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norma nº 445/2006

Tipo Lei
Número / Ano 445 / 2006
Date 2006-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE DOTAÇÃO DE RECIPIENTE DE COLETA DE LIXO SELETIVO RECICLÁVEL. OBRIGATORIEDADE NOS PRÉDIOS PÚBLICOS. GHLG
native_id774

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LEI Nº 445/2006
Súmula: Dispõe sobre dotação de recipiente de coleta 
de lixo seletivo reciclável. Obrigatoriedade nos prédios 
públicos.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte:
 L E I
Art. 1º. – Todos os prédios públicos municipais ou locados, no perímetro 
urbano, obrigatoriamente deverão ser dotados, em trinta dias da publicação da 
presente lei, de recipientes apropriados á coleta de lixo seletivo reciclável.
Parágrafo Único – O conjunto de recipiente será colocado em frente ao 
prédio ou em lugar acessível ao público.
Art. 2º - O aparato destinado a coleta seletiva deverá possuir recipientes 
separados para a disposição do lixo, seletivamente, para papéis, alumínio, 
plástico, pilhas e baterias de eletrônicos, lâmpadas a mercúrio e outras 
apropriações que se mostrem necessárias.
Art. 3º - O Poder Executivo manterá vigilância sobre os dispositivos de 
coleta e os manterá em condições de receber o depósito do material reciclável, 
facilitando o acesso para toda a população.
Art. 4º - O material depositado restará disponível para todos e quaisquer 
apanhadores locais, exceto se houver convênio com entidades prestacionais de 
cunho assistencial ou beneficente.
Art. 5º - Não havendo a retirada do lixo reciclável dos conjuntos, pelas 
modalidades admitidas, o próprio serviço de coleta de lixo municipal executará a 
remoção; providenciará para a preservação da separação seletiva e destinação 
conveniente.
Art. 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ,
 EM 30 DE MARÇO DE 2006.
OSMAR RICKLI
Prefeito Municipal

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