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norma nº 434/2006

Tipo Lei
Número / Ano 434 / 2006
Date 2006-02-21
EmentaCRIA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ – APA - DA BACIA DE ALAGADOS DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ E REGULAMENTA O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PELO SETOR PÚBLICO E PRIVADO. RATIFICA E COMPLEMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 017 DE 22 DE ABRIL DE 1997. GHLG
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LEI Nº 434/2006
 
SÚMULA: cria Área de Proteção Ambiental 
Municipal no Município de Carambeí, Estado do 
Paraná – APA - da Bacia de Alagados do Município 
de Carambeí, Estado do Paraná e regulamenta o uso 
e ocupação do solo e o exercício de atividades pelo 
setor público e privado. Ratifica e complementa a 
Lei Municipal nº 017 de 22 de abril de 1997. 
 A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte,
LEI:
CAPÍTULO I –
DA APA, SEUS OBJETIVOS E DIRETRIZES.
Art. 1° - Com base no que dispõe a Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, e o 
Decreto Federal nº 4.340 de 22 de agosto de 2002, fica criada a Área de Proteção 
Ambiental – APA da Bacia de Alagados de Carambeí - Paraná, como instrumento da 
política ambiental do Município.
§ 1º - A APA Municipal, a qual corresponde à região da Bacia de Alagados, no local em 
que o Rio Pitanguí desemboca no Alagados, seguindo em direção à estrada de Ferro, desta 
em direção ao local denominado Ronca Porco, donde segue em direção a Campina das 
Pedras, margeando o lado direito da estrada Municipal da qual converte à direita seguindo 
em linha seca em direção à ponte do Rio Pitangui onde este faz divisa com o Município de 
Castro, donde segue margeando o Rio Pitanguí até ao ponto inicial. 
§ 2º - Os limites topográfico e planimétrico da APA estão definidos no memorial descritivo 
anexo. (ANEXO I)
Art. 2º - São objetivos do município ao criar a APA:
I. a conservação do patrimônio natural, cultural e arquitetônico da região, visando a 
melhoria da qualidade de vida da população e a proteção dos ecossistemas regionais;
II. proteger os recursos hídricos, notadamente as nascentes que contribuem para a formação 
do Rio Pitanguí onde este desemboca no Alagados;
III. proteger a biodiversidade;
IV. manter o remanescente da Floresta Ombrófila Mista – Mata das Araucárias, evitando 
as pressões das atividades agrícolas e de silvicultura, compatibilizando as atividades 
econômicas e sociais com a conservação dos recursos naturais, com base no 
desenvolvimento sustentável.
Art. 3º - Constituem diretrizes gerais para alcançar os objetivos de criação da APA 
Municipal:
I. a adoção de medidas que visem garantir a qualidade e quantidade dos recursos hídricos, 
na nascente do rio Pitanguí, na bacia Alagados e na contribuição destes ao Rio Tibagi, um 
dos principais mananciais da região dos Campos Gerais que se desloca no sentido centro￾norte do estado e abastece as cidades da região norte do Paraná;
II. a preservação dos remanescentes de campos e matas nativas do bioma das Araucárias, 
bem como a proteção das faixas de preservação permanente e das matas ciliares;
III. a proteção dos banhados ou várzeas, consideradas de preservação permanente, onde 
nenhuma interferência poderá ser efetuada sem autorização prévia expedida pela Prefeitura 
Municipal de Carambeí, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente com parecer 
conclusivo do Conselho Gestor da APA, e demais órgãos competentes; 
IV. o estímulo à atividade agropecuária e à silvicultura na área rural, por meio de 
orientação técnica e normativa, bem como incentivos ao associativismo rural, de forma a 
garantir a conservação ambiental concomitante com a exploração econômica;
V. o levantamento e regularização da estrutura fundiária atual na zona rural, a fim de 
embasar os programas de apoio à agricultura e o planejamento da produção, e atividades de 
turismo;
VI. o condicionamento da ampliação das atividades de agricultura e silvicultura ao 
licenciamento ambiental prévio sendo ouvido inicialmente o órgão técnico ambiental da 
Prefeitura, com parecer do Conselho Gestor da APA, e demais órgãos competentes;
VII. a adoção de critérios ambientalmente sustentáveis para as atividades regularmente 
instaladas ou a se instalar de modo a preservar o patrimônio natural, histórico, 
arquitetônico, cultural e científico da região com foco na preservação da biodiversidade, 
além de possibilitar o desenvolvimento econômico;
VIII. a exigência de licenciamento ambiental prévio para obras impactantes a serem 
realizadas na APA, por meio da elaboração de um RAP - Relatório Ambiental Preliminar 
ou um EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental, 
dependendo do caso, a fim de garantir a análise, mitigação e compensação dos impactos 
decorrentes de sua implantação e funcionamento;
IX. o estímulo à atividade turística que valorize os atributos naturais, arquitetônicos, 
históricos ou culturais da região, com base em planejamento voltado à preservação e à 
estruturação necessária para o desenvolvimento de tal atividade;
X. a adoção de normas específicas que visem preservação de imóveis de valor histórico, 
arquitetônico e cultural, propondo formas e incentivos para viabilizar sua conservação e 
aproveitamento;
XI. o controle do parcelamento do solo na área rural, onde é proibido o sub-parcelamento 
em frações ideais que resultem em área inferior ao módulo mínimo estabelecido pelo 
INCRA;
XII. conduzir o monitoramento no cumprimento da averbação das áreas de preservação 
permanente e de reserva florestal legal estabelecida pela legislação federal;
XIII. a adequação e provimento de melhorias nas estradas vicinais na área rural, visando a 
manutenção das condições de tráfego e o controle dos processos erosivos decorrentes do 
escoamento superficial das águas pluviais;
XIV. promover o desenvolvimento de campanhas de divulgação e orientação, voltadas à 
população local e aos turistas, de forma a envolvê-los com os princípios de conservação do 
meio ambiente propostos por esta lei, através de programas de educação ambiental 
utilizando a Mão de Obra local;
XV. patrocinar a capacitação de funcionários da Prefeitura Municipal de Carambeí - Paraná 
para implantação e fiscalização das normas estabelecidas nesta lei;
XVI. promover e incentivar a integração entre os Poderes Públicos Municipal, Federal e 
Estadual, com os Proprietários das áreas abrangidas pela APA; com os produtores do 
Sindicato Rural; com as Agroindústrias com interesses nas áreas vizinhas , e com o 
Conselho Municipal de Meio Ambiente, para o exercício das respectivas funções de 
fiscalização e estímulo das atividades de preservação e recuperação ambiental;
XVII. garantir a preservação da mata remanescente e de todos os fragmentos de matas 
existentes, de forma a preservar a biodiversidade, o patrimônio genético e o habitat das 
espécies ameaçadas de extinção; 
XVIII. fomentar a implantação de culturas perenes, nas áreas antropizadas, priorizando a 
silvicultura e as pastagens, com o objetivo de minimizar os impactos sobre o solo;
XIX. compatibilizar a atividade agropecuária com a conservação do meio ambiente;
XX. priorizar os cultivos agrícolas, nas áreas antropizadas, que contribuam para a 
valorização da paisagem;
XXI. identificar e mapear os principais pontos de interesse do patrimônio histórico, 
arquitetônico e natural para elaboração de roteiro turístico;
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 4 - Para garantir a aplicação de todas as normas dispostas neste capítulo, a Prefeitura 
Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, deverá estabelecer convênios e parcerias com 
organismos públicos federais, estaduais e municipais, instituições de pesquisa, 
universidades, bem como com instituições e empreendedores privados.
Art. 5 - Os empreendedores que desenvolverem atividades na APA serão responsáveis pelo 
seu manejo adequado, devendo assumir quaisquer ônus por danos causados ao meio 
ambiente.
Art. 6 - A implantação ou desenvolvimento de qualquer atividade enquadrada na 
Resolução CONAMA nº 237/97, ou outras que possam causar alterações nos meios físico, 
biótico ou antrópico no território da APA, estão sujeitos ao licenciamento ambiental junto 
ao IAP, a partir de documento de referência a ser protocolado pelo interessado.
Art. 7 - Fica proibida no território da APA a implantação de atividades industriais quando:
I. apresentar efluente de origem industrial;
II. houver armazenamento, processamento, manipulação ou produção de substâncias 
consideradas perigosas, que possam ser carreadas para cursos d’água, causando sua 
poluição, mesmo eventual ou acidentalmente.
Art. 8 - Dependerá de prévio licenciamento pela Prefeitura Municipal de Carambeí, Estado 
do Paraná, , com anuência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e ciência do 
Conselho Gestor da APA a execução de obra que se enquadre em uma ou mais das 
seguintes situações de movimento de terra:
I. modificação da topografia do terreno com desnível de corte ou aterro de mais de 3,00 
(três metros), em relação à superfície ou aos níveis existentes, junto às divisas com outras 
propriedades ou áreas públicas vizinhas;
II. movimentação de mais de 5.000 m³ (cinco mil metros cúbicos) de terra;
III. modificação da superfície do terreno em área igual ou superior a 25.000 m2 (vinte e 
cinco mil metros quadrados);
IV. em áreas com ocorrência de declividade superior a 30% (trinta por cento), para 
desníveis iguais ou superiores a 5 m (cinco metros) dentro da área do empreendimento, e 
ainda, quando a área apresentar processos erosivos;
Parágrafo Único - Para a licença a que se refere o caput deste artigo, a Prefeitura 
Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, poderá exigir laudo geológico-geotécnico e 
hidrogeoambiental referente à avaliação das condições físicas da área e à adequação do 
projeto, elaborado por profissional habilitado.
SEÇÃO I 
DA COBERTURA VEGETAL NATURAL E DA FAUNA SILVESTRE
Art. 9 - Na APA Municipal são consideradas áreas de preservação permanente - APP as 
florestas e demais formas de vegetação natural enquadradas pelo artigo 2º do Código 
Florestal (Lei Federal nº 4.771/65, alterada pela Lei Federal nº 7.803/89), bem como na 
Resolução CONAMA nº 04/85, e as seguintes áreas:
I. faixa horizontal nas margens de qualquer item da coleção hídrica, medida a partir de seu 
nível mais alto, cuja largura mínima será:
a) de 50 m (cinqüenta metros) para o Rio Pitanguí;
b) de 30 m (trinta metros) para os demais cursos d'água;
c) de 50 m (cinqüenta metros) para a represa de Alagados e demais lagoas e açudes naturais 
ou artificiais;
II. áreas situadas em um raio de 50 m (cinqüenta metros) ao redor de nascentes ou olhos 
d'água;
III. áreas com declividades superiores a 45% (quarenta e cinco por cento).
Parágrafo Único - As áreas enquadradas neste artigo deverão ser destinadas à preservação 
da fauna e flora, permitindo-se o plantio de essências nativas com o objetivo de recuperar 
as matas ciliares e enriquecer a vegetação secundária, sendo que qualquer intervenção 
deverá ser licenciada pelo IAP e demais órgãos competentes.
Art. 10 – São também consideradas áreas de preservação permanente o excedente do 
remanescente de matas nativas em estágio avançado de regeneração, com exceção das áreas 
de bracatingal.
Art. 11 - É vedado o corte raso ou a supressão de todas as matas descritas no artigo 10.
Art. 12 - Os proprietários de glebas rurais na APA Municipal são obrigados a destinar, no 
mínimo, 20% (vinte por cento) da área total da propriedade para compor a Reserva Legal 
Obrigatória, conforme o Art. 16 do Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/65).
§ 1º - a área destinada a compor a Reserva Legal Obrigatória deverá ser indicada pelo 
proprietário, sendo que o IAP emitirá parecer de concordância sobre a viabilidade ou não 
da área indicada, de sua aceitação, contendo recomendações técnicas pertinentes;
§ 2º - as matas e formações vegetais enquadradas nos artigos 9, 10 e 12 poderão ser 
utilizadas na composição das reservas florestais legais.
Art. 13 - Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e 
que vivem naturalmente fora de cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus 
ninhos, abrigos e criadouros naturais são patrimônio da APA, sendo proibida a sua 
utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
§ 1º - É permitida apenas a instalação de criadouros conservacionistas conforme a Portaria 
IBAMA 139 de 29 de dezembro de 1993, com o controle do IBAMA. Excetuam-se os 
espécimes provenientes de criadouros já existentes devidamente legalizados nos órgãos 
competentes e com licença do órgão ambiental municipal. 
§ 2º - A coleta de animais silvestres com fins científicos dependerá de autorização prévia 
por parte do órgão ambiental municipal, e demais órgãos competentes.
§ 3º - Será permitido, sob decisão e orientação dos órgãos competentes, o controle da 
população de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública, 
desde que resguardadas as condições do equilíbrio ecológico.
Seção II 
Agropecuária, Extrativismo,Silvicultura e Pesca
Art. 14 - As atividades agropecuárias na APA deverão estar enquadradas nos conceitos de 
sustentabilidade ambiental, conciliando a produção com a conservação dos recursos 
naturais, incluindo os solos, os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, o ar, a 
vegetação natural remanescente e a biodiversidade em geral.
§ 1º - A atividade de extração madeireira de espécies nativas do bioma da Mata das 
Araucárias será permitida dentro do perímetro da APA devendo o grupo de industriais estar 
enquadrados nos conceitos de sustentabilidade ambiental. As espécies poderão ser 
exploradas respeitando o corte anual de no máximo 2,5% dos indivíduos após conclusão 
levantamento de Inventário Florestal. 
§ 2º - O corte respeitará padrão mínimo por espécie e que não atente para a eliminação dos 
indivíduos. O padrão mínimo será estipulado pelo Grupo Gestor da APA.
§ 3º - Para cada individuo derrubado o produtor assume o compromisso de replantar na área 
afetada e nas áreas de entorno para melhorar o adensamento florestal. O Grupo Gestor da 
APA definirá dentro do Regimento Interno qual deverá ser o índice de reposição florestal 
por espécie. 
Art. 15 - Deverão ser observados os seguintes princípios, válidos para todo o território da 
APA Municipal:
I. é proibida a prática de queimada indiscriminada;
II. as estradas e caminhos que cortarem áreas agrícolas deverão, obrigatoriamente, contar 
com sistemas de drenagem adequados que impeçam o desenvolvimento de processos 
erosivos;
III. a utilização agropecuária das terras da APA deverá respeitar as normas do Sistema de 
Capacidade de Uso do Solo , aplicar o Plantio Direto e demais respectivas práticas 
conservacionistas, a ser regulamentado pelo Conselho Gestor;
IV. a mecanização, quando possível, deverá ser feita dentro de critérios de conservação dos 
solos a fim de evitar problemas como compactação, pulverização e erosão;
V. os tratos culturais deverão ser feitos acompanhando as curvas de nível do terreno, sendo 
proibido o cultivo do terreno perpendicular às curvas de nível;
VI. deverão ser adotadas as práticas disponíveis para cada tipo de exploração que 
minimizem ou impeçam o escoamento superficial da água, favorecendo assim sua 
infiltração para as camadas profundas do solo;
VII. as práticas de manejo das atividades agropecuárias na APA deverão prever a 
manutenção de cobertura vegetal sobre o solo;
VIII. é proibido o lançamento de qualquer efluente líquido sem tratamento prévio adequado 
nos corpos d` água da APA Municipal.
Art. 16: O agricultor que explorar suas terras dentro dos princípios descritos no artigo 
anterior deverá ter prioridade nos programas de apoio a serem desenvolvidos, bem como 
nos estímulos e benefícios previstos na legislação federal, estadual e municipal e suas 
futuras regulamentações.
Subseção I
Da Capacidade de Uso das Terras
Art. 17 – A presente lei prevê os critérios de capacidade de uso das terras na APA 
Municipal, a serem descritas nos artigos seguintes, com seus respectivos potenciais e 
restrições.
Art. 18 - Os solos que compreendem as planícies fluviais, com ocorrência de 
gleissolos/cambissolos/neossolos e declividades entre 0 e 2% (zero e dois por cento), com 
riscos de inundações temporárias ou lençol freático muito próximo da superfície.
§ Único - o uso agropecuário destas áreas implicará na revegetação ciliar, por parte do 
interessado, das faixas de preservação permanente contíguas à exploração, de modo a 
oferecer proteção ao recurso hídrico.
Art. 19 - Os solos que compreendem as áreas com declividades entre 2% e 12% (dois e 
doze por cento) com ocorrência de solo gleissolos/cambissolos/neossolos, álico.
§ 1º - os usos indicados para os solos enquadrados nesta classe são a horticultura, os 
cultivos anuais, semi-perenes, permanentes, pastagens e silvicultura;
§ 2º - no caso de cultivos anuais e semi-perenes deverão ser adotadas práticas complexas de 
conservação dos solos.
Art. 20 - Os solos que compreendem as áreas com declividades entre 12% e 30% (doze e 
trinta por cento) com ocorrência de solo neossolo/cambissolo e suas associações, álico.
§ 1º - os usos indicados para os solos enquadrados nesta classe são os cultivos anuais, semi￾perenes e permanentes, pastagens e silvicultura, podendo estes serem consorciados.
§ 2º - é permitido o uso com cultivos anuais e semi-perenes, unicamente quando em regime 
de consórcio ou rotação, em sistema de plantio direto, sendo que as operações de preparo 
de solo só poderão ser realizadas com intervalos superiores a 5 (cinco) anos.
Art. 21 - Os solos que compreendem as áreas com declividades entre 30% e 45% (trinta e 
quarenta e cinco por cento) com ocorrência de solo neossolo/cambissolo e suas 
associações, pouco profundo, álico.
§ 1º - os usos indicados para estes solos são as pastagens e a silvicultura e seu consórcio;
§ 2º - são vedados os cultivos anuais, semi-perenes e permanentes.
Art. 22 - Os solos que compreendem as áreas com declividades entre 45% e 60% (quarenta 
e cinco e sessenta por cento) com ocorrência de solo neossolo/cambissolo e suas 
associações, pouco profundo.
§ 1º - O uso indicado para estes solos quando sem vegetação nativa é a silvicultura; sendo 
vedados os cultivos anuais, semi-perenes e permanentes;
§ 2º - é vedada a supressão da cobertura vegetal nativa, quando existente;
Subseção II
Dos Corretivos e Fertilizantes
Art. 23 - Deverá ser estimulada a calagem, ou correção da acidez do solo, com a aplicação 
de calcário agrícola, por permitir maior aproveitamento dos nutrientes pelas plantas, maior 
desenvolvimento da biomassa e conseqüente proteção do solo, entre outros benefícios.
Parágrafo Único: A aplicação de calcário deverá ser feita com base em análise química do 
solo, que indicará a quantidade e dosagens adequadas.
Art. 24 - Os adubos orgânicos deverão ser preferidos aos químicos ou minerais.
§ 1º - Os adubos orgânicos deverão ser preferencialmente processados na própria 
propriedade, através do aproveitamento de restos culturais, esterco, adubação verde e 
outros.
§ 2º - Os produtores rurais são responsáveis pelo uso adequado de adubos orgânicos, 
especialmente aqueles provenientes de fora do território da APA, para evitar o ingresso de 
resíduos tóxicos, germes patogênicos e ervas daninhas.
§ 3º - O uso de adubos químicos ou minerais deverá ser precedido de análise química do 
solo, observando-se as recomendações de utilização constantes nesta análise, mediante 
recomendação técnica. 
Subseção III
Dos Agrotóxicos
Art. 25 - Para efeito desta Lei, deverão ser observadas as definições, classificações e 
disposições constantes nas seguintes leis, portarias e demais legislação pertinente:
I. Lei Federal nº 7.802/89, regulamentada pelo Decreto Federal nº 98.816/90, que dá 
competências aos Estados e Municípios para legislar sobre o uso e armazenamento de 
agrotóxicos e estabelece as responsabilidades, civil e penal, pelos danos causados à saúde 
das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, a comercialização, a utilização e o 
transporte não cumprirem o disposto nesta lei;
II. Portaria Ministerial n° 007 de 13/05/81 (Ministério da Agricultura), que estabelece o 
receituário agronômico de acordo com as classes toxicológicas dos produtos;
III. Portaria Federal nº 329 de 02/09/86, que proíbe o uso de produtos clorados (BHC, DDD 
e DDT) e restringe o uso de produtos a base de Paraquat;
IV. A legislação estadual, que descreve casos de autuação, multa e penalidades face às 
infrações cometidas, dando direito aos Órgãos competentes de fiscalizar o cumprimento das 
legislações estaduais e federais de agrotóxicos.
V. O Decreto Federal nº 4074 de 04/01/2002, que regulamenta a Lei 7802/89.
Art. 26 - É vedado o uso de qualquer agrotóxico nas várzeas, planícies de inundação e 
áreas de preservação permanente.
Art. 27 - O armazenamento de produtos agrotóxicos deverá ser obrigatoriamente realizado 
em local com as seguintes características:
I. com ventilação e cobertura para proteção contra chuva;
II. a mais de 100 (cem) metros de depósitos de alimentos, rios, riachos e açudes;
III. em prateleiras de estrado vazado para produtos líquidos e empilhamento máximo de 
uma tonelada, em pilhas de 1,20 x 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para produtos em 
pó granulados;
IV. com piso previamente consolidado e recoberto com calcário;
V. com piso provido de dreno de PVC para escoamento, direcionado ao fosso de descarte 
das embalagens;
VI. com porta provida de adequada sinalização com placa de "PERIGO VENENO" e 
símbolo convencional.
Art. 28 - O descarte das embalagens dos produtos agrotóxicos deverá ser feito de forma 
tecnicamente correta de acordo com as seguintes considerações:
I. o local do depósito deverá estar afastado, no mínimo 100 m (cem metros) de rios, riachos 
ou açudes e em local com lençol freático profundo.
Parágrafo Único: As embalagens vazias de produtos organoclorados e do grupo químico do
Paraquat deverão ser devolvidas aos fabricantes, podendo este ser o procedimento para as 
demais embalagens tóxicas, quando possível.
II. Não será permitido a construção de depósito para armazenamento de embalagens vazias 
de agrotóxicos.
III. Será admitido o armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos somente durante 
o correr da safra.
§ 1º . Após o encerramento da colheita o produtor rural deverá efetuar a retirada de todas as 
embalagens vazias e encaminhar para o fornecedor ou a casa agropecuária. 
Art. 29 - A Prefeitura Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, deverá incentivar a 
elaboração e implantação de planos de manejo de agrotóxicos e de coleta de resíduos 
tóxicos na área rural, cuja responsabilidade é do gerador e/ou usuário.
Subseção IV
Da Silvicultura
Art. 30 - As empresas de reflorestamento que exploram ou que venham explorar a 
silvicultura na APA, na forma de arrendamento, parceria ou outra, deverão obter licença 
junto ao órgão ambiental municipal, referendado pelo Conselho Gestor da APA, 
apresentando um plano de manejo que considere, no mínimo, os seguintes aspectos, ou 
outros alternativos que garantam a proteção ambiental:
I. que a extração de lenha ou de toros nos reflorestamentos seja feita em faixas paralelas às 
curvas de nível, seccionando a rampa, no mínimo, em três partes, apresentado através de 
Plano de Manejo ou Plano de Corte;
II. hierarquização de estradas e caminhos, com previsão de que o trânsito de caminhões de 
transporte e máquinas pesadas deverá se restringir às estradas principais, a fim de evitar 
compactação desnecessária;
III. o solo deverá estar protegido por cobertura vegetal, seja através de culturas 
consorciadas, manutenção da copa da árvore no campo ou outras medidas;
IV. previsão de recomposição com espécies nativas das áreas de preservação permanente 
inseridas na gleba objeto do reflorestamento;
V. na renovação de áreas de silvicultura deverão ser previstos o plantio de 1 (uma) muda de 
espécies nativas – variadas, seguindo orientação da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, preferencialmente nas Áreas de Preservação Permanente e Áreas de Reserva 
Legal, para cada 10 (dez) mudas de espécies de interesse comercial plantadas, com objetivo 
de efetuar adensamento florestal nas áreas menos povoadas.
Art. 31 - Deverão ser estimulados os reflorestamentos em pequenas escalas, efetuados 
pelos proprietários locais, destinados à formação de quebra-ventos ou uso múltiplo de 
lenha, devendo ser priorizado o consorciamento com outros cultivos ou criações 
compatíveis, utilizando-se preferencialmente espécies nativas regionais.
Subseção V
Das Criações Animais
Art. 32 - As instalações de criações animais confinadas ou semi-confinadas (estábulos, 
currais, baias, pocilgas, galpões e outras) não poderão estar localizadas nas faixas de 
preservação permanente e planícies fluviais.
Art. 33 – É vedado o lançamento direto ou indireto nos corpos d'água dos resíduos 
orgânicos resultantes das criações animais (esterco, cama de frango, água de lavagem e 
outros), que deverão ser preferencialmente reutilizados na propriedade como adubos 
orgânicos, ferti-irrigação, ou receber tratamento adequado.
Art. 34 - As pastagens deverão ter lotação compatível com sua capacidade de suporte, que 
varia em função do solo, capim utilizado, tipo e porte do gado, tempo de permanência, 
entre outros, devendo ser adotadas as recomendações técnicas, no tocante ao manejo de 
pastagens, rotação, consorciamento, adubação verde, cultivo de forrageiras, ensilagem, 
dessedentação e outros.
§ Único - A dessedentação dos animais nas criações extensivas não poderá ocorrer 
diretamente nos pontos de arroios e nascentes para evitar o desbarrancamento e 
assoreamento das aguadas. 
Art. 35 - Os produtos farmacêuticos utilizados nas criações animais deverão ter transporte, 
armazenagem, aplicação e destinação de embalagens vazias semelhantes aos especificados 
para os agrotóxicos especificados no art.28 acima.
Art. 36 - A criação de animais silvestres deverá ser autorizada pelo IBAMA, e obter 
licença junto ao órgão ambiental municipal.
Subseção VI
Da Pesca
Art. 37 - O desenvolvimento da pesca livre deverá estar de acordo com o disposto no 
Código de Pesca (Decreto-Lei Federal nº 221/67) e Lei Federal nº 7.679/88, considerando￾se ainda as seguintes restrições:
I. a pesca na APA Municipal ficará restrita ao caráter de pesca desportiva ou científica, 
sendo vedado o desenvolvimento de pesca comercial;
II. a pesca desportiva poderá ser realizada livremente se o pescador utilizar, para o 
exercício da pesca, linha de mão ou vara, com molinete ou carretilha, linha e anzol;
III. proibido a utilização de redes, tarrafas, explosivos ou substâncias tóxicas.
Art. 38 - A implantação de pesqueiros tipo "pesque-pague" e de viveiros de criação 
comercial de peixes deverá estar baseada nos seguintes critérios:
I. os pesqueiros do tipo "pesque-pague" deverão obter licença junto ao órgão ambiental 
municipal, salvo exigências dos demais órgãos competentes;
II. a licença só será concedida no caso da comprovação da qualidade sanitária dos recursos 
hídricos a serem utilizados;
III. a construção de açudes deverá apresentar alternativas tecnológicas adequadas e 
proposta de monitoramento, que impeçam a fuga de espécies exóticas para a rede 
hidrográfica local; 
IV. é vedada a introdução de peixes de espécies exóticas competidoras e/ou predadoras das 
espécies regionais, de acordo com critérios do IBAMA e da Secretaria de Agricultura do 
Estado;
V. os proprietários de pesqueiros "pesque-pague" deverão manter ou recuperar a mata ciliar 
das Áreas de Preservação Permanente de seus recursos hídricos;
SEÇÃO III 
DO TURISMO
Art. 39 - O desenvolvimento da atividade turística na APA deverá estar aliado à 
perspectiva da conservação ambiental e à captação de recursos que propiciem uma melhor 
qualidade de vida à população da região, devendo para tanto, ser planejado, monitorado e 
fiscalizado.
Art. 40 - A Prefeitura Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, através das secretarias 
competentes, será responsável pelo planejamento do desenvolvimento turístico na APA, 
podendo propor parcerias com agências de ecoturismo, empresas privadas de hotelaria e de 
animação cultural e proprietários de terras da área abrangida pela APA.
§ 1º - Para garantir a compatibilização entre o desenvolvimento turístico e os objetivos da 
APA, deverão ser equacionadas as seguintes questões:
I. capacidade de suporte do meio ambiente, visando estabelecer a quantidade de pessoas 
que possam usufruir da infraestrutura turística sem que haja degradação do mesmo;
II. levantamento e estabelecimento de áreas propícias para estacionamento de veículos;
III. definição de trajetos para pedestres e veículos nos acesso aos pontos de interesse 
turístico.
§ 2º - o lazer e a recreação poderão ser dos tipos contemplativo e ativo, devendo ser 
promovidas atividades esportivas e culturais que se integrem à natureza;
§ 3º - deverá ser fomentada a realização de roteiros turísticos por pontos de interesse, por 
meio de incentivo aos proprietários dessas áreas, para que sejam permitidas visitas de 
grupos dirigidos por guias, aos bens naturais, históricos e culturais existentes nesses pontos;
§ 4º - a Prefeitura Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, deverá se articular junto às 
áreas limítrofes a APA buscando integração nas medidas preservacionistas, nos interesses 
regionais voltados a recreação e ao lazer e ainda no estabelecimento dos roteiros turísticos 
que criarão uma rede de destinos estrategicamente distribuídos pela região.
Art. 41 - Deverá ser incentivada a participação da comunidade local e da iniciativa privada 
no desenvolvimento de atividades educativas, recreativas e de lazer, e na preservação do 
patrimônio cultural e ambiental.
Art. 42 - Deverão ser fomentados os programas de educação ambiental, não só pelas redes 
de ensino como também por mecanismos que envolvam toda a comunidade local e usuária, 
visando informar e orientar quanto aos princípios de conservação da APA, inclusive com a 
promoção de cursos de capacitação de mão-de-obra na região.
Art. 43 - O território da APA poderá ser delimitado física e visualmente por elementos 
capazes de contribuir na educação ambiental, tais como portais de entrada, prioritariamente 
nas principais vias de acesso, painéis informativos e placas indicativas dos diferentes 
roteiros turísticos.
Parágrafo Único - A definição e implementação da programação visual, a qual se refere o 
caput deste artigo, deverá ocorrer preferencialmente mediante concurso público.
Art. 44 - O licenciamento para as atividades turísticas, bem como para a colocação de 
publicidade nos equipamentos visuais previstos, poderá estar vinculado à exigência de 
contrapartidas a serem aplicadas dentro da própria APA e que viabilizem os programas 
constantes no artigo 45 desta lei.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E DO DESENVOLVIMENTO DA APA
SEÇÃO I
DO CONJUNTO DE AÇÕES A SER IMPLEMENTADO
Art. 45 - Compõem o conjunto de ações para efetivação e realização dos objetivos da APA 
os seguintes programas:
I. programa de controle ambiental, que considere de forma integrada, as ações de 
monitoramento, fiscalização e licenciamento das atividades realizadas ou a serem 
implementadas no território da APA;
II. programa de recuperação ambiental, com objetivo de efetivar medidas destinadas à 
conservação e recuperação dos recursos naturais, de modo a garantir a qualidade e a 
biodiversidade dos ecossistemas, dando prioridade à recuperação das matas ciliares da 
região;
III. programa de educação ambiental, que promova o conhecimento sobre os atributos e 
problemas ambientais da APA, assim como a mobilização da população para uma nova 
atitude em relação ao meio ambiente, por meio de ações de caráter formativo e informativo, 
e do incentivo a mecanismos de participação da comunidade na discussão e execução da 
política ambiental;
IV. programa de fomento à produção e diversificação agrícola, e de incentivo ao 
cooperativismo na comercialização de produtos; 
V. programa de proteção das Matas e do Bioma das Araucárias e capões de matas, por meio 
de medidas que visem a sua conservação e preservação, envolvendo os proprietários das 
áreas abrangidas pela APA e áreas vizinhas à APA;
VI. programa de monitoramento ambiental informatizado da APA, com utilização de 
dados georeferenciados constantes em bancos de dados, já utilizados neste trabalho e a 
serem incorporados em levantamentos futuros.
VII. programa de desenvolvimento turístico que viabilize o ecoturismo na APA, onde se 
dará a implantação dos principais meios e equipamentos de apoio a atividade turística e de 
lazer, com prioridade ao desenvolvimento de projetos de incentivo aos proprietários locais 
para atuarem no ecoturismo;
VIII. programa de mapeamento do patrimônio natural e cultural, que possibilite o 
estabelecimento dos roteiros turísticos pela APA, levando em conta o perfil dos usuários e a 
capacidade de suporte do meio ambiente.
Art. 46 - Fica o Poder Executivo do Município de Carambeí, Estado do Paraná, junto com 
o Conselho Municipal do Meio Ambiente, autorizado a firmar convênios com organismos 
federais e estaduais e estabelecer contratos de parceria com entidades privadas nacionais e 
internacionais com o objetivo de viabilizar os programas descritos no artigo anterior, 
respeitada a previsão orçamentária aprovada para o ano em curso. 
SEÇÃO II 
DA GESTÃO MUNICIPAL
Art. 47 - Todas as instituições públicas e privadas com atuação na área abrangida pela APA 
estão obrigadas a respeitar as diretrizes e disposições desta lei, devendo também colaborar, 
no âmbito de suas atribuições, para o desenvolvimento dos programas previstos para a 
APA, no artigo 45, desta lei.
§ 1º - O núcleo administrativo de gestão da APA é constituído pela Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente, responsável pela coordenação dos programas previstos no artigo 45 desta 
lei e pelo desenvolvimento dos acordos de cooperação com organismos públicos e 
privados. Além de suas atribuições específicas: responsável pelo planejamento e 
licenciamento ambiental; fiscalização do uso do solo, e pela manutenção dos logradouros, 
equipamentos e patrimônio da APA; e pela coleta de resíduos sólidos urbanos;
§ 2º - As seguintes Secretarias Municipais têm atribuições diretas indispensáveis para o 
pleno desenvolvimento da APA, segundo as diretrizes desta lei, devendo fazer parte da 
coordenação dos programas onde sua atuação seja determinante:
I. Secretaria Municipal de Cultura, Secretaria Municipal de Esportes e Recreação e 
Departamento de Turismo - responsável pela implementação de programas municipais e 
pelo licenciamento e fiscalização de atividades privadas de caráter turístico, esportivo e 
cultural, assim como pela preservação do patrimônio cultural;
II. Secretaria Municipal da Educação e Cultura - responsável pelo desenvolvimento de 
programas de educação ambiental voltados à rede escolar;
III. Coordenadoria de Defesa Civil - responsável pela prevenção de riscos e socorro em 
casos de acidentes ambientais;
Art. 48- O Conselho Gestor da APA, vinculado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
– Divisão de Meio Ambiente, é constituído de forma tripartite por representantes dos 
órgãos públicos, um dos quais, a Câmara Municipal – pelo seu Assessor Jurídico, o de 
organizações da sociedade civil e das organizações dos proprietários e da população 
residente, conforme previsto no Parágrafo 5º do Artigo 15 da Lei Federal 9.985/00, 
compete:
I. garantir o cumprimento das diretrizes e normas constantes nesta lei, e em suas 
disposições complementares;
II. instituir um processo permanente de avaliação das matérias relativas ao Plano Diretor 
do Município de Carambeí, Estado do Paraná, no que se refere á área de abrangência de 
APAs Municipais ;
III. propor e assessorar a celebração de convênios com outras esferas de governo, 
instituições de pesquisa, instituições financeiras públicas e privadas, organizações não 
governamentais, ou outros que possam contribuir para a concretização dos programas 
previstos no artigo 45 desta lei, respeitada a previsão orçamentária aprovada para o ano em 
curso;
IV. propor ações conjuntas entre a Prefeitura Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, e 
órgãos das outras esferas de governo de maneira a integrar os programas constantes no 
artigo 45 desta lei e os planos de ações regionais (Plano Estadual de Recursos Hídricos, 
Plano Estadual de Saneamento, dentre outros), conforme sua adequação aos interesses 
ambientais do território;
V. promover articulação intermunicipal, objetivando a solução de problemas comuns 
relativos à proteção ambiental,
VI. acionar os órgãos fiscalizadores competentes quando do não cumprimento desta lei ou 
de atos legais de caráter ambiental;
VII. acompanhar a implementação e efetivação das diretrizes gerais constantes no artigo 3º 
desta lei;
VIII. participar e/ou acompanhar a elaboração e execução dos programas constantes no 
artigo 45 desta lei.
§ 1º - este Conselho terá caráter deliberativo e elegerá seu presidente entre os pares;
§ 2º - o Conselho Gestor da APA elaborará seu regimento interno no prazo máximo de 180 
dias após a posse de seus membros;
§ 3º - a composição do referido conselho será regulamentada por decreto num prazo 
máximo de 180 dias após a aprovação desta Lei.
Art. 49 - O Conselho Gestor da APA poderá instituir Câmaras Técnicas com vistas a 
subsidiar a gestão da APA, sempre que houver necessidade de avaliações e pareceres de 
caráter técnico.
Art. 50 - Será garantido ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, ao 
Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, a participação na definição e na 
fiscalização do desenvolvimento dos programas previstos para a APA, no artigo 45 desta 
lei.
SEÇÃO III 
DOS RECURSOS
Art. 51 - Os recursos para as atividades necessárias aos objetivos da APA e para os 
programas incluídos no artigo 45 desta lei, poderão provir de:
I. dotações orçamentárias das Secretarias Municipais relacionadas no § 2º do artigo 47, 
devendo ser quantificados na previsão orçamentária anualmente elaborada;
II. contrapartidas para o licenciamento de empreendimentos da iniciativa privada, bem
como pela colocação de publicidade, conforme previsto no artigo 43 desta lei;
III, transferências, contribuições, subvenções, auxílios da União e do Estado( ICMS), 
doações e legados, convênios, contratos do Município com instituições públicas ou 
privadas e de outros recursos que, pela sua natureza, possam ser destinados ao previsto no 
caput deste artigo.
Art. 52 - Os recursos provenientes das multas cobradas por infrações ambientais poderão 
ser revertidos em obras necessárias e/ou em manutenção e recuperação do meio ambiente 
na APA Municipal, por meio de regulamentação específica.
SEÇÃO IV 
DOS INCENTIVOS E DAS SANÇÕES
Art. 53 - São estabelecidos nesta lei incentivos fiscais e programas de fomento destinado à 
preservação ambiental, em especial para realização das atividades econômicas, conforme as 
diretrizes desta lei.
Art. 54 - Os incentivos referidos no artigo anterior podem ser de ordem fiscal, urbanística e 
de fomento, a serem regulamentados por lei específica, cujo projeto deverá ser 
encaminhado para apreciação legislativa no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
I. incentivos fiscais, compreendendo redução das alíquotas dos seguintes tributos:
a) ITBI.
b) concessão de parte de até cinqüenta 50% do ICMS ecológico recebido pelo 
município, aos proprietários de áreas inclusas da APA, desde que autorizado por lei 
própria de iniciativa do Execurtivo;
c) tributos estaduais e federais, sendo que neste caso a Prefeitura Municipal de 
Carambeí, Estado do Paraná, deverá efetuar gestão junto aos órgãos competentes 
no sentido da redução de alíquotas, conforme a legislação pertinente, notadamente 
nas áreas rurais e de preservação.
II. fomento:
a) convênios entre a Prefeitura Municipal e outras instâncias do governo ou com a 
iniciativa privada.
b) Ação direta do Poder Público Municipal.
c) fornecimento de atestados de conformidade ambiental, a fim de auxiliar na obtenção 
do crédito rural, conforme o Protocolo Verde do Governo Federal, e nos processos 
de certificação ambiental, no caso das normas NBR/ISO 14.000.
Parágrafo Único - A aplicação dos incentivos mencionados neste artigo será definida pela 
Prefeitura Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, ouvido o Conselho Municipal do 
Meio Ambiente- CMMA e o Grupo Gestor da APA, procurando garantir a viabilização das 
diretrizes e estimular a realização dos projetos e programas definidos nesta lei.
Art. 55 - Ficam definidos os seguintes tipos de sanções, a serem aplicadas segundo a 
gravidade da infração:
I. advertência;
II. multas, algumas das quais poderão ser cobradas cumulativamente na forma de serviços 
ou obras de recuperação ambiental na APA;
III. interdição temporária;
IV. embargo; 
V . demolição e recuperação ambiental.
§1º - A aplicação destas sanções não tem efeito atenuante e não substitui as demais sanções 
previstas na legislação nas esferas municipal, estadual e federal.
§ 2º - As sanções previstas nesta lei deverão ser regulamentadas por ato do Executivo.
Art. 56 - As sanções estabelecidas no artigo anterior objetivam apenas os infratores pelo 
descumprimento das normas e diretrizes definidas nesta lei, que serão aplicadas pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente – Divisão de Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 57 - O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei através de Decreto no prazo de 
180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua sanção.
Art. 58 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidando as disposições 
contidas na Lei Municipal nº 017 de 22 de abril de 1997 – que declarou a área de entorno 
dos Alagados como área de proteção especial – qual fica complementada nas previsões não 
conflitantes com a instituição desta APA – da Bacia dos Alagados. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em 24 de fevereiro de 2006.
OSMAR RICKLI
Prefeito Municipal

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