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norma nº 504/2007

Tipo Lei
Número / Ano 504 / 2007
Date 2007-05-25
EmentaDISPÕE DE NOTIFICAÇÃO DOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES AO CONSELHO TUTELAR E CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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Gy or ADA
ELI
IF 6)
OPORTUNIDADE PARA a
LEI Nº 504 /2007
Dispõe sobre notificação dos casos de violência
contra crianças e adolescentes ao Conselho
Tutelar e cria o Sistema Municipal de Informações
sobre a Violência contra Crianças e Adolescentes
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu Prefeito Municipal
de Carambeí, sanciono a seguinte:
Lei:
Art. 1º É dever de todo agente público a defesa dos direitos da infância e da
juventude, devendo comunicar todos os casos de violência contra os mesmos de que
tiver notícia ao Conselho Tutelar.
Art. 2º Os médicos e demais agentes de saúde, que em virtude de seu ofício
percebam indícios da ocorrência de violência contra crianças e adolescentes, deverão
noticiar o caso ao Conselho Tutelar, utilizando-se para isso, do preenchimento e
encaminhamento da ficha de ocorrência.
Parágrafo Único. A notificação de que trata este artigo será sigilosa, de acesso restrito
ao denunciante, à família da criança e às autoridades competentes.
Art. 3º Ficam incluidos os quesitos “violência contra a criança” e “violência contra o
adolescente” no sistema municipal de informações de saúde.
Parágrafo Único. Os quesitos incluirão informações sobre a gravidade da lesão, a idade
da vítima, o local onde ocorreu a violência e a pessoa do provável agressor.
Art. 4º Os professores, auxiliares de desenvolvimento infantil e demais servidores da
educação e ensino, que, em virtude de seu ofício, percebam indícios da ocorrência de
violência contra crianças e adolescentes, deverão notificar o fato ao Conselho Tutelar.
CNPJ: (ME) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí -
Paraná.
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<
PREFEITURA MUNICIPAL DE |
CARAMBEI
DPORTUNIDADE PARA TODOS
Parágrafo Único. A notificação de que trata este artigo será sigilosa, de acesso restrito
ao denunciante, à família da criança e às autoridades competentes.
Art. 5º Os funcionários de creches particulares e outras entidades de
atendimento conveniadas com o Poder Público, que em virtude de seu ofício percebam
indícios da ocorrência de violência contra crianças, deverão notificar o fato ao Conselho
Tutelar.
8 1º A notificação de que trata este artigo será sigilosa, de acesso restrito ao
denunciante, à família da criança e às autoridades competentes.
82º O não cumprimento ao disposto neste artigo acarretará advertência ao funcionário,
podendo o convênio com a entidade ser suspenso ou rescindido, após a apuração dos
fatos e conforme a sua gravidade, ouvidos os órgãos competentes.
8 3º O dever imposto pelo caput deste artigo constará de cláusula expressa nos
instrumentos de convênio firmados entre a Prefeitura e as entidades de atendimento.
S 3º A cláusula de que trata o parágrafo anterior deverá conter a discriminação das
penalidades a serem aplicadas à entidade, em caso de não cumprimento, sem prejuízo
das sanções do parágrafo primeiro.
8 4º Os procedimentos para apuração, suspensão e rescisão dos convênios de que
trata o parágrafo primeiro serão estabelecidos através de Decreto do Executivo.
Art. 6ºFica criado o Sistema Municipal de Informações sobre a Violência contra
Crianças e Adolescentes, composto de dados, informações e estatísticas colhidas
conforme disposto na presente Lei, cuja finalidade é orientar as políticas públicas de
atendimento à criança e ao adolescente.
8 1º O sistema se compõe de informações sobre a agressão e o agressor, com
indicação da idade da vitima, do agressor, da relação entre ambos, do horário que
ocorreu, além da situação social da vitima, indicando se frequentava escola, em que
série se encontrava e o grau de alfabetização.
8 2º As informações constantes do sistema serão inseridas em caráter impessoal, sem
o registro de dados de identificação dos envolvidos.
CNPJ: (ME) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí -
Paraná.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARAMBEÍ
OPORTUNIDADE PARA TODOS
8 3º Os dados do sistema são públicos, acessíveis a população e às autoridades, e
serão anualmente compilados e divulgados por publicação específica.
Art. 7ºO Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias, contados a partir
de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
a Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambei, em 25 de maio de 2007.
OSMAR RICKLI
Prefeito Municipal
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, CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí -
Paraná.

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