| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 524 / 2007 |
| Date | 2007-09-25 |
| Ementa | INSTITUI SERVIÇO SÓCIO-ASSISTENCIAL COMPLEMENTAR DO AUXÍLIO FUNERÁRIO. GHLG |
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LEI Nº 524/2007 Súmula: Institui serviço sócio-assistencial complementar do auxílio funerário. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná aprovou e eu, prefeito municipal sanciono a seguinte LEI Artigo 1º - Fica instituído o serviço complementar funerário de transporte de pessoas em acompanhamento de sepultamentos, e retorno a ponto central, com caráter sócio-assistencial. Artigo 2º - O serviço concedido obedecerá a utilização de ônibus previamente destinado a esta atividade, sempre de forma coletiva. Artigo 3º - O benefício respeitará o caráter social para as situações de carência e vulnerabilidade, atendendo ao direito do cidadão e o dever do Estado, consolidando a atenção social em rede de serviços complementares. Artigo 4º - A organização e estruturação do serviço complementar social, ficará subordinado aos parâmetros da prática da política de assistência social municipal. Artigo 5º - O procedimento de gestão, supervisão e monitoramento, seguirá os seguintes parâmetros: 1º - Funcionamento do serviço funda-se na observância dos direitos do usuário e do processo democrático; 2º - A fiel aplicação, a execução e a manutenção do serviço, será de conformidade à organização geral da Prefeitura Municipal. 3º - A Secretaria de Assistência Social executará o registro e demonstrará a execução do serviço, o acompanhamento técnico da regularidade, a supervisão e a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros. Artigo 6º - A Secretaria de Assistência Social designará setor que realize a necessária triagem pela carência do serviço auxiliar de transporte municipal, zelando pelos princípios da aplicação sócio assistencial de recursos. Artigo 7º - A instituição e concessão do presente benefício tem por fundamento as previsões de concessão de benefícios eventuais previstos na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS – e demais previsões de viabilização assistencial à população em situação de vulnerabilidade social do município. Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das consignações orçamentárias previstas para a Secretaria de Assistência Social Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 25 de setembro de 2007. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal