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norma nº 514/2007

Tipo Lei
Número / Ano 514 / 2007
Date 2007-06-28
EmentaAPROVA O PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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 LEI 514/2007 
 Súmula: Aprova o Plano Diretor Municipal de 
 Carambeí e dá outras providências 
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Capitulo I 
Disposições Iniciais. 
Art. 1º. – Fica instituído e aprovado o Plano Diretor do Município de 
Carambeí, como o instrumento de fixação de diretrizes gerais para ordenar 
o desenvolvimento social da cidade e garantir o bem estar de seus 
habitantes. 
§ - 1º. – O disposto nesta lei aplica-se a toda extensão territorial do 
Município, no que couber. 
§ - 2º. – Toda a legislação municipal que apresentar conteúdo pertinente à 
matéria tratada pelo Plano Diretor deverá obedecer às disposições nele 
contidas. 
§ - 3º. – O Plano Diretor se compõe por complexo de lei municipais 
adicionais e os elementos gráficos agregados, quais lhe ficam fazendo parte 
integrante. 
§ - 4º. – O Plano Diretor tem por fundamento os princípios e determinações 
dispostas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, no Estatuto 
da Cidade, na Lei Orgânica do Município de Carambeí e demais legislação 
pertinente. 
§ - 5º. – O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento 
municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o 
Orçamento Anual incorporar as políticas públicas, projetos, planos, 
diretrizes e prioridades nele contidas. 
Art. 2º. – O Plano Diretor do Município de Carambeí ordenará as 
atividades da administração municipal, inclusive sua articulação com a 
estadual e federal, entidades autárquicas, empresas públicas e privadas e 
organizações da sociedade civil, de forma integrada e a alcançar até o 
exercício de dois (2016) mil e dezesseis as metas projetadas de 
desenvolvimento social, diretrizes e projetos estruturantes descritos nesta 
lei. 
Parágrafo Único – O Plano Diretor do Município de Carambeí estará sujeito 
à revisão: 
I – a qualquer tempo: 
a) pelo Poder Executivo, com declaração e justificativa; 
b) pelo Poder Legislativo, em deliberações por voto favorável de sua 
maioria absoluta; 
c) pela iniciativa popular de pelo menos cinco por cento do eleitorado 
municipal. 
II – pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, a cada quatro anos, 
contados da data de publicação desta lei e somente após conclusões em 
conferência municipal ao fim realizada. 
III – por revisão, independentemente de qualquer manifestação, no ano 
futuro de dois (2011) mil e onze assegurada a participação da sociedade 
civil através de audiências públicas e outras formas de consulta popular, 
nos moldes estabelecidos pela Lei de Gestão Democrática. 
Capítulo II 
Das metas, das diretrizes e dos projetos estruturantes. 
Art. 3º. - São metas do Plano Diretor do Município de Carambeí: 
I – desenvolvimento do bem estar social do município com projeção a 
alcançar, até o ano futuro de dois (2016) mil e dezesseis, padrão alto de 
qualidade de vida expresso por índice de desenvolvimento humano – IDH – 
acima de “0, 800”, sustentável e inclusivo; 
II – redução do coeficiente de “Gini” para valor abaixo de “0, 500”, de forma 
a assegurar às futuras gerações carambeienses o direito a um espaço 
ambientalmente equilibrado e iguais oportunidades de desenvolvimento; 
III – governança com participação popular assegurada nos termos da Lei 
Federal n. 10257/2001 – Estatuto da Cidade. 
 Art. 4º. – Para atingir as metas contidas no art. 3º. o Plano Diretor do 
Município de Carambeí adotará as seguintes diretrizes: 
a) quanto à sustentabilidade ambiental: 
1. garantia de proteção aos mananciais de abastecimento da cidade, 
das aglomerações rurais e das cidades vizinhas; 
2. garantia da instalação dos corredores de biodiversidade previstos 
em lei estadual, ao longo dos rios Tibagi e Pitangui; 
3. organização dos espaços suburbanos cuja ocupação atual seja 
inadequada à sustentabilidade ambiental. 
b) quanto à sustentabilidade social em zona rural: 
1. consolidar as aglomerações humanas no leste e implantar o núcleo 
de prestação de serviços públicos no oeste do território; 
2. consolidar sistema viário municipal capaz de proporcionar acesso 
rápido e seguro à sede urbana; 
c) quanto à diversificação das fontes de renda para os habitantes rurais: 
1. implantar atividades capazes de promover a mão de obra 
familiar e a preparar profissionalmente, mediante 
programa próprio, com preferência para culturas 
diferenciadas, de modo a reduzir vulnerabilidade ante o 
mercado; 
2. apoiar a industrialização primaria dos produtos da agricultura 
na própria zona rural; 
3. promover a transformação das ocupações extra-urbanas que 
tragam risco à sustentabilidade, em agrovilas dedicadas à 
horticultura ou culturas afins, capazes de proporcionar alto 
valor agregado em pequenas áreas, com grande absorção de 
mão de obra familiar; 
4. implantar, em etapas, um circuito de turismo rural, tirando 
partido da paisagem natural e da historia da ocupação 
humana de cada porção territorial; 
5. incentivar a profissionalização do produtor rural; 
d) quanto ao apoio à atividade industrial: 
1. implantar os parques industriais norte e sul, especializados, 
incluindo a oferta de terrenos e infra-estrutura; 
2. fazer cumprir as normas de biosegurança para os produtos de 
origem animal, através dos roteiros diferenciados para 
alimentação de matérias primas e para escoamento de produtos 
acabados; 
3. desviar o tráfego de origem e destino industrial das principais 
avenidas da cidade, segregando o tráfego pesado em vias 
próprias; 
e) quanto à organização da ocupação urbana: 
1. implantar parques lineares junto às áreas de preservação 
permanente; 
2. reforçar o simbolismo do centro urbano principal; 
3. incentivar o surgimento de centros de bairros;’ 
4. hierarquizar o sistema viário e reforçar os eixos viários 
principais, composto por vias arteriais e coletoras; 
5. aproveitar os vazios para moradia e para a relocação das 
ocupações irregulares em área imprópria à ocupação;
f) quanto às ações sobre a oferta de habitação social:
1. relocar moradores das ocupações atualmente em local de risco; 
2. utilizar os instrumentos introduzidos pela Lei 10.257 (Estatuto 
da Cidade) para aproveitamento dos vazios urbanos, inclusive 
consórcio imobiliário 
3. incentivar a implantação de formas mais adensadas de 
moradia, tanto no centro principal, através de verticalização 
moderada, quanto nos centros de bairro, através da incentivação 
aos condomínios e sobrados; 
g) quanto à obtenção de um ambiente urbano agradável: 
1. apoiar a implantação de hospital através de cessão de terrenos, 
infra-estrutura e subvenção, implantação de novo cemitério 
municipal, implantação de aterro sanitário ou estabelecimento de 
consórcio com municípios vizinhos para fins de destinação final 
de resíduos sólidos; 
2. apoiar os órgãos estaduais para promoção da melhoria da 
segurança pública, polícias militar e civil, e enfatizar a Defesa 
Civil e de Corpo de Bombeiros comunitário com participação 
majoritária de voluntários; 
3. reivindicar a criação da comarca e apoiar sua implantação, 
inclusive com doação de terreno para a sede do judiciário; 
4. criar mecanismos de incentivo à preservação do patrimônio 
natural, cultural e arqueológico, incluindo a preservação da 
tipologia arquitetônica característica local; 
5. desenvolver mecanismos e proporcionar espaços para as 
atividades de cunho cultural, incluindo as tradições artesanais 
herdadas das etnias povoadoras de Carambeí; 
6. implantar praças, parques e espaços de lazer, disseminados 
em todos os bairros e vilas; 
7. adequar o espaço natural à vida urbana, através da 
implantação de ciclovias, arborização viária, ajardinamento dos 
espaços públicos, dotação de dispositivos de acessibilidade para 
deficientes físicos e idosos, mobiliário urbano e sinalização 
orientativa; 
8. elaborar um plano setorial para o transporte coletivo urbano e 
rural, contemplando roteiros, características do serviço, 
implantação de terminais, pontos e sinalização adequada; 
h) quanto a qualidade e eficiência da gestão pública: 
1. perseguir a melhoria da arrecadação própria, formada por 
tributos locais, taxas e contribuições, de modo a reduzir a 
dependência quanto ao desempenho dos geradores de ICMS; 
2. profissionalizar a gestão pública visando a melhoria no 
desempenho funcional, lançando mão da renovação de planos de 
cargos e salários, facilidades para formação continuada de 
servidores, ascensão funcional por mérito e grau de preparo, 
avaliação permanente de desempenho, entre outros fatores; 
3. implantar cadastro único multifinalitario; 
 4. implantar no médio prazo a Faculdade Municipal de 
Administração Pública; 
Art. 5º. - A implantação das diretrizes referenciadas nesta lei e 
consignadas no Art. 4º. será concretizada mediante ações integradas de 
projetos estruturantes ou suplementares, cujos objetivos, prazos, 
estimativa de custos e relação de atos envolvidos constituem objeto do 
Plano de Ação de Investimentos, capítulo específico do “Plano Diretor do 
Município de Carambeí” – como guia para os Planos Plurianuais, Diretrizes 
Orçamentárias e Orçamentos Anuais a serem, votados nos dez anos de 
vigência da presente lei. 
§ 1º. – Para o cumprimento das diretrizes consignadas na alínea “a” do 
art. 4º, será implantado projeto estruturante denominado de “Saber Usar 
o Território” – compreendendo as seguintes ações: 
I – elaboração da lei de uso do solo municipal, sua promulgação, 
fiscalização e divulgação; 
II – criação de um programa de apoio à implantação das reservas legais 
das propriedades rurais, incluindo subsídios aos produtores de menor 
renda, contemplando a futura transformação de algumas reservas legais 
em reservas particulares do patrimônio natural, com os correspondentes 
benefícios ao município e aos proprietários; 
III – implantação de programa de recomposição das matas ciliares e 
proteção das nascentes, incluindo a distribuição gratuita de mudas de 
espécies nativas e a realização de mutirões de plantio; 
IV – transformação das ocupações suburbanas irregulares em chácaras 
componentes de um “ cinturão verde” para evitar a ocupação dos espaços 
rurais sem controle; 
V – promoção da implantação de biodigestores, no nível da propriedade 
rural, com aproveitamento do gás e dos fertilizantes orgânicos, 
compreendendo o fornecimento gratuito de projetos e de assistência 
técnica; 
VI – promoção da implantação de açudamentos na região dos mananciais 
dos Alagados e do São João, contemplando inclusive o fornecimento 
gratuito de horas-máquina e de orientação técnica. 
§ 2º - Para o cumprimento das diretrizes consignadas na alínea b do Art. 
4º, será implantado projeto estruturante denominado “ Qualidade de Vida 
no Campo como na Cidade”, compreendendo as seguintes ações: 
I – implantar zona de expansão urbana e empreender ações de 
urbanização ao longo do eixo Catanduva-Limpo Grande, onde já existe 
equipamento de educação e de saúde, bem como tendência á ocupação 
densa; 
II – implantar, no médio prazo, na zona oeste, em local central ao longo do 
eixo Mangabeira-Santa Cruz, zona de expansão urbana e ações de 
urbanização; 
III – implantar na zona oeste escola municipal de ensino fundamental 
( séries iniciais) e promover facilidades para implantação para escola 
fundamental (séries finais) por conta do estado; 
IV – facilitar implantação de ensino médio em Catanduvas de Fora – Limpo 
Grande, com preferência para currículo profissionalizante voltado à 
atividade agropecuária; 
V – implantar coleta de lixo bissemanal em ambas as comunidades 
tratadas nas alíneas anteriores; 
VI - implantar sistemas rurais de abastecimento de água nas localidades 
principais, bem como em todos os aglomerados “suburbanos” que são 
objeto do projeto estruturante 1 e mais no aglomerado da Catinha; 
VII - disseminar módulos sanitários em todas as comunidades rurais na 
região do manancial dos Alagados; 
VIII - implantar iluminação pública em todos os povoados rurais; 
IX - promover o arruamento das duas principais comunidades rurais, 
inclusive colocação de meios-fios, rede de drenagem pluvial, 
cascalhamento compactado do leito das ruas; 
X - estender a rede viária principal pavimentada até os Alagados, a leste, e 
até a localidade central a ser fundada na zona oeste; 
XI - reservar área, em Catanduvas de Fora – Limpo Grande, para futuro 
mini-parque industrial. 
§ 3º - Para o cumprimento das diretrizes consignadas na alínea c) do Art. 
4º será implantado um projeto estruturante denominado “Novas 
oportunidades no campo”, compreendendo as seguintes ações: 
I - implantar, em todo o município, atividades absorvedoras de mão de 
obra familiar, sob a forma de culturas diferenciadas, tais como 
fruticultura, floricultura, viveiros, dentre outras; 
II - apoiar a industrialização primária dos produtos na própria zona rural, 
enfatizando-se os laticínios na zona leste do município; 
III - transformação das ocupações extra-urbanas, referidas no § 1o do 
presente artigo, em unidades econômicas de horticultura, floricultura, 
viveiros, plantação de morangos ou tomates e outras culturas que sejam 
altamente absorvedoras de mão de obra; 
IV - implantar, em etapas, um circuito de turismo rural, tirando partido da 
paisagem natural e humana de cada porção territorial; 
V- incentivar a profissionalização do produtor rural. 
§ 4º - Para o cumprimento das diretrizes consignadas na alínea d) do Art. 
4º será implantado um projeto estruturante denominado “Apoiar e 
organizar a indústria”, compreendendo as seguintes ações: 
I - implementação do anel rodoviário, com os ramos norte e sul; 
II - regulação do tráfego nas vias implantadas, para facilitar o 
estabelecimento de normas de biossegurança para os produtos de origem 
animal; 
III - implantação de parques industriais, ao norte e ao sul da malha 
urbana, especializados, incluindo a oferta de terrenos e infraestrutura; 
IV - implantação do parque de exposições e de eventos industriais na saída 
do anel rodoviário sul. 
§ 5º - Para o cumprimento das diretrizes consignadas na alínea e) do Art. 
4º será implantado um projeto estruturante denominado “Organizar o uso 
do solo urbano”, compreendendo as seguintes ações: 
I - implantação gradativa de quatro parques lineares, no Arroio Boqueirão, 
Nossa Senhora Aparecida, Arroio da Piscina e, no médio prazo, Lajeado 
Carambeí; 
II- aquisição de áreas para implantação de um centro cívico￾administrativo; 
III - edificação de um novo Paço Municipal; 
IV - requalificação das vias componentes do anel central comercial; 
V - implantação, sob liderança do poder público, de centros comerciais de 
bairro nas macrozonas Campina, Brasília, Boqueirão e Nova Carambeí; 
VI - requalificação das vias arteriais e coletoras, com ciclovia paralela; 
VII - complementação do pavimento nas vias urbanas de categoria local, 
mediante ressarcimento ao erário público através da contribuição de 
melhoria; 
VIII - incentivo à ocupação dos lotes vazios da malha consolidada e 
implantação de parcelamentos nas glebas vazias circundadas pela malha 
consolidada. 
§ 6º - Para o cumprimento das diretrizes consignadas na alínea f) do Art. 
4º será implantado um projeto estruturante denominado “Terra e Casa 
para Todos”, compreendendo as seguintes ações: 
I - relocação gradativa das ocupações em local de risco, a saber: região 
próxima ao cemitério municipal, N. S. Aparecida, Lajeado e Banana￾Mangabeira, bem como a regularização/urbanização no Jardim Brasília e 
Boqueirão; 
II - construção de 300 moradias populares e respectivos lotes devidamente 
dotados de infraestrutura, para as famílias relocadas; 
III - construção de 1.000 moradias de 30 a 60m² destinadas à população 
obreira, privilegiando a associação com empregadores e o consórcio 
imobiliário com proprietários das áreas; 
IV - oferta de 1.000 lotes urbanizados para construção por conta do 
mutuário; 
V - iniciativas de densificação do centro e dos centros de bairro, com o uso 
da outorga e/ou da transferência do direito de construir, previstas na Lei 
de Regulação Local dos Instrumentos do Estatuto da Cidade. 
§ 7º - Para o cumprimento das diretrizes consignadas na alínea g) do Art. 
4º será implantado um projeto complementar denominado “Viver Mais 
Carambeí”, compreendendo as seguintes ações: 
I - apoiar a construção de um hospital comunitário no município, 
incluindo a doação de terreno, edificação e equipamento, estes em 
conjunto com o governo estadual, assegurando-se, após a implantação, 
uma adequada subvenção mensal; 
II - aquisição de área, elaboração de projetos técnicos e ambientais, e 
imediata implantação de um cemitério municipal e de uma capela 
mortuária; 
III - aquisição de área, projetos técnicos e ambientais, e imediata 
implantação de um aterro sanitário, ou, alternativamente, constituir e 
formalizar um consórcio intermunicipal para a disposição final dos 
resíduos sólidos remanescentes ao processo de seleção a ser implantado 
para o aproveitamento de resíduos descartáveis; 
IV - implantar praças e parques em toda a malha urbana, respeitando as 
áreas e raios de acesso a serem definidos na presente lei; 
V - implantar e equipar um local para feiras e, em especial, feira de 
artesanato; 
VI - implantar uma edificação de uso múltiplo para servir de auditório 
municipal e de centro de convenções; 
VII - arborizar adequadamente, conforme disposto na Lei do Sistema 
Viário, as ruas da malha urbana; 
VIII - ajardinar as calçadas, canteiros centrais, rótulas e remansos das 
ruas do sistema viário urbano, conforme disposto na Lei do Sistema Viário, 
privilegiando, para plantio e manutenção, as associações locais de 
jardinagem e para fornecimento permanente de mudas, as associações 
locais de floricultores; 
IX - dotar Carambeí de uma rede de ciclovias, paralelas às avenidas 
arteriais e às ruas coletoras, bem como nas laterais dos parques lineares; 
X - sinalizar adequadamente as vias veiculares e as ciclovias e implantar 
sinalização orientativa para facilitar o acesso aos bairros ou às edificações 
de interesse coletivo; 
XI - adaptar as vias existentes e implantar exigências técnicas nas novas 
vias para assegurar acesso adequado a idosos e portadores de deficiência. 
§ 8º - Para o cumprimento das diretrizes consignadas na alínea h) do Art. 
4º será implantado um projeto complementar denominado “Qualidade e 
eficiência na gestão”, compreendendo as seguintes ações : 
I - implantar uma central de ensino profissional, abrigando sucursais do 
sistema S (Senai, Senac, Senar, Senat, Sercoop, e outros), complementada 
por todo o apoio possível na divulgação de informações técnicas para a 
formação de uma mão de obra altamente qualificada; 
II - apoiar decididamente o programa “Adolescente Aprendiz”, para 
proporcionar aos participantes dos programas de treinamento profissional, 
oportunidades imediatas de prática; 
III - apoiar a preservação da memória histórica, inclusive suas 
manifestações no campo da arqueologia, da história da arquitetura, da 
morfologia arquitetônica local e dos bens imateriais que compõe a cultura 
histórica carambeiense; 
IV - o apoio ao artesanato local; 
V - o apoio às entidades estaduais de segurança, inclusive polícias civil e 
militar, com participação do poder público e da comunidade na defesa 
civil, especialmente quanto à constituição de uma brigada de bombeiros 
formada por voluntários da comunidade; 
VI - a elaboração de um plano setorial de transporte coletivo, urbano e 
rural, que contemple todos os roteiros necessários para o estabelecimento 
de mobilidade e acessibilidade de toda a cidadania;
VII - iniciar imediatamente o recadastramento imobiliário urbano e, na 
seqüência, encetar a criação do cadastro imobiliário rural e o 
recadastramento das atividades econômicas; 
VIII - integrar os bancos de dados isolados das secretarias de forma a 
constituir um cadastro único, de múltiplas finalidades; 
IX - implantar um plano de cargos e salários para os funcionários públicos 
municipais, que enfatize a formação profissional de qualidade, com 
ascensão funcional regulamentada por formação e mérito; 
X - implantar um sistema contínuo e permanente de avaliação do 
desempenho funcional; 
XI - formação de uma assessoria de planejamento independente das 
secretarias municipais e ligada diretamente ao gabinete do prefeito, com 
permeabilidade em toda a organização através da criação da função de 
agentes de planejamento; 
a) fundação, no médio prazo, de uma Faculdade Municipal de 
Administração Pública, para a preparação de quadros funcionais 
preparados, não somente para a Prefeitura Municipal de Carambeí, mas 
também para os municípios da mesorregião. 
Capítulo III 
Dos distritos de planejamento e do equipamento público mínimo 
Art. 6º - Ficam criados, para fins de planejamento municipal, os distritos 
constantes do Quadro 1, cujas divisas e confrontações constam do Mapa 1 
anexo, o qual faz parte integrante da presente lei.
Quadro 1 
Distritos de planejamento municipais de Carambeí 
Distrito Sede 
Leste Catanduva de Fora – Limpo Grande 
Oeste Mangabeira – Santa Cruz 
Carambeí Distrito de planejamento suburbano 
 C i d a d e 
Art. 7º - Ficam criados, para fins de planejamento urbano e municipal, e 
também para efeitos de cadastramento e registro imobiliário, os bairros 
oficiais constantes do Quadro 2, cujas divisas e confrontações constam do 
Mapa 2 anexo, o qual faz parte integrante da presente lei. 
Quadro 2 
Distritos de planejamento urbanos (bairros oficiais) de Carambeí 
Distrito(bairro ) Loteamentos incluídos 
Centro Nova Holanda, Bela Vista I e II, Novo Horizonte e Centro Cívico 
Brasília Jardim Brasília 
Boqueirão Vila Boqueirão, N. S. Aparecida e Lajeado 
Campina Cristina, AFCB, Vriesman, Mangabeira e Banana 
Nova Carambeí Eldorado, Bela Vista III 
Colônia Jardim Central, Vila Batavo 
Parágrafo único – À sistemática de distritos de planejamento e bairros 
oficiais, ficam obrigados os planos setoriais a serem encetados pelo Poder 
Executivo, em especial os de educação, saúde, assistência social, 
transportes e fomento agropecuário e industrial. 
Art. 8º – Ficam consignadas as áreas mínimas e os raios de influência 
máximos, relativamente ao equipamento público que deverá estar 
disponibilizado à população, até o final do exercício de 2016, conforme 
constante dos Quadros 3 e 4, inclusive as notas de esclarecimento: 
Quadro 3 
Cobertura espacial do equipamento público urbano 
N Equipamento Público Área(m2) p/ habitante Àrea mínima 
Raio de influencia 
 Potencial (m2) 
(m2) 
1 Educação infantil 0,40 400 
500 
2 Ensino fundamental 0,80 800 
1.000 
3 Ensino médio 0,60 800 
1.500 
4 Posto de saúde 0,40 200 
1.500 
5 Lazer infantil (playlot) 0,20 300 
500 
6 Lazer juvenil (playground) 0,40 500 
1.000 
7 Lazer adulto (playfield) 0,60 1.000 
2.000 
Quadro 4 
Cobertura espacial do equipamento público rural 
N Equipamento Público Área (m2) p/ Área mínima 
Raio de influência 
 Potencial (m2) 
(Km) 
1 Educação infantil 0,40 400 
5,0 
2 Ensino fundamental 0,80 800 
5,0 
3 Ensino médio 0,60 800 
10,0 
4 Posto de saúde (PSF ou PAB) 0,40 200 
10,0 
5 Lazer infantil (playlot) 0,20 300 
5,0 
6 Lazer juvenil (playground) 0,40 500 
5,0 
7 Lazer adulto (playfield) 0,60 1.000 
10,0 
§ 1º - Ao atendimento das áreas e raios de acessibilidade consignados nos 
Quadros 3 e 4 ficam obrigados os planos setoriais a serem encetados pelo 
Poder Executivo, em especial os de educação, saúde, desportos e lazer, 
assistência social e transportes. 
§ 2º – O total de habitantes potenciais, de que trata da terceira coluna do 
Quadro 3, será o resultado da multiplicação do número de lotes urbanos, 
entre ocupados e desocupados, contidos na área de influência do 
equipamento público considerado, pelo número médio de habitantes por 
domicílio consignado no último recenseamento nacional disponível. 
§ 3º - O total de habitantes, de que trata a terceira coluna do Quadro 4, 
será obtido de contagem populacional ou censo demográfico oficial, sendo 
considerada por setores censitários referidos aos distritos constantes do 
Quadro 1. 
§ 4º - No distrito Oeste, definido na primeira coluna do Quadro 1 e 
delimitado no Mapa 1, as distâncias referidas na quinta coluna do Quadro 
4 serão acrescidas em até 300%. 
Capítulo IV 
Da legislação complementar ao Plano Diretor 
Art. 9º – Constituem leis complementares ao Plano Diretor Municipal de 
Carambeí os diplomas legais citados a seguir, provenientes de projetos de 
lei a serem enviados pelo Poder Executivo em prazo não superior a 
sessenta dias após a promulgação da presente, obedecida a exigência de 
quorum qualificado, nos termos do parágrafo único do Art. 34 da Lei 
Orgânica Municipal: 
I) Lei de Uso do Solo Urbano; 
II) Lei do Perímetro Urbano e do Perímetro de Transição Urbano-Rural; 
III) Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano; 
IV) Lei do Sistema Viário; 
V) Lei dos Parcelamentos do Solo Urbano; 
VI) Código de Obras; 
VII) Código de Posturas; 
VIII) Lei de Regulação Local dos Dispositivos do Estatuto da Cidade; e 
IX) Lei da Gestão Democrática. 
Parágrafo único – Os projetos de lei a serem enviados pelo Poder Executivo 
à apreciação da Câmara de Vereadores terão como base as minutas 
constantes do capítulo “Anteprojetos de Legislação” componente do volume 
“Plano Diretor Municipal de Carambeí”, anexo à presente lei. 
Art. 10 - Ficam incorporados à presente lei os mapas anexos, sob números 
3 a 7, destinados a fazer cumprir o disposto no Art. 42 da Lei Federal 
10.257/2001 (Estatuto da Cidade). 
§ 1º – O território onde será aplicada Notificação para Aproveitamento 
Compulsório do Solo Urbano, e a aplicação da progressividade temporal do 
imposto predial e territorial urbano, bem como a possibilidade de 
propositura de Consórcio Imobiliário, regulados todos pela Lei de 
Regulação Local dos Instrumentos do Estatuto da Cidade, é o que consta 
do Mapa 3 anexo. 
§ 2º - A localização das áreas passíveis de Outorga Onerosa do Direito de 
Construir, a ser tratado pela Lei de Regulação Local dos Instrumentos do 
Estatuto da Cidade, consta do Mapa 4 anexo. 
§ 3º - Os imóveis que poderão servir de origem para a Transferência de 
Potencial Construtivo, conforme a Lei de Regulação Local dos 
Instrumentos do Estatuto da Cidade, bem como a localização da área de 
destinação do potencial construtivo, são os que constam do Mapa 5 anexo. 
§ 4º – A delimitação do território onde será estabelecido, pela Lei de 
Regulação Local dos Instrumentos do Estatuto da Cidade, o Direito de 
Preempção, bem como a respectiva legenda de destinações, consta do 
Mapa 6 anexo. 
§ 5º - Os locais do quadro urbano da sede municipal que poderão ser alvo 
de empreendimentos de Operações Urbanas Consorciadas, a serem 
regulados pela Lei de Regulação Local dos Instrumentos do Estatuto da 
Cidade, são os que constam do Mapa 7 anexo, inclusive a respectiva 
legenda indicativa da finalidade das operações possíveis. 
 Capítulo V 
 Disposições gerais e finais 
Art. 11 – Constituem parte integrante da presente Lei: 
I) o volume denominado “Plano Diretor Municipal de Carambeí”; 
II) o Mapa 1, e respectiva legenda, referente aos distritos de planejamento, 
dos quais trata o Art. 6º desta lei; 
III) o Mapa 2 e respectiva legenda, referente aos distritos de planejamento 
urbanos 
(bairros oficiais) de Carambeí, dos quais trata o Art. 7º desta lei; 
IV) o Mapa 3, e respectiva legenda, referentes ao território urbano para 
aplicação da 
compulsoriedade de aproveitamento e de permissão para consórcio 
imobiliário, dos 
quais tratam os Arts. 5º a 7º da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da 
Cidade); 
V) o Mapa 4, e respectiva legenda, referentes à outorga onerosa do direito 
de construir, 
de que tratam os Arts. 28 a 31 da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da 
Cidade); 
VI) o Mapa 5, e respectiva legenda, referentes à transferência de potencial 
construtivo, de que trata o Art. 35 da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto 
da Cidade); 
VII) o Mapa 6, e respectiva legenda, referentes ao território urbano de 
aplicação do direito de preempção; 
VIII) o Mapa 7, e respectiva legenda, referentes às operações urbanas 
consorciadas, das que tratam os Arts. 32 a 34 da Lei Federal 10.257/2001 
(Estatuto da Cidade); 
Art. 12 – A presente Lei entrará em vigor noventa dias após sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 28 DE JUNHO DE 2007. 
OSMAR RICLI 
PREFEITO MUNICIPAL 

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