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norma nº 468/2006

Tipo Lei
Número / Ano 468 / 2006
Date 2006-12-13
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARAMBEÍ PARA O PERÍODO DE 2007 A 2017. GHLG
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LEI Nº 468/2006
SUMULA: Dispõe sobre o Plano Municipal 
de Educação de Carambeí para o período 
de 2007 a 2017. 
 
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Artigo 1º. – Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, constante do 
documento em anexo, com duração de dez anos, para o período de 2007-2017.
Artigo 2º. – A execução do Plano Municipal de Educação se pautará pelo regime 
de colaboração entre a União, o Estado , o Município e a sociedade civil 
organizada.
§ 1º - O Poder Municipal exercerá papel indutor na implementação dos 
objetivos e metas estabelecidos neste Plano.
§ 2º - A partir da vigência desta Lei, as instituições de Educação Infantil e 
de Ensino Fundamental, inclusive nas modalidades de Educação para Jovens e 
Adultos e Educação Especial, integrantes da Rede Municipal de Ensino, em
articulação com as redes estadual e privada que compõem o sistema Estadual de 
Ensino, deverão organizar seus planejamentos e desenvolver suas ações 
educativas com base no Plano Municipal de Educação.
§ 3º - O Poder Legislativo, compondo função fiscalizatória examinará a 
execução do Plano Municipal de Educação.
Artigo 3º. – O Município, em articulação com a União, o Estado e a sociedade civil 
procederá às avaliações periódicas de implementação do Plano Municipal de 
Educação, que serão realizadas á partir do terceiro ano de vigência desta Lei.
Parágrafo único – O Poder Legislativo Municipal examinará as medidas 
legais decorrentes com o objetivo de corrigir deficiências distorções.
Artigo 4º - O Poder Público Municipal instituirá o Sistema Municipal de Avaliação 
e estabelecerá mecanismos necessários ao acompanhamento de sua execução.
Artigo 5º - Os Planos Plurianuais do Município serão elaborados de modo a dar 
suporte às metas constantes do Plano Municipal de Educação.
Artigo 6º - O Poder Público Municipal se empenhará na divulgação deste Plano e 
da progressiva realização de seus objetivos e metas para que a sociedade o 
conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 13 DE DEZEMBRO DE 2006.
OSMAR RICKLI
PREFEITO MUNICIPAL

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