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norma nº 430/2005

Tipo Lei
Número / Ano 430 / 2005
Date 2005-12-25
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. GHLG
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LEI Nº 430/2006
Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo a contratar 
operação de crédito com a Agência de Fomento do 
Paraná S.A.
A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e Eu, Prefeito Municipal de Carambeí, 
sanciono a seguinte Lei
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a 
Agência de Fomento do Paraná S/A, operação de crédito até o limite de R$ 
430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais).
Parágrafo Único – O valor da operação de crédito está condicionado a 
obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em 
cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através 
de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 
04.05.2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e 
outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, 
obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias 
federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como 
as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S/A.
Art. 3º - O recurso oriundo da operação de crédito autorizada por esta Lei, 
será aplicado na execução do seguinte Projeto:
1 – Construção de creche ( CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL).
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo 
Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas da 
cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e 
Serviços – ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, 
ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para 
amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a 
ser contratado.
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado 
monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das 
operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar á Agência de 
Fomento do Paraná S.A., mandato pleno, para receber e dar quitação das 
referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal 
reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações 
financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do 
Executivo com a entidade financiadora. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ,
 EM 26 DE DEZEMBRO DE 2005.
OSMAR RICKLI
Prefeito Municipal

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