| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 525 / 2007 |
| Date | 2007-04-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PERÍMETRO URBANO E O PERÍMETRO DE TRANSIÇÃO URBANO-RURAL DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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LEI Nº 525/07 Súmula: Dispõe sobre o perímetro urbano e o perímetro de transição urbano-rural de Carambeí e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Capítulo I Disposições preliminares Art.1° - Destina-se a presente lei a discriminar o perímetro urbano e o perímetro de transição urbano-rural de Carambeí, bem como estabelecer mecanismos para o imediato estabelecimento de perímetro de transição urbano-rural para o povoado de Catanduvas de Fora – Limpo Grande e o futuro estabelecimento de zonas de transição urbano-rural para o entorno das demais povoações. Art.2° – Para os efeitos da presente lei, adotam-se as seguintes definições: a) área urbana – corresponde à parcela do território municipal destinada explicitamente à ocupação humana densa, comportando moradias e atividades não-residenciais, para ganho econômico ou não, sendo dotadas, pelo menos, de infraestrutura básica representada por arruamento, rede de água potável, rede de energia elétrica e por iluminação pública; b) área de transição urbano-rural – constitui-se da parcela do território municipal, na qual a utilização principal é constituída por atividade silviagropecuária de pequeno porte, não sendo destinadas à ocupação densa, sendo nela permitidos desmembramentos de terreno com dimensões inferiores a 1.000m² exclusivamente para fins de estabelecimento de atividades públicos e/ou institucionais, bem como as moradias rurais e as atividades não residenciais que forem expressamente admitidas pela Lei de Uso do Solo Municipal; c) área rural – é aquela constituída pelo restante do território que não estiver contido nas áreas urbana e de transição urbano-rural, sendo admitidos, além das atividades econômicas de caráter silviagropecuário, as moradias rurais e as atividades não residenciais que forem explicitamente permitidas pela Lei do Uso do Solo Municipal. Parágrafo único – Para todos os efeitos, exceto o tributário, a área de transição urbano-rural constitui zona urbana, cabendo ao Código Tributário Municipal estabelecer, nesse caso, regime especial de tributação, que leve em conta as características de utilização da propriedade. Capítulo II Dos perímetros urbano e de transição urbano-rural de Carambeí Art. 3° – Fica compreendido o perímetro urbano de Carambeí, conforme Mapa 1 anexo, interiormente ao seguinte caminhamento: Inicia-se no ponto 01 (7.238.691, 589,571), no eixo da PR-151 nas proximidades do Posto Fortaleza (saída para Ponta Grossa), de onde segue por linha reta e seca de 580,6 m e azimute 109º11’ até alcançar o ponto 02 (7.238.499, 590.123), nos fundos da Escola Municipal Tonia Harms, de onde segue pela divisa lateral da escola, em linha reta de 107,0 m e azimute 20º25’, até atingir o ponto 03 (7.238.599, 590.160), localizado sobre o eixo da Rua Plácido de Castro, de onde segue por nova linha reta de 168,9 m e azimute 5º24’ até o ponto 04 (7.238.767, 590.176), na nascente de um afluente da margem direita do Braço Sul do Arroio Lajeado (limite do Loteamento Boqueirão), seguindo por este curso d´água, sentido jusante, por uma distância de 168,5 m em variados azimutes até alcançar sua foz no Braço Sul do Arroio Lajeado, onde localiza-se o ponto 05 (7.238.869, 590.305), a partir de onde passa a seguir pelo Braço Sul do Arroio Lajeado, sentido jusante, percorrendo 194,5 m em variados azimutes, até atingir o ponto 06 (7.238.846, 590.488), seguindo então pelo Braço Norte do Arroio Lajeado, sentido montante, por um percurso de 1470,1 m em variados azimutes, até atingir o ponto 07 (7.240.187, 590.209), na nascente deste curso d´água, de onde segue por linha reta e seca de 128,8 m e azimute 294º34’, até atingir o ponto 08 (7.240.240, 590.092), nas proximidades do início da Estrada para Catanduvas, seguindo então por nova linha reta e seca paralela à Estrada para Catanduvas (distante 25 m desta via), por uma distância de 150,0 m e azimute 49º18’, até o ponto 09 (7.240.338, 590.205), seguindo ainda paralelamente a Estrada para Catanduvas (distante 25 m desta via), por uma distância de 183,4 m e azimute 68º16’, até o ponto 10 (7.240.406, 590.376), localizado na divisa da Granja Econômica Avícola Ltda, seguindo por esta divisa mais 20,8 m no azimute 154º18’ até o ponto 11 (7.240.387, 590.385), seguindo ainda pela mesma divisa por mais 89,9 m no azimute 67º52’, atingindo então o ponto 12 (7.240.421, 590.468), a partir de onde segue por linha reta e seca de 128,7 m e azimute 337º47’ até atingir a ferrovia Itararé-Uruguai, onde localiza-se o ponto 13 (7.240.540, 590.419), passando a seguir então pelo eixo desta ferrovia (divisa do Loteamento Jardim Brasília), sentido Castro, por um total de 671,1 m em azimutes variados até o ponto 14 (7.241.047, 590.374), de onde segue por linha reta e seca de 315,0 m e azimute 14º59’ até alcançar o ponto 15 (7.241.350, 590.456), localizado sobre o Arroio Lajeado Carambeí, seguindo então por este curso d´água, sentido jusante, por um percurso de 311,5 m em variados azimutes até o eixo da Rodovia PR-151 (saída para Castro), onde encontra-se o ponto 16 (7.241.421, 590.194), seguindo então pelo eixo da PR-151, sentido Carambeí, por uma distância de 1081,9 m em variados azimutes, até o ponto 17 (7.240.448, 589.957), de onde segue por linha reta e seca paralela a Avenida dos Pioneiros (distante 75 m desta via), percorrendo 193,3 m no azimute 298º43’, até o ponto 18 (7.240.510, 589.774), de onde segue ainda paralelo a Avenida dos Pioneiros (distante 75 m desta via) por mais 371,0 m no azimute 273º26’ até o ponto 19 (7.240.532, 589.403), de onde segue por nova paralela à Avenida dos Pioneiros (distante 75 m desta via), por uma distância de 634,6 m e azimute 283º21’ até atingir o ponto 20 (7.240.678, 588.786), de onde passa a seguir paralelamente à Rua Tibagi (distante 100 m desta via), por 78,4 m em azimute 344º43’, alcançando o ponto 21 (7.240.754, 588.765), localizado no eixo de uma estrada interna, seguindo ainda paralelo à Rua Tibagi (distante 100 m desta via), percorrendo 242,8 m em azimute 337º28’, alcançando o ponto 22 (7.240.978, 588.672), mantendo ainda a mesma paralela pelos percursos de 359,3 m e azimute 318º58’ até o ponto 23 (7.241.249, 588.436), 66,4 m e azimute 0º 42’ até o ponto 24 (7.241.316, 588.437), 238,8 m e azimute 28º24’ até o ponto 25 (7.241.526, 588.550), 196,2 m e azimute 9º04’ até o ponto 26 (7.241.720, 588.581), 285,3 m e azimute 336º33’ até o ponto 27 (7.241.981, 588.468) e 60,1 m e azimute 4º24’ até o ponto 28 (7.242.041, 588.472), no Arroio Lajeado Carambeí, nas proximidades da Estação de Tratamento de Efluentes da Perdigão, passando a seguir pelo eixo do Arroio Lajeado Carambeí, sentido jusante, por uma distância de 409,2 m em variados azimutes, até atingir o ponto 29 (7.242.288, 588.193), a partir de onde segue por um afluente sem denominação do Arroio Lajeado Carambeí, por uma distância de 961,2 m em variados azimutes, até alcançar o ponto 30 (7.242.214, 587.371), de onde segue por linha reta e seca de 254,1 m e azimute 205º50’, até o ponto 31 (7.241.988, 587.255), de onde segue por linha paralela à Avenida dos Pioneiros (distante 115 m desta via), percorrendo linha reta e seca de 312,3 m e azimute 127º35’, até o ponto 32 (7.241.797, 587.506), seguindo ainda por linha paralela à Avenida dos Pioneiros (distante 115 m desta via), por uma distância de 101,4 m e azimute 166º12’ até alcançar o ponto 33 (7.241.699, 587.527), de onde segue por linha reta de 224,4 m e azimute 254º41’, até o ponto 34 (7.241.639, 587.310), localizado nos fundos do Clube Social de Carambeí, seguindo por nova linha reta de 211,2 m e azimute 185º44’ até o ponto 35 (7.241.429, 587.289), de onde segue por uma linha reta de 447,7 m e azimute 156º27’, passando pelos fundos da Vila Batavo, até alcançar o ponto 36 (7.241.019, 587.468), seguindo por nova linha reta de 291,6 m e azimute 147º02’ até o ponto 37 (7.240.773, 587.627), localizado sobre a nascente de um curso d´água sem denominação (afluente da margem direita do Arroio da Piscina), de onde passa a seguir por este curso d´água, sentido jusante, por um percurso de 222,2 m em variados azimutes, até encontrar o Arroio da Piscina, onde se localiza o ponto 38 (7.240.678, 587.431), seguindo então pelo Arroio da Piscina, sentido jusante, por um percurso de 862,2 m em diversos azimutes, até o ponto 39 (7.240.937, 586.726), de onde passa a seguir por uma linha reta e seca (limite do Loteamento Jardim Mangabeira), de 344,6 m e azimute 176º36’ até o ponto 40 (7.240.597, 586.746), de onde segue ainda pelo limite do Jardim Mangabeira por uma distância de 402,0 m em variados azimutes (alinhamento externo da Rua da Campina), até atingir o ponto 41 (7.240.470, 587.121), de onde passa a seguir pelo limite da Vila AFCB (alinhamento externo da Rua Jan Willem de Geus), por uma percurso de 456,5 m em variados azimutes, até o ponto 42 (7.240.023, 587.148), localizado sobre o Arroio Boqueirão, de onde passa a seguir por este curso d´água, sentido montante, até a sua nascente, percorrendo um total de 2698,8 m em diversos azimutes, onde encontra o ponto 43 (7.239.473, 589.527), de onde segue por linha reta e seca de azimute 87º56’ e distância 40,5 m até o ponto 44 (7.239.474, 589.568), localizado na divisa do Cemitério Municipal do Boqueirão, seguindo por esta divisa e seu prolongamento até a PR-151, percorrendo uma distância de 159,1 m e azimute 136º03’, até encontrar o ponto 45 (7.239.360, 589.678), localizado sobre o eixo da PR-151 (saída para Ponta Grossa), de onde segue pelo eixo desta rodovia, sentido Ponta Grossa, por uma distância 678,6 m em variados azimutes, até encontrar o ponto inicial, perfazendo uma área de 599,2 ha. § 1o – O perímetro urbano de Carambeí sofrerá alteração automática noventa dias após a inauguração do Anel Rodoviário Norte para incluir a região situada ao norte da Avenida dos Pioneiros, demarcada no Mapa 1 anexo e integrante da presente lei, cabendo ao Poder Executivo enviar à apreciação da Câmara Municipal, no prazo consignado, o texto do novo caminhamento; § 2o – O perímetro urbano de Carambeí sofrerá alteração automática noventa dias após a inauguração do Anel Rodoviário Sul para incluir a região situada ao sul do Arroio Boqueirãozinho, demarcada no Mapa 1 anexo e integrante da presente lei, cabendo ao Poder Executivo enviar à apreciação da Câmara Municipal, no prazo consignado, o texto do novo caminhamento Art. 4° – Fica compreendida a área de transição urbano-rural da cidade de Carambeí, conforme Mapa 2 anexo, no espaço entre o perímetro urbano definido pelo Art. 3º, e o seguinte caminhamento: Inicia-se no ponto 46 (7,236,431, 589.282), situado sobre o eixo da Rodovia PR-151 (saída para Ponta Grossa) sobre o Braço Sul do Arroio Lajeado da Fazenda, de onde segue por linha reta e seca de 554,5 m e azimute 173º33’ até atingir o ponto 47 (7.235.897, 589.343), situado sobre a ferrovia Itararé-Uruguai, por onde passa a correr o perímetro, sentido Ponta Grossa, por 481,5 m em azimutes diversos, até encontrar o ponto 48 (7.235.526, 589.537), a partir de onde segue por linha reta e seca de 1005,7 m e azimute 176º11’ até o ponto 49 (7.234.522, 589.651), situado sobre o Arroio da Caixa d´Água (na confluência com um afluente da margem direita sem denominação), passando então a seguir por este curso d´água, sentido montante, por 569,9 m e azimutes diversos até o ponto 50 (7.234.770, 590.103), de onde segue por linha reta e seca de 911,2 m e azimute 352º19’, paralela a Estrada Velha para Ponta Grossa (distante 300 m do eixo desta via) até atingir o ponto 51 (7.235.673, 589.979), situado sobre curso d´água sem denominação e mais 778,1 m e azimute 341º16’ até o ponto 52 (7.236.410, 589.730), de onde passa a seguir por nova linha reta correspondente ao eixo da Estrada Municipal sem Denominação e seu prolongamento, por uma total de 817,0 m em azimute 74º15’ até atingir o ponto 53 (7.236.632, 590.515), de onde passa a seguir por linha reta e seca de azimute 342º38’ e extensão de 964,9 m, paralela a Estrada para Campo dos Cavalos (distante 300 m do eixo desta via), até atingir o ponto 54 (7.237.552, 590.228), seguindo então por linha reta de 189,4 m e azimute 91º44’ até atingir um curso d´água sem denominação (afluente do lado direito do Rio Cassandoca), onde se localiza o ponto 55 (7.237.545, 590.417), a partir de onde passa a seguir por este curso d´água , sentido jusante, por 564,1 m e azimutes diverso até atingir o Rio Cassandoca, onde se localiza o ponto 56 (7.237.610, 590.964), seguindo então a partir deste ponto pelo Rio Cassandoca, sentido montante, por 1458,6 m em diversos azimutes, até o ponto 57 (7.238.764, 591.034), localizado na confluência de um afluente da margem direita nas proximidades da Vila Lageado, de onde passa a seguir por linha reta e seca de 615,1 m e azimute 125º45’ até atingir o ponto 58 (7.239.124, 590.535), localizado sobre o Braço Norte do Arroio Lajeado, passando a seguir por este curso d´água, sentido montante, por 1419,1 m em azimutes diversos, até atingir o ponto 59 (7.240.334, 590.830), localizado na nascente deste curso d´água nos fundos da Granja Econômica Avícola Ltda, passando a seguir então por linha reta e seca de 1736,2 m e azimute 106º20’ até o ponto 60 (7.239.848, 592.497), localizado sobre a nascente de um Arroio Sem Denominação paralelo a Estrada para Catanduvas, passando a seguir por este curso d´água, sentido jusante, por 1294,0 m em variados azimutes, até o ponto 61 (7.238.833, 593.288), a partir de onde segue por linha reta e seca (cortando a Estrada para Catanduvas) de 810,9 m e azimute 45º09’ para atingir o ponto 62 (7.239.399, 593.869), localizado sobre o Braço Sul do Arroio Tapera do Carambeí, passando a seguir por este curso d´água, sentido montante, por 912,0 m e azimutes diversos, até atingir o ponto 63 (7.239.846, 593.098), localizado na nascente do braço sul deste arroio, seguindo então por linha reta de 730,2 m e azimute 331º03’ até a nascente do braço norte do mesmo arroio, onde se localiza o ponto 64 (7.240.485, 592745), seguindo então por nova linha reta de 555,8 m e azimute 303º01’ até o ponto 65 (7.240.790, 592.280), localizado sobre a nascente de um curso d’água sem denominação (afluente da margem esquerda do Arroio Lajeado Carambeí), por onde passa a seguir por 1284,0 m em azimutes variados, sentido jusante, até atingir o Arroio Lajeado Carambeí, onde se localiza o ponto 66 (7.241.560, 591.397), passando a seguir pelo Arroio Lajeado Carambeí, sentido montante, por 2774,4 m em variados azimutes até atingir sua nascente, na confluência com a Estrada Velha para Castro, nas proximidades da antiga Estação Carambeí, onde se localiza o ponto 67 (7.243.780, 591.679), passando a seguir por uma Estrada Municipal sem denominação (Estrada Velha para Castro-Trajeto Alternativo do Acesso Industrial Norte), por um total de 1554,8 m e azimutes variados, até alcançar o ponto 68 (7.244.286, 590.568), a partir de onde passa a seguir por linha reta e seca paralela ao Trajeto Alternativo do Acesso Industrial Norte (distante 300 m do eixo desta via), por 692,4 m e azimute 256º39’, até atingir o ponto 69 (7.244.126, 589.893), de onde continua a seguir pela mesma linha paralela por 2787,4 m e azimute 223º37’, até atingir o Arroio Lajeado Carambeí, onde se localiza o ponto 70 (7.242.324, 588.179), a partir de onde passa a seguir por este curso d´água, sentido jusante, por um total de 3468,2 m por azimutes diversos, até atingir sua foz junto ao Rio São João (próximo ao Jardim Atlanta), onde se localiza o ponto 71 (7.244.879, 586.438), seguindo a partir de então pelo Rio São João, sentido jusante, por mais 3154,3 m e azimutes diversos até o ponto 72 (7.246.422, 585.182), localizado na foz de um afluente da margem esquerda do Rio São João, seguindo então por este curso d´água, sentido montante, por 655,6 m e azimutes variados até atingir sua nascente, onde se localiza o ponto 73 (7.246.210, 584.567), seguindo então por linha reta e seca de 653,5 m e azimute 58º55’ até alcançar o ponto 74 (7.245.902, 584.058), localizado sobre o eixo da Avenida dos Pioneiros junto a nascente do Arroio da Prata, passando a seguir então por este curso d´água, sentido jusante, por 1815,5 m em diversos azimutes até o ponto 75 (7.245.122, 582.465) e mais 799,9 m em azimutes variados até a foz do Arroio Nogueira, onde se encontra o ponto 76 (7.244.384, 582.202), a partir de onde segue pelo Arroio Nogueira, sentido montante, por 1752,5 m e azimutes diversos, até atingir o ponto 77 (7.243.657, 583.719), seguindo então por linha reta e seca de 883,2 m e azimute 131º54’, atingindo o ponto 78 (7.243.067, 584.361), localizado sobre o Arroio do Ouro, seguindo então por nova linha reta e seca de 780,7 m e azimute 120º38’, até o ponto 79 (7.242.683, 585.040), na nascente de um curso d´água sem denominação, de onde segue por linha reta de 1807,9 m e azimute 184º34’ até atingir o ponto 80 (7.240.882, 584.918), localizado sobre a Estrada do Areião (proximidades do Arroio da Piscina), de onde passa a seguir por linha reta e seca de 1333,9 m e azimute 158º41’ até o ponto 81 (7.239.618, 585.411), seguindo por nova linha reta de 1462,0 m e azimute 144º13’ atingindo o ponto 82 (7.238.434, 586.265), de onde segue por nova linha reta e seca de 852,0 m e azimute 118º59’ até alcançar o ponto 83 (7.238.036, 587.021), seguindo por linha reta e seca de 1110,1 m e azimute 110º27’ para atingir o ponto 84 (7.237.672, 587.937), de onde segue por linha reta e seca de 1370,1 m e azimute 100º20’ até o eixo da PR-151, onde se localiza o ponto 85 (7.237.398, 589.407), de onde segue pelo eixo desta rodovia, sentido Ponta Grossa, por 943,5 m em azimutes diversos, até encontrar o ponto inicial, perfazendo uma área de 4.436,68 ha. Capítulo III Do perímetro de transição urbano-rural de Catanduvas de Fora – Limpo Grande Art. 5° – Lei complementar a ser promulgada no prazo máximo de seis meses após o início da vigência da presente determinará o perímetro de transição urbano-rural de Catanduvas de Fora – Limpo Grande, devendo o Poder Executivo proceder ao levantamento cartográfico georreferenciado do local e propor os caminhamentos definidores dos respectivos perímetros, ouvidos o Conselho de Desenvolvimento Urbano e o Conselho de Desenvolvimento Rural. Parágrafo único – Na localidade Catanduvas de Fora – Limpo Grande será admitida a promulgação de perímetro urbano propriamente dito após ouvida a população, em audiência pública, revestida dos requisitos estabelecidos pela Lei da Gestão Democrática, a ser realizada no próprio local, com quorum mínimo de 10% do eleitorado registrado na Seção Eleitoral com sede local. Capítulo IV Do estabelecimento de novos perímetros de transição urbano-rural Art. 6° – A Câmara Municipal apreciará propostas de criação de novos perímetros de transição urbano-rural, destinados à promoção de ocupações mais densas no entorno dos povoados na zona rural do município, desde que sejam sedes de Seção Eleitoral, mediante manifestação do Poder Executivo ou de requerimento firmado por pelo menos quinhentos eleitores registrados na Justiça Eleitoral como residentes no município de Carambeí. Parágrafo único – Dentro do processo de apreciação da proposta a que se refere o caput do presente artigo, será obrigatória a convocação de uma audiência pública, revestida dos requisitos estabelecidos pela Lei da Gestão Democrática, tendo como local o povoado pretendente, com quorum mínimo de 10% do eleitorado registrado na Seção Eleitoral nele sediada. Capítulo V Disposições finais Art. 7º – Ficam fazendo parte integrante da presente Lei as seguintes peças gráficas: a) Mapa 1 – Perímetro urbano de Carambeí; b) Mapa 2 – Perímetro de transição urbano-rural de Carambeí. Art. 8o – A presente lei entrará em vigor noventa dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Carambeí, 11 de abril de 2007. Osmar Rickli Prefeito Municipal