| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 512 / 2007 |
| Date | 2007-06-28 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS DE ISENÇÃO DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS – ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E CONCESSÃO DE HABITE-SE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE OBRA DE ATÉ 70 M2., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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Lei n. 512/2007 Súmula: Estabelece normas de isenção da Taxa de licença para execução de obras – alvará de construção e concessão de habite-se sobre a construção de obra de até 70 m2., e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná aprovou e eu, prefeito municipal sanciono a seguinte LEI Artigo. 1º. – Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras ( alvará de construção e concessão de habite-se) as pessoas com renda mensal igual ou inferior a três salários mínimos, possuidores de um único imóvel, que forem construir ou reformar moradia popular de até 70 m2. Artigo. 2º - Para concessão do benefício, o sujeito passivo deverá estar adimplente com os tributos municipais. Artigo 3º - O montante anual de isenções requeridas deverá ser colocada a apreciação e referendo do Poder Legislativo, a fim de que se verifique o fiel cumprimento do disposto no Art. 14, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Artigo 4º - O não cumprimento, no todo ou em parte, das disposições da presente Lei, sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo daquelas contidas no Código Tributário Municipal. I – multa correspondente a 100% ( cem por cento) do valor do tributo devido, monetariamente corrigido em caso de fraude por dolo ou culpa apurados em processo administrativo. Artigo 5º - O Poder Executivo editará normas regulamentando a presente Lei, no que couber, visando a sua execução. Artigo 6º - A isenção estabelecida na presente Lei não dará direito a restituição ou compensação do tributo pago antes da vigência da presente lei. Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ EM 28 DE JUNHO DE 2007. OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL