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norma nº 510/2007

Tipo Lei
Número / Ano 510 / 2007
Date 2007-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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Lei n. 510/2007 
 Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração 
do Orçamento do Município de Carambeí, para o exercício financeiro de 
2008 e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná aprovou e eu, 
prefeito municipal sanciono a seguinte 
LEI 
 Artigo. 1º. – Esta lei estabelece as Diretrizes Gerais para 
elaboração do Orçamento Programa, do Município de Carambeí, relativo 
ao Exercício Financeiro de 2008, em cumprimento ao disposto no § 2° 
do artigo 165 da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e 
demais legislações vigentes: 
I – as metas e prioridade da administração municipal; 
II – a estrutura e organização dos orçamentos; 
III – as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações; 
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do 
Município; 
VII – diretrizes para o poder Legislativo; 
VIII – as disposições gerais. 
Parágrafo único – Integram esta lei os seguintes Anexos: 
I – de Metas e Prioridade da administração municipal; 
II – de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com o §§ 1° e 2°, do 
artigo 4°, da Lei complementar n° 101, de 04 de maio de 2000; 
III – de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o § 3°, do artigo 
4°, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000; 
IV – relatório com indicação dos projetos das obras de engenharia em 
execução. 
 
 Artigo 2º - Em consonância com o § 2°, do artigo 165, da 
Constituição Federal, e com a Lei Orgânica do Município, as prioridades 
para o exercício financeiro de 2008 são especificadas no Anexo I que 
integra esta lei. 
Parágrafo único – A execução orçamentária de 2008 deverá respeitar as 
prioridades definidas, sem que isso constitua óbice à efetiva 
programação das despesas. 
 Artigo 3° - O projeto de lei orçamentária do Município de 
Carambeí, relativo ao exercício de 2008, deve assegurar os princípios de 
justiça, de controle social e de transparência na elaboração e execução 
do orçamento. 
§ 1° - O de justiça social implica em assegurar, na elaboração e 
execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as 
desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater 
a exclusão social. 
§ 2° - O de controle social implica em assegurar a todo cidadão a 
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, 
através dos instrumentos previstos nesta lei. 
§ 3° - O de transparência implica, além da observação do princípio 
constitucional da publicidade, na utilização de todos os meios 
disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações 
relativas ao orçamento. 
 Artigo 4° - Não será assegurada aos cidadãos a participação no 
processo de elaboração, execução e fiscalização do orçamento, por meio 
de assembléias e audiências públicas, a serem convocadas 
especialmente para esse fim, pelo governo municipal. 
 Artigo 5° - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando a concretização dos objetivos pretendidos; 
II – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação do governo; 
III – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam 
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação de governo; 
IV – operações especiais, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resultam um produto, 
e não geram contraprestações direta sob a forma de bens ou serviços. 
 Artigo 6° - Os projetos e atividades constantes do programa de 
trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão ser identificados, 
nos termos da legislação vigente, individualizando-os segundo a sua 
localização, dimensão, características principais e custo, atribuindo-se 
as mesmas unidades fiscais de medida, sempre que possível para cada 
projeto e atividade. 
 
Artigo 7° - A proposta orçamentária será elaborada em consonância 
com as disposições constantes da Lei Complementar 101 de 
04/05/2000 (Lei de responsabilidade fiscal), sendo a proposta 
orçamentária fixada em reais, com base na previsão da receita: 
I – fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais 
da União e do Estado; 
II – projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas 
diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas 
considerando-se os efeitos de alteração na legislação, variação do índice 
de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e 
serão acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três 
anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e 
premissas utilizadas. 
§ 1° Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder 
Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica, e legal. 
§ 2° - As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das 
despesas de capital constante da Proposta Orçamentária. 
Artigo 8° - As diretrizes da receita para o ano 2008 impõem o contínuo 
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas 
ao incremento real das receitas próprias, bem como a cooperação entre 
o poder público e a iniciativa privada, incluindo a concessão de 
incentivos fiscais, que possam vir a contemplar, entre outras, iniciativas 
que não sejam agressivas ao meio ambiente ou que contribuam para o 
desenvolvimento ambientalmente sustentável. 
Parágrafo único – As receitas municipais deverão possibilitar a 
prestação de serviços e execução de investimentos de qualidade no 
município, a fim de possibilitar e influenciar o desenvolvimento 
econômico local, seguindo princípios de justiça tributária. 
Artigo 9° - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as 
seguintes alterações na área da administração tributária, observados 
quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a 
justa distribuição de renda: 
I – atualização da planta genérica de valores do município; 
II – revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de 
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação a 
progressividade deste imposto; 
III – Instituição de taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de 
custear serviços específicos e divisíveis colocados à disposição da 
população; 
IV – revisão e atualização da legislação sobre a contribuição da melhoria 
decorrente de obras públicas; 
V – revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de 
qualquer Natureza; 
VI – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão de 
Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis; 
VII – revisão da legislação sobre taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o 
interesse público e a justiça fiscal; 
IX – concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários 
que permitam o atendimento das diretrizes do artigo 14, desta lei; 
X – revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da 
cidade; 
XI – adequação da legislação tributária municipal em decorrência de 
alteração nas normas estaduais e/ou federais. 
§ 1° - Os projetos de lei que objetivem modificações no Imposto Predial e 
Territorial Urbano deverão explicitar todas as alterações em relação à 
legislação atual, de forma que seja possível calcular o impacto da 
medida no valor do tributo. 
§ 2° - Considerando o disposto no art. 11 da Lei Complementar n° 101, 
de 04 de maio de 2000, poderão ser adotadas as medidas necessárias à 
instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência 
constitucional do município. 
 Artigo 10 - O projeto da lei orçamentária anual poderá considerar, na 
previsão da receita, a estimativa de arrecadação decorrente das 
alterações na legislação tributária proposta pelo Poder Executivo nos 
termos do artigo anterior. 
§ 1° - As receitas estimadas na forma do caput deste artigo, deverão ser 
vinculadas às despesas detalhadas projetos e atividades. 
§ 2° - A execução das despesas de que trata o parágrafo anterior, ficarão 
condicionadas à aprovação das alterações propostas para a legislação 
tributária. 
Artigo 11 – O projeto de lei orçamentária poderá computar, na receita: 
I – operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do § 
2°, artigo 7°, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, 
observados os dispostos no § 2°, do artigo 12, no artigo 32, ambos da 
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, no inciso III, do 
artigo 167, da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os 
limites e condições fixados pelo Senado Federal; 
II – operações de crédito a serem autorizadas na própria lei 
orçamentária, observandos o disposto no § 2°, do artigo 12, no artigo 
32, ambos da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, no 
inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal, assim como, se for o 
caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; 
III – os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de 
incentivos ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do 
Município; 
IV – o disposto no artigo 9°, § 2° desta lei. 
§ 1° - Nos casos dos incisos I e II, deste artigo, a lei orçamentária anual 
deverá conter demonstrativos especificando, por operações de crédito, 
as dotações a nível de projetos e atividades, a serem financiadas com 
tais recursos. 
§ 2° - As receitas oriundas da alienação de bens imóveis somente 
poderão ser aplicadas em despesas de capital. 
Artigo 12 – O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e 
o Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza, de 2008, poderá ter 
desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento à 
vista. 
Parágrafo único – A fixação de percentuais de desconto será 
regulamentada por Decreto do Poder Executivo e a renúncia dos valores 
apurados, não será considerada na previsão da receita de 2008, nas 
respectivas rubricas orçamentárias. 
Artigo 13 – Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão 
programados para a realização de despesas de capital depois de 
atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida 
e outras despesas de custeio administrativo operacional. 
Artigo 14 – O montante das despesas fixadas, acrescido da reserva de 
contingência, não será superior ao das receitas estimadas. 
Artigo 15 – A reserva de contingência corresponderá a 1% (um por 
cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício 2008 e se 
destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos. 
Artigo 16 – A manutenção de atividades incluídas dentro da 
competência do município e já existente no seu território, bem como a 
conservação e a recuperação de equipamentos e obras já existentes, 
terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras. 
Artigo 17 – As inclusões dos projetos em fase de execução pelo 
Município, terão preferência sobre novos projetos. 
Artigo 18 – Não poderão ser fixadas despesas, sem que sejam definidas 
as fontes de recursos. 
Artigo 19 – Na fixação da despesa, deverão ser observados os seguintes 
limites, mínimos e máximos: 
I – as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino 
municipal, não serão inferiores a 28% (vinte e oito por cento) da receita 
estimada resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas 
de impostos, consoante o disposto no Artigo 212 da Constituição 
Federal e de conformidade com a Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 
005/2006; 
II – as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido 
na Emenda Constitucional n° 29 
III – as despesas com pessoal do Executivo Municipal, incluindo a 
remuneração dos agentes políticos, inativos e pensionistas, e os 
encargos patronais, não poderão exceder os percentuais estabelecidos 
pela legislação vigente, em especial a Lei Complementar 101 de 
04/05/2000; 
IV – as despesas com pessoal do Legislativo Municipal, inclusive a 
remuneração dos agentes políticos, encargos patronais, proventos de 
inatividade e pensões, não serão superior a 6% (seis por cento) da 
receita corrente líquida; 
V – o orçamento do Legislativo deverá ser elaborado considerando-se as 
limitações da Emenda Constitucional n° 25. 
Artigo 20 – Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta 
Lei, a Lei Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão 
novos projetos, se estiverem adequadamente contemplados os projetos 
em andamento, salvo se existem recursos especificamente assegurados 
para a execução daqueles. 
§ 1º - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a 
data de envio do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, relatório de 
projetos em andamento. 
§ 2° - Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja 
execução financeira, até 31 de março de 2007, ultrapassar 20% (vinte 
por cento) do seu custo total estimado, conforme indicado no relatório 
do parágrafo anterior. 
Artigo 21 – Além da observância das prioridades fixadas nesta lei, a lei 
orçamentária somente incluirá novos projetos e despesas obrigatórias 
de duração continuada se: 
I – tiverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em 
andamento; 
II – tiverem sido contempladas as despesas de conservação do 
patrimônio público; 
III – tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; 
IV – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas 
exigidas quando da alocação de recursos federais, estaduais ou de 
operação de crédito. 
§ 1° - As prioridades citadas no caput deste artigo e definidas no Anexo 
I, poderão ser alteradas em função de consulta à sociedade civil, 
conforme estabelecido no artigo 4° desta lei. 
§ 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de 
despesas de outros entes da Federação mediante Convênio, acordo ou 
ajuste. 
§ 3° - Para efeitos desta lei, consideram-se como despesas irrelevantes 
aquelas constantes do art. 24, incisos I e II da Lei Federal ° 8.666/93. 
§ 4° - Os gestores dos programas financiados com recursos do 
orçamento deverão estabelecer mecanismos de avaliação quantitativa e 
qualitativa dos serviços prestados e de controle de custos, visando 
auxiliar no gerenciamento dos gastos e oferecer informações para a 
tomada de decisões. 
Artigo 22 – Nos casos de despesas obrigatórias de caráter continuado a 
que se refere a parte final do caput do artigo 21, desta lei, também 
deverão ser obedecidas as disposições contidas no artigo 17, da Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Artigo 23 – A lei orçamentária somente contemplará dotação para 
investimento com duração superior a um exercício financeiro se o 
mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua 
inclusão. 
§ 1° - A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos 
integrantes do Projeto de lei Orçamentária Anual, deverá apresentar 
consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano 
Plurianual 2006-2009 e suas alterações e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. 
Artigo 24 – Na Lei orçamentária a discriminação das despesas quanto a 
sua natureza será efetuada por órgão e unidade orçamentária de acordo 
com a classificação funcional programática desdobrada por categorias 
econômicas, e elementos de despesa, nos termos da legislação vigente. 
§ 1° - Será permitida a elaboração do orçamento em nível de modalidade 
de aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no 
momento da remessa da proposta orçamentária. 
§ 2° - A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos: 
I – da receita, que obedecerá ao disposto no Artigo 2°, § 1° da Lei 
Federal n° 4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores; 
II – da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária; 
III – do programa de trabalho por órgão e unidades orçamentárias, 
demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação 
funcional programática; 
IV – outros anexos previstos por lei, relativos à consolidação dos já 
mencionados anteriormente. 
Artigo 25 – O projeto de lei orçamentária anual poderá conter 
autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares de até 
5% do total da despesa prevista para a administração direta e indireta. 
Artigo 26 – As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham 
alteração da proposta orçamentária, encaminhadas pelo Executivo, bem 
como os Projetos de Lei relativos à Créditos Adicionais, a que se refere o 
Artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentadas na forma e no 
nível de detalhamento estabelecido para a elaboração da Lei 
Orçamentária. 
Artigo 27 – São nulas as emendas apresentadas à Proposta 
Orçamentária: 
I – que não sejam compatíveis com esta Lei; 
II – que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à 
despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesas, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus 
encargos e ao serviço da dívida. 
Artigo 28 – Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a 
correção de erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto 
do Projeto de Lei. 
Artigo 29 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus 
créditos adicionais, de dotações a título de “subvenções sociais”, 
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, que preencham uma das seguintes condições: 
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas 
de saúde e educação, e na área de assistência social, ou 
II – atendam ao disposto no Artigo 204 da Constituição Federal, no 
Artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias – ADCT, 
bem como na Lei n° 8742, de 07 de dezembro de 1993.
Artigo 31 – As condições para transferência de recursos a entidades 
privadas deverá obedecer o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, 
e demais legislações vigentes. 
Artigo 32 – É vedada a destinação de recursos públicos para 
instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas 
acessíveis à sociedade civil. 
Artigo 33 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus 
créditos adicionais, de dotações a título de “auxílios” e “contribuições” 
para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que 
sejam: 
I – voltadas para ações de saúde e assistência social e de atendimento 
direto e gratuito ao público, desde que registradas no Conselho 
Municipal de Saúde e/ou de Assistência Social; 
II – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino 
especial, infantil e fundamental ou representativas da comunidade 
escolar das escolas públicas municipais; 
III – consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e 
constituídos exclusivamente por entes públicos; 
IV – Associações Comunitárias de Moradores, Agricultores e Produtores 
Rurais, devidamente constituídas e registradas no Cartório de Títulos e 
Documentos da Comarca, no concernente a auxílios destinados a 
execução de obras e serviços, a aquisição de equipamentos de interesse 
comunitário. 
V – que exerçam atividades de segurança pública, urbana e rural, desde 
que voltadas ao interesse dos munícipes; 
VI – entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o 
Poder Executivo Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer e 
o esporte. 
Artigo 34 – A concessão de auxílios para pessoas físicas, obedecerão 
preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que 
originam os recursos a serem aplicados, e, no caso de recursos próprios 
do Município, será procedida da realização de prédio levantamento 
cadastral, objetivando a caracterização e comprovação de necessidade 
dos beneficiados. 
Artigo 35 – A proposta orçamentária do Legislativo para o exercício de 
2008 deverá ser encaminhada ao Executivo, para fins de incorporação a 
proposta geral do Município até a data de 15 de agosto de 2007. 
§ 1° - Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias 
destinadas ao Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Executivo até o dia 
20 de cada mês. 
§ 2° - Até o dia 05 do mês subseqüente o Legislativo deverá encaminhar 
ao Executivo, para fins de incorporação a contabilidade geral do 
Município, o balancete financeiro mensal e os demonstrativos analíticos 
das despesas realizadas. 
Artigo 36 – A proposta orçamentária do Município para o exercício de 
2008 será encaminhada para apreciação do Legislativo até o dia 30 de 
setembro de 2007. 
Artigo 37 – Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2008 não for 
sancionado pelo Executivo até o dia 31 de Dezembro de 2007, a 
programação dele constante poderá ser executada, enquanto a 
respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze 
avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta 
remetida à Câmara Municipal. 
Parágrafo único – Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei 
Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo. 
Artigo 38 – A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio 
da responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e 
transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar 
o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de 
resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições 
no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal 
seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, 
inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, 
normas estas constantes da Lei Complementar 101 de 2000. 
Artigo 39 – Se no final de cada bimestre for verificada a ocorrência de 
desequilíbrio entre a receita e a despesa que possam comprometer a 
situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo 
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 
(trinta) dias subseqüentes, limitação de emprego e movimentação 
financeira segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e 
nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para 
fins da Alínea “a”, Inciso I, § 4° da Lei Complementar n° 101, de 2000. 
Artigo 40 – Não será objeto de limitação às despesas relativas: 
I – as obrigações constitucionais e legais do Município; 
II – ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive os 
parcelamentos de débitos; 
III – as despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o 
Município se mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por 
cento) do limite máximo para realização de dispêndios com pessoal, 
constantes do Artigo 20 da Lei Complementar 101 de 2000; 
IV – as despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos 
recursos já estejam assegurados, ou os respectivos cronogramas de 
ingressos estejam sendo normalmente executadas. 
Artigo 41 – Para fins de atendimento ao disposto no Artigo 169, § 1°, II, 
da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer 
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e 
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou 
contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei 
Complementar n° 101, de 2000, bem como, ainda, as disponibilidades 
financeiras do município. 
Artigo 42 – Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco 
por cento) do limite aplicável ao Município para as despesas com 
pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações 
constantes do Parágrafo Único, Inciso I a V do Artigo 22 da Lei 
Complementar n° 101 de 2000. 
Parágrafo único – No exercício financeiro de 2008, a realização de 
serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver 
extrapolado o seu limite legal de comprometimento, exceto no caso 
previsto no Artigo 57, § 6°, Inciso II, da Constituição Federal, somente 
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes 
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de 
prejuízo para a sociedade. 
Artigo 43 – O disposto no § 1° do Artigo 18 da Lei Complementar n° 
101, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa 
total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos 
contratos. 
Parágrafo único – Não se considera como substituição de serviços e 
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização 
relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente: 
I – sejam acessórias, instrumentos ou complementares aos assuntos 
que constituem área de competência legal do órgão; 
II – Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por cargos 
do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em 
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou 
parcialmente. 
Artigo 44 – A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do 
Artigo 14 da Lei Complementar n° 101, de 2000. 
Artigo 45 – Ocorrendo a necessidade de se efetuar a contenção de 
despesas para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes 
serão aplicados, na seguinte ordem: 
I – novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do 
Tesouro Municipal; 
II – investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou 
sustentados por fonte de recurso específico, cujo cronograma de 
liberação não esteja sendo cumprido; 
III – despesas de manutenção de atividades não essenciais, 
desenvolvidas com recursos ordinários; 
IV – outras despesas a critério do Executivo Municipal, até se atingir o 
equilíbrio entre receitas e despesas. 
Artigo 46 – Na ocorrência da hipótese citada no artigo anterior, havendo 
a omissão do Poder Legislativo quanto à limitação das despesas, o Poder 
Executivo tomará as medidas necessárias à efetivação dos cortes, 
consoante o estabelecido no § 3° do Artigo 9° da Lei Complementar 101 
de 2000. 
Artigo 47 – Os custos unitários de obras executadas com recursos do 
orçamento do Município, relativas a construção de prédios públicos, 
saneamento básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor 
do Custo Unitário Básico – CUB, por m2, divulgado pelo Sindicato da 
Indústria de Construção do Paraná, acrescido de até 30% (trinta por 
cento) para cobrir custos não previstos no CUB. 
Artigo 48 – Serão considerados, para efeito do Artigo 16 da Lei 
Complementar n° 101 de 2000, na elaboração das estimativas de 
impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão e 
aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de 
despesa, os seguintes critérios: 
I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo 
de que trata o Artigo 38 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 
1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis 
urbanos a que se refere o § 3° do Artigo 182 da Constituição Federal. 
Artigo 49 – Para efeito do disposto no Artigo 42 da Lei Complementar n° 
101 de 2000: 
I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do 
contrato administrativo ou instrumento congênere; 
II – no caso de despesas relativas a prestações de serviços já existentes 
e destinados a manutenção da administração pública, considera-se 
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se 
verificar no exercício financeiro, observando o cronograma pactuado. 
Artigo 50 – Os poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias 
após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução 
mensal de desembolso, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 
101 de 2000. 
Parágrafo único – O ato referido no caput conterá ainda, no caso do 
Poder Executivo Municipal, as metas bimestrais de realização de 
receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 101 de 
2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita. 
Artigo 51 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos 
termos da Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária 
autorização para: 
I – realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos 
da legislação vigente (ARO = Antecipação da Receita Orçamentária); 
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação 
vigente; 
III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 5% (cinco 
por cento) do total geral do orçamento, nos termos da legislação vigente; 
IV – transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de 
programação para outra, ou de um órgão para outro, com autorização 
Legislativa, nos termos do inciso VI do Artigo 167 da Constituição 
Federal. 
V – proceder o remanejamento de dotações do orçamento de um para 
outro elemento de despesa e/ou de uma para outra fonte de recurso 
dentro do mesmo projeto ou atividade, sem que tal remanejamento seja 
computado para fins do limite previsto no inciso III. 
Artigo 52 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos 
termos do Artigo 62 da Lei Complementar n° 101 de 2000, a custear 
despesas de competência de outras esferas de governo no concernente a 
segurança pública, trânsito, incentivo ao emprego, previdência e 
assistência social mediante prévio firmamento de convênio, se houver 
edição de Lei autorizatória própria e específica. 
Artigo 53 – No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias 
após o encerramento de cada bimestre, a publicação do relatório a que 
se refere o § 3° do Artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes do 
previsto no Artigo 52 da Lei Complementar 101 de 2000, respeitados os 
padrões estabelecidos no § 4° do Artigo 55 da mesma Lei. 
Artigo 54 – O relatório de Gestão Fiscal, obedecendo aos preceitos do 
Artigo 54, § 4° do Artigo 55 e da Alínea “b”, Inciso II do Artigo 63, todos 
da Lei Complementar 101 de 2000, serão divulgados até 30 dias após o 
encerramento do semestre, enquanto não ultrapassados os limites 
relativos à despesa total com pessoal ou à divida, os quais uma vez 
atingidos farão com que aquele relatório seja divulgado 
quadrimestralmente. 
Artigo 55 – Fica autorizado o Executivo Municipal, respeitadas as 
limitações legais no concernente à realização de despesas com pessoal: 
I – proceder à nomeação dos servidores na medida das necessidades e 
no limite das vagas criadas pela legislação própria; 
II – instituir ou alterar, mediante Lei devidamente apreciada pelo Poder 
Legislativo, o Plano de Cargos e Salários, assim como conceder reajuste 
ou aumento de vencimentos nos limites das disponibilidades 
financeiras do Município e de acordo com as normas legais específicas. 
Artigo 56 – O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei 
visando a revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de 
cargos, carreiras e salários, de forma a: 
I – otimizar a imagem pública do servidor municipal, reconhecendo a 
função social do seu trabalho, motivando-o permanentemente na busca 
da total qualidade do serviço público; 
II – proporcionar desenvolvimento e atualização profissional dos 
servidores municipais, através de programas de treinamento dos 
recursos humanos; 
III – proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, 
através de programas informativos, educativos, culturais e de 
assistência social; 
IV – melhorar as condições de trabalho, especialmente, no que concerne 
a saúde, alimentação, segurança no trabalho e justa remuneração. 
Parágrafo único – Observadas as disposições contidas no artigo 
anterior, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando: 
I – a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de 
servidores; 
II – a criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, 
extinção e alteração da estrutura de carreiras; 
III – provimento de cargos e contratações de emergência estritamente 
necessárias, respeitada a legislação municipal vigente. 
Artigo 57 – Observadas as disposições contidas no artigo 22 da Lei 
Complementar 101 de 2000, o Poder Executivo Legislativo poderá 
deliberar sobre projetos de revisão do sistema de pessoal, 
particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, incluindo: 
I – a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de 
servidores; 
II – a criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, 
extinção e alteração da estrutura de carreiras; 
III – provimento de cargos e contratações de emergência estritamente 
necessárias, respeitada a legislação municipal vigente. 
Artigo 58 – A criação ou ampliação de cargos, além daqueles 
mencionados nos artigos anteriores, atenderá também aos seguintes 
requisitos: 
I – existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às 
projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II – inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares 
vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção 
ou transformação decorrente das medidas propostas; 
III – resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou expansão de 
serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual. 
Parágrafo único – Os projetos de criação ou ampliação de cargos 
deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos 
requisitos de que trata este artigo, e àqueles da Lei Complementar n° 
101, de 04 de maio de 2000, apresentando o efetivo acréscimo de 
despesas com pessoal. 
Artigo 59 – Fundamentalmente e nos limites das possibilidades 
financeiras, haverá transferências de recursos à entidades públicas e 
privadas, inclusive contribuições e auxílios, sendo que a concessão de 
subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais e de 
assistência a comunidade. 
Artigo 60 – No projeto de lei orçamentária, as receitas e despesas 
poderão ser orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2007. 
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 25 DE 
JUNHO DE 2007. 
OSMAR RICKLI 
PREFEITO MUNICIPAL 

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