| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 534 / 2007 |
| Date | 2007-10-16 |
| Ementa | REGULAMENTA O USO DO SOLO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042)3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná LEI N°534/2007 Súmula: Regulamenta o uso do solo municipal de Carambeí e dá outras providências A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Capítulo I Disposições preliminares Art.1° - Destina-se a presente Lei a disciplinar o uso do solo municipal de Carambeí, de maneira a harmonizá-lo com o suporte natural, visando o estabelecimento de uma relação harmônica entre o sítio natural e a ocupação humana. Art.2° – O Poder Executivo fiscalizará o exercício do uso do solo municipal, com base na presente lei, nas disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, do Código de Obras, do Código de Posturas, da Lei do Sistema Viário e, onde aplicável, na Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Capítulo II Das definições Art. 3° – Para os efeitos da presente lei, adotam-se as seguintes definições: a) uso adequado – é a utilização que estiver de acordo com a capacidade do suporte natural, em função da cobertura vegetal existente ou recomendada, da declividade e da natureza pedológica do solo; b) uso permissível - é a utilização que pode ser aceita, a título precário, mediante autorização do Conselho de Desenvolvimento Rural, exigindo a adoção de práticas conservacionistas adequadas à preservação do solo; c) uso proibido – é a utilização absolutamente vedada em determinada parcela rural, por acarretar riscos à preservação do solo, ou da cobertura vegetal remanescente, ou por determinação de lei maior. Capítulo III Do zoneamento Art. 4° – Para fins de regulação do uso e da ocupação do solo municipal, fica o território de Carambeí dividido nas seguintes zonas: a) zona urbana; b) zona de transição urbano-rural; c) zonas de exploração intensiva (ZI) d) zonas de exploração semi-intensiva (ZS) PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042)3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná e) zonas de exploração extensiva (ZE) f) zonas de uso restrito (ZR) g) zonas de preservação ambiental (ZA). Art.5° – A zona urbana e a zona de transição urbano-rural terão seu perímetro fixado pela Lei do Perímetro Urbano e de Transição Urbano-Rural, sendo o seu uso e sua ocupação regulados pela Lei do Uso e Ocupação do Solo Urbano e demais diplomas legais. Art.6° – As zonas de exploração intensiva (ZI) serão aquelas formadas por solos de fertilidade média e elevada, baixo risco de erosão e declividades abaixo de 15%, permitindo utilização intensa, as quais estão demarcadas no Mapa 1 anexo, que faz parte integrante da presente lei. Art. 7° – As zonas de exploração semi-intensiva (ZS) serão aquelas formadas por solos de fertilidade baixa e média, baixo e médio risco de erosão e declividades abaixo de 15%, permitindo utilização silviagropecuária mediante a adoção de práticas conservacionistas simples, as quais estão demarcadas no Mapa 1 anexo, que faz parte integrante da presente lei. Art. 8° – As zonas de exploração extensiva (ZE) serão aquelas formadas por solos de fertilidade baixa e média, risco de erosão considerável e declividades de 15 a 30%, necessitando práticas conservacionistas custosas para o uso agrícola, devendo ser reservadas a usos menos impactatantes, e estão demarcadas no Mapa 1 anexo, que faz parte integrante da presente lei. Art.9 – As zonas de uso restrito (ZR) serão aquelas que, devido a sua fragilidade ambiental, não devem ser utilizadas para a exploração silviagropecuaria, admitindo, porém o uso para florestamento, manejo sustentado da cobertura vegetal de recobrimento e o uso para finalidades turísticas, as quais estão demarcadas no Mapa 1 anexo, que faz parte integrante da presente lei. Art. 10 – As zonas de preservação ambiental (ZA) serão aquelas compostas pelas áreas assim consideradas pelo Código Florestal (Lei Federal 4.771/1965), tanto nas nascentes e margens dos cursos d´água, quanto nas regiões de declividade acentuada, as áreas com cobertura remanescente florestal significativa, as áreas com afloramentos rochosos e, adicionalmente, as reservas públicas e particulares do patrimônio natural, inclusive parques e florestas, estando demarcadas no Mapa 1 anexo, o qual faz parte integrante da presente lei. Capítulo IV Dos Usos Art. 11 – Na zona urbana, é absolutamente vedada a exploração silviagropecuária, permitindose a existência de hortas e pomares nos quintais dos lotes urbanos, com a exclusiva finalidade de suplemento alimentar de seus ocupantes. Parágrafo único – A pequena criação de animais, em zona urbana, somente será admitida mediante expressa anuência da Vigilância Sanitária Municipal, que levará em conta as restrições estabelecidas pelas normas de biossegurança. Art. 12 – Nas zonas de transição urbano-rural, é admitida a exploração silviagropecuária de pequeno porte, nos mesmos moldes admitidos para a zona de exploração intensiva (ZI), sendo o uso urbano admitido mediante expressa anuência do Conselho de Desenvolvimento Rural. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042)3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Art. 13 – Nas zonas de exploração intensiva (ZI), formadas por áreas de classe de capacidade de uso I, II e III e IV da classificação “Embrapa”, será permitido o cultivo em todas as suas formas, inclusive o muito intensivo, bem como o pastoreio intensivo, restringindo-se a pecuária extensiva e o reflorestamento a casos especiais, em área restrita, mediante autorização do Conselho de Desenvolvimento Rural. Art. 14 – Nas zonas de exploração semi-intensiva (ZS), formadas em por áreas de classe de capacidade de uso III, IV, V e VI da classificação “Embrapa”, será permitido o cultivo mediante práticas conservacionistas adequadas ao uso moderado, bem como o pastoreio intensivo, restringindo-se a pecuária extensiva e o reflorestamento a casos especiais, em área restrita, mediante autorização do Conselho de Desenvolvimento Rural. Art. 15 – Nas zonas de exploração extensiva (ZE), formadas por áreas de classe de capacidade de uso IV, V, VI e VII da classificação “Embrapa”, será permitido o cultivo apenas mediante práticas conservacionistas aprofundadas, bem como o pastoreio intensivo e extensivo e o reflorestamento em áreas amplas, admitindo-se o uso agrícola moderado e intensivo apenas nas porções territoriais onde a declividade seja moderada, devidamente examinados e autorizados pelo Conselho de Desenvolvimento Rural. Art. 16 – Nas zonas de uso restrito, não será admitido cultivo nem pastoreio, devendo as mesmas ser destinadas ao florestamento, admitindo-se ainda o manejo florestal, a agricultura consorciada com a cobertura natural e a aqüicultura, desde que comprovada sua sustentabilidade e mediante autorização do Conselho de Desenvolvimento Rural e do Instituto Ambiental do Paraná. Art. 17 – Nas zonas de preservação ambiental (ZA), somente será admitida a preservação ambiental strictu sensu, destinando-se à manutenção de reservas, legais ou voluntárias, com ou não manejo especial, sujeito às diretrizes emanadas pelo Instituto Ambiental do Paraná, conforme Lei Federal 4.771/1965 (Código Florestal). Art. 18 – A todas as parcelas do território municipal, contidas na Área de Preservação Ambiental (APA) da Escarpa Devoniana, estabelecida pelo Decreto Estadual 1.231/1992, aplicam-se, além do estabelecido na presente lei, o que for disposto no respectivo Plano de Manejo. Art. 19 – A todas as parcelas do território municipal, contidas na região dos mananciais de captação de água das cidades de Carambeí e de Ponta Grossa, aplicam-se, além do estabelecido na presente lei, as exigência da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, através de atos, resoluções e portarias do Instituto Ambiental do Paraná e da Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental. Art. 20 - A todas as parcelas do território municipal, contidas na região demarcada como integrante do Parque Nacional dos Campos Gerais, aplicam-se, além do estabelecido na presente lei, o disposto nas Portarias 507 e 508 do Ministério do Meio Ambiente e no Decreto Federal s/n de 23/03/2006, publicado no Diário Oficial da União de 24/03/2006. Capítulo V Das edificações e seus usos, na zona rural Art. 21- As edificações de qualquer natureza serão admitidas em qualquer local da zona rural, desde que obedeçam ao estabelecido pelo Código de Obras, excetuadas as zonas de PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042)3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná preservação ambiental (ZA), obedecidas as normas de ocupação estabelecidas, pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, para a zona residencial de baixa densidade (Z1), sendo as autorizações concedidas: a) pela Prefeitura Municipal, para todos os usos residenciais e para as atividades não residenciais de baixo impacto (NRB) que forem anexas à moradia ou de pequeno porte; b) pelo Conselho de Desenvolvimento Rural, sem necessidade de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), para as atividades não-residenciais de baixo impacto (NRB) de porte médio; c) pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, mediante emissão de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), a ser apreciado em audiência pública especialmente convocada, para qualquer atividade não-residencial de baixo impacto (NRB) de grande porte e qualquer atividade não-residencial de alto impacto (NRA); Parágrafo único – Nenhuma atividade que proporcione riscos de poluição ou contaminação de qualquer natureza será admitida sobre as áreas de mananciais (bacia da Represa dos Alagados e bacia do Rio São João), a menos que tomadas as medidas de afastamento de risco, previamente verificadas e autorizadas pelo Instituto Ambiental do Paraná. Capítulo VI Disposições gerais e finais Art. 22– Não será concedida, pela Prefeitura Municipal, nenhuma anuência para o exercício de qualquer atividade que esteja em desacordo com o estabelecido na presente lei. Art. 23– Constitui requisito prévio à participação de qualquer estabelecimento em programas de incentivo à agricultura, pecuária ou silvicultura, a comprovação de que a propriedade está sendo utilizada em consonância com o estabelecido na presente lei. Art. 24– A Prefeitura Municipal notificará, dentro de noventa dias, os agentes públicos e particulares que prestam assistência financeira e técnica à produção rural, inteirando-os do teor da presente lei. Art. 25 - Constituem parte integrante da presente Lei as seguintes peças ilustrativas: a) Mapa 1 – Zoneamento de Uso do Solo Municipal; b) Mapa 2 – Áreas de Uso Controlado; c) Quadro 1 – Características da Exploração Silviagropecuária do Solo Municipal. Art. 26 – A presente Lei entrará em vigor noventa dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 16 DE OUTUBRO DE 2007. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042)3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Quadro 1 Anexo à Lei de Uso do Solo Municipal Características da Exploração Silviagropecuária do Solo Municipal pPecuária z s p r PECUÁRIA AGRICULTURA o i r e n g e f e i r m i m a l s l m x n e o n u a e o e t t s d t i r r n e e t e e t v e t n n r r n o a s o s s i a s ç t i i t d I i a a v v i a v n o a a v a t a e n s i v a Zona urbana A X X X X X X X Zona de transição urbano-rural D P P A A A A A Zonas de exploração intensiva ZI E P P A A A A A Zonas de exploração semi-intensiva ZS Q P P A A A X X Zonas de exploração extensiva ZE U A A P A P X X Zonas de uso restrito ZR A P X X X X X X Zonas de preservação ambiental ZA D X X X X X X X O Abreviaturas: A = adequado; P= permissível; X = proibido PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042)3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná