formação em ensino médio, na modalidade normal com estudos adicionais; pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação na área de educação especial ou curso normal superior para atuar com o ensino especial, conforme legislação própria; III – experiência de, no mínimo, dois anos de docência; IV – formação específica na área para atuar como docente de educação física. § 2º A função de Diretor de Escola e Centro de Educação Infantil será provida através de eleição direta, com votação secreta e facultativa com direito ao voto os pais, os servidores e professores, todos ligados ao colégio onde o pleito for realizado e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos de regulamentação específica. I – O professor que exerceu a função de diretor por um mandato, cumprido integralmente, poderá concorrer ao segundo mandato, observando o interstício de um mandato para poder se candidatar novamente; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná II – Fica impedido de se candidatar o professor que estiver no exercício da função de direção no segundo mandato consecutivo, cumpridos integralmente, independente de ter sido por indicação ou por eleição. § 3º A função de suporte pedagógico de Escola e Centro de Educação Infantil será designada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, mediante regulamentação específica com a anuência do Conselho Municipal de Educação. I – o exercício das funções de direção e vice-direção de unidades escolares e/ou instituição de educação infantil é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal, detentor de dois padrões, com carga horária de 20 horas cada, com o mínimo de dois anos de docência e vencido o Estágio Probatório de ambos. II – Em casos excepcionais, previstos nos artigos 36 e 37 da Lei em questão, bem como na Consolidação das Leis Trabalhistas e da Constituição Federal será designado um funcionário do Quadro Próprio do Magistério pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Parágrafo Único – Os profissionais da educação pertencentes ao Quadro Próprio do Magistério Municipal poderão ainda ser lotados nas subunidades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em funções de assessoramento técnico, planejamento, informatização, acompanhamento, coordenação das atividades do Magistério, desde que observada a formação em pedagogia, curso normal superior ou outra licenciatura com pósgraduação na área de educação para o exercício da função, com no mínimo dois anos de docência”. Art. 3° - Fica alterado o Art.9°, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da seguinte maneira: “Art. 9º Para o desempenho de atividades de Secretaria de estabelecimento escolar, Biblioteca, Serviços Gerais e Inspetoria de Alunos, cargos não específicos da Carreira do Magistério, mas necessárias ao funcionamento do sistema educacional e cultural, serão alocados servidores do Quadro Geral do Município, em número condizente com as necessidades e naturezas do serviço, cuja especificidade de cada função será regulamentada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.” Art. 4° - Fica alterado o Art.19, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da seguinte maneira: “Art. 19 Por avanço vertical entende-se a promoção de uma para outra das classes definidas no art. 10 deste Plano. Parágrafo Único – A promoção de que trata este artigo poderá ser requerida a qualquer época, e vigorará a contar do mês subseqüente àquele em que o interessado apresentar documento pertinente a sua habilitação à Secretária Municipal de Educação e PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Cultura, a qual, dando ciência, endereçará ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal deste Município para os procedimentos legais”. Art. 5° - Fica alterado o Art.20, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da seguinte maneira: “Art. 20 Por avanço horizontal entende-se a promoção de uma para outra das referências da mesma classe, definidas no artigo 4º, parágrafo 4º , mediante o acréscimo de 3% (três por cento) cumulativo ao vencimento do profissional da educação, observado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses e alcançado o número de créditos necessários. § 1º A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho e a qualificação em instituições credenciadas. § 2º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação ocorrerá a cada 02 (dois) anos. § 3º A avaliação de desempenho e a aferição da qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no Regulamento das Promoções, a ser baixado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura a saber: I – o desempenho no trabalho, segundo parâmetros de qualidade do exercício profissional; II – a qualificação em instituições credenciadas. § 4º A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada dos fatores a que se referem os parágrafos 1º e 2º, e não deverá ser inferior a 70 (setenta) créditos para a referida promoção”. Art. 6° - Fica alterado o Art.22, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da seguinte maneira: “Art. 22 A remuneração dos profissionais da educação corresponde ao vencimento relativo à classe e à referência em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. Parágrafo Único – O plano de pagamento dos profissionais da educação obedecerá à Tabela de Vencimentos, constante do Anexo I, respeitados os seguintes critérios: I – o vencimento inicial da Classe A será de R$ 456,26 (quatrocentos e cinqüenta e seis reais e vinte e seis centavos); II – o vencimento inicial da Classe B será de R$ 566,03 (quinhentos e sessenta e seis reais e três centavos); III – o vencimento inicial da Classe C será de R$ 714,15 (setecentos e quatorze reais e quinze centavos). PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná IV – o vencimento inicial da Classe D será de R$ 839,79 (oitocentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos”. Art. 7° - Fica alterado o Art.25, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da seguinte maneira: “Art. 25 Além do Vencimento, os profissionais da educação farão jus às seguintes vantagens: I – gratificações: a) pelo exercício de direção e vice-direção de unidades escolares e instituição de educação infantil; b) pelo exercício de assessoramento pedagógico (supervisão escolar e orientação educacional) de unidades escolares e Centros de Educação Infantil; c) pelo exercício de assessoramento do Ensino Especial na SMEC; d) pelo exercício de assessoramento técnico-pedagógico à educação infantil e ensino fundamental, prestado na SMEC; e) pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, (classe especial e sala de recursos); obedecida a habilitação necessária para o exercício; § 1º As funções gratificadas de que trata este inciso estão definidas no anexo II e serão fixadas com base no Vencimento Básico Inicial (00) referente ao nível de habilitação de cada profissional da educação, constante na Tabela de Vencimentos. § 2º As gratificações não são cumulativas. II – adicionais: a) por tempo de serviço; b) por titulação, pós-graduação stricto sensu, especificamente o mestrado; c) pelo deslocamento de longa distância. § 1º Todo profissional da educação fará jus ao adicional por tempo de serviço, a razão de 05% (cinco por cento), cumulativo a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício; calculado da seguinte forma: a) 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos, ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício; b) 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos, ao completar 10 (dez) anos de efetivo exercício; c) 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos, ao completar 15 (quinze) anos de efetivo exercício; d) 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos, ao completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício; e) 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício; f) 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos, ao completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná § 2º O adicional por tempo de serviço será devido a partir do primeiro dia do mês subseqüente em que se completar o quinqüênio. § 3º O profissional que se habilitar em Curso de pós-graduação (stricto sensu) de Mestrado, na área de educação, perceberá um adicional de 40% (quarenta por cento), não cumulativo, sobre o nível D-00; § 4º O adicional por Deslocamento de Longa Distância é calculado segundo percurso de ida, do Paço Municipal até o local de trabalho, desde que ambos localizem-se dentro da área do Município e será calculado sobre os vencimentos no nível A-00, obedecendo o seguinte critério: a) de 15 a 40 quilômetros de deslocamento – 20 % (vinte por cento)”. Art. 8° - Fica alterado o Art.28, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da seguinte maneira: “Art. 28 Na contagem do tempo de serviço do profissional da educação, para todos os efeitos legais previstos, são computados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I – férias e recessos; II – casamento por 03 (três) dias; III – luto por falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 08 (oito) dias; IV – exercício de função gratificada; V – exercício de mandato eletivo; VI – júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VII – convocação para o Serviço Militar; VIII – licença para tratamento de saúde própria; IX – licença para tratamento de saúde de filhos menores de 18 (dezoito) anos, por até 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, mediante atestado médico; X – licença no caso de acidente de trabalho ou em decorrência de doença profissional; XI – licença à professora gestante e adotante; XII – licença paternidade. §1º – Os períodos das licenças, quando solicitadas durante as férias, serão usufruídos após o término das mesmas, ressalvando-se os benefícios pagos pelo I.N.S.S. § 2º - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o professor poderá, afastar-se do exercício do emprego público efetivo, com a respectiva remuneração, por 03 (três) meses, cujos períodos de licença, que não serão acumuláveis, serão escalonados mediante regulamento baixado pela SMEC”. Art. 9° - Fica alterado o Art.29, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da seguinte maneira: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná “Art. 29 Estabilidade é a situação adquirida pelo profissional da educação, após o cumprimento dos requisitos pertinentes ao estágio probatório, que lhe garante a permanência no emprego, dele só podendo ser demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgada ou de decisão em processo administrativo, obedecido o princípio do contraditório da ampla defesa. § 1º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação de desempenho por comissão especial instituída pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura para essa finalidade. A Comissão Especial referida neste parágrafo, deverá ser instituída no início de cada ano letivo com ampla publicação a todos os professores e servidores da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. § 2º A estabilidade é restrita a empregos efetivos de carreira, providos por Concurso Público”. Art. 10 - Fica alterado o Art.34, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da seguinte maneira: “Art. 34 Sob proposta da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Chefe do Poder Executivo poderá conceder auxílios financeiros para qualquer atividade em que seja reconhecido o interesse de aperfeiçoamento ou especialização, como viagens de estudo, congressos, encontros, simpósios, convenções, publicações e similares.O reconhecimento do interesse de aperfeiçoamento ou especialização de que trata o artigo deverá ser objeto de análise e parecer da Comissão do Conselho Municipal de Educação”. Art. 11 - Fica alterado o Art.36, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da seguinte maneira: “Art. 36 Conceder-se-á licença aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério, cumprido o Estágio Probatório, além das previstas na Consolidação de Leis Trabalhistas, para qualificação profissional e licença sem vencimentos. § 1º A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do professor de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou pós-graduação, em instituições credenciadas. I – a licença com vencimentos para qualificação profissional será objeto de regulamento a ser aprovado mediante Decreto do Executivo Municipal. II – os períodos de licença de que trata este parágrafo não são acumuláveis. § 2º A licença sem vencimentos será concedida a 03% (três por cento) do Quadro do Magistério Público Municipal, com carga horária de 20 (vinte) horas, independente da lotação, por até 02 (dois) anos. I – o direito à licença sem vencimentos, dentro do percentual estipulado, será concedido de acordo com a ordem dos pedidos protocolados na SMEC. II - a vaga do licenciado é garantida para o retorno no mesmo local de exercício, desde que se efetive dentro do prazo estipulado neste parágrafo”. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Art. 12 - Fica alterado o Art.40, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da seguinte maneira: “Art. 40 Compete ao Poder Executivo do Município, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura determinar a oportunidade, a forma e o processo de realização de Concursos Públicos para provimento do emprego de professor do Quadro Próprio do Magistério. § 1º O concurso de que trata este artigo será realizado pela Prefeitura Municipal de Carambeí, em caráter geral e centralizado, a cada 02 (dois) anos, prorrogado por igual período, salvo necessidade do Ensino por ocorrência de vagas, quando então poderá ser realizado em menor tempo. § 2º Das instruções para o concurso, entre outros elementos julgados oportunos, deverão constar obrigatoriamente, além da habilitação exigida, o número de vagas a serem providas e o prazo de validade do concurso”. Art. 13 - Fica alterado o Art.42, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da seguinte maneira: “Art. 42 Os candidatos que obtiveram classificação até o limite do número de vagas previstas, serão chamados mediante Edital da Secretaria Municipal de Educação e Cultura para escolher, na ordem da respectiva classificação, o estabelecimento escolar onde prestarão serviços. § 1º A falta de comparecimento do candidato no prazo fixado no edital, para escolha de vaga, ou, no prazo ulteriormente fixado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura para a assinatura do respectivo contrato de trabalho, implicará na renúncia ao direito de contratação salvo motivo relevante reconhecido em processo próprio. § 2º A não-aceitação de vagas ofertadas pela ordem de classificação, em qualquer tempo, não implica em desistência do candidato, indo este para o final da lista para possível convocação até o término do prazo do concurso”. Art. 14 - Fica alterado o Art.47, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da seguinte maneira: “Art. 47 Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura dar o exercício dos profissionais da educação e fixar-lhes o local de atuação, observando os interesses do ensino, a racionalidade administrativa e os princípios de justiça e eqüidade”. Art. 15 - Fica alterado o Art.52, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da seguinte maneira: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná “Art. 52 Os requisitos a serem apurados na Avaliação do Desempenho Profissional durante o Estágio Probatório serão definidos através de regulamentação própria criada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura”. Art. 16 - Fica alterado o Art.53, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da seguinte maneira: “Art. 53 Quando o profissional da educação, em estágio probatório, não preencher qualquer dos requisitos nele exigidos, caberá ao Chefe Imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciência do fato, por escrito, ao seu superior hierárquico, o qual formulará parecer sobre o assunto. § 1º Formulado o Parecer, dele será dada ciência ao servidor público para oferecer, em 08 (oito) dias sua defesa. § 2º Apresentada a defesa, será o processo encaminhado ao julgamento do Secretário Municipal de Educação e Cultura que juntamente com o Chefe do Poder Executivo, decidirá pelo desligamento do servidor público, se aconselhável, ou pelo remanejamento à outro estabelecimento de Ensino no Serviço Público”. Art. 17 - Fica alterado o Art.54, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da seguinte maneira: “Art. 54 Sem prejuízo da iniciativa a que se refere o artigo anterior, o Secretário Municipal de Educação e Cultura deverá encaminhar ao Recursos Humanos, até 60 (sessenta) dias antes da conclusão do prazo de Estágio Probatório, relatório circunstanciado sobre o cumprimento de cada um dos requisitos exigidos. Parágrafo Único – Com base no relatório, poderá, se for o caso, o Secretário Municipal de Educação e Cultura instaurar o processo de que trata o artigo 53 e seus parágrafos”. Art. 18 - Fica alterado o Art.57, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da seguinte maneira: “Art. 57 A transferência é a passagem do ocupante de emprego do Quadro Próprio do Magistério de uma para outra função com o mesmo nível de vencimentos básicos. Parágrafo Único – A transferência de função da docência para a de suporte pedagógico ocorrerá mediante designação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura com o aval da direção da unidade escolar, obedecendo-se ao exposto no artigo 8º, parágrafo 1º, incisos I, II e III”. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Art. 19 - Fica alterado o Art.58, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da seguinte maneira: “Art. 58 Pode haver substituição quando o ocupante de emprego do Magistério entrar em gozo de licença ou interromper, por impedimento legal, o exercício por prazo superior a 15 (quinze) dias. § 1º A substituição dependerá de ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura dando direito, durante seu exercício aos vencimentos fixados em Lei, e durará enquanto subsistirem os motivos que a determinaram. I – a substituição será feita, preferencialmente, por professor lotado na mesma unidade escolar ou instituição de educação infantil; caso haja mais de um interessado na substituição, adotar-se-á para a designação os seguintes critérios: a) maior tempo de serviço no estabelecimento de ensino; b) maior tempo de serviço na rede municipal de ensino; c) mais idoso. § 2º A substituição poderá ser feita através de concessão de serviço extraordinário, temporário e eventual, ou de contratação por prazo determinado de professor substituto, a qual será regulamentada por ato próprio. II – será garantida a substituição imediata e automática nas unidades escolares e instituições de educação infantil nos casos de licença maternidade e adoção”. Art. 20 - Fica alterado o Art.59, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da seguinte maneira: “Art. 59 A concessão de remoção, a pedido ou permuta de uma para outra unidade escolar, instituição de educação infantil ou órgão da educação municipal, compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura com o aval da direção do estabelecimento de ensino, cuja decisão atenderá prioritariamente aos interesses do ensino e da educação, observado o princípio da eqüidade . Parágrafo Único – A remoção ou permuta serão concretizadas mediante comum acordo entre as partes interessadas, a saber: SMEC, a direção do estabelecimento de ensino e o profissional da educação, e somente serão concedidas após o cumprimento do estágio probatório”. Art. 21 - Fica alterado o Art.69, da Lei Municipal n°312/04, passando a constar da seguinte maneira: “Art. 69 A Avaliação do Desempenho Profissional durante o Estágio Probatório será definida através de regulamentação própria criada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura”. Art. 22 – Os demais artigos permanecem inalterados. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ EM 26 DE NOVEMBRO DE 2007. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná