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norma nº 543/2007

Tipo Lei
Número / Ano 543 / 2007
Date 2007-04-12
EmentaREGULAMENTA, NO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ, A APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.GHLG
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LEI Nº 543/2007
Súmula: Regulamenta, no município de Carambeí,
a aplicação dos dispositivos do Estatuto da Cidade
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Disposições iniciais
Art. 1° - A presente lei estabelece os locais, formas, prazos e mecanismos 
para a aplicação da compulsoriedade de aproveitamento do solo urbano, 
do consórcio imobiliário, da outorga onerosa do direito de construir, da 
transferência de potencial construtivo, do direito de preempção, das 
operações urbanas consorciadas, da regularização fundiária e demais 
dispositivos para garantia do uso social da propriedade urbana, no 
território do município de Carambeí, em respeito à Constituição Federal, à 
Lei Orgânica Municipal e à Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Capítulo II
Do aproveitamento compulsório do solo urbano
Art. 2° – Considera-se que esteja descumprindo sua função social toda a 
propriedade situada na zona urbana da cidade-sede do município de 
Carambeí, no trecho demarcado no Mapa 1 anexo e integrante da presente 
lei, que estiver integralmente vazio ou estiver ocupado com coeficiente de 
aproveitamento inferior a 10% do coeficiente de aproveitamento básico 
estipulado para a respectiva zona, conforme a Lei do Uso e Ocupação do 
Solo Urbano.
Parágrafo único – Para o cálculo do coeficiente de aproveitamento, será 
levada em conta a apenas área computável, conforme definida no Art. 6º 
da Lei do Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 3° – O Município fará notificar, a partir do exercício de 2007, todos os 
proprietários de imóveis internos ao perímetro que consta do Mapa 1 
anexo, que estejam enquadrados nas condições do Art. 2º desta lei, para 
que promovam o uso socialmente sustentável de seu imóvel, através de 
parcelamento ou de edificação, devendo apresentar, dentro do prazo de um 
ano após notificados, projeto de aproveitamento.
§ 1° – A notificação de que trata o caput do presente artigo será entregue 
por funcionário público municipal diretamente ao proprietário da área ou, 
em se tratando de pessoa jurídica, a quem tenha poderes para representá￾la.
§ 2° – Se eventualmente frustradas três tentativas de notificação, com 
decurso de tempo de 15 dias entre si, fará o Município publicar a 
notificação através de edital em jornal regional de ampla circulação.
§ 3° – O Município providenciará a averbação da notificação de que trata o 
caput do presente
artigo junto à matrícula do imóvel perante o Serviço Registral de Imóveis 
da Comarca.
Art. 4° – Dentro do prazo concedido, contado da entrega da notificação ou 
da publicação do edital, poderá o proprietário apresentar projeto para 
parcelamento ou para edificação de sua propriedade, comprometendo-se a 
iniciar as obras em prazo não superior a 2 anos de sua aprovação e 
concluílas em prazo inferior a 5 anos da mesma data.
Art. 5° – Decorrido o prazo para a apresentação do projeto sem 
manifestação do proprietário, ou, caso apresentado, seja o mesmo 
recusado por descumprimento da Lei do Uso e Ocupação do Solo Urbano 
e/ou do Código de Obras, passa a incidir sobre o imóvel a progressividade 
temporal do Imposto Predial e Territorial Urbano, a partir do exercício 
fiscal imediatamente seguinte, com alíquota igual ao dobro da alíquota 
básica definida no Código Tributário Municipal, dobrando-se 
sucessivamente a alíquota em cada ano fiscal subseqüente, até atingir a 
alíquota de 15%, estabelecido pelo parágrafo 1o do Art. 7o da Lei Federal 
10.257/2001 (Estatuto da Cidade), daí por diante mantida constante.
§ 1° – A mesma penalização fiscal será aplicada no caso de 
descumprimento dos prazos para início de obras e de término de obras, 
tratados no caput do Art. 4o, ou sua paralisação por período superior a 
seis meses.
§ 2° – A retomada da iniciativa de aproveitamento do imóvel, mediante 
novo cronograma que recupere os prazos em relação àqueles de que trata o 
Art. 4o, manterá congelada a última alíquota progressiva aplicada ao 
Imposto Predial e Territorial Urbano, até o termo das obras.
Art. 6° - É vedado ao Poder Publico, conforme § 3o do Art. 7o da Lei 
Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), estabelecer qualquer forma de 
isenção ou de anistia aos proprietários de imóveis que não estejam 
cumprindo sua função social.
 Capítulo III
 Do consórcio imobiliário
Art. 7° – No mesmo prazo fixado pelo Art. 4o da presente lei, poderá o 
proprietário notificado propor ao Poder Público a instituição de consórcio 
imobiliário, caso em que estará sustada a contagem dos prazos 
estabelecidos no Art. 5º, até que haja pronunciamento por parte do
Município a respeito do interesse em constituí-lo.
§ 1° - Recebida a notificação, o Poder Público fará executar, em 15 dias 
corridos, um estudo preliminar de viabilidade financeira, abrangendo, no 
mínimo, avaliação expedita do valor do imóvel, estimativa de valor das 
obras de infraestrutura, caso se trate de parcelamento, ou estimativa do 
custo da edificação, caso se trate de construção, determinando o 
percentual estimado de unidades imobiliárias cabíveis ao Poder Público e 
ao proprietário da área.
§2° – Resumo do estudo de que trata o § 1o deste artigo será publicado sob 
a forma de edital em jornal regional de ampla circulação, ficando os 
documentos disponíveis no Município para consulta de qualquer cidadão 
residente no município de Carambeí, que poderá livremente objetar a 
respeito, sendo sua manifestação levada ao Conselho de Desenvolvimento 
Municipal, cuja decisão será incorporada ao processo.
§ 3° – Vencida a etapa de estudo preliminar, e persistindo, o Município e o 
interessado, no ânimo de consorciar-se, serão elaborados pela 
Municipalidade a avaliação precisa e o projeto definitivo, recalculando-se o 
percentual de unidades imobiliárias cabíveis a cada parte, que não poderá 
diferir mais de 5% do cálculo expedito, sob pena de reinício de todo o 
processo.
Art. 8° – O consórcio imobiliário será formalizado por escritura pública 
contemplando a transferência do imóvel ao patrimônio público, mediante
pagamento em unidades imobiliárias, na qual constarão prazos, valores, 
individualização das unidades imobiliárias cabíveis a cada parte e 
penalidades por descumprimento das cláusulas.
§ 1° – Para a individualização das unidades imobiliárias de cada uma das 
partes consorciadas, será efetuado sorteio público, convocado pelo 
Conselho de Desenvolvimento Municipal. 
§ 2° – Sobre a transferência de que trata o caput do presente artigo, bem 
como sobre a dação em pagamento representada pela destinação das 
unidades imobiliárias cabíveis ao proprietário, não incidirá Imposto sobre 
a Transmissão de Bens Imobiliários (ITBI).
 Capítulo IV
 Da outorga onerosa do direito de construir
Art. 9° - O Poder Executivo poderá outorgar, a quem o requerer e arcar 
com o ônus correspondente, direito de construir adicional ao resultante da 
aplicação do coeficiente aproveitamento básico, até o limite da aplicação do 
coeficiente de aproveitamento máximo, permitido nas zonas urbanas de 
média densidade (Z2) e na zona urbana de densidade médio-alta (Z3) 
estabelecidas pela Lei do Uso e Ocupação do Solo Urbano, conforme o 
disposto na presente Lei e nos Arts. 28 a 31 e demais disposições da Lei 
Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e no Mapa 2 anexo e integrante 
da presente lei.
Art. 10 - Constituem pré-requisitos indispensáveis à outorga onerosa do 
direito de construir:
a) a comprovação da capacidade de suporte da infraestrutura serviente à 
edificação,
através de:
a.1) declaração da companhia concessionária de energia elétrica atestando 
a existência e a capacidade da rede existente em suportar a nova 
demanda;
a.2) declaração da companhia concessionária de saneamento atestando a 
existência e a capacidade da rede de água potável e de esgotamento 
sanitário em suportar a nova demanda;
a.3) declaração de companhia concessionária provedora de serviços de 
telefonia atestando a existência e a capacidade da rede existente em 
suportar a nova demanda;
a.4) parecer do setor competente do Município, analisando a geração 
adicional de tráfego nas vias públicas e comprovando a capacidade de 
suporte do sistema viário circunvizinho;
a.5) parecer do Município, analisado a demanda adicional de vagas ao 
aparato educacional de ensino fundamental e médio existente nas 
proximidades, dentro dos raios de influência adotados pela Lei do Plano 
Diretor Municipal e comprovando a capacidade de suporte dos 
equipamentos instalados;
b) parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento Urbano, que 
analisará o eventual sombreamento a ser produzido nos imóveis vizinhos, 
bem como a harmonização do desenho urbano no local da intervenção.
Parágrafo único – Os documentos de que trata a alínea a) do caput do 
presente artigo poderão ser substituídos por declaração, devidamente 
revestida das formalidades legais, expressando o compromisso, por parte 
do interessado, em assumir integralmente as despesas pelo(s) reforço(s) 
necessários à infraestrutura ou equipamento público.
Art. 11 - Comprovados os pré-requisitos, recolherá o interessado, se lhe 
convier, em uma única parcela, simultânea à aprovação do projeto, valor 
correspondente à área adicional outorgada, multiplicada por duas vezes o 
valor unitário constante da Planta Genérica de Valores do Município. 
§ 1° – Se, do potencial construtivo adicional concedido, resultar área 
construída, guarnição de recursos humanos ou atração de tráfego na faixa 
estipulada pelo Art. 21 da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, será 
obrigatório o estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), a ser 
submetido ao exame do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
§ 2° – Ao interessado que tiver sucesso em seu pleito será entregue um 
Certificado de Potencial Construtivo, com validade de cinco anos, 
expressando a área adicional outorgada, incluindo , no caso de imóvel 
situado na zona urbana de densidade médio-alta com permissão de 
verticalização (Z3-E) a permissão para a construção cuja altura chegue ao 
limite que consta do Quadro 2 anexo à Lei de Uso e Ocupação do Solo 
Urbano.
§ 3° - Para as entidades públicas, pertencentes à administração direta ou 
indireta dos governos federal, estadual e municipal, bem como empresas 
estatais de qualquer nível de governo, a outorga do direito de construir 
será gratuita, mantida, porém, a obrigação de comprovar as precondições 
de que trata o Art. 10 da presente Lei e mantida a exigência do § 1° do 
presente artigo.
Art. 12 - A outorga de que trata a presente Lei diz respeito apenas ao 
coeficiente de aproveitamento e, onde couber, ao limite de altura, sem 
afetar os recuos, taxa de ocupação, taxa de impermeabilização e demais 
requisitos constantes do Quadro 2 anexo e integrante da Lei do Uso e 
Ocupação do Solo Urbano.
 Capítulo V
 Da transferência de potencial construtivo
Art. 13 - Define-se como transferência de potencial construtivo, somente 
aplicável dentro do quadro urbano da cidade-sede no município de 
Carambeí, o exercício do direito de construir em local distinto da 
propriedade original, desde que esta fique comprometida com preservação 
do patrimônio histórico, artístico, cultural ou paisagístico, preservação 
ambiental, regularização fundiária, ou ainda com implantação de 
equipamento público.
§ 1° – Somente serão considerados imóveis para origem da transferência de 
potencial construtivo, aqueles contidos nas regiões demarcadas no Mapa 2 
anexo e integrante desta lei, sujeitos a apreciação do Conselho de 
Desenvolvimento Urbano, que se manifestará pela conveniência da 
preservação ou da destinação social do imóvel ofertado.
§ 2° – Será transferível o potencial construtivo, expresso em metros 
quadrados, representado pelo produto da área do terreno onde situado o 
bem a ser preservado ou destinado socialmente, pelo coeficiente de 
aproveitamento básico estipulado pela Lei de Uso e Ocupação do Solo 
Urbano, para a respectiva zona, deduzida a área computável já edificada 
sobre o terreno original. 
§ 3° – No caso de doação ao Poder Público, de imóvel considerado de 
interesse para preservação, regularização fundiária ou implantação de 
logradouro, manterá o doador o direito de construir, originário do imóvel 
de origem, com bonificação de 50%.
Art. 14 - O potencial construtivo a ser transferido será objeto de 
Certificado de Potencial Construtivo, emitido pelo Município, explicitando a 
área construída a ser transferida e o prazo de validade, que será de cinco 
anos improrrogáveis.
§ 1° – A emissão do certificado de que trata o caput do presente artigo 
estará condicionada à averbação da renúncia ao direito de construir na 
matrícula imobiliária do imóvel original.
§ 2° - O certificado de que trata o caput do presente artigo poderá ser 
objeto de livre negociação, sendo o potencial construtivo aproveitado pelo 
eventual adquirente nas mesmas condições estabelecidas no Capítulo IV 
da presente lei.
 
Capítulo VI
Do direito de preempção
Art. 15 - Fica estabelecido o direito de preferência, em favor do Município, 
em relação a imóvel urbano, edificado ou não edificado, que esteja em 
processo de alienação onerosa entre particulares, nos termos do Art. 25 da 
Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), nos locais demarcados no 
Mapa 4 anexo e integrante desta lei, para as finalidades consignadas na 
legenda da referida peça gráfica, a saber:
a) implantação de equipamentos públicos; 
b) produção de habitação social;
c) implantação de parques públicos;
d) melhorias no sistema viário urbano; e
e) implantação de parques industriais.
§ 1° – A abrangência territorial de que trata o caput do presente artigo terá 
vigência por cinco anos, renovável apenas após decorrido um ano de seu 
termo, conforme § 1o do Art. 25o da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da 
Cidade).
§ 2° - O direito de preempção fica assegurado ao Município durante todo o 
período de vigência de que trata o § 1o, independentemente do número de 
alienações de que tenha sido objeto o imóvel.
§ 3° - Obriga-se o Poder Público a exercitar o direito de preempção em 
estrita observância às finalidades listadas no caput do presente artigo, sob 
pena das sanções administrativas estabelecidas pelo inciso III do Art. 52 
da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Art. 16 – O proprietário de qualquer área contida dentro dos limites 
definidos pelo Art. 15 desta lei deverá notificar o Município de sua 
intenção de alienar o imóvel, para que o Poder Público exerça, em 30 dias, 
o seu direito de preferência.
§ 1° – À notificação mencionada no caput do presente artigo será anexada 
cópia de proposta de compra, assinada por terceiro interessado, 
estipulando preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2° – O Município fará providenciar avaliação do valor do imóvel, que 
instruirá decisão do Prefeito Municipal, sobre aquisição ou não do imóvel 
ofertado, a qual deverá ser tomada dentro do prazo de 15 dias após o 
recebimento da notificação tratada no caput do presente artigo.
§ 3° - Da decisão de que trata o § 2o do presente artigo, fará o Município 
publicar, no mesmo jornal onde são divulgados os atos oficiais, um edital 
resumido onde conste o recebimento da notificação de que trata o caput do 
presente artigo, inclusive preço e condições de pagamento, e da decisão 
quanto à aquisição ou não por parte do Poder Público.
§ 4° – Dentro do prazo de 7 dias corridos, poderá qualquer cidadão, com 
domicílio eleitoral nomunicípio, apresentar objeção quanto à decisão de 
que trata o § 2o do presente artigo, cabendo ao Prefeito Municipal solicitar 
reunião extraordinária do Conselho de Desenvolvimento Municipal para 
que profira decisão definitiva dentro do prazo de 7 dias corridos, contados 
em seqüência ao término do prazo de apresentação de objeções.
Art. 17 – Decorrido o prazo de 30 dias corridos, contados da protocolização 
da notificação mencionada no Art. 16, sem que haja manifestação 
definitiva da parte do Poder Público, estará aparte interessada liberada 
para realizar a alienação do imóvel a terceiro, nas condições
comunicadas através da notificação.
§ 1° – Concretizada a venda a terceiro interessado, o proprietário 
notificante ficará obrigado a apresentar, em 30 dias corridos contados do 
termo do prazo de que trata o caput do presente artigo, cópia do 
documento público de alienação do imóvel.
§ 2° – A alienação processada sem o procedimento prescrito no Art. 16 da 
presente lei, ou, ainda, em condições diversas daquelas notificadas, será 
nula de pleno direito.
§ 3° – Ocorrida qualquer das hipóteses mencionadas no § 2o do presente 
artigo, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor decorrente da 
aplicação da Planta Genérica de Valores, ou pelo valor constante do 
documento de alienação, o que for menor.
 Capítulo VII
 Das operações urbanas consorciadas
Art. 18 - Define-se como operação urbana consorciada o conjunto de 
intervenções e medidas, coordenadas pelo Poder Público municipal, com 
participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e 
investidores privados, com objetivo de alcançar em uma área delimitada, 
transformações urbanísticas arteriais, melhorias sociais e valorização 
ambiental.
Parágrafo único – Poderão ser previstas nas operações urbanas 
consorciadas, entre outras, as seguintes medidas:
a) modificação dos índices e características de parcelamento, de uso e 
ocupação do solo e do subsolo;
b) modificação das normas edilícias, considerando o impacto ambiental 
dela decorrente;
c) regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em 
desacordo com a legislação vigente.
Art. 19 – Somente serão objeto de operações urbanas consorciadas as 
intervenções listadas e localizadas no Mapa 5, anexo e integrante desta lei.
Art. 20 – Para cada operação urbana consorciada, é obrigatória a votação 
de uma lei específica na Câmara Municipal, da qual constará o plano de 
operação, contendo no mínimo:
a) definição da área a ser atingida;
b) programa básico de ocupação da área;
c) programa de atendimento econômico e social para a população 
diretamente afetada pela operação;
d) finalidades da operação;
e) estudo prévio de impacto de vizinhança;
f) contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e 
investidores privados envolvidos;
g) forma de controle da operação, necessariamente compartilhada com a 
sociedade civil.
§ 1° – Aplicam-se às operações urbanas consorciadas, no que couber, as 
exigências constantes dos Capítulos IV e V da presente lei, bem como o 
disposto na Lei da Gestão Democrática.
§ 2° – Os recursos oriundos da contrapartida citada na alínea f) do caput 
do presente artigo somente poderão ser utilizados na própria operação 
urbana consorciada.
§ 3° – A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput do 
presente artigo, serão nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder 
Público que tenham sido expedidas em desacordo com o plano de operação 
urbana.
Art. 21 – Poderá a lei específica, de que trata o Art. 20 da presente lei, 
prever a emissão pelo Poder Público Municipal de uma quantidade 
determinada de Certificados de Potencial Construtivo, aplicáveis 
unicamente na área delimitada da operação urbana consorciada, a serem 
alienados em leilão ou utilizados para pagamento das obras necessárias à 
própria operação.
 Capítulo VIII
 Da regularização fundiária urbana
Art. 22 - Considera-se regularização fundiária o conjunto de 
procedimentos visando a integração das áreas públicas ou particulares 
ocupadas irregularmente por população de baixa renda, nos termos dos 
Art.s 9o a 14 da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e da 
Medida Provisória 2.220/2001.
Art. 23 – O Município prestará apoio à usucapião urbana especial 
instituída pelos Arts. 9o a 14 da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da 
Cidade), através da prestação gratuita dos serviços de levantamento 
topográfico, cadastramento social, determinação da idade da ocupação, 
incluindo as sucessões havidas nas parcelas, elaboração de plano de 
urbanização ou reurbanização e assistência jurídica, aos ocupantes que 
cumprirem os requisitos constantes do Art. 9o da Lei Federal 10.257/2001 
(Estatuto da Cidade).
Art. 24 – O Município providenciará, pela via administrativa, a 
regularização das ocupações irregulares existentes em áreas públicas 
municipais, excetuadas aquelas em situação de risco, nas condições da 
Medida Provisória 2.220/2001, através da prestação gratuita dos serviços 
de levantamento topográfico, cadastramento social, determinação da idade 
da ocupação, incluindo as sucessões havidas nas parcelas, elaboração de 
plano de urbanização ou reurbanização e assistência administrativa, aos 
ocupantes que cumprirem os requisitos constantes do Art. 1o da Medida 
Provisória 2.220/2001.
Art. 25 - É vedado apoiar usucapião ou providenciar regularização 
administrativa em área onde a ocupação possa acarretar risco à vida ou à 
saúde dos ocupantes, bem como nos casos em que a ocupação estiver 
situada sobre área de uso comum do povo, área destinada a projeto de 
urbanização, área de interesse da defesa nacional, área de interesse para 
preservação ambiental e proteção dos ecossistemas naturais, área 
reservada a represas e obras congêneres e área de vias de comunicação.
§ 1° – Nas hipóteses citadas no caput do presente artigo, providenciará o 
Município a regularização em local distinto do originalmente ocupado, 
situado a não mais de 1.000m do local de origem, podendo tal distância 
ser aumentada em até 50% mediante autorização especial do Conselho de 
Desenvolvimento Urbano.
§ 2° – Poderá o Município, para fins de exercício da regularização fundiária 
em local diverso da ocupação original, utilizar, após o competente processo 
de desafetação, a ser aprovado pela Câmara Municipal, áreas públicas 
superabundantes, assim entendidas como aquelas situadas em uma dada 
macrozona urbana na qual todos os equipamentos públicos listados no 
Quadro 2 da Lei do Plano Diretor Municipal já estejam implantados ou que 
haja reserva de área para os mesmos, respeitados os raios de influência de 
cada equipamento.
 Capítulo IX
 Disposições gerais e finais
Art. 26 – A partir do exercício financeiro de 2007, fará o Município constar 
em sua previsão orçamentária rubrica específica para fazer frente às 
despesas decorrentes da aplicação do direito de preempção, do consórcio 
imobiliário e da regularização fundiária urbana e rural, bem como rubrica 
destinada a identificar a receita oriunda da progressividade temporal do 
Imposto Predial e Territorial Urbano e da outorga onerosa do direito de 
construir.
Art. 27 – Ficam fazendo parte da presente lei as seguintes peças anexas:
a) Mapa 1 – Áreas sujeitas à compulsoriedade do aproveitamento do solo 
urbano;
b) Mapa 2 – Áreas aptas à outorga onerosa do direito de construir urbano;
c) Mapa 3 – Áreas aptas à transferência do direito de construir urbano;
d) Mapa 4 – Áreas sujeitas ao direito de preempção urbano (com indicação, 
na legenda, de
suas finalidades); e
e) Mapa 5 – Áreas com permissão para operações urbanas consorciadas.
Art. 28 – A presente lei entrará em vigor noventa dias após sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 30 DE 
OUTUBRO DE 2007.
OSMAR RICKLI
Prefeito Municipal
Projeto de Lei n° /2007
A previsão de órgãos colegiados para discussão da política de 
desenvolvimento municipal, a
promoção de debates, audiências e consultas à população, a promoção de 
conferências sobre
assuntos de interesse urbano e rural, be
m como possibilidade de iniciativa popular para projetos de lei, são 
elementos que constam
explicitamente do Art. 43 da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da 
Cidade). A participação popular
no planejamento municipal consta, também, como requisito indispensável 
à sua legitimidade, no
texto da Constituição Federal de 1988, sendo o momento da votação e 
promulgação do Plano
Diretor Municipal a ocasião de aperfeiçoar, no município de Carambeí, os 
mecanismos de
planejamento participativo representado pelos conselhos de 
desenvolvimento urbano e rural, cujas
novas atribuições, que vão além do caráter consultivo, constam das 
minutas das leis de regulação
do uso do solo municipal, bem como da lei de regulação dos instrumentos 
de política urbana. É,
mais ainda, o momento de instituir o Conselho de Desenvolvimento 
Municipal, reunindo a
participação dos dois conselhos consultivos e deliberativos principais, além 
de representantes dos
diversos conselhos setoriais, tanto os já existentes como os novos a serem 
criados, formando-se
um grande organismo que terá, dentre outras, a missão de ser o 
acompanhante do processo de
implementação das ações que norteiam o presente Plano Diretor.
Por esse motivo, foram previstas as convocações de audiências públicas 
anuais (ordinárias) para
prestação de contas quanto aos indicadores de sucesso das ações do PDM 
(bem como a eleição
de novos membros para os conselhos urbano e rural), das quais se exige a 
publicação da
apreciação sobre o andamento das ações do Plano Diretor, esperando-se 
uma forte repercussão
na sociedade. Para casos especiais, tais como a revisão de algumas metas, 
do plano de ação e
investimentos ou mesmo a apreciação de novos condicionantes que irão 
surgir com o passar dos
anos, propõe-se as audiências públicas extraordinárias. Por fim, para 
finalidades específicas, em
especial a apreciação de estudos de impacto de vizinhança (EIV), é prevista 
a realização de
audiência públicas especiais.
A minuta de lei a seguir apresentada prevê ainda a realização de 
conferências, palestras e outras
iniciativas voltadas ao debate e à discussão do desenvolvimento municipal 
e, como fórmula
máxima para expressar o prestigiamento da cidadania, a iniciativa popular 
para projetos de lei, a
serem encaminhados diretamente à Câmara de Vereadores.
Em todos os casos, o objetivo do diploma legal proposto é o 
compartilhamento das decisões sobre
o correto uso do território municipal, entre os poderes constituídos e a 
população em geral.
351
Serviço Social Autônomo PARANACIDADE
 Projeto de Lei n° /2007
 
 Súmula: Estabelece os 
instrumentos de
 democratização da gestão 
urbana e dá outras
 providências
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
 Capítulo I
 Disposições iniciais
Art. 1º - Destina-se a presente lei a regular a aplicação, sobre o território 
do município de
Carambeí, dos instrumentos de democratização da gestão urbana 
instituídos pelos Arts. 2o, 43 e 45 da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto 
da Cidade), bem como os requisitos aplicáveis ao estudo prévio de impacto 
de vizinhança (EIV) estatuído pelos Arts. 36 a 38 da Lei Federal 
10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Art. 2° – Constituem instrumentos de gestão democrática da cidade:
a) o Conselho de Desenvolvimento Municipal de Carambeí;
b) o Conselho de Desenvolvimento Rural de Carambeí;
c) o Conselho de Desenvolvimento Urbano de Carambeí;
d) os Conselhos Setoriais já estabelecidos e os que vierem a ser criados por 
Lei, respeitado
o princípio de paridade de representação entre Poder Público e sociedade 
civil;
e) as audiências públicas;
f) as conferências sobre assuntos de interesse urbano e rural;
g) a iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos 
de desenvolvimento
urbano e rural.
Art. 3º - Constitui instrumento de embasamento à tomada de decisões 
dentro do escopo da gestão democrática da cidade o Estudo Prévio de 
Impacto de Vizinhança (EIV), que será obrigatório para a concessão de 
alvarás de construção e localização nos casos estabelecidos pela Lei de 
Regulação Local dos Instrumentos do Estatuto da Cidade e pela Lei de Uso 
e Ocupação do Solo Urbano.
 Capítulo II
 Do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Carambeí
Art. 4° – Fica instituído, como órgão dirigente e supervisor da 
implementação do Plano Diretor
Municipal, o Conselho de Desenvolvimento Municipal de Carambeí, a ser 
formado por:
a) cinco membros indicados pelo Conselho de Desenvolvimento Rural, a 
ser reformulado
conforme disposto no Art. 6° da presente lei;
b) cinco membros indicados pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano, a 
ser
reformulado conforme disposto no Art. 7o da presente lei;
c) um representante de cada um dos Conselhos setoriais criados e 
regulamentados por
Lei, existentes ou a serem criados no Município, sendo necessariamente 
escolhido
entre os integrantes indicados pela sociedade civil organizada.
§ 1° – Os representantes de cada conselho citado nas alíneas do caput do 
presente artigo serão
indicados de maneira a manter a predominância dos representantes de 
entidades da sociedade
civil.
§ 2° - O mandato dos conselheiros será anual, admitida livremente a 
recondução.
Art. 5° – O Conselho de Desenvolvimento Municipal terá funções de 
acompanhamento e
supervisão da implementação das propostas e diretrizes do Plano Diretor 
Municipal, devendo
reunir-se pelo menos a cada semestre, na forma que vier a ser regulada 
por seu Regimento
Interno, elaborado por Comissão constituída entre seus próprios membros 
e colocada em vigor por decreto do Prefeito Municipal.
§ 1° – A todas as reuniões, deliberações e pareceres do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal será dada ampla publicidade, sob a forma de 
extrato publicado em jornal local ou regional de ampla circulação.
§ 2° – Anualmente, convocará o Conselho de Desenvolvimento Municipal 
uma audiência pública, cujas formalidades obedecerão ao disposto no Art. 
12 da presente lei.
 Capítulo III
 Dos Conselhos de Desenvolvimento Rural e Urbano
Art. 6º - Fica alterada a denominação e a forma de escolha dos membros 
do Conselho Municipal do Programa Paraná 12 Meses, instituído pelo 
Decreto 008/1998 para Conselho de
Desenvolvimento Rural de Carambeí, sendo-lhe acrescentados seis novos 
membros, todos
representantes das comunidades rurais do município, e atribuídas, além 
das originais, as funções de que trata a presente lei, a Lei de Uso do Solo 
Municipal, o Código de Obras e o Código de Posturas, bem como a Lei de 
Regulação Local dos Instrumentos do Estatuto da Cidade, e com a 
atribuição adicional de participar permanentemente do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal, para o acompanhamento e supervisão da 
implementação das propostas e diretrizes do Plano Diretor Municipal.
Parágrafo único – Para a eleição dos membros representantes da 
comunidade rural no Conselho de Desenvolvimento Rural, convocará o 
Conselho de Desenvolvimento Municipal uma audiência pública anual, 
revestida das formalidades estipuladas presente lei.
Art. 7º - Fica re-ratificado o Conselho de Desenvolvimento Urbano de 
Carambeí, criado pelo
Decreto 019/1999, com composição constituída por dez cidadãos 
moradores em qualquer local da zona urbana ou de transição urbano-rural 
do município, eleitos em audiência pública convocada pelo Conselho de 
Desenvolvimento Municipal, com as formalidades exigidas pela presente 
lei, e por cinco funcionários municipais ligados aos setores de urbanismo e 
infraestrutura, estes de livre escolha do Prefeito Municipal.
Parágrafo único – O Conselho de Desenvolvimento Urbano terá, além das 
originais, as funções de que trata a presente lei, a Lei de Uso e Ocupação 
do Solo Urbano, a Lei de Parcelamentos Urbanos, o Código de Obras e o 
Código de Posturas, bem como a Lei de Regulação Local dos Instrumentos 
do Estatuto da Cidade, competindo-lhe participar permanentemente do 
Conselho de Desenvolvimento Municipal, para o acompanhamento e 
supervisão da implantação das propostas e diretrizes do Plano Diretor 
Municipal.
Art. 8º - Os Conselhos de Desenvolvimento Urbano e Rural reunir-se-ão, 
pelo menos, uma vez a cada trimestre, na forma que vier a ser regulada 
por seu Regimento Interno, elaborado por Comissão constituída entre seus 
próprios membros e colocada em vigor por decreto do Prefeito Municipal.
Capítulo III
Dos Conselhos Setoriais
Art. 9° – Ficam fazendo parte do conjunto de instrumentos de gestão 
democrática, os seguintes conselhos setoriais já criados e regulamentados 
por Lei, com composição paritária entre governo e sociedade civil, ou com 
maioria desta última, a saber:
a) Conselho Municipal de Desenvolvimento;
b) Comissão Municipal da Defesa Civil;
c) Conselho Municipal de Saúde;
d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
e) Conselho Municipal de Assistência Social;
f) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do FUNDEF;
g) Conselho Municipal de Cultura;
h) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 10 – Dentro do período de vigência do Plano Municipal, serão criados e 
regulamentados por lei os seguintes conselhos:
a) Conselho Municipal de Meio Ambiente;
b) Conselho Municipal de Esportes e Recreação;
c) Conselho Municipal de Segurança.
Parágrafo único – Os conselhos citados no caput do presente artigo, a 
partir do ato de sua criação, passarão a integrar o Conselho de 
Desenvolvimento Municipal, indicando seus representantes na forma do 
Art. 4o da presente Lei.
Art. 11 – A eventual predominância de representantes governamentais em 
qualquer dos
Conselhos Setoriais, existentes ou a serem criados, automaticamente 
suspenderá sua
participação no Conselho de Desenvolvimento Municipal até que seja 
restabelecida a paridade ou a maioria de representação da sociedade civil.
 Capítulo IV
 Das Audiências Públicas
Art. 12 – Serão convocadas anualmente audiências públicas ordinárias, 
para avaliação do
andamento da implantação das propostas e diretrizes do Plano Diretor 
Municipal e para eleição dos membros dos Conselhos de Desenvolvimento 
Rural e Urbano, as quais serão revestidas das seguintes formalidades:
a) serão convocadas, com pelo menos 15 dias de antecedência, pela 
direção do Conselho
de Desenvolvimento Municipal, mediante edital publicado em jornal de 
ampla circulação
local, dando-se adicionalmente publicidade através da imprensa escrita e 
falada;
b) terão atas, lavradas por um dos membros da direção do Conselho de 
Desenvolvimento
Municipal, com as formalidades legais;
c) terão lista de presenças, com assinatura, nome e identificação dos 
presentes através de
seu título eleitoral;
d) comportarão uma apreciação da persecução e do alcance das metas 
estabelecidas na Lei
do Plano Diretor Municipal, até o último exercício, através de uma 
apresentação a ser
realizada pelo Prefeito Municipal e/ou por Secretários Municipais;
e) permitirão a livre manifestação dos presentes, através de inscrição junto 
à mesa de
trabalhos, que determinará o tempo para cada uma das manifestações;
f) admitirão a apresentação de recomendações, provindas de qualquer dos 
participantes, as
quais serão submetidas à votação do plenário;
g) comportarão a nomeação de uma comissão que, em prazo não superior 
a 10 dias, redigirá
um documento de apreciação do andamento do Plano Diretor Municipal e 
incorporará as
recomendações que tenham sido aprovadas na audiência;
h) serão encerradas com a eleição dos membros representantes da 
comunidade nos
Conselhos de Desenvolvimento Urbano e Rural, para a qual poderão se 
inscrever
cidadãos presentes e indicados cidadãos não-presentes, sendo os votos 
secretos
recolhidos em urna, e, ato contínuo, apurados, nominando-se os eleitos 
em ofício dirigido
ao Prefeito Municipal, para lavratura do decreto de nomeação.
Art. 13 – Serão convocadas audiências públicas extraordinárias para a 
apreciação de aspectos particulares relativos ao Plano Diretor Municipal, 
inclusive a recomendação de revisão de uma ou mais de suas diretrizes, 
bem como para preenchimento de cargos dos Conselhos de 
Desenvolvimento Urbano e Rural que tenham vagado, sob convocação do 
Conselho de Desenvolvimento Municipal, ou por manifestação da 
cidadania, através de requerimento firmado por pelo menos 3% dos 
eleitores registrados no Município.
Parágrafo único – Aplicam-se às audiências públicas extraordinárias os 
mesmos requisitos formais estabelecidos no Art. 12 da presente Lei.
Art. 14 – Serão convocadas audiências públicas especiais para apreciação 
dos estudos prévios de impacto de vizinhança (EIV) exigidos nos termos da 
Lei de Uso e Ocupação do Solo Municipal e da Lei de Regulação Local dos 
Instrumentos do Estatuto da Cidade, revestindo-se dos seguintes 
requisitos:
a) serão convocadas, com pelo menos 15 dias de antecedência, pela
direção do Conselho
de Desenvolvimento Municipal, mediante edital publicado em jornal de 
ampla circulação
local, dando-se ampla publicidade através da imprensa escrita e falada;
b) terão atas, lavradas por um dos membros da direção do Conselho de 
Desenvolvimento
Municipal, com as formalidades legais;
c) terão lista de presenças com assinatura, nome e identificação dos 
presentes através de
seu título eleitoral;
d) comportarão a apresentação do estudo prévio de impacto de vizinhança 
(EIV), feita por
um ou mais de seus autores, vedada a apresentação por terceiros ou pelo 
empreendedor
interessado;
e) permitirá a livre manifestação dos presentes, através de inscrição junto 
à mesa de
trabalhos, que determinará o tempo para cada uma das manifestações;
f) serão encerradas com a votação, por voto secreto depositado em urna, 
sobre a
concessão ou não da permissão solicitada, podendo votar todos os 
presentes que tiverem
domicílio eleitoral no município, sendo o estudo e a concessão que 
pretende considerados
aprovados se contarem com a maioria simples dos presentes à audiência.
§ 1° – O quorum mínimo que confere representatividade a uma audiência 
pública especial será de 1% do eleitorado registrado no município, 
podendo, em caso de presença insuficiente, serem realizadas novas 
convocações, com antecedência mínima de 15 dias, até que seja atingido o 
quorum mínimo aqui estipulado.
§ 2° – Ocorrendo negativa da concessão, o assunto somente poderá ser 
apresentado novamente ao escrutínio de uma nova audiência pública 
especial depois de decorridos 180 dias.
 Capítulo V
 Das conferências sobre assuntos de interesse urbano e 
rural
Art. 15 – Poderão ser instituídas, sob a direção do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal,
conferências sobre quaisquer assuntos dentro do escopo do Plano Diretor 
Municipal, utilizando-se das técnicas de seminários, painéis, mesas 
redondas e outras formas de debate, sendo suas conclusões oferecidas 
como contribuição ao processo de planejamento continuado do município, 
a ser obrigatoriamente apreciada na próxima audiência pública ordinária 
ou extraordinária.
 Capítulo VI
 Dos projetos de lei apresentados por iniciativa popular
Art. 16 – Poderá a cidadania do Município de Carambeí apresentar, 
diretamente à Câmara de
Vereadores, projetos de lei sobre assuntos compreendidos nas diretrizes e 
nos projetos
estruturantes, explicitados na Lei do Plano Diretor Municipal, inclusive 
estabelecimentos de
planos, programas e projetos que as complementem, mediante a adesão de 
pelo menos 3% do eleitorado registrado no município, conforme estatística 
da Justiça Eleitoral que for válida na ocasião da apresentação do projeto 
de lei.
§ 1° – À Câmara Municipal, através de sua mesa diretora, compete mandar 
verificar a validade das assinaturas, dos títulos eleitorais respectivos e do 
atendimento ao percentual estabelecido no caput do presente artigo, 
solicitando para isso manifestação do cartório eleitoral da comarca.
§ 2° – O trâmite do projeto de lei apresentado por iniciativa popular seguirá 
o estabelecido pela Lei
Orgânica e pelo regimento interno da Câmara Municipal.
 
 Capítulo VII
 Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV)
Art. 17 – O estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) constituirá um 
documento público
destinado a apreciar os efeitos da implantação de um empreendimento de 
qualquer natureza
sobre sua vizinhança, imediata ou distante, o qual será elaborado por 
profissionais das diversas áreas de conhecimento envolvidas, versando, no 
mínimo, sobre os seguintes temas:
a) descrição minuciosa do empreendimento pretendido;
b) localização do empreendimento, em relação ao zoneamento, sistema 
viário, redes de
infraestrutura e serviços públicos, comportando ainda a localização de 
todos os
equipamentos públicos existentes ou projetados num raio de 1.000m do 
local;
c) relação das atividades a serem desenvolvidas no empreendimento, com 
menção
inclusive do número de empregos diretos e indiretos, sendo neste último 
caso
obrigatória a justificativa e cálculo detalhados;
d) apreciação dos impactos sobre o meio ambiente, geração de tráfego, 
solicitação da
infraestrutura de saneamento, energia e comunicações, bem como 
estimativa do
impacto sobre os equipamentos públicos implantados ou a implantar;
e) proposta de medidas mitigadoras dos impactos, que poderão incluir 
suporte financeiro
ou físico ao reforço da infraestrutura viária, de saneamento, de energia e
comunicações, bem como sobre os equipamentos públicos a serem 
impactados;
f) proposta de medidas compensatórias à comunidade.
 Capítulo VIII
 Disposições transitórias e finais
Art. 18 - Para a eleição dos membros representantes da comunidade no 
Conselho de
Desenvolvimento Urbano e dos membros adicionais do Conselho de 
Desenvolvimento Rural, no primeiro ano de seu funcionamento, será 
convocada audiência pública pela Câmara de
Vereadores de Carambeí, seguindo, no que couber, as formalidades das 
quais trata o Art. 12
desta lei.
Parágrafo único – Serão candidatos natos à composição dos Conselhos de 
Desenvolvimento
Urbano e Rural, em seu primeiro ano, os componentes da comissão de 
acompanhamento formada durante o processo de elaboração do Plano 
Diretor Municipal.
Art. 19 - O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Municipal 
deverá estar aprovado e publicado em prazo de 180 dias a partir da 
vigência da presente Lei.
Art. 20 – A presente Lei entrará em vigor noventa dias após a sua 
publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Carambeí, 12 de abril de 2007.
Osmar Rickli
Prefeito Municipal

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