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norma nº 506/2007

Tipo Lei
Número / Ano 506 / 2007
Date 2007-05-29
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE - CMJ. GHLG
native_id743

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Lei n. 506/2007 
 Súmula: Cria o Conselho Municipal de Juventude - CMJ 
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná aprovou e eu, prefeito 
municipal sanciono a seguinte 
LEI 
 Artigo. 1º. – Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE 
– CMJ, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, 
integrante da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal, 
vinculado ao Gabinete do Prefeito, que tem por finalidade formular e 
propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas 
públicas de juventude. 
 
 
 Artigo 2º - Ao Conselho Municipal de Juventude – CMJ compete: 
I – Propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política 
municipal de juventude; 
II – Apoiar a estrutura do Gabinete do Prefeito na articulação com outros 
órgãos da administração pública e de entidades afins; 
III – Promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a 
realidade da situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de 
propostas de políticas públicas; 
IV – Apresentar propostas de políticas e outras iniciativas que visem a 
assegurar e ampliar os direitos da juventude; 
V – Articular-se com outros Conselhos nacionais, estaduais e municipais 
de juventude e outros Conselhos setoriais, para ampliar a cooperação 
mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de 
políticas públicas de juventude; 
VI – Fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis municipais, 
estaduais, nacionais e internacionais. 
Parágrafo único: As competências do Conselho Municipal de Juventude – 
CMJ serão exercidas em consonância com o disposto na Lei n° 8.069, de 
13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; na Lei n° 
8.242, de 12 de outubro de 1991 e na Lei n° 11.129 de 30 de junho de 
2005. 
Artigo 3° - No desenvolvimento de suas ações, discussões de plenário e na 
definição de suas resoluções, o Conselho Municipal de Juventude – CMJ 
observa: 
I – o respeito à organização autônoma da sociedade civil; 
II – o caráter público das discussões, processos e resoluções; 
III – o respeito à identidade e à diversidade da juventude; 
IV – a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas 
representações; 
V – a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, 
finalidade e resultados das políticas públicas de juventude; 
VI – o respeito ao direito fundamental do jovem de desenvolver-se em todas 
as dimensões. 
Artigo 4° - O Conselho Municipal de Juventude – CMJ será integrado por 
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com reconhecida 
atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude. 
Artigo 5° - O Conselho Municipal de Juventude – CMJ será constituído de 
12 (doze) membros titulares, e respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) 
membros do Poder Público e 08 (oito) membros da Sociedade Civil, a 
seguir: 
PODER PÚBLICO 
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
IV – 01 (um) representante da Secretaria de Esportes. 
SOCIEDADE CIVIL 
I – 01 (um) representante das Instituições de Ensino Médio e 
Profissionalizantes; 
II – 01 (um) representante das Instituições Assistenciais; 
III – 01 (um) representante dos Estudantes de Ensino Médio e 
Profissionalizante; 
IV – 01 (um) representante da ASSEC; 
V – 01 (um) representante das Associações de Moradores; 
VI – 01 (um) representante dos Movimentos Religiosos; 
VII – 01 (um) representante da ACIAC; 
VIII – 01 (um) representante do Conselho CMDCA. 
§ 1° Os membros do Conselho Municipal de Juventude – CMJ exercerão 
função de relevante interesse público, não remunerada, mas honorífica. 
§ 2° As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do 
Conselho Municipal de Juventude – CMJ, dos grupos de trabalho e das 
comissões poderão correr à conta de dotações orçamentárias do Gabinete 
do Prefeito, quando couber. 
§ 3° O mandato dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes será de 
02 (dois) anos. 
Artigo 6° - Os conselheiros do Conselho Municipal de Juventude – CMJ 
referidos no artigo 5° poderão perder o mandato, antes do prazo de dois 
anos, nos seguintes casos: 
I – por renúncia; 
II – pela ausência injustificada em três reuniões consecutivas do Conselho 
Municipal de Juventude – CMJ; 
III – pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por 
decisão da maioria dos membros do Conselho Municipal de Juventude – 
CMJ; 
IV – por requerimento da entidade do segmento representado. 
Artigo 7° - O Conselho Municipal de Juventude – CMJ terá a seguinte 
organização: 
I – Plenário; 
II – Grupos de Trabalho e Comissões. 
Artigo 8° - Compete ao Plenário do Conselho Municipal de Juventude – 
CMJ: 
I – elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 
II – eleger anualmente o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho 
Municipal de Juventude – CMJ, por meio de escolha dentre seus membros, 
por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de 01 (um) ano; 
III – instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário 
destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos; 
IV – deliberar sobre a perda de mandato dos membros do Conselho 
Municipal de Juventude – CMJ referidos nos incisos II e III, do artigo 6°; 
V – aprovar o calendário de reuniões ordinárias do Conselho Municipal de 
Juventude – CMJ; 
VI – aprovar anualmente o relatório de atividades do Conselho Municipal 
de Juventude – CMJ; 
VII – deliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições do 
Conselho Municipal de Juventude – CMJ; 
§ 1° A recondução para a função de Presidente e de Vice Presidente será 
permitida por uma vez. 
§ 2° As deliberações do Plenário dar-se-ão, preferencialmente, por 
consenso ou por maioria simples de votos. 
§ 3° Os grupos de trabalho e as comissões terão duração pré-determinada, 
cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do 
Conselho Municipal de Juventude – CMJ, ficando facultado o convite a 
outras representações e personalidades de notório conhecimento na 
temática de juventude que não tenham assento no Conselho Municipal de 
Juventude – CMJ 
§ 4° - À administração Pública Municipal caberá prover apoio 
administrativo e os meios necessários à execução das atividades do 
Conselho Municipal de Juventude – CMJ e de seus grupos de trabalho e 
comissões. 
Artigo 9° - São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de 
Juventude – CMJ: 
I – convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal de Juventude – 
CMJ; 
II – Solicitar ao Conselho Municipal de Juventude – CMJ ou aos grupos de 
trabalho ou às comissões a elaboração de estudos, informações e 
posicionamento sobre temas de relevante interesse público; 
III – firmar as atas das reuniões do Conselho Municipal de Juventude – 
CMJ; 
IV – constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das 
comissões e convocar as respectivas reuniões. 
Artigo 10 – O Conselho Municipal de Juventude – CMJ reunir-se-á por 
convocação de seu Presidente, ordinariamente, uma vez por mês e, 
extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de, no 
mínimo, 1/3 dos membros titulares. 
Artigo 11 – Fica facultado ao Conselho Municipal de Juventude – CMJ 
promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas 
constitutivos de suas atribuições específicas. 
Artigo 12 – O Regimento Interno do Conselho Municipal de Juventude – 
CMJ deverá estabelecer as competências e demais procedimentos 
necessários ao seu funcionamento e será homologado por Decreto do 
Prefeito Municipal. 
Artigo 13 – O Conselho Municipal de Juventude – CMJ contará com 
recursos consignados no Gabinete do Prefeito, para o cumprimento de 
suas funções. 
Artigo 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 29 DE MAIO 
DE 2007. 
OSMAR RICKLI 
PREFEITO MUNICIPAL 

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