| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 561 / 2007 |
| Date | 2007-11-26 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE COLETA DE ÓLEO DE FRITURA NO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ. GHLG |
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LEI 561 07 Súmula:" Institui o Programa de coleta de óleo de fritura no município de Carambeí”. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná aprovou e eu, prefeito municipal sanciono a seguinte LEI Artigo 1º - Fica instituída o Programa de coleta de óleo de fritura no município de Carambeí. Parágrafo único – O programa que se tratada no “caput” deste artigo deverá ser transmitido em todos os Órgãos e Escolas da Rede de Ensino do Município, bem como informando também as empresas através de palestras e panfletagem mostrando a necessidade da coleta para a preservação do Meio Ambiente. Artigo 2º - O Executivo deverá proceder à viabilidade da coleta do óleo, em diversos pontos, tomando as providencias necessária para não acontecer contaminação, devendo para isto equipar os pontos de coleta com recipientes adequados. Artigo 3º - Os referidos pontos deverão ser inspecionados regularmente, pela Secretaria do Meio Ambiente. Artigo 4º - O Executivo, através da Secretaria de Meio Ambiente, desenvolverá projetos e publicidade necessários para o cumprimento desta Lei. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ EM 26 DE NOVEMBRO DE 2007. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal