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norma nº 387/2005

Tipo Lei
Número / Ano 387 / 2005
Date 2005-08-30
EmentaPROMOVE ALTERAÇÃO NA LEI 294/03, NA FORMA QUE ESPECIFICA. GHLG
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LEI Nº 387/2005 
 SÚMULA: Promove alteração na Lei 
 294/03, na forma que especifica: 
 A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu 
PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ, sanciono a seguinte 
LEI 
 Art. 1º - O Artigo 145 da Lei Municipal nº 294/03, passa a seguinte redação: 
As alíquotas do imposto são: 
I – Serviços de informática e congêneres: 2% 
II – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza: 2% 
III – Serviços prestados mediante locação, cessão de direitos de uso e congêneres: 
2% 
IV – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres: 2% 
V – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres: 2% 
VI – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres: 2% 
VII – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção 
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres: 2% 
VIII – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação de pessoal de qualquer natureza: 2% 
IX – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres: 2% 
X – Serviços de intermediação e congêneres: 5% 
XI – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres: 
2% 
XII – Serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres: 3% 
XIII – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia: 2% 
 
XIV – Serviços relativos a bens de terceiros: 2% 
XV – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por 
quem de direito: 5% 
XVI – Serviços de transporte de natureza municipal: 2% 
XVII – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil e congêneres: 2% 
XVIII – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e 
gerência de riscos seguráveis e congêneres: 3% 
XVIX – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres: 5% 
XX – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários: 2% 
XXI – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais: 5% 
XXII – Serviços de exploração de rodovia: 5% 
XXIII – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres: 2% 
XXIV – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres: 2% 
XXV – Serviços funerários: 2% 
XXVI – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres: 2% 
XXVII – Serviços de assistência social: 2% 
XXVIII – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza: 5% 
XXIX – Serviços de biblioteconomia: 2% 
XXX – Serviços de biologia, biotecnologia e química: 2% 
XXXI – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres: 2% 
XXXII – Serviços de desenhos técnicos: 2% 
 
 XXXIII – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres: 2% 
XXXIV – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres: 3% 
XXXV – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas: 2% 
XXXVI – Serviços de meteorologia: 2% 
XXXVII – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins: 3% 
XXXVIII – Serviços de museologia: 2% 
XXXIX – Serviços de ourivesaria e lapidação: 3% 
XL – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda: 3% 
 Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2006, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí em 30 de agosto de 2005. 
OSMAR RICKLI 
Prefeito Municipal 

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