| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 468 / 2006 |
| Date | 2006-12-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARAMBEÍ PARA O PERÍODO DE 2007 A 2017. GHLG |
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LEI Nº 468/2006 SUMULA: Dispõe sobre o Plano Municipal de Educação de Carambeí para o período de 2007 a 2017. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Artigo 1º. – Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, constante do documento em anexo, com duração de dez anos, para o período de 2007-2017. Artigo 2º. – A execução do Plano Municipal de Educação se pautará pelo regime de colaboração entre a União, o Estado , o Município e a sociedade civil organizada. § 1º - O Poder Municipal exercerá papel indutor na implementação dos objetivos e metas estabelecidos neste Plano. § 2º - A partir da vigência desta Lei, as instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, inclusive nas modalidades de Educação para Jovens e Adultos e Educação Especial, integrantes da Rede Municipal de Ensino, em articulação com as redes estadual e privada que compõem o sistema Estadual de Ensino, deverão organizar seus planejamentos e desenvolver suas ações educativas com base no Plano Municipal de Educação. § 3º - O Poder Legislativo, compondo função fiscalizatória examinará a execução do Plano Municipal de Educação. Artigo 3º. – O Município, em articulação com a União, o Estado e a sociedade civil procederá às avaliações periódicas de implementação do Plano Municipal de Educação, que serão realizadas á partir do terceiro ano de vigência desta Lei. Parágrafo único – O Poder Legislativo Municipal examinará as medidas legais decorrentes com o objetivo de corrigir deficiências distorções. Artigo 4º - O Poder Público Municipal instituirá o Sistema Municipal de Avaliação e estabelecerá mecanismos necessários ao acompanhamento de sua execução. Artigo 5º - Os Planos Plurianuais do Município serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Municipal de Educação. Artigo 6º - O Poder Público Municipal se empenhará na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação. Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 13 DE DEZEMBRO DE 2006. OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL