| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 430 / 2005 |
| Date | 2005-12-25 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. GHLG |
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LEI Nº 430/2006 Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo a contratar operação de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A. A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e Eu, Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte Lei Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S/A, operação de crédito até o limite de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais). Parágrafo Único – O valor da operação de crédito está condicionado a obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S/A. Art. 3º - O recurso oriundo da operação de crédito autorizada por esta Lei, será aplicado na execução do seguinte Projeto: 1 – Construção de creche ( CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL). Art. 4º - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas da cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar á Agência de Fomento do Paraná S.A., mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 26 DE DEZEMBRO DE 2005. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal