| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 463 / 2006 |
| Date | 2006-11-07 |
| Ementa | AUTORIZA O AGENDAMENTO DIFERENCIADO DE CONSULTAS E EXAMES, POR TELEFONE CREDENCIADO, JUNTO AO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE. GHLG |
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LEI Nº 463/2006 Súmula – Autoriza o agendamento diferenciado de consultas e exames, por telefone credenciado, junto ao Sistema Municipal de Saúde. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Artigo 1º. – Os idosos, os portadores de necessidades especiais e aquelas pessoas impossibilitadas de locomoção, poderão agendar, através de telefone credenciado pelo Poder Público Municipal, em caráter preferencial, consultas, exames clínicos e avaliações médicas junto ao Sistema de Saúde Municipal. Parágrafo Único – São considerados, para efeito do caput deste artigo: a) idosos – aqueles com idade igual ou maior que sessenta (60) anos; b) portadores de necessidades especiais – aqueles que possuam restrições físicas, motoras ou neurológicas e outras de definição específica; c) impossibilitados de locomoção – acamados e aqueles que perene ou provisoriamente, não possuam movimentação própria, necessitando e dependendo de auxílio ou ajuda de outrem; Artigo 2º. - A diferencialidade na sistemática de agendamento e a preferenciabilidade, não modificará a ordem de atendimento de forma a postergar as urgências e emergências. Artigo 3º. - O Sistema Municipal de Saúde observará paralelamente às disposições desta lei, em complementaridade recíproca, o constante dos artigos 2º., 7º., e 18 – inciso I, da Lei Federal 8.080 – de 19.09.90(Lei do SUS), os artigos 3º., parágrafo único, inciso I, e artigo 15 – da Lei Federal 10.741 – de 01.10.06(Estatuto do Idoso) e o artigo 107 da Lei Orgânica Municipal. Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em 07 de Novembro de 2006. OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL