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norma nº 544/2007

Tipo Lei
Número / Ano 544 / 2007
Date 2007-10-30
EmentaESTABELECE OS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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LEI N°544/2007
Súmula: Estabelece os instrumentos de 
democratização da gestão urbana e dá 
outras providências
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Capítulo I
Disposições iniciais
Art. 1º - Destina-se a presente lei a regular a aplicação, sobre o 
território do município de Carambeí, dos instrumentos de 
democratização da gestão urbana instituídos pelos Arts. 2o, 43 e 45 da 
Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), bem como os requisitos 
aplicáveis ao estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) estatuído 
pelos Arts. 36 a 38 da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Art. 2° – Constituem instrumentos de gestão democrática da cidade:
a) o Conselho de Desenvolvimento Municipal de Carambeí;
b) o Conselho de Desenvolvimento Rural de Carambeí;
c) o Conselho de Desenvolvimento Urbano de Carambeí;
d) os Conselhos Setoriais já estabelecidos e os que vierem a ser criados 
por Lei, respeitado o princípio de paridade de representação entre 
Poder Público e sociedade civil;
e) as audiências públicas;
f) as conferências sobre assuntos de interesse urbano e rural;
g) a iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e 
projetos de desenvolvimento
urbano e rural.
Art. 3º - Constitui instrumento de embasamento à tomada de decisões 
dentro do escopo da gestão democrática da cidade o Estudo Prévio de 
Impacto de Vizinhança (EIV), que será obrigatório para a concessão de 
alvarás de construção e localização nos casos estabelecidos pela Lei de 
Regulação Local dos Instrumentos do Estatuto da Cidade e pela Lei de 
Uso e Ocupação do Solo Urbano.
 Capítulo II
 Do Conselho de Desenvolvimento Municipal de 
Carambeí
Art. 4° – Fica instituído, como órgão dirigente e supervisor da 
implementação do Plano Diretor Municipal, o Conselho de 
Desenvolvimento Municipal de Carambeí, a ser formado por:
a) cinco membros indicados pelo Conselho de Desenvolvimento Rural, 
a ser reformulado conforme disposto no Art. 6° da presente lei;
b) cinco membros indicados pelo Conselho de Desenvolvimento 
Urbano, a ser reformulado conforme disposto no Art. 7o da presente 
lei;
c) um representante de cada um dos Conselhos setoriais criados e 
regulamentados por Lei, existentes ou a serem criados no Município, 
sendo necessariamente escolhido entre os integrantes indicados pela 
sociedade civil organizada.
§ 1° – Os representantes de cada conselho citado nas alíneas do caput 
do presente artigo serão indicados de maneira a manter a 
predominância dos representantes de entidades da sociedade civil.
§ 2° - O mandato dos conselheiros será anual, admitida livremente a 
recondução.
Art. 5° – O Conselho de Desenvolvimento Municipal terá funções de 
acompanhamento e supervisão da implementação das propostas e 
diretrizes do Plano Diretor Municipal, devendo reunir-se pelo menos a 
cada semestre, na forma que vier a ser regulada por seu Regimento 
Interno, elaborado por Comissão constituída entre seus próprios 
membros e colocada em vigor por decreto do Prefeito Municipal.
§ 1° – A todas as reuniões, deliberações e pareceres do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal será dada ampla publicidade, sob a forma 
de extrato publicado em jornal local ou regional de ampla circulação.
§ 2° – Anualmente, convocará o Conselho de Desenvolvimento 
Municipal uma audiência pública, cujas formalidades obedecerão ao 
disposto no Art. 12 da presente lei.
 Capítulo III
 Dos Conselhos de Desenvolvimento Rural e Urbano
Art. 6º - Fica alterada a denominação e a forma de escolha dos 
membros do Conselho Municipal do Programa Paraná 12 Meses, 
instituído pelo Decreto 008/1998 para Conselho de Desenvolvimento 
Rural de Carambeí, sendo-lhe acrescentados seis novos membros, 
todos representantes das comunidades rurais do município, e 
atribuídas, além das originais, as funções de que trata a presente lei, a 
Lei de Uso do Solo Municipal, o Código de Obras e o Código de 
Posturas, bem como a Lei de Regulação Local dos Instrumentos do 
Estatuto da Cidade, e com a atribuição adicional de participar 
permanentemente do Conselho de Desenvolvimento Municipal, para o 
acompanhamento e supervisão da implementação das propostas e 
diretrizes do Plano Diretor Municipal.
Parágrafo único – Para a eleição dos membros representantes da 
comunidade rural no Conselho de Desenvolvimento Rural, convocará o 
Conselho de Desenvolvimento Municipal uma audiência pública anual, 
revestida das formalidades estipuladas presente lei.
Art. 7º - Fica re-ratificado o Conselho de Desenvolvimento Urbano de 
Carambeí, criado pelo Decreto 019/1999, com composição constituída 
por dez cidadãos moradores em qualquer local da zona urbana ou de 
transição urbano-rural do município, eleitos em audiência pública 
convocada pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, com as 
formalidades exigidas pela presente lei, e por cinco funcionários 
municipais ligados aos setores de urbanismo e infraestrutura, estes de 
livre escolha do Prefeito Municipal.
Parágrafo único – O Conselho de Desenvolvimento Urbano terá, além 
das originais, as funções de que trata a presente lei, a Lei de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano, a Lei de Parcelamentos Urbanos, o Código 
de Obras e o Código de Posturas, bem como a Lei de Regulação Local 
dos Instrumentos do Estatuto da Cidade, competindo-lhe participar 
permanentemente do Conselho de Desenvolvimento Municipal, para o 
acompanhamento e supervisão da implantação das propostas e 
diretrizes do Plano Diretor Municipal.
Art. 8º - Os Conselhos de Desenvolvimento Urbano e Rural reunir-se￾ão, pelo menos, uma vez a cada trimestre, na forma que vier a ser 
regulada por seu Regimento Interno, elaborado por Comissão 
constituída entre seus próprios membros e colocada em vigor por 
decreto do Prefeito Municipal.
Capítulo III
Dos Conselhos Setoriais
Art. 9° – Ficam fazendo parte do conjunto de instrumentos de gestão 
democrática, os seguintes conselhos setoriais já criados e 
regulamentados por Lei, com composição paritária entre governo e 
sociedade civil, ou com maioria desta última, a saber:
a) Conselho Municipal de Desenvolvimento;
b) Comissão Municipal da Defesa Civil;
c) Conselho Municipal de Saúde;
d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
e) Conselho Municipal de Assistência Social;
f) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do FUNDEF;
g) Conselho Municipal de Cultura;
h) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 10 – Dentro do período de vigência do Plano Municipal, serão 
criados e regulamentados por lei os seguintes conselhos:
a) Conselho Municipal de Meio Ambiente;
b) Conselho Municipal de Esportes e Recreação;
c) Conselho Municipal de Segurança.
Parágrafo único – Os conselhos citados no caput do presente artigo, a 
partir do ato de sua criação, passarão a integrar o Conselho de 
Desenvolvimento Municipal, indicando seus representantes na forma 
do Art. 4o da presente Lei.
Art. 11 – A eventual predominância de representantes governamentais 
em qualquer dos Conselhos Setoriais, existentes ou a serem criados, 
automaticamente suspenderá sua participação no Conselho de 
Desenvolvimento Municipal até que seja restabelecida a paridade ou a 
maioria de representação da sociedade civil.
Capítulo IV
Das Audiências Públicas
Art. 12 – Serão convocadas anualmente audiências públicas 
ordinárias, para avaliação do andamento da implantação das 
propostas e diretrizes do Plano Diretor Municipal e para eleição dos 
membros dos Conselhos de Desenvolvimento Rural e Urbano, as quais 
serão revestidas das seguintes formalidades:
a) serão convocadas, com pelo menos 15 dias de antecedência, pela 
direção do Conselho de Desenvolvimento Municipal, mediante edital 
publicado em jornal de ampla circulação local, dando-se 
adicionalmente publicidade através da imprensa escrita e falada;
b) terão atas, lavradas por um dos membros da direção do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal, com as formalidades legais;
c) terão lista de presenças, com assinatura, nome e identificação dos 
presentes através de seu título eleitoral;
d) comportarão uma apreciação da persecução e do alcance das metas 
estabelecidas na Lei
do Plano Diretor Municipal, até o último exercício, através de uma 
apresentação a ser realizada pelo Prefeito Municipal e/ou por 
Secretários Municipais;
e) permitirão a livre manifestação dos presentes, através de inscrição 
junto à mesa de trabalhos, que determinará o tempo para cada uma 
das manifestações;
f) admitirão a apresentação de recomendações, provindas de qualquer 
dos participantes, as quais serão submetidas à votação do plenário;
g) comportarão a nomeação de uma comissão que, em prazo não 
superior a 10 dias, redigirá um documento de apreciação do 
andamento do Plano Diretor Municipal e incorporará as
recomendações que tenham sido aprovadas na audiência;
h) serão encerradas com a eleição dos membros representantes da 
comunidade nos
Conselhos de Desenvolvimento Urbano e Rural, para a qual poderão se 
inscrever
cidadãos presentes e indicados cidadãos não-presentes, sendo os votos 
secretos
recolhidos em urna, e, ato contínuo, apurados, nominando-se os 
eleitos em ofício dirigido
ao Prefeito Municipal, para lavratura do decreto de nomeação.
Art. 13 – Serão convocadas audiências públicas extraordinárias para a 
apreciação de aspectos particulares relativos ao Plano Diretor 
Municipal, inclusive a recomendação de revisão de uma ou mais de 
suas diretrizes, bem como para preenchimento de cargos dos 
Conselhos de Desenvolvimento Urbano e Rural que tenham vagado, 
sob convocação do Conselho de Desenvolvimento Municipal, ou por 
manifestação da cidadania, através de requerimento firmado por pelo 
menos 3% dos eleitores registrados no Município.
Parágrafo único – Aplicam-se às audiências públicas extraordinárias os 
mesmos requisitos formais estabelecidos no Art. 12 da presente Lei.
Art. 14 – Serão convocadas audiências públicas especiais para 
apreciação dos estudos prévios de impacto de vizinhança (EIV) exigidos 
nos termos da Lei de Uso e Ocupação do Solo Municipal e da Lei de 
Regulação Local dos Instrumentos do Estatuto da Cidade, revestindo￾se dos seguintes requisitos:
a) serão convocadas, com pelo menos 15 dias de antecedência, pela 
direção do Conselho de Desenvolvimento Municipal, mediante edital 
publicado em jornal de ampla circulação local, dando-se ampla 
publicidade através da imprensa escrita e falada;
b) terão atas, lavradas por um dos membros da direção do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal, com as formalidades legais;
c) terão lista de presenças com assinatura, nome e identificação dos 
presentes através de seu título eleitoral;
d) comportarão a apresentação do estudo prévio de impacto de 
vizinhança (EIV), feita por um ou mais de seus autores, vedada a 
apresentação por terceiros ou pelo empreendedor interessado;
e) permitirá a livre manifestação dos presentes, através de inscrição 
junto à mesa de trabalhos, que determinará o tempo para cada uma 
das manifestações;
f) serão encerradas com a votação, por voto secreto depositado em 
urna, sobre a concessão ou não da permissão solicitada, podendo 
votar todos os presentes que tiverem domicílio eleitoral no município, 
sendo o estudo e a concessão que pretende considerados aprovados se 
contarem com a maioria simples dos presentes à audiência.
§ 1° – O quorum mínimo que confere representatividade a uma 
audiência pública especial será de 1% do eleitorado registrado no 
município, podendo, em caso de presença insuficiente, serem 
realizadas novas convocações, com antecedência mínima de 15 dias, 
até que seja atingido o quorum mínimo aqui estipulado.
§ 2° – Ocorrendo negativa da concessão, o assunto somente poderá ser 
apresentado novamente ao escrutínio de uma nova audiência pública 
especial depois de decorridos 180 dias.
 
Capítulo V
Das conferências sobre assuntos de interesse urbano e rural
Art. 15 – Poderão ser instituídas, sob a direção do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal, conferências sobre quaisquer assuntos 
dentro do escopo do Plano Diretor Municipal, utilizando-se das 
técnicas de seminários, painéis, mesas redondas e outras formas de 
debate, sendo suas conclusões oferecidas como contribuição ao 
processo de planejamento continuado do município, a ser 
obrigatoriamente apreciada na próxima audiência pública ordinária ou
extraordinária.
Capítulo VI
Dos projetos de lei apresentados por iniciativa popular
Art. 16 – Poderá a cidadania do Município de Carambeí apresentar, 
diretamente à Câmara de Vereadores, projetos de lei sobre assuntos 
compreendidos nas diretrizes e nos projetos estruturantes, explicitados 
na Lei do Plano Diretor Municipal, inclusive estabelecimentos de
planos, programas e projetos que as complementem, mediante a 
adesão de pelo menos 3% do eleitorado registrado no município, 
conforme estatística da Justiça Eleitoral que for válida na ocasião da 
apresentação do projeto de lei.
§ 1° – À Câmara Municipal, através de sua mesa diretora, compete 
mandar verificar a validade das assinaturas, dos títulos eleitorais 
respectivos e do atendimento ao percentual estabelecido no caput do 
presente artigo, solicitando para isso manifestação do cartório eleitoral 
da comarca.
§ 2° – O trâmite do projeto de lei apresentado por iniciativa popular 
seguirá o estabelecido pela Lei Orgânica e pelo regimento interno da 
Câmara Municipal.
 
Capítulo VII
Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV)
Art. 17 – O estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) constituirá 
um documento público destinado a apreciar os efeitos da implantação 
de um empreendimento de qualquer natureza sobre sua vizinhança, 
imediata ou distante, o qual será elaborado por profissionais das 
diversas áreas de conhecimento envolvidas, versando, no mínimo, 
sobre os seguintes temas:
a) descrição minuciosa do empreendimento pretendido;
b) localização do empreendimento, em relação ao zoneamento, sistema 
viário, redes de infraestrutura e serviços públicos, comportando ainda 
a localização de todos os equipamentos públicos existentes ou 
projetados num raio de 1.000m do local;
c) relação das atividades a serem desenvolvidas no empreendimento, 
com menção inclusive do número de empregos diretos e indiretos, 
sendo neste último caso obrigatória a justificativa e cálculo detalhados;
d) apreciação dos impactos sobre o meio ambiente, geração de tráfego, 
solicitação da infraestrutura de saneamento, energia e comunicações, 
bem como estimativa do impacto sobre os equipamentos públicos 
implantados ou a implantar;
e) proposta de medidas mitigadoras dos impactos, que poderão incluir 
suporte financeiro ou físico ao reforço da infraestrutura viária, de 
saneamento, de energia e comunicações, bem como sobre os 
equipamentos públicos a serem impactados;
f) proposta de medidas compensatórias à comunidade.
 Capítulo VIII
 Disposições transitórias e finais
Art. 18 - Para a eleição dos membros representantes da comunidade 
no Conselho de Desenvolvimento Urbano e dos membros adicionais do 
Conselho de Desenvolvimento Rural, no primeiro ano de seu 
funcionamento, será convocada audiência pública pela Câmara de
Vereadores de Carambeí, seguindo, no que couber, as formalidades 
das quais trata o Art. 12 desta lei.
Parágrafo único – Serão candidatos natos à composição dos Conselhos 
de Desenvolvimento Urbano e Rural, em seu primeiro ano, os 
componentes da comissão de acompanhamento formada durante o 
processo de elaboração do Plano Diretor Municipal.
Art. 19 - O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento 
Municipal deverá estar provado e publicado em prazo de 180 dias a 
partir da vigência da presente Lei.
Art. 20 – A presente Lei entrará em vigor noventa dias após a sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEI
EM 30 DE OUTUBRO DE 2007.
OSMAR RICKLI
Prefeito Municipal

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