| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 514 / 2007 |
| Date | 2007-06-28 |
| Ementa | APROVA O PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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LEI 514/2007 Súmula: Aprova o Plano Diretor Municipal de Carambeí e dá outras providências A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Capitulo I Disposições Iniciais. Art. 1º. – Fica instituído e aprovado o Plano Diretor do Município de Carambeí, como o instrumento de fixação de diretrizes gerais para ordenar o desenvolvimento social da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes. § - 1º. – O disposto nesta lei aplica-se a toda extensão territorial do Município, no que couber. § - 2º. – Toda a legislação municipal que apresentar conteúdo pertinente à matéria tratada pelo Plano Diretor deverá obedecer às disposições nele contidas. § - 3º. – O Plano Diretor se compõe por complexo de lei municipais adicionais e os elementos gráficos agregados, quais lhe ficam fazendo parte integrante. § - 4º. – O Plano Diretor tem por fundamento os princípios e determinações dispostas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, no Estatuto da Cidade, na Lei Orgânica do Município de Carambeí e demais legislação pertinente. § - 5º. – O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as políticas públicas, projetos, planos, diretrizes e prioridades nele contidas. Art. 2º. – O Plano Diretor do Município de Carambeí ordenará as atividades da administração municipal, inclusive sua articulação com a estadual e federal, entidades autárquicas, empresas públicas e privadas e organizações da sociedade civil, de forma integrada e a alcançar até o exercício de dois (2016) mil e dezesseis as metas projetadas de desenvolvimento social, diretrizes e projetos estruturantes descritos nesta lei. Parágrafo Único – O Plano Diretor do Município de Carambeí estará sujeito à revisão: I – a qualquer tempo: a) pelo Poder Executivo, com declaração e justificativa; b) pelo Poder Legislativo, em deliberações por voto favorável de sua maioria absoluta; c) pela iniciativa popular de pelo menos cinco por cento do eleitorado municipal. II – pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, a cada quatro anos, contados da data de publicação desta lei e somente após conclusões em conferência municipal ao fim realizada. III – por revisão, independentemente de qualquer manifestação, no ano futuro de dois (2011) mil e onze assegurada a participação da sociedade civil através de audiências públicas e outras formas de consulta popular, nos moldes estabelecidos pela Lei de Gestão Democrática. Capítulo II Das metas, das diretrizes e dos projetos estruturantes. Art. 3º. - São metas do Plano Diretor do Município de Carambeí: I – desenvolvimento do bem estar social do município com projeção a alcançar, até o ano futuro de dois (2016) mil e dezesseis, padrão alto de qualidade de vida expresso por índice de desenvolvimento humano – IDH – acima de “0, 800”, sustentável e inclusivo; II – redução do coeficiente de “Gini” para valor abaixo de “0, 500”, de forma a assegurar às futuras gerações carambeienses o direito a um espaço ambientalmente equilibrado e iguais oportunidades de desenvolvimento; III – governança com participação popular assegurada nos termos da Lei Federal n. 10257/2001 – Estatuto da Cidade. Art. 4º. – Para atingir as metas contidas no art. 3º. o Plano Diretor do Município de Carambeí adotará as seguintes diretrizes: a) quanto à sustentabilidade ambiental: 1. garantia de proteção aos mananciais de abastecimento da cidade, das aglomerações rurais e das cidades vizinhas; 2. garantia da instalação dos corredores de biodiversidade previstos em lei estadual, ao longo dos rios Tibagi e Pitangui; 3. organização dos espaços suburbanos cuja ocupação atual seja inadequada à sustentabilidade ambiental. b) quanto à sustentabilidade social em zona rural: 1. consolidar as aglomerações humanas no leste e implantar o núcleo de prestação de serviços públicos no oeste do território; 2. consolidar sistema viário municipal capaz de proporcionar acesso rápido e seguro à sede urbana; c) quanto à diversificação das fontes de renda para os habitantes rurais: 1. implantar atividades capazes de promover a mão de obra familiar e a preparar profissionalmente, mediante programa próprio, com preferência para culturas diferenciadas, de modo a reduzir vulnerabilidade ante o mercado; 2. apoiar a industrialização primaria dos produtos da agricultura na própria zona rural; 3. promover a transformação das ocupações extra-urbanas que tragam risco à sustentabilidade, em agrovilas dedicadas à horticultura ou culturas afins, capazes de proporcionar alto valor agregado em pequenas áreas, com grande absorção de mão de obra familiar; 4. implantar, em etapas, um circuito de turismo rural, tirando partido da paisagem natural e da historia da ocupação humana de cada porção territorial; 5. incentivar a profissionalização do produtor rural; d) quanto ao apoio à atividade industrial: 1. implantar os parques industriais norte e sul, especializados, incluindo a oferta de terrenos e infra-estrutura; 2. fazer cumprir as normas de biosegurança para os produtos de origem animal, através dos roteiros diferenciados para alimentação de matérias primas e para escoamento de produtos acabados; 3. desviar o tráfego de origem e destino industrial das principais avenidas da cidade, segregando o tráfego pesado em vias próprias; e) quanto à organização da ocupação urbana: 1. implantar parques lineares junto às áreas de preservação permanente; 2. reforçar o simbolismo do centro urbano principal; 3. incentivar o surgimento de centros de bairros;’ 4. hierarquizar o sistema viário e reforçar os eixos viários principais, composto por vias arteriais e coletoras; 5. aproveitar os vazios para moradia e para a relocação das ocupações irregulares em área imprópria à ocupação; f) quanto às ações sobre a oferta de habitação social: 1. relocar moradores das ocupações atualmente em local de risco; 2. utilizar os instrumentos introduzidos pela Lei 10.257 (Estatuto da Cidade) para aproveitamento dos vazios urbanos, inclusive consórcio imobiliário 3. incentivar a implantação de formas mais adensadas de moradia, tanto no centro principal, através de verticalização moderada, quanto nos centros de bairro, através da incentivação aos condomínios e sobrados; g) quanto à obtenção de um ambiente urbano agradável: 1. apoiar a implantação de hospital através de cessão de terrenos, infra-estrutura e subvenção, implantação de novo cemitério municipal, implantação de aterro sanitário ou estabelecimento de consórcio com municípios vizinhos para fins de destinação final de resíduos sólidos; 2. apoiar os órgãos estaduais para promoção da melhoria da segurança pública, polícias militar e civil, e enfatizar a Defesa Civil e de Corpo de Bombeiros comunitário com participação majoritária de voluntários; 3. reivindicar a criação da comarca e apoiar sua implantação, inclusive com doação de terreno para a sede do judiciário; 4. criar mecanismos de incentivo à preservação do patrimônio natural, cultural e arqueológico, incluindo a preservação da tipologia arquitetônica característica local; 5. desenvolver mecanismos e proporcionar espaços para as atividades de cunho cultural, incluindo as tradições artesanais herdadas das etnias povoadoras de Carambeí; 6. implantar praças, parques e espaços de lazer, disseminados em todos os bairros e vilas; 7. adequar o espaço natural à vida urbana, através da implantação de ciclovias, arborização viária, ajardinamento dos espaços públicos, dotação de dispositivos de acessibilidade para deficientes físicos e idosos, mobiliário urbano e sinalização orientativa; 8. elaborar um plano setorial para o transporte coletivo urbano e rural, contemplando roteiros, características do serviço, implantação de terminais, pontos e sinalização adequada; h) quanto a qualidade e eficiência da gestão pública: 1. perseguir a melhoria da arrecadação própria, formada por tributos locais, taxas e contribuições, de modo a reduzir a dependência quanto ao desempenho dos geradores de ICMS; 2. profissionalizar a gestão pública visando a melhoria no desempenho funcional, lançando mão da renovação de planos de cargos e salários, facilidades para formação continuada de servidores, ascensão funcional por mérito e grau de preparo, avaliação permanente de desempenho, entre outros fatores; 3. implantar cadastro único multifinalitario; 4. implantar no médio prazo a Faculdade Municipal de Administração Pública; Art. 5º. - A implantação das diretrizes referenciadas nesta lei e consignadas no Art. 4º. será concretizada mediante ações integradas de projetos estruturantes ou suplementares, cujos objetivos, prazos, estimativa de custos e relação de atos envolvidos constituem objeto do Plano de Ação de Investimentos, capítulo específico do “Plano Diretor do Município de Carambeí” – como guia para os Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais a serem, votados nos dez anos de vigência da presente lei. § 1º. – Para o cumprimento das diretrizes consignadas na alínea “a” do art. 4º, será implantado projeto estruturante denominado de “Saber Usar o Território” – compreendendo as seguintes ações: I – elaboração da lei de uso do solo municipal, sua promulgação, fiscalização e divulgação; II – criação de um programa de apoio à implantação das reservas legais das propriedades rurais, incluindo subsídios aos produtores de menor renda, contemplando a futura transformação de algumas reservas legais em reservas particulares do patrimônio natural, com os correspondentes benefícios ao município e aos proprietários; III – implantação de programa de recomposição das matas ciliares e proteção das nascentes, incluindo a distribuição gratuita de mudas de espécies nativas e a realização de mutirões de plantio; IV – transformação das ocupações suburbanas irregulares em chácaras componentes de um “ cinturão verde” para evitar a ocupação dos espaços rurais sem controle; V – promoção da implantação de biodigestores, no nível da propriedade rural, com aproveitamento do gás e dos fertilizantes orgânicos, compreendendo o fornecimento gratuito de projetos e de assistência técnica; VI – promoção da implantação de açudamentos na região dos mananciais dos Alagados e do São João, contemplando inclusive o fornecimento gratuito de horas-máquina e de orientação técnica. § 2º - Para o cumprimento das diretrizes consignadas na alínea b do Art. 4º, será implantado projeto estruturante denominado “ Qualidade de Vida no Campo como na Cidade”, compreendendo as seguintes ações: I – implantar zona de expansão urbana e empreender ações de urbanização ao longo do eixo Catanduva-Limpo Grande, onde já existe equipamento de educação e de saúde, bem como tendência á ocupação densa; II – implantar, no médio prazo, na zona oeste, em local central ao longo do eixo Mangabeira-Santa Cruz, zona de expansão urbana e ações de urbanização; III – implantar na zona oeste escola municipal de ensino fundamental ( séries iniciais) e promover facilidades para implantação para escola fundamental (séries finais) por conta do estado; IV – facilitar implantação de ensino médio em Catanduvas de Fora – Limpo Grande, com preferência para currículo profissionalizante voltado à atividade agropecuária; V – implantar coleta de lixo bissemanal em ambas as comunidades tratadas nas alíneas anteriores; VI - implantar sistemas rurais de abastecimento de água nas localidades principais, bem como em todos os aglomerados “suburbanos” que são objeto do projeto estruturante 1 e mais no aglomerado da Catinha; VII - disseminar módulos sanitários em todas as comunidades rurais na região do manancial dos Alagados; VIII - implantar iluminação pública em todos os povoados rurais; IX - promover o arruamento das duas principais comunidades rurais, inclusive colocação de meios-fios, rede de drenagem pluvial, cascalhamento compactado do leito das ruas; X - estender a rede viária principal pavimentada até os Alagados, a leste, e até a localidade central a ser fundada na zona oeste; XI - reservar área, em Catanduvas de Fora – Limpo Grande, para futuro mini-parque industrial. § 3º - Para o cumprimento das diretrizes consignadas na alínea c) do Art. 4º será implantado um projeto estruturante denominado “Novas oportunidades no campo”, compreendendo as seguintes ações: I - implantar, em todo o município, atividades absorvedoras de mão de obra familiar, sob a forma de culturas diferenciadas, tais como fruticultura, floricultura, viveiros, dentre outras; II - apoiar a industrialização primária dos produtos na própria zona rural, enfatizando-se os laticínios na zona leste do município; III - transformação das ocupações extra-urbanas, referidas no § 1o do presente artigo, em unidades econômicas de horticultura, floricultura, viveiros, plantação de morangos ou tomates e outras culturas que sejam altamente absorvedoras de mão de obra; IV - implantar, em etapas, um circuito de turismo rural, tirando partido da paisagem natural e humana de cada porção territorial; V- incentivar a profissionalização do produtor rural. § 4º - Para o cumprimento das diretrizes consignadas na alínea d) do Art. 4º será implantado um projeto estruturante denominado “Apoiar e organizar a indústria”, compreendendo as seguintes ações: I - implementação do anel rodoviário, com os ramos norte e sul; II - regulação do tráfego nas vias implantadas, para facilitar o estabelecimento de normas de biossegurança para os produtos de origem animal; III - implantação de parques industriais, ao norte e ao sul da malha urbana, especializados, incluindo a oferta de terrenos e infraestrutura; IV - implantação do parque de exposições e de eventos industriais na saída do anel rodoviário sul. § 5º - Para o cumprimento das diretrizes consignadas na alínea e) do Art. 4º será implantado um projeto estruturante denominado “Organizar o uso do solo urbano”, compreendendo as seguintes ações: I - implantação gradativa de quatro parques lineares, no Arroio Boqueirão, Nossa Senhora Aparecida, Arroio da Piscina e, no médio prazo, Lajeado Carambeí; II- aquisição de áreas para implantação de um centro cívicoadministrativo; III - edificação de um novo Paço Municipal; IV - requalificação das vias componentes do anel central comercial; V - implantação, sob liderança do poder público, de centros comerciais de bairro nas macrozonas Campina, Brasília, Boqueirão e Nova Carambeí; VI - requalificação das vias arteriais e coletoras, com ciclovia paralela; VII - complementação do pavimento nas vias urbanas de categoria local, mediante ressarcimento ao erário público através da contribuição de melhoria; VIII - incentivo à ocupação dos lotes vazios da malha consolidada e implantação de parcelamentos nas glebas vazias circundadas pela malha consolidada. § 6º - Para o cumprimento das diretrizes consignadas na alínea f) do Art. 4º será implantado um projeto estruturante denominado “Terra e Casa para Todos”, compreendendo as seguintes ações: I - relocação gradativa das ocupações em local de risco, a saber: região próxima ao cemitério municipal, N. S. Aparecida, Lajeado e BananaMangabeira, bem como a regularização/urbanização no Jardim Brasília e Boqueirão; II - construção de 300 moradias populares e respectivos lotes devidamente dotados de infraestrutura, para as famílias relocadas; III - construção de 1.000 moradias de 30 a 60m² destinadas à população obreira, privilegiando a associação com empregadores e o consórcio imobiliário com proprietários das áreas; IV - oferta de 1.000 lotes urbanizados para construção por conta do mutuário; V - iniciativas de densificação do centro e dos centros de bairro, com o uso da outorga e/ou da transferência do direito de construir, previstas na Lei de Regulação Local dos Instrumentos do Estatuto da Cidade. § 7º - Para o cumprimento das diretrizes consignadas na alínea g) do Art. 4º será implantado um projeto complementar denominado “Viver Mais Carambeí”, compreendendo as seguintes ações: I - apoiar a construção de um hospital comunitário no município, incluindo a doação de terreno, edificação e equipamento, estes em conjunto com o governo estadual, assegurando-se, após a implantação, uma adequada subvenção mensal; II - aquisição de área, elaboração de projetos técnicos e ambientais, e imediata implantação de um cemitério municipal e de uma capela mortuária; III - aquisição de área, projetos técnicos e ambientais, e imediata implantação de um aterro sanitário, ou, alternativamente, constituir e formalizar um consórcio intermunicipal para a disposição final dos resíduos sólidos remanescentes ao processo de seleção a ser implantado para o aproveitamento de resíduos descartáveis; IV - implantar praças e parques em toda a malha urbana, respeitando as áreas e raios de acesso a serem definidos na presente lei; V - implantar e equipar um local para feiras e, em especial, feira de artesanato; VI - implantar uma edificação de uso múltiplo para servir de auditório municipal e de centro de convenções; VII - arborizar adequadamente, conforme disposto na Lei do Sistema Viário, as ruas da malha urbana; VIII - ajardinar as calçadas, canteiros centrais, rótulas e remansos das ruas do sistema viário urbano, conforme disposto na Lei do Sistema Viário, privilegiando, para plantio e manutenção, as associações locais de jardinagem e para fornecimento permanente de mudas, as associações locais de floricultores; IX - dotar Carambeí de uma rede de ciclovias, paralelas às avenidas arteriais e às ruas coletoras, bem como nas laterais dos parques lineares; X - sinalizar adequadamente as vias veiculares e as ciclovias e implantar sinalização orientativa para facilitar o acesso aos bairros ou às edificações de interesse coletivo; XI - adaptar as vias existentes e implantar exigências técnicas nas novas vias para assegurar acesso adequado a idosos e portadores de deficiência. § 8º - Para o cumprimento das diretrizes consignadas na alínea h) do Art. 4º será implantado um projeto complementar denominado “Qualidade e eficiência na gestão”, compreendendo as seguintes ações : I - implantar uma central de ensino profissional, abrigando sucursais do sistema S (Senai, Senac, Senar, Senat, Sercoop, e outros), complementada por todo o apoio possível na divulgação de informações técnicas para a formação de uma mão de obra altamente qualificada; II - apoiar decididamente o programa “Adolescente Aprendiz”, para proporcionar aos participantes dos programas de treinamento profissional, oportunidades imediatas de prática; III - apoiar a preservação da memória histórica, inclusive suas manifestações no campo da arqueologia, da história da arquitetura, da morfologia arquitetônica local e dos bens imateriais que compõe a cultura histórica carambeiense; IV - o apoio ao artesanato local; V - o apoio às entidades estaduais de segurança, inclusive polícias civil e militar, com participação do poder público e da comunidade na defesa civil, especialmente quanto à constituição de uma brigada de bombeiros formada por voluntários da comunidade; VI - a elaboração de um plano setorial de transporte coletivo, urbano e rural, que contemple todos os roteiros necessários para o estabelecimento de mobilidade e acessibilidade de toda a cidadania; VII - iniciar imediatamente o recadastramento imobiliário urbano e, na seqüência, encetar a criação do cadastro imobiliário rural e o recadastramento das atividades econômicas; VIII - integrar os bancos de dados isolados das secretarias de forma a constituir um cadastro único, de múltiplas finalidades; IX - implantar um plano de cargos e salários para os funcionários públicos municipais, que enfatize a formação profissional de qualidade, com ascensão funcional regulamentada por formação e mérito; X - implantar um sistema contínuo e permanente de avaliação do desempenho funcional; XI - formação de uma assessoria de planejamento independente das secretarias municipais e ligada diretamente ao gabinete do prefeito, com permeabilidade em toda a organização através da criação da função de agentes de planejamento; a) fundação, no médio prazo, de uma Faculdade Municipal de Administração Pública, para a preparação de quadros funcionais preparados, não somente para a Prefeitura Municipal de Carambeí, mas também para os municípios da mesorregião. Capítulo III Dos distritos de planejamento e do equipamento público mínimo Art. 6º - Ficam criados, para fins de planejamento municipal, os distritos constantes do Quadro 1, cujas divisas e confrontações constam do Mapa 1 anexo, o qual faz parte integrante da presente lei. Quadro 1 Distritos de planejamento municipais de Carambeí Distrito Sede Leste Catanduva de Fora – Limpo Grande Oeste Mangabeira – Santa Cruz Carambeí Distrito de planejamento suburbano C i d a d e Art. 7º - Ficam criados, para fins de planejamento urbano e municipal, e também para efeitos de cadastramento e registro imobiliário, os bairros oficiais constantes do Quadro 2, cujas divisas e confrontações constam do Mapa 2 anexo, o qual faz parte integrante da presente lei. Quadro 2 Distritos de planejamento urbanos (bairros oficiais) de Carambeí Distrito(bairro ) Loteamentos incluídos Centro Nova Holanda, Bela Vista I e II, Novo Horizonte e Centro Cívico Brasília Jardim Brasília Boqueirão Vila Boqueirão, N. S. Aparecida e Lajeado Campina Cristina, AFCB, Vriesman, Mangabeira e Banana Nova Carambeí Eldorado, Bela Vista III Colônia Jardim Central, Vila Batavo Parágrafo único – À sistemática de distritos de planejamento e bairros oficiais, ficam obrigados os planos setoriais a serem encetados pelo Poder Executivo, em especial os de educação, saúde, assistência social, transportes e fomento agropecuário e industrial. Art. 8º – Ficam consignadas as áreas mínimas e os raios de influência máximos, relativamente ao equipamento público que deverá estar disponibilizado à população, até o final do exercício de 2016, conforme constante dos Quadros 3 e 4, inclusive as notas de esclarecimento: Quadro 3 Cobertura espacial do equipamento público urbano N Equipamento Público Área(m2) p/ habitante Àrea mínima Raio de influencia Potencial (m2) (m2) 1 Educação infantil 0,40 400 500 2 Ensino fundamental 0,80 800 1.000 3 Ensino médio 0,60 800 1.500 4 Posto de saúde 0,40 200 1.500 5 Lazer infantil (playlot) 0,20 300 500 6 Lazer juvenil (playground) 0,40 500 1.000 7 Lazer adulto (playfield) 0,60 1.000 2.000 Quadro 4 Cobertura espacial do equipamento público rural N Equipamento Público Área (m2) p/ Área mínima Raio de influência Potencial (m2) (Km) 1 Educação infantil 0,40 400 5,0 2 Ensino fundamental 0,80 800 5,0 3 Ensino médio 0,60 800 10,0 4 Posto de saúde (PSF ou PAB) 0,40 200 10,0 5 Lazer infantil (playlot) 0,20 300 5,0 6 Lazer juvenil (playground) 0,40 500 5,0 7 Lazer adulto (playfield) 0,60 1.000 10,0 § 1º - Ao atendimento das áreas e raios de acessibilidade consignados nos Quadros 3 e 4 ficam obrigados os planos setoriais a serem encetados pelo Poder Executivo, em especial os de educação, saúde, desportos e lazer, assistência social e transportes. § 2º – O total de habitantes potenciais, de que trata da terceira coluna do Quadro 3, será o resultado da multiplicação do número de lotes urbanos, entre ocupados e desocupados, contidos na área de influência do equipamento público considerado, pelo número médio de habitantes por domicílio consignado no último recenseamento nacional disponível. § 3º - O total de habitantes, de que trata a terceira coluna do Quadro 4, será obtido de contagem populacional ou censo demográfico oficial, sendo considerada por setores censitários referidos aos distritos constantes do Quadro 1. § 4º - No distrito Oeste, definido na primeira coluna do Quadro 1 e delimitado no Mapa 1, as distâncias referidas na quinta coluna do Quadro 4 serão acrescidas em até 300%. Capítulo IV Da legislação complementar ao Plano Diretor Art. 9º – Constituem leis complementares ao Plano Diretor Municipal de Carambeí os diplomas legais citados a seguir, provenientes de projetos de lei a serem enviados pelo Poder Executivo em prazo não superior a sessenta dias após a promulgação da presente, obedecida a exigência de quorum qualificado, nos termos do parágrafo único do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal: I) Lei de Uso do Solo Urbano; II) Lei do Perímetro Urbano e do Perímetro de Transição Urbano-Rural; III) Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano; IV) Lei do Sistema Viário; V) Lei dos Parcelamentos do Solo Urbano; VI) Código de Obras; VII) Código de Posturas; VIII) Lei de Regulação Local dos Dispositivos do Estatuto da Cidade; e IX) Lei da Gestão Democrática. Parágrafo único – Os projetos de lei a serem enviados pelo Poder Executivo à apreciação da Câmara de Vereadores terão como base as minutas constantes do capítulo “Anteprojetos de Legislação” componente do volume “Plano Diretor Municipal de Carambeí”, anexo à presente lei. Art. 10 - Ficam incorporados à presente lei os mapas anexos, sob números 3 a 7, destinados a fazer cumprir o disposto no Art. 42 da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). § 1º – O território onde será aplicada Notificação para Aproveitamento Compulsório do Solo Urbano, e a aplicação da progressividade temporal do imposto predial e territorial urbano, bem como a possibilidade de propositura de Consórcio Imobiliário, regulados todos pela Lei de Regulação Local dos Instrumentos do Estatuto da Cidade, é o que consta do Mapa 3 anexo. § 2º - A localização das áreas passíveis de Outorga Onerosa do Direito de Construir, a ser tratado pela Lei de Regulação Local dos Instrumentos do Estatuto da Cidade, consta do Mapa 4 anexo. § 3º - Os imóveis que poderão servir de origem para a Transferência de Potencial Construtivo, conforme a Lei de Regulação Local dos Instrumentos do Estatuto da Cidade, bem como a localização da área de destinação do potencial construtivo, são os que constam do Mapa 5 anexo. § 4º – A delimitação do território onde será estabelecido, pela Lei de Regulação Local dos Instrumentos do Estatuto da Cidade, o Direito de Preempção, bem como a respectiva legenda de destinações, consta do Mapa 6 anexo. § 5º - Os locais do quadro urbano da sede municipal que poderão ser alvo de empreendimentos de Operações Urbanas Consorciadas, a serem regulados pela Lei de Regulação Local dos Instrumentos do Estatuto da Cidade, são os que constam do Mapa 7 anexo, inclusive a respectiva legenda indicativa da finalidade das operações possíveis. Capítulo V Disposições gerais e finais Art. 11 – Constituem parte integrante da presente Lei: I) o volume denominado “Plano Diretor Municipal de Carambeí”; II) o Mapa 1, e respectiva legenda, referente aos distritos de planejamento, dos quais trata o Art. 6º desta lei; III) o Mapa 2 e respectiva legenda, referente aos distritos de planejamento urbanos (bairros oficiais) de Carambeí, dos quais trata o Art. 7º desta lei; IV) o Mapa 3, e respectiva legenda, referentes ao território urbano para aplicação da compulsoriedade de aproveitamento e de permissão para consórcio imobiliário, dos quais tratam os Arts. 5º a 7º da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade); V) o Mapa 4, e respectiva legenda, referentes à outorga onerosa do direito de construir, de que tratam os Arts. 28 a 31 da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade); VI) o Mapa 5, e respectiva legenda, referentes à transferência de potencial construtivo, de que trata o Art. 35 da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade); VII) o Mapa 6, e respectiva legenda, referentes ao território urbano de aplicação do direito de preempção; VIII) o Mapa 7, e respectiva legenda, referentes às operações urbanas consorciadas, das que tratam os Arts. 32 a 34 da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade); Art. 12 – A presente Lei entrará em vigor noventa dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 28 DE JUNHO DE 2007. OSMAR RICLI PREFEITO MUNICIPAL