| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 506 / 2007 |
| Date | 2007-05-29 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE - CMJ. GHLG |
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Lei n. 506/2007 Súmula: Cria o Conselho Municipal de Juventude - CMJ A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná aprovou e eu, prefeito municipal sanciono a seguinte LEI Artigo. 1º. – Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE – CMJ, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, integrante da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal, vinculado ao Gabinete do Prefeito, que tem por finalidade formular e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas de juventude. Artigo 2º - Ao Conselho Municipal de Juventude – CMJ compete: I – Propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política municipal de juventude; II – Apoiar a estrutura do Gabinete do Prefeito na articulação com outros órgãos da administração pública e de entidades afins; III – Promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas; IV – Apresentar propostas de políticas e outras iniciativas que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude; V – Articular-se com outros Conselhos nacionais, estaduais e municipais de juventude e outros Conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude; VI – Fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis municipais, estaduais, nacionais e internacionais. Parágrafo único: As competências do Conselho Municipal de Juventude – CMJ serão exercidas em consonância com o disposto na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; na Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991 e na Lei n° 11.129 de 30 de junho de 2005. Artigo 3° - No desenvolvimento de suas ações, discussões de plenário e na definição de suas resoluções, o Conselho Municipal de Juventude – CMJ observa: I – o respeito à organização autônoma da sociedade civil; II – o caráter público das discussões, processos e resoluções; III – o respeito à identidade e à diversidade da juventude; IV – a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; V – a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidade e resultados das políticas públicas de juventude; VI – o respeito ao direito fundamental do jovem de desenvolver-se em todas as dimensões. Artigo 4° - O Conselho Municipal de Juventude – CMJ será integrado por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude. Artigo 5° - O Conselho Municipal de Juventude – CMJ será constituído de 12 (doze) membros titulares, e respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) membros do Poder Público e 08 (oito) membros da Sociedade Civil, a seguir: PODER PÚBLICO I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; IV – 01 (um) representante da Secretaria de Esportes. SOCIEDADE CIVIL I – 01 (um) representante das Instituições de Ensino Médio e Profissionalizantes; II – 01 (um) representante das Instituições Assistenciais; III – 01 (um) representante dos Estudantes de Ensino Médio e Profissionalizante; IV – 01 (um) representante da ASSEC; V – 01 (um) representante das Associações de Moradores; VI – 01 (um) representante dos Movimentos Religiosos; VII – 01 (um) representante da ACIAC; VIII – 01 (um) representante do Conselho CMDCA. § 1° Os membros do Conselho Municipal de Juventude – CMJ exercerão função de relevante interesse público, não remunerada, mas honorífica. § 2° As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do Conselho Municipal de Juventude – CMJ, dos grupos de trabalho e das comissões poderão correr à conta de dotações orçamentárias do Gabinete do Prefeito, quando couber. § 3° O mandato dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes será de 02 (dois) anos. Artigo 6° - Os conselheiros do Conselho Municipal de Juventude – CMJ referidos no artigo 5° poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos: I – por renúncia; II – pela ausência injustificada em três reuniões consecutivas do Conselho Municipal de Juventude – CMJ; III – pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da maioria dos membros do Conselho Municipal de Juventude – CMJ; IV – por requerimento da entidade do segmento representado. Artigo 7° - O Conselho Municipal de Juventude – CMJ terá a seguinte organização: I – Plenário; II – Grupos de Trabalho e Comissões. Artigo 8° - Compete ao Plenário do Conselho Municipal de Juventude – CMJ: I – elaborar e aprovar seu Regimento Interno; II – eleger anualmente o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Juventude – CMJ, por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de 01 (um) ano; III – instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos; IV – deliberar sobre a perda de mandato dos membros do Conselho Municipal de Juventude – CMJ referidos nos incisos II e III, do artigo 6°; V – aprovar o calendário de reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Juventude – CMJ; VI – aprovar anualmente o relatório de atividades do Conselho Municipal de Juventude – CMJ; VII – deliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições do Conselho Municipal de Juventude – CMJ; § 1° A recondução para a função de Presidente e de Vice Presidente será permitida por uma vez. § 2° As deliberações do Plenário dar-se-ão, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples de votos. § 3° Os grupos de trabalho e as comissões terão duração pré-determinada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do Conselho Municipal de Juventude – CMJ, ficando facultado o convite a outras representações e personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não tenham assento no Conselho Municipal de Juventude – CMJ § 4° - À administração Pública Municipal caberá prover apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Conselho Municipal de Juventude – CMJ e de seus grupos de trabalho e comissões. Artigo 9° - São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Juventude – CMJ: I – convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal de Juventude – CMJ; II – Solicitar ao Conselho Municipal de Juventude – CMJ ou aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; III – firmar as atas das reuniões do Conselho Municipal de Juventude – CMJ; IV – constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões. Artigo 10 – O Conselho Municipal de Juventude – CMJ reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de, no mínimo, 1/3 dos membros titulares. Artigo 11 – Fica facultado ao Conselho Municipal de Juventude – CMJ promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de suas atribuições específicas. Artigo 12 – O Regimento Interno do Conselho Municipal de Juventude – CMJ deverá estabelecer as competências e demais procedimentos necessários ao seu funcionamento e será homologado por Decreto do Prefeito Municipal. Artigo 13 – O Conselho Municipal de Juventude – CMJ contará com recursos consignados no Gabinete do Prefeito, para o cumprimento de suas funções. Artigo 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 29 DE MAIO DE 2007. OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL