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norma nº 534/2007

Tipo Lei
Número / Ano 534 / 2007
Date 2007-10-16
EmentaREGULAMENTA O USO DO SOLO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042)3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
LEI N°534/2007
 
Súmula: Regulamenta o uso do solo municipal de 
Carambeí e dá outras providências
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte lei:
 Capítulo I
 Disposições preliminares
Art.1° - Destina-se a presente Lei a disciplinar o uso do solo municipal de Carambeí, de maneira 
a harmonizá-lo com o suporte natural, visando o estabelecimento de uma relação harmônica 
entre o sítio natural e a ocupação humana.
Art.2° – O Poder Executivo fiscalizará o exercício do uso do solo municipal, com base na 
presente lei, nas disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, do Código de Obras, 
do Código de Posturas, da Lei do Sistema Viário e, onde aplicável, na Lei Federal 10.257/2001 
(Estatuto da Cidade).
 Capítulo II
 Das definições
Art. 3° – Para os efeitos da presente lei, adotam-se as seguintes definições:
a) uso adequado – é a utilização que estiver de acordo com a capacidade do suporte natural, em 
função da cobertura vegetal existente ou recomendada, da declividade e da natureza pedológica 
do solo;
b) uso permissível - é a utilização que pode ser aceita, a título precário, mediante autorização do 
Conselho de Desenvolvimento Rural, exigindo a adoção de práticas conservacionistas
adequadas à preservação do solo;
c) uso proibido – é a utilização absolutamente vedada em determinada parcela rural, por
acarretar riscos à preservação do solo, ou da cobertura vegetal remanescente, ou por
determinação de lei maior.
 Capítulo III
 Do zoneamento
Art. 4° – Para fins de regulação do uso e da ocupação do solo municipal, fica o território de
Carambeí dividido nas seguintes zonas:
a) zona urbana;
b) zona de transição urbano-rural;
c) zonas de exploração intensiva (ZI)
d) zonas de exploração semi-intensiva (ZS)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042)3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
e) zonas de exploração extensiva (ZE)
f) zonas de uso restrito (ZR)
g) zonas de preservação ambiental (ZA).
Art.5° – A zona urbana e a zona de transição urbano-rural terão seu perímetro fixado pela Lei 
do Perímetro Urbano e de Transição Urbano-Rural, sendo o seu uso e sua ocupação regulados 
pela Lei do Uso e Ocupação do Solo Urbano e demais diplomas legais.
Art.6° – As zonas de exploração intensiva (ZI) serão aquelas formadas por solos de fertilidade
média e elevada, baixo risco de erosão e declividades abaixo de 15%, permitindo utilização
intensa, as quais estão demarcadas no Mapa 1 anexo, que faz parte integrante da presente lei.
Art. 7° – As zonas de exploração semi-intensiva (ZS) serão aquelas formadas por solos de
fertilidade baixa e média, baixo e médio risco de erosão e declividades abaixo de 15%, 
permitindo utilização silviagropecuária mediante a adoção de práticas conservacionistas 
simples, as quais estão demarcadas no Mapa 1 anexo, que faz parte integrante da presente lei.
Art. 8° – As zonas de exploração extensiva (ZE) serão aquelas formadas por solos de fertilidade
baixa e média, risco de erosão considerável e declividades de 15 a 30%, necessitando práticas
conservacionistas custosas para o uso agrícola, devendo ser reservadas a usos menos 
impactatantes, e estão demarcadas no Mapa 1 anexo, que faz parte integrante da presente lei.
Art.9 – As zonas de uso restrito (ZR) serão aquelas que, devido a sua fragilidade ambiental, não
devem ser utilizadas para a exploração silviagropecuaria, admitindo, porém o uso para
florestamento, manejo sustentado da cobertura vegetal de recobrimento e o uso para finalidades
turísticas, as quais estão demarcadas no Mapa 1 anexo, que faz parte integrante da presente lei.
Art. 10 – As zonas de preservação ambiental (ZA) serão aquelas compostas pelas áreas assim
consideradas pelo Código Florestal (Lei Federal 4.771/1965), tanto nas nascentes e margens dos
cursos d´água, quanto nas regiões de declividade acentuada, as áreas com cobertura
remanescente florestal significativa, as áreas com afloramentos rochosos e, adicionalmente, as
reservas públicas e particulares do patrimônio natural, inclusive parques e florestas, estando
demarcadas no Mapa 1 anexo, o qual faz parte integrante da presente lei.
 Capítulo IV
 Dos Usos
Art. 11 – Na zona urbana, é absolutamente vedada a exploração silviagropecuária, permitindo￾se a existência de hortas e pomares nos quintais dos lotes urbanos, com a exclusiva finalidade de
suplemento alimentar de seus ocupantes.
Parágrafo único – A pequena criação de animais, em zona urbana, somente será admitida
mediante expressa anuência da Vigilância Sanitária Municipal, que levará em conta as restrições
estabelecidas pelas normas de biossegurança.
Art. 12 – Nas zonas de transição urbano-rural, é admitida a exploração silviagropecuária de
pequeno porte, nos mesmos moldes admitidos para a zona de exploração intensiva (ZI), sendo o
uso urbano admitido mediante expressa anuência do Conselho de Desenvolvimento Rural.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042)3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
Art. 13 – Nas zonas de exploração intensiva (ZI), formadas por áreas de classe de capacidade de
uso I, II e III e IV da classificação “Embrapa”, será permitido o cultivo em todas as suas formas,
inclusive o muito intensivo, bem como o pastoreio intensivo, restringindo-se a pecuária 
extensiva e o reflorestamento a casos especiais, em área restrita, mediante autorização do 
Conselho de Desenvolvimento Rural.
Art. 14 – Nas zonas de exploração semi-intensiva (ZS), formadas em por áreas de classe de
capacidade de uso III, IV, V e VI da classificação “Embrapa”, será permitido o cultivo mediante
práticas conservacionistas adequadas ao uso moderado, bem como o pastoreio intensivo,
restringindo-se a pecuária extensiva e o reflorestamento a casos especiais, em área restrita,
mediante autorização do Conselho de Desenvolvimento Rural.
Art. 15 – Nas zonas de exploração extensiva (ZE), formadas por áreas de classe de capacidade
de uso IV, V, VI e VII da classificação “Embrapa”, será permitido o cultivo apenas mediante
práticas conservacionistas aprofundadas, bem como o pastoreio intensivo e extensivo e o
reflorestamento em áreas amplas, admitindo-se o uso agrícola moderado e intensivo apenas nas
porções territoriais onde a declividade seja moderada, devidamente examinados e autorizados
pelo Conselho de Desenvolvimento Rural.
Art. 16 – Nas zonas de uso restrito, não será admitido cultivo nem pastoreio, devendo as 
mesmas ser destinadas ao florestamento, admitindo-se ainda o manejo florestal, a agricultura 
consorciada com a cobertura natural e a aqüicultura, desde que comprovada sua sustentabilidade 
e mediante autorização do Conselho de Desenvolvimento Rural e do Instituto Ambiental do 
Paraná.
Art. 17 – Nas zonas de preservação ambiental (ZA), somente será admitida a preservação
ambiental strictu sensu, destinando-se à manutenção de reservas, legais ou voluntárias, com ou
não manejo especial, sujeito às diretrizes emanadas pelo Instituto Ambiental do Paraná, 
conforme Lei Federal 4.771/1965 (Código Florestal).
Art. 18 – A todas as parcelas do território municipal, contidas na Área de Preservação 
Ambiental (APA) da Escarpa Devoniana, estabelecida pelo Decreto Estadual 1.231/1992, 
aplicam-se, além do estabelecido na presente lei, o que for disposto no respectivo Plano de 
Manejo.
Art. 19 – A todas as parcelas do território municipal, contidas na região dos mananciais de
captação de água das cidades de Carambeí e de Ponta Grossa, aplicam-se, além do estabelecido
na presente lei, as exigência da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, através de atos,
resoluções e portarias do Instituto Ambiental do Paraná e da Superintendência de
Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental.
Art. 20 - A todas as parcelas do território municipal, contidas na região demarcada como 
integrante do Parque Nacional dos Campos Gerais, aplicam-se, além do estabelecido na presente 
lei, o disposto nas Portarias 507 e 508 do Ministério do Meio Ambiente e no Decreto Federal 
s/n de 23/03/2006, publicado no Diário Oficial da União de 24/03/2006.
 Capítulo V
 Das edificações e seus usos, na zona rural
Art. 21- As edificações de qualquer natureza serão admitidas em qualquer local da zona rural,
desde que obedeçam ao estabelecido pelo Código de Obras, excetuadas as zonas de
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Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042)3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
preservação ambiental (ZA), obedecidas as normas de ocupação estabelecidas, pela Lei de Uso 
e Ocupação do Solo Urbano, para a zona residencial de baixa densidade (Z1), sendo as
autorizações concedidas:
a) pela Prefeitura Municipal, para todos os usos residenciais e para as atividades não
residenciais de baixo impacto (NRB) que forem anexas à moradia ou de pequeno porte;
b) pelo Conselho de Desenvolvimento Rural, sem necessidade de estudo prévio de impacto de 
vizinhança (EIV), para as atividades não-residenciais de baixo impacto (NRB) de porte médio;
c) pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, mediante emissão de estudo prévio de
impacto de vizinhança (EIV), a ser apreciado em audiência pública especialmente convocada, 
para qualquer atividade não-residencial de baixo impacto (NRB) de grande porte e qualquer 
atividade não-residencial de alto impacto (NRA);
Parágrafo único – Nenhuma atividade que proporcione riscos de poluição ou contaminação de
qualquer natureza será admitida sobre as áreas de mananciais (bacia da Represa dos Alagados e
bacia do Rio São João), a menos que tomadas as medidas de afastamento de risco, previamente
verificadas e autorizadas pelo Instituto Ambiental do Paraná.
 Capítulo VI
 Disposições gerais e finais
Art. 22– Não será concedida, pela Prefeitura Municipal, nenhuma anuência para o exercício de
qualquer atividade que esteja em desacordo com o estabelecido na presente lei.
Art. 23– Constitui requisito prévio à participação de qualquer estabelecimento em programas de
incentivo à agricultura, pecuária ou silvicultura, a comprovação de que a propriedade está sendo
utilizada em consonância com o estabelecido na presente lei.
Art. 24– A Prefeitura Municipal notificará, dentro de noventa dias, os agentes públicos e
particulares que prestam assistência financeira e técnica à produção rural, inteirando-os do teor 
da presente lei.
Art. 25 - Constituem parte integrante da presente Lei as seguintes peças ilustrativas:
a) Mapa 1 – Zoneamento de Uso do Solo Municipal;
b) Mapa 2 – Áreas de Uso Controlado;
c) Quadro 1 – Características da Exploração Silviagropecuária do Solo Municipal.
Art. 26 – A presente Lei entrará em vigor noventa dias após sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
EM 16 DE OUTUBRO DE 2007.
OSMAR RICKLI
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60
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 Quadro 1
 Anexo à Lei de Uso do Solo Municipal
 Características da Exploração Silviagropecuária do Solo Municipal
 pPecuária 
 z s p r PECUÁRIA AGRICULTURA
 o i r e
 n g e f e i r m i m 
 a l s l m x n e o n u 
 a e o e t t s d t i
 r r n e e t e e t
v e t n n r r n o 
a s o s s i a s 
ç t i i t d I i 
 a a v v i a v n
 o a a v a t
 a e
 n
 s
 i 
 v 
 a
Zona urbana A X X X X X X X
Zona de transição urbano-rural D P P A A A A A 
Zonas de exploração intensiva ZI E P P A A A A A
Zonas de exploração semi-intensiva ZS Q P P A A A X X
Zonas de exploração extensiva ZE U A A P A P X X
Zonas de uso restrito ZR A P X X X X X X
Zonas de preservação ambiental ZA D X X X X X X X 
 O 
 
Abreviaturas: A = adequado; P= permissível; X = proibido
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60
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