| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 544 / 2007 |
| Date | 2007-10-30 |
| Ementa | ESTABELECE OS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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LEI N°544/2007 Súmula: Estabelece os instrumentos de democratização da gestão urbana e dá outras providências A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Capítulo I Disposições iniciais Art. 1º - Destina-se a presente lei a regular a aplicação, sobre o território do município de Carambeí, dos instrumentos de democratização da gestão urbana instituídos pelos Arts. 2o, 43 e 45 da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), bem como os requisitos aplicáveis ao estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) estatuído pelos Arts. 36 a 38 da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Art. 2° – Constituem instrumentos de gestão democrática da cidade: a) o Conselho de Desenvolvimento Municipal de Carambeí; b) o Conselho de Desenvolvimento Rural de Carambeí; c) o Conselho de Desenvolvimento Urbano de Carambeí; d) os Conselhos Setoriais já estabelecidos e os que vierem a ser criados por Lei, respeitado o princípio de paridade de representação entre Poder Público e sociedade civil; e) as audiências públicas; f) as conferências sobre assuntos de interesse urbano e rural; g) a iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e rural. Art. 3º - Constitui instrumento de embasamento à tomada de decisões dentro do escopo da gestão democrática da cidade o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), que será obrigatório para a concessão de alvarás de construção e localização nos casos estabelecidos pela Lei de Regulação Local dos Instrumentos do Estatuto da Cidade e pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. Capítulo II Do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Carambeí Art. 4° – Fica instituído, como órgão dirigente e supervisor da implementação do Plano Diretor Municipal, o Conselho de Desenvolvimento Municipal de Carambeí, a ser formado por: a) cinco membros indicados pelo Conselho de Desenvolvimento Rural, a ser reformulado conforme disposto no Art. 6° da presente lei; b) cinco membros indicados pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano, a ser reformulado conforme disposto no Art. 7o da presente lei; c) um representante de cada um dos Conselhos setoriais criados e regulamentados por Lei, existentes ou a serem criados no Município, sendo necessariamente escolhido entre os integrantes indicados pela sociedade civil organizada. § 1° – Os representantes de cada conselho citado nas alíneas do caput do presente artigo serão indicados de maneira a manter a predominância dos representantes de entidades da sociedade civil. § 2° - O mandato dos conselheiros será anual, admitida livremente a recondução. Art. 5° – O Conselho de Desenvolvimento Municipal terá funções de acompanhamento e supervisão da implementação das propostas e diretrizes do Plano Diretor Municipal, devendo reunir-se pelo menos a cada semestre, na forma que vier a ser regulada por seu Regimento Interno, elaborado por Comissão constituída entre seus próprios membros e colocada em vigor por decreto do Prefeito Municipal. § 1° – A todas as reuniões, deliberações e pareceres do Conselho de Desenvolvimento Municipal será dada ampla publicidade, sob a forma de extrato publicado em jornal local ou regional de ampla circulação. § 2° – Anualmente, convocará o Conselho de Desenvolvimento Municipal uma audiência pública, cujas formalidades obedecerão ao disposto no Art. 12 da presente lei. Capítulo III Dos Conselhos de Desenvolvimento Rural e Urbano Art. 6º - Fica alterada a denominação e a forma de escolha dos membros do Conselho Municipal do Programa Paraná 12 Meses, instituído pelo Decreto 008/1998 para Conselho de Desenvolvimento Rural de Carambeí, sendo-lhe acrescentados seis novos membros, todos representantes das comunidades rurais do município, e atribuídas, além das originais, as funções de que trata a presente lei, a Lei de Uso do Solo Municipal, o Código de Obras e o Código de Posturas, bem como a Lei de Regulação Local dos Instrumentos do Estatuto da Cidade, e com a atribuição adicional de participar permanentemente do Conselho de Desenvolvimento Municipal, para o acompanhamento e supervisão da implementação das propostas e diretrizes do Plano Diretor Municipal. Parágrafo único – Para a eleição dos membros representantes da comunidade rural no Conselho de Desenvolvimento Rural, convocará o Conselho de Desenvolvimento Municipal uma audiência pública anual, revestida das formalidades estipuladas presente lei. Art. 7º - Fica re-ratificado o Conselho de Desenvolvimento Urbano de Carambeí, criado pelo Decreto 019/1999, com composição constituída por dez cidadãos moradores em qualquer local da zona urbana ou de transição urbano-rural do município, eleitos em audiência pública convocada pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, com as formalidades exigidas pela presente lei, e por cinco funcionários municipais ligados aos setores de urbanismo e infraestrutura, estes de livre escolha do Prefeito Municipal. Parágrafo único – O Conselho de Desenvolvimento Urbano terá, além das originais, as funções de que trata a presente lei, a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, a Lei de Parcelamentos Urbanos, o Código de Obras e o Código de Posturas, bem como a Lei de Regulação Local dos Instrumentos do Estatuto da Cidade, competindo-lhe participar permanentemente do Conselho de Desenvolvimento Municipal, para o acompanhamento e supervisão da implantação das propostas e diretrizes do Plano Diretor Municipal. Art. 8º - Os Conselhos de Desenvolvimento Urbano e Rural reunir-seão, pelo menos, uma vez a cada trimestre, na forma que vier a ser regulada por seu Regimento Interno, elaborado por Comissão constituída entre seus próprios membros e colocada em vigor por decreto do Prefeito Municipal. Capítulo III Dos Conselhos Setoriais Art. 9° – Ficam fazendo parte do conjunto de instrumentos de gestão democrática, os seguintes conselhos setoriais já criados e regulamentados por Lei, com composição paritária entre governo e sociedade civil, ou com maioria desta última, a saber: a) Conselho Municipal de Desenvolvimento; b) Comissão Municipal da Defesa Civil; c) Conselho Municipal de Saúde; d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar; e) Conselho Municipal de Assistência Social; f) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do FUNDEF; g) Conselho Municipal de Cultura; h) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Art. 10 – Dentro do período de vigência do Plano Municipal, serão criados e regulamentados por lei os seguintes conselhos: a) Conselho Municipal de Meio Ambiente; b) Conselho Municipal de Esportes e Recreação; c) Conselho Municipal de Segurança. Parágrafo único – Os conselhos citados no caput do presente artigo, a partir do ato de sua criação, passarão a integrar o Conselho de Desenvolvimento Municipal, indicando seus representantes na forma do Art. 4o da presente Lei. Art. 11 – A eventual predominância de representantes governamentais em qualquer dos Conselhos Setoriais, existentes ou a serem criados, automaticamente suspenderá sua participação no Conselho de Desenvolvimento Municipal até que seja restabelecida a paridade ou a maioria de representação da sociedade civil. Capítulo IV Das Audiências Públicas Art. 12 – Serão convocadas anualmente audiências públicas ordinárias, para avaliação do andamento da implantação das propostas e diretrizes do Plano Diretor Municipal e para eleição dos membros dos Conselhos de Desenvolvimento Rural e Urbano, as quais serão revestidas das seguintes formalidades: a) serão convocadas, com pelo menos 15 dias de antecedência, pela direção do Conselho de Desenvolvimento Municipal, mediante edital publicado em jornal de ampla circulação local, dando-se adicionalmente publicidade através da imprensa escrita e falada; b) terão atas, lavradas por um dos membros da direção do Conselho de Desenvolvimento Municipal, com as formalidades legais; c) terão lista de presenças, com assinatura, nome e identificação dos presentes através de seu título eleitoral; d) comportarão uma apreciação da persecução e do alcance das metas estabelecidas na Lei do Plano Diretor Municipal, até o último exercício, através de uma apresentação a ser realizada pelo Prefeito Municipal e/ou por Secretários Municipais; e) permitirão a livre manifestação dos presentes, através de inscrição junto à mesa de trabalhos, que determinará o tempo para cada uma das manifestações; f) admitirão a apresentação de recomendações, provindas de qualquer dos participantes, as quais serão submetidas à votação do plenário; g) comportarão a nomeação de uma comissão que, em prazo não superior a 10 dias, redigirá um documento de apreciação do andamento do Plano Diretor Municipal e incorporará as recomendações que tenham sido aprovadas na audiência; h) serão encerradas com a eleição dos membros representantes da comunidade nos Conselhos de Desenvolvimento Urbano e Rural, para a qual poderão se inscrever cidadãos presentes e indicados cidadãos não-presentes, sendo os votos secretos recolhidos em urna, e, ato contínuo, apurados, nominando-se os eleitos em ofício dirigido ao Prefeito Municipal, para lavratura do decreto de nomeação. Art. 13 – Serão convocadas audiências públicas extraordinárias para a apreciação de aspectos particulares relativos ao Plano Diretor Municipal, inclusive a recomendação de revisão de uma ou mais de suas diretrizes, bem como para preenchimento de cargos dos Conselhos de Desenvolvimento Urbano e Rural que tenham vagado, sob convocação do Conselho de Desenvolvimento Municipal, ou por manifestação da cidadania, através de requerimento firmado por pelo menos 3% dos eleitores registrados no Município. Parágrafo único – Aplicam-se às audiências públicas extraordinárias os mesmos requisitos formais estabelecidos no Art. 12 da presente Lei. Art. 14 – Serão convocadas audiências públicas especiais para apreciação dos estudos prévios de impacto de vizinhança (EIV) exigidos nos termos da Lei de Uso e Ocupação do Solo Municipal e da Lei de Regulação Local dos Instrumentos do Estatuto da Cidade, revestindose dos seguintes requisitos: a) serão convocadas, com pelo menos 15 dias de antecedência, pela direção do Conselho de Desenvolvimento Municipal, mediante edital publicado em jornal de ampla circulação local, dando-se ampla publicidade através da imprensa escrita e falada; b) terão atas, lavradas por um dos membros da direção do Conselho de Desenvolvimento Municipal, com as formalidades legais; c) terão lista de presenças com assinatura, nome e identificação dos presentes através de seu título eleitoral; d) comportarão a apresentação do estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), feita por um ou mais de seus autores, vedada a apresentação por terceiros ou pelo empreendedor interessado; e) permitirá a livre manifestação dos presentes, através de inscrição junto à mesa de trabalhos, que determinará o tempo para cada uma das manifestações; f) serão encerradas com a votação, por voto secreto depositado em urna, sobre a concessão ou não da permissão solicitada, podendo votar todos os presentes que tiverem domicílio eleitoral no município, sendo o estudo e a concessão que pretende considerados aprovados se contarem com a maioria simples dos presentes à audiência. § 1° – O quorum mínimo que confere representatividade a uma audiência pública especial será de 1% do eleitorado registrado no município, podendo, em caso de presença insuficiente, serem realizadas novas convocações, com antecedência mínima de 15 dias, até que seja atingido o quorum mínimo aqui estipulado. § 2° – Ocorrendo negativa da concessão, o assunto somente poderá ser apresentado novamente ao escrutínio de uma nova audiência pública especial depois de decorridos 180 dias. Capítulo V Das conferências sobre assuntos de interesse urbano e rural Art. 15 – Poderão ser instituídas, sob a direção do Conselho de Desenvolvimento Municipal, conferências sobre quaisquer assuntos dentro do escopo do Plano Diretor Municipal, utilizando-se das técnicas de seminários, painéis, mesas redondas e outras formas de debate, sendo suas conclusões oferecidas como contribuição ao processo de planejamento continuado do município, a ser obrigatoriamente apreciada na próxima audiência pública ordinária ou extraordinária. Capítulo VI Dos projetos de lei apresentados por iniciativa popular Art. 16 – Poderá a cidadania do Município de Carambeí apresentar, diretamente à Câmara de Vereadores, projetos de lei sobre assuntos compreendidos nas diretrizes e nos projetos estruturantes, explicitados na Lei do Plano Diretor Municipal, inclusive estabelecimentos de planos, programas e projetos que as complementem, mediante a adesão de pelo menos 3% do eleitorado registrado no município, conforme estatística da Justiça Eleitoral que for válida na ocasião da apresentação do projeto de lei. § 1° – À Câmara Municipal, através de sua mesa diretora, compete mandar verificar a validade das assinaturas, dos títulos eleitorais respectivos e do atendimento ao percentual estabelecido no caput do presente artigo, solicitando para isso manifestação do cartório eleitoral da comarca. § 2° – O trâmite do projeto de lei apresentado por iniciativa popular seguirá o estabelecido pela Lei Orgânica e pelo regimento interno da Câmara Municipal. Capítulo VII Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) Art. 17 – O estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) constituirá um documento público destinado a apreciar os efeitos da implantação de um empreendimento de qualquer natureza sobre sua vizinhança, imediata ou distante, o qual será elaborado por profissionais das diversas áreas de conhecimento envolvidas, versando, no mínimo, sobre os seguintes temas: a) descrição minuciosa do empreendimento pretendido; b) localização do empreendimento, em relação ao zoneamento, sistema viário, redes de infraestrutura e serviços públicos, comportando ainda a localização de todos os equipamentos públicos existentes ou projetados num raio de 1.000m do local; c) relação das atividades a serem desenvolvidas no empreendimento, com menção inclusive do número de empregos diretos e indiretos, sendo neste último caso obrigatória a justificativa e cálculo detalhados; d) apreciação dos impactos sobre o meio ambiente, geração de tráfego, solicitação da infraestrutura de saneamento, energia e comunicações, bem como estimativa do impacto sobre os equipamentos públicos implantados ou a implantar; e) proposta de medidas mitigadoras dos impactos, que poderão incluir suporte financeiro ou físico ao reforço da infraestrutura viária, de saneamento, de energia e comunicações, bem como sobre os equipamentos públicos a serem impactados; f) proposta de medidas compensatórias à comunidade. Capítulo VIII Disposições transitórias e finais Art. 18 - Para a eleição dos membros representantes da comunidade no Conselho de Desenvolvimento Urbano e dos membros adicionais do Conselho de Desenvolvimento Rural, no primeiro ano de seu funcionamento, será convocada audiência pública pela Câmara de Vereadores de Carambeí, seguindo, no que couber, as formalidades das quais trata o Art. 12 desta lei. Parágrafo único – Serão candidatos natos à composição dos Conselhos de Desenvolvimento Urbano e Rural, em seu primeiro ano, os componentes da comissão de acompanhamento formada durante o processo de elaboração do Plano Diretor Municipal. Art. 19 - O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Municipal deverá estar provado e publicado em prazo de 180 dias a partir da vigência da presente Lei. Art. 20 – A presente Lei entrará em vigor noventa dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEI EM 30 DE OUTUBRO DE 2007. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal