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norma nº 1022/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1022 / 2013
Date 2013-12-09
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ/PR PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEí
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
CARAMBEÍ
)'REFUITURA MUNICIPAL
LEI N° 1022/2013
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SÚMULA: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNiCíPIO DE CARAMBEí/PR PARA O EXERCíCIO
FINANCEIRO DE 2014.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte
LEI
Art. 1° - Esta Lei estima a receita do Município de Carambeí para o exercício financeiro de 2014
no montante de R$ 63.000.000,00 (sessenta e três milhões de reais), e fixa a despesa em igual valor,
compreendendo, nos termos do art, 165, § 5°, da Constituição Federal e do Art. 99, inciso 111, da Lei Orgânica
do Município de Carambeí, o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo do Município,
Art. 2° - A receita total estimada no Orçamento Fiscal é de R$ 63.000.000,00 (sessenta e três
milhões de reais), discriminada na forma do Anexo 2 - Receita Segundo as Categorias Econômicas,
conforme segue:
RECEIT AS CORRENTES 65.970.000,00
Receita Tributária 5,987,000,00
Receita de Contribuições 480,000,00
Receita Patrimonial 210,000,00
Receita de Serviços 140,000,00
Transferências Correntes 58,309,000,00
Outras Receitas Correntes 844,000,00
RECEIT AS DE CAPITAL 6.640.000,00
Operações de Crédito 6,600,000,00
Alienação de Bens 40,000,00
I DEDUÇÕES DA RECEITA ·9.610.000,00 I
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná
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PREFElTüR,\ MUNICIPAL
Dedução para Formação do Fundeb 9.510.000,00
Dedução da Receita Tributária 65.000,00
Dedução de Outras Receitas Correntes 35.000,00
I TOTAL DA RECEITA 63.000.000,00 I
Art. 3° - A despesa total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 63.000.000,00 (sessenta e três
milhões de reais), discriminada por Órgãos na forma do Anexo 9 - Despesa por Órgãos e funções, conforme
segue:
Poder Legislativo 2.500.000,00
Câmara Municipal 2.500.000,00
Poder Executivo 60.500.000,00
Governo Municipal 1.260.000,00
Secretaria de Administração e Negócios Jurídicos 3.220.000,00
Secretaria de Finanças 4.520.000,00
Secretaria de Educação e Cultura 18.080.000,00
Secretaria de Saúde 12.670.000,00
Secretaria de Assistência Social 3.070.000,00
Secretaria de Obras e Serviços 10.900.000,00
Secretaria de Planejamento e Urbanismo 1.740.000,00
Secretaria de Esportes 770.000,00
Secretaria de Desenvolvimento 1.070.000,00
Secretaria de Meio Ambiente 2.570,000,00
Reserva de Contingência 630.000,00
I TOTAL DA DESPESA 63.000.000,00 I
Art. 4° - Durante a execução orçamentária cumpre o Executivo Municipal a tomar as medidas
necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita, nos termos do contido no art.
9°, da Lei Complementar nO101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Art. 5°· A execução orçamentária do exercício financeiro de 2014 deverá seguir as disposições do
Plano Plurianual- 2014/2017 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014.
Art. 6° . A despesa fixada é desdobrada por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou
operação especial e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa, conforme os anexos 02 e 06 integrantes desta Lei, de
acordo com o Art. 9° da Lei Municipal n° 978/2013 - LDO/2014.
Art. 7° . Conforme definido no Anexo de Metas Fiscais, no quadro que trata da estimativa e
compensação da renúncia de receita, constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2014, não deverão
ocorrer no exercício financeiro de 2014, situações previstas do art. 5°, inciso 11, da Lei Complementar nO
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8°· Para efeitos do cumprimento do disposto no inciso I, do art. 5°, da Lei Complementar nO
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Quadro de Detalhamento da Despesa, parte integrante desta
Lei, demonstra a compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas estabelecidos na
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2014.
Art. 9° . Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do
exercício de 2013, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal, poderão ser reabertos nos
limites de seus saldos, obedecendo à funcional programática da despesa orçamentária constante dos anexos
desta Lei.
Art. 10 . O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o
limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária correspondente ao Orçamento
Fiscal do Executivo para o exercício financeiro de 2014, nos termos previstos do art. 43, § 1°, da Lei Federal
nO4320/64 e de acordo com o Art. 25 da Lei Municipal nO978/13 - LDO/2014.
§ 1° • Os créditos suplementares, com indicação de recursos do Poder
Legislativo de Carambeí, nos termos do art. 43, § 1°, inciso 111, da Lei Federal nO4320/64, poderão ser abertos
até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada do Poder Legislativo por Ato do Presidente da
Câmara Municipal de Carambeí.
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§ 2° - O Poder Legislativo enviará cópia do ato a que se refere o "caput"
deste artigo, para que o Poder Executivo proceda às devidas anotações em seus registros orçamentários e
contábeis.
Art. 11 . O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder por Decreto, à inclusão nos
elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2014, das receitas não
utilizadas do exercício de 2013 a título de Superávit Financeiro de Recursos Vinculados e/ou de Recursos
Livres, nos termos previstos do art. 43, § 1°, inciso I, da Lei Federal nO4.320/64 e de acordo com o Art. 26 da
Lei Municipal nO978/13 - LDO/2014.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à suplementação de dotações
orçamentárias pelo Excesso de Arrecadação efetivo ou tendência do exercício financeiro de 2014, sobre a
previsão orçamentária original das receitas de fontes de recursos vinculados e/ou de fontes de recursos livres,
nos termos previstos do art. 43, § 1°, inciso 11, da Lei Federal nO4.320/64 e de acordo com o Art. 27 da Lei
Municipal nO978/13 - LDO/2014.
Art. 13 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a remanejar, nas respectivas categorias
econômicas, os grupos de natureza de despesa correspondente a outras despesas correntes e investimentos
em cada órgão orçamentário, referente à Lei Orçamentária de 2014, nos termos previstos do art. 43, § 1°,
inciso 111, da Lei Federal nO4.320/64 e de acordo com o Art. 28 da Lei Municipal nO978/13 - LDO/2014.
Art. 14 . O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à redistribuição das dotações do
grupo de natureza de despesa correspondente a pessoal e encargos sociais, em cada unidade orçamentária
ou de uma para outra unidade, referente à Lei Orçamentária de 2014, nos termos previstos no artigo 43, § 1°,
inciso 111, e artigo 66 § único, da Lei Federal nO4.320/64 e de acordo com o Art. 29 da Lei Municipal nO978/13
- LDO/2014.
Art. 15 . O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à suplementação das dotações
destinadas aos programas com encargos especiais, correspondentes a encargos com ressarcimento de
convênios, referente à Lei Orçamentária de 2014, nos termos previstos no artigo 43, § 1°, inciso 111, da Lei
Federal n° 4.320/64 e de acordo com o Art. 30 da Lei Municipal nO978/13 - LDO/2014.
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Art. 16 - As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de dotações, conforme
autorizações contidas nos artigos 11 a 15, não serão computados para os efeitos do limite estabelecido no
art. 10 desta Lei.
Art. 17 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a utilizar o valor da Reserva de Contingência,
visando o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, bem como para servir de
recursos para créditos orçamentários adicionais a partir de 1° de outubro de 2014, de acordo com o Art. 15 e
parágrafos Lei Municipal nO978/13 - LDO/2014.
Art. 18 - O Poder Executivo Municipal fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para
manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e a
realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite legalmente permitido.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEí,
EM 09 DE DEZEMBRO DE 2013.
OSMAR JOSÉ BLUM CHINATO
PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEí
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