| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 445 / 2006 |
| Date | 2006-03-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DOTAÇÃO DE RECIPIENTE DE COLETA DE LIXO SELETIVO RECICLÁVEL. OBRIGATORIEDADE NOS PRÉDIOS PÚBLICOS. GHLG |
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LEI Nº 445/2006 Súmula: Dispõe sobre dotação de recipiente de coleta de lixo seletivo reciclável. Obrigatoriedade nos prédios públicos. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte: L E I Art. 1º. – Todos os prédios públicos municipais ou locados, no perímetro urbano, obrigatoriamente deverão ser dotados, em trinta dias da publicação da presente lei, de recipientes apropriados á coleta de lixo seletivo reciclável. Parágrafo Único – O conjunto de recipiente será colocado em frente ao prédio ou em lugar acessível ao público. Art. 2º - O aparato destinado a coleta seletiva deverá possuir recipientes separados para a disposição do lixo, seletivamente, para papéis, alumínio, plástico, pilhas e baterias de eletrônicos, lâmpadas a mercúrio e outras apropriações que se mostrem necessárias. Art. 3º - O Poder Executivo manterá vigilância sobre os dispositivos de coleta e os manterá em condições de receber o depósito do material reciclável, facilitando o acesso para toda a população. Art. 4º - O material depositado restará disponível para todos e quaisquer apanhadores locais, exceto se houver convênio com entidades prestacionais de cunho assistencial ou beneficente. Art. 5º - Não havendo a retirada do lixo reciclável dos conjuntos, pelas modalidades admitidas, o próprio serviço de coleta de lixo municipal executará a remoção; providenciará para a preservação da separação seletiva e destinação conveniente. Art. 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 30 DE MARÇO DE 2006. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal