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norma nº 524/2007

Tipo Lei
Número / Ano 524 / 2007
Date 2007-09-25
EmentaINSTITUI SERVIÇO SÓCIO-ASSISTENCIAL COMPLEMENTAR DO AUXÍLIO FUNERÁRIO. GHLG
native_id717

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LEI Nº 524/2007 
 Súmula: Institui serviço sócio-assistencial 
 complementar do auxílio funerário. 
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná aprovou e eu, prefeito 
municipal sanciono a seguinte 
LEI 
 Artigo 1º - Fica instituído o serviço complementar funerário de 
transporte de pessoas em acompanhamento de sepultamentos, e retorno a 
ponto central, com caráter sócio-assistencial. 
 
 Artigo 2º - O serviço concedido obedecerá a utilização de ônibus 
previamente destinado a esta atividade, sempre de forma coletiva. 
 
 Artigo 3º - O benefício respeitará o caráter social para as situações 
de carência e vulnerabilidade, atendendo ao direito do cidadão e o dever do 
Estado, consolidando a atenção social em rede de serviços 
complementares. 
 
 Artigo 4º - A organização e estruturação do serviço complementar 
social, ficará subordinado aos parâmetros da prática da política de 
assistência social municipal. 
 Artigo 5º - O procedimento de gestão, supervisão e monitoramento, 
seguirá os seguintes parâmetros: 
1º - Funcionamento do serviço funda-se na observância dos direitos do 
usuário e do processo democrático; 
2º - A fiel aplicação, a execução e a manutenção do serviço, será de 
conformidade à organização geral da Prefeitura Municipal. 
3º - A Secretaria de Assistência Social executará o registro e demonstrará 
a execução do serviço, o acompanhamento técnico da regularidade, a 
supervisão e a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros. 
 
 Artigo 6º - A Secretaria de Assistência Social designará setor que 
realize a necessária triagem pela carência do serviço auxiliar de transporte 
municipal, zelando pelos princípios da aplicação sócio assistencial de 
recursos. 
 
 Artigo 7º - A instituição e concessão do presente benefício tem por 
fundamento as previsões de concessão de benefícios eventuais previstos na 
Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS – e demais previsões de 
viabilização assistencial à população em situação de vulnerabilidade social 
do município. 
 
 Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução da presente lei 
correrão à conta das consignações orçamentárias previstas para a 
Secretaria de Assistência Social 
 Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal em 25 de setembro de 2007. 
OSMAR RICKLI 
Prefeito Municipal 

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