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norma nº 453/2006

Tipo Lei
Número / Ano 453 / 2006
Date 2006-06-23
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. GHLG
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LEI Nº 453/2006
Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo a contratar 
Operação de Crédito com a Agência de Fomento do 
Paraná S.A.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte:
 L E I
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a 
Agência de Fomento do Paraná s/a. operação de crédito até o limite de R$ 
1.000.000,00 ( um milhão de reais).
Parágrafo Único – O valor da operação de crédito está condicionado a 
obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em 
cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através 
de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de
04.05.2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e 
outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, 
obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias 
federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como 
as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S/A.
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizados por 
esta Lei, serão aplicados na execução dos seguintes Projetos:
1 – Infraestrutura, pavimentação e reurbanização de vias urbanas; 
2 – Aquisição de equipamentos para creches;
3- Construção de Escola Rural na localidade de Santa Cruz. 
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo 
Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas da 
cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e 
Serviços – ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, 
ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para 
amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a 
ser contratado.
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado 
monetariamente, juros,multas e demais encargos financeiros decorrentes das 
operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de 
Fomento do Paraná S.A.,mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas 
obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal 
reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações 
financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do 
Executivo com a entidade financiadora.
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsquente ao da 
contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará 
dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dividas 
contratadas.
Art. 8º - O convênio após firmado deverá ser enviado á Câmara 
Municipal, na forma da Lei Orgânica Municipal, para referendo.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ,
 EM 23 DE JUNHO DE 2006.
OSMAR RICKLI
Prefeito Municipal

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