br-locleg corpus explorer

← Carambeí (PR)

norma nº 458/2006

Tipo Lei
Número / Ano 458 / 2006
Date 2006-09-25
EmentaESTABELECE NORMAS DE ISENÇÃO DA TAXA DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL, PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS COM RENDA MENSAL IGUAL OU INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
native_id767

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 458/2006
Súmula: Estabelece normas de isenção da Taxa de 
licença e verificação fiscal, para profissionais 
autônomos com renda mensal igual ou inferior a um 
salário mínimo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte:
 L E I
Art. 1º - Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença e 
Verificação Fiscal para localização e funcionamento os profissionais 
autônomos com renda mensal igual ou inferior a um salário mínimo, por 
um período de 180 dias a contar da publicação da presente Lei.
Art. 2º - A concessão do benefício fiscal, de que trata a presente Lei, 
não dispensa os profissionais autônomos que o requerem, 1 de quaisquer 
tributos, que devam ser retidos na fonte, conforme determinado em lei.
§ 1º - Para concessão do benefício, o sujeito passivo deverá estar 
adimplente com os tributos municipais.
§ 2º - O montante de isenções requeridas deverá ser colocada a 
apreciação e referendo do Poder Legislativo, a fim de que se verifique o fiel 
cumprimento do disposto no Art. 14,§ 2º da Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
Art. 3º - O não cumprimento, no todo ou em parte das disposições 
da presente Lei, sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades, 
se prejuízo daquelas contidas no Código Tributário Municipal.
I – cancelamento, de ofício, do registro no Cadastro geral do 
Município, da condição de profissional autônomo, com a conseqüente 
perda do benefício instituído nesta Lei;
II – multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor do 
tributo devido, monetariamente corrigido em caso de fraude por dolo ou 
culpa apurados em processo administrativo.
Art. 4º - O Poder Executivo editará normas regulamentando a 
presente Lei, no que couber, visando a sua execução.
Art. 5º - A isenção estabelecida na presente Lei não dará Direito a 
restituição ou compensação do tributo pago antes da vigência da presente 
lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 25 DE 
SETEMBRO DE 2006. 
 
BART JANSSEN
Prefeito em Exercício

open original →