| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 434 / 2006 |
| Date | 2006-02-21 |
| Ementa | CRIA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ – APA - DA BACIA DE ALAGADOS DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ E REGULAMENTA O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PELO SETOR PÚBLICO E PRIVADO. RATIFICA E COMPLEMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 017 DE 22 DE ABRIL DE 1997. GHLG |
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LEI Nº 434/2006 SÚMULA: cria Área de Proteção Ambiental Municipal no Município de Carambeí, Estado do Paraná – APA - da Bacia de Alagados do Município de Carambeí, Estado do Paraná e regulamenta o uso e ocupação do solo e o exercício de atividades pelo setor público e privado. Ratifica e complementa a Lei Municipal nº 017 de 22 de abril de 1997. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, LEI: CAPÍTULO I – DA APA, SEUS OBJETIVOS E DIRETRIZES. Art. 1° - Com base no que dispõe a Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, e o Decreto Federal nº 4.340 de 22 de agosto de 2002, fica criada a Área de Proteção Ambiental – APA da Bacia de Alagados de Carambeí - Paraná, como instrumento da política ambiental do Município. § 1º - A APA Municipal, a qual corresponde à região da Bacia de Alagados, no local em que o Rio Pitanguí desemboca no Alagados, seguindo em direção à estrada de Ferro, desta em direção ao local denominado Ronca Porco, donde segue em direção a Campina das Pedras, margeando o lado direito da estrada Municipal da qual converte à direita seguindo em linha seca em direção à ponte do Rio Pitangui onde este faz divisa com o Município de Castro, donde segue margeando o Rio Pitanguí até ao ponto inicial. § 2º - Os limites topográfico e planimétrico da APA estão definidos no memorial descritivo anexo. (ANEXO I) Art. 2º - São objetivos do município ao criar a APA: I. a conservação do patrimônio natural, cultural e arquitetônico da região, visando a melhoria da qualidade de vida da população e a proteção dos ecossistemas regionais; II. proteger os recursos hídricos, notadamente as nascentes que contribuem para a formação do Rio Pitanguí onde este desemboca no Alagados; III. proteger a biodiversidade; IV. manter o remanescente da Floresta Ombrófila Mista – Mata das Araucárias, evitando as pressões das atividades agrícolas e de silvicultura, compatibilizando as atividades econômicas e sociais com a conservação dos recursos naturais, com base no desenvolvimento sustentável. Art. 3º - Constituem diretrizes gerais para alcançar os objetivos de criação da APA Municipal: I. a adoção de medidas que visem garantir a qualidade e quantidade dos recursos hídricos, na nascente do rio Pitanguí, na bacia Alagados e na contribuição destes ao Rio Tibagi, um dos principais mananciais da região dos Campos Gerais que se desloca no sentido centronorte do estado e abastece as cidades da região norte do Paraná; II. a preservação dos remanescentes de campos e matas nativas do bioma das Araucárias, bem como a proteção das faixas de preservação permanente e das matas ciliares; III. a proteção dos banhados ou várzeas, consideradas de preservação permanente, onde nenhuma interferência poderá ser efetuada sem autorização prévia expedida pela Prefeitura Municipal de Carambeí, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente com parecer conclusivo do Conselho Gestor da APA, e demais órgãos competentes; IV. o estímulo à atividade agropecuária e à silvicultura na área rural, por meio de orientação técnica e normativa, bem como incentivos ao associativismo rural, de forma a garantir a conservação ambiental concomitante com a exploração econômica; V. o levantamento e regularização da estrutura fundiária atual na zona rural, a fim de embasar os programas de apoio à agricultura e o planejamento da produção, e atividades de turismo; VI. o condicionamento da ampliação das atividades de agricultura e silvicultura ao licenciamento ambiental prévio sendo ouvido inicialmente o órgão técnico ambiental da Prefeitura, com parecer do Conselho Gestor da APA, e demais órgãos competentes; VII. a adoção de critérios ambientalmente sustentáveis para as atividades regularmente instaladas ou a se instalar de modo a preservar o patrimônio natural, histórico, arquitetônico, cultural e científico da região com foco na preservação da biodiversidade, além de possibilitar o desenvolvimento econômico; VIII. a exigência de licenciamento ambiental prévio para obras impactantes a serem realizadas na APA, por meio da elaboração de um RAP - Relatório Ambiental Preliminar ou um EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental, dependendo do caso, a fim de garantir a análise, mitigação e compensação dos impactos decorrentes de sua implantação e funcionamento; IX. o estímulo à atividade turística que valorize os atributos naturais, arquitetônicos, históricos ou culturais da região, com base em planejamento voltado à preservação e à estruturação necessária para o desenvolvimento de tal atividade; X. a adoção de normas específicas que visem preservação de imóveis de valor histórico, arquitetônico e cultural, propondo formas e incentivos para viabilizar sua conservação e aproveitamento; XI. o controle do parcelamento do solo na área rural, onde é proibido o sub-parcelamento em frações ideais que resultem em área inferior ao módulo mínimo estabelecido pelo INCRA; XII. conduzir o monitoramento no cumprimento da averbação das áreas de preservação permanente e de reserva florestal legal estabelecida pela legislação federal; XIII. a adequação e provimento de melhorias nas estradas vicinais na área rural, visando a manutenção das condições de tráfego e o controle dos processos erosivos decorrentes do escoamento superficial das águas pluviais; XIV. promover o desenvolvimento de campanhas de divulgação e orientação, voltadas à população local e aos turistas, de forma a envolvê-los com os princípios de conservação do meio ambiente propostos por esta lei, através de programas de educação ambiental utilizando a Mão de Obra local; XV. patrocinar a capacitação de funcionários da Prefeitura Municipal de Carambeí - Paraná para implantação e fiscalização das normas estabelecidas nesta lei; XVI. promover e incentivar a integração entre os Poderes Públicos Municipal, Federal e Estadual, com os Proprietários das áreas abrangidas pela APA; com os produtores do Sindicato Rural; com as Agroindústrias com interesses nas áreas vizinhas , e com o Conselho Municipal de Meio Ambiente, para o exercício das respectivas funções de fiscalização e estímulo das atividades de preservação e recuperação ambiental; XVII. garantir a preservação da mata remanescente e de todos os fragmentos de matas existentes, de forma a preservar a biodiversidade, o patrimônio genético e o habitat das espécies ameaçadas de extinção; XVIII. fomentar a implantação de culturas perenes, nas áreas antropizadas, priorizando a silvicultura e as pastagens, com o objetivo de minimizar os impactos sobre o solo; XIX. compatibilizar a atividade agropecuária com a conservação do meio ambiente; XX. priorizar os cultivos agrícolas, nas áreas antropizadas, que contribuam para a valorização da paisagem; XXI. identificar e mapear os principais pontos de interesse do patrimônio histórico, arquitetônico e natural para elaboração de roteiro turístico; CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 4 - Para garantir a aplicação de todas as normas dispostas neste capítulo, a Prefeitura Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, deverá estabelecer convênios e parcerias com organismos públicos federais, estaduais e municipais, instituições de pesquisa, universidades, bem como com instituições e empreendedores privados. Art. 5 - Os empreendedores que desenvolverem atividades na APA serão responsáveis pelo seu manejo adequado, devendo assumir quaisquer ônus por danos causados ao meio ambiente. Art. 6 - A implantação ou desenvolvimento de qualquer atividade enquadrada na Resolução CONAMA nº 237/97, ou outras que possam causar alterações nos meios físico, biótico ou antrópico no território da APA, estão sujeitos ao licenciamento ambiental junto ao IAP, a partir de documento de referência a ser protocolado pelo interessado. Art. 7 - Fica proibida no território da APA a implantação de atividades industriais quando: I. apresentar efluente de origem industrial; II. houver armazenamento, processamento, manipulação ou produção de substâncias consideradas perigosas, que possam ser carreadas para cursos d’água, causando sua poluição, mesmo eventual ou acidentalmente. Art. 8 - Dependerá de prévio licenciamento pela Prefeitura Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, , com anuência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e ciência do Conselho Gestor da APA a execução de obra que se enquadre em uma ou mais das seguintes situações de movimento de terra: I. modificação da topografia do terreno com desnível de corte ou aterro de mais de 3,00 (três metros), em relação à superfície ou aos níveis existentes, junto às divisas com outras propriedades ou áreas públicas vizinhas; II. movimentação de mais de 5.000 m³ (cinco mil metros cúbicos) de terra; III. modificação da superfície do terreno em área igual ou superior a 25.000 m2 (vinte e cinco mil metros quadrados); IV. em áreas com ocorrência de declividade superior a 30% (trinta por cento), para desníveis iguais ou superiores a 5 m (cinco metros) dentro da área do empreendimento, e ainda, quando a área apresentar processos erosivos; Parágrafo Único - Para a licença a que se refere o caput deste artigo, a Prefeitura Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, poderá exigir laudo geológico-geotécnico e hidrogeoambiental referente à avaliação das condições físicas da área e à adequação do projeto, elaborado por profissional habilitado. SEÇÃO I DA COBERTURA VEGETAL NATURAL E DA FAUNA SILVESTRE Art. 9 - Na APA Municipal são consideradas áreas de preservação permanente - APP as florestas e demais formas de vegetação natural enquadradas pelo artigo 2º do Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/65, alterada pela Lei Federal nº 7.803/89), bem como na Resolução CONAMA nº 04/85, e as seguintes áreas: I. faixa horizontal nas margens de qualquer item da coleção hídrica, medida a partir de seu nível mais alto, cuja largura mínima será: a) de 50 m (cinqüenta metros) para o Rio Pitanguí; b) de 30 m (trinta metros) para os demais cursos d'água; c) de 50 m (cinqüenta metros) para a represa de Alagados e demais lagoas e açudes naturais ou artificiais; II. áreas situadas em um raio de 50 m (cinqüenta metros) ao redor de nascentes ou olhos d'água; III. áreas com declividades superiores a 45% (quarenta e cinco por cento). Parágrafo Único - As áreas enquadradas neste artigo deverão ser destinadas à preservação da fauna e flora, permitindo-se o plantio de essências nativas com o objetivo de recuperar as matas ciliares e enriquecer a vegetação secundária, sendo que qualquer intervenção deverá ser licenciada pelo IAP e demais órgãos competentes. Art. 10 – São também consideradas áreas de preservação permanente o excedente do remanescente de matas nativas em estágio avançado de regeneração, com exceção das áreas de bracatingal. Art. 11 - É vedado o corte raso ou a supressão de todas as matas descritas no artigo 10. Art. 12 - Os proprietários de glebas rurais na APA Municipal são obrigados a destinar, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total da propriedade para compor a Reserva Legal Obrigatória, conforme o Art. 16 do Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/65). § 1º - a área destinada a compor a Reserva Legal Obrigatória deverá ser indicada pelo proprietário, sendo que o IAP emitirá parecer de concordância sobre a viabilidade ou não da área indicada, de sua aceitação, contendo recomendações técnicas pertinentes; § 2º - as matas e formações vegetais enquadradas nos artigos 9, 10 e 12 poderão ser utilizadas na composição das reservas florestais legais. Art. 13 - Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora de cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são patrimônio da APA, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. § 1º - É permitida apenas a instalação de criadouros conservacionistas conforme a Portaria IBAMA 139 de 29 de dezembro de 1993, com o controle do IBAMA. Excetuam-se os espécimes provenientes de criadouros já existentes devidamente legalizados nos órgãos competentes e com licença do órgão ambiental municipal. § 2º - A coleta de animais silvestres com fins científicos dependerá de autorização prévia por parte do órgão ambiental municipal, e demais órgãos competentes. § 3º - Será permitido, sob decisão e orientação dos órgãos competentes, o controle da população de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública, desde que resguardadas as condições do equilíbrio ecológico. Seção II Agropecuária, Extrativismo,Silvicultura e Pesca Art. 14 - As atividades agropecuárias na APA deverão estar enquadradas nos conceitos de sustentabilidade ambiental, conciliando a produção com a conservação dos recursos naturais, incluindo os solos, os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, o ar, a vegetação natural remanescente e a biodiversidade em geral. § 1º - A atividade de extração madeireira de espécies nativas do bioma da Mata das Araucárias será permitida dentro do perímetro da APA devendo o grupo de industriais estar enquadrados nos conceitos de sustentabilidade ambiental. As espécies poderão ser exploradas respeitando o corte anual de no máximo 2,5% dos indivíduos após conclusão levantamento de Inventário Florestal. § 2º - O corte respeitará padrão mínimo por espécie e que não atente para a eliminação dos indivíduos. O padrão mínimo será estipulado pelo Grupo Gestor da APA. § 3º - Para cada individuo derrubado o produtor assume o compromisso de replantar na área afetada e nas áreas de entorno para melhorar o adensamento florestal. O Grupo Gestor da APA definirá dentro do Regimento Interno qual deverá ser o índice de reposição florestal por espécie. Art. 15 - Deverão ser observados os seguintes princípios, válidos para todo o território da APA Municipal: I. é proibida a prática de queimada indiscriminada; II. as estradas e caminhos que cortarem áreas agrícolas deverão, obrigatoriamente, contar com sistemas de drenagem adequados que impeçam o desenvolvimento de processos erosivos; III. a utilização agropecuária das terras da APA deverá respeitar as normas do Sistema de Capacidade de Uso do Solo , aplicar o Plantio Direto e demais respectivas práticas conservacionistas, a ser regulamentado pelo Conselho Gestor; IV. a mecanização, quando possível, deverá ser feita dentro de critérios de conservação dos solos a fim de evitar problemas como compactação, pulverização e erosão; V. os tratos culturais deverão ser feitos acompanhando as curvas de nível do terreno, sendo proibido o cultivo do terreno perpendicular às curvas de nível; VI. deverão ser adotadas as práticas disponíveis para cada tipo de exploração que minimizem ou impeçam o escoamento superficial da água, favorecendo assim sua infiltração para as camadas profundas do solo; VII. as práticas de manejo das atividades agropecuárias na APA deverão prever a manutenção de cobertura vegetal sobre o solo; VIII. é proibido o lançamento de qualquer efluente líquido sem tratamento prévio adequado nos corpos d` água da APA Municipal. Art. 16: O agricultor que explorar suas terras dentro dos princípios descritos no artigo anterior deverá ter prioridade nos programas de apoio a serem desenvolvidos, bem como nos estímulos e benefícios previstos na legislação federal, estadual e municipal e suas futuras regulamentações. Subseção I Da Capacidade de Uso das Terras Art. 17 – A presente lei prevê os critérios de capacidade de uso das terras na APA Municipal, a serem descritas nos artigos seguintes, com seus respectivos potenciais e restrições. Art. 18 - Os solos que compreendem as planícies fluviais, com ocorrência de gleissolos/cambissolos/neossolos e declividades entre 0 e 2% (zero e dois por cento), com riscos de inundações temporárias ou lençol freático muito próximo da superfície. § Único - o uso agropecuário destas áreas implicará na revegetação ciliar, por parte do interessado, das faixas de preservação permanente contíguas à exploração, de modo a oferecer proteção ao recurso hídrico. Art. 19 - Os solos que compreendem as áreas com declividades entre 2% e 12% (dois e doze por cento) com ocorrência de solo gleissolos/cambissolos/neossolos, álico. § 1º - os usos indicados para os solos enquadrados nesta classe são a horticultura, os cultivos anuais, semi-perenes, permanentes, pastagens e silvicultura; § 2º - no caso de cultivos anuais e semi-perenes deverão ser adotadas práticas complexas de conservação dos solos. Art. 20 - Os solos que compreendem as áreas com declividades entre 12% e 30% (doze e trinta por cento) com ocorrência de solo neossolo/cambissolo e suas associações, álico. § 1º - os usos indicados para os solos enquadrados nesta classe são os cultivos anuais, semiperenes e permanentes, pastagens e silvicultura, podendo estes serem consorciados. § 2º - é permitido o uso com cultivos anuais e semi-perenes, unicamente quando em regime de consórcio ou rotação, em sistema de plantio direto, sendo que as operações de preparo de solo só poderão ser realizadas com intervalos superiores a 5 (cinco) anos. Art. 21 - Os solos que compreendem as áreas com declividades entre 30% e 45% (trinta e quarenta e cinco por cento) com ocorrência de solo neossolo/cambissolo e suas associações, pouco profundo, álico. § 1º - os usos indicados para estes solos são as pastagens e a silvicultura e seu consórcio; § 2º - são vedados os cultivos anuais, semi-perenes e permanentes. Art. 22 - Os solos que compreendem as áreas com declividades entre 45% e 60% (quarenta e cinco e sessenta por cento) com ocorrência de solo neossolo/cambissolo e suas associações, pouco profundo. § 1º - O uso indicado para estes solos quando sem vegetação nativa é a silvicultura; sendo vedados os cultivos anuais, semi-perenes e permanentes; § 2º - é vedada a supressão da cobertura vegetal nativa, quando existente; Subseção II Dos Corretivos e Fertilizantes Art. 23 - Deverá ser estimulada a calagem, ou correção da acidez do solo, com a aplicação de calcário agrícola, por permitir maior aproveitamento dos nutrientes pelas plantas, maior desenvolvimento da biomassa e conseqüente proteção do solo, entre outros benefícios. Parágrafo Único: A aplicação de calcário deverá ser feita com base em análise química do solo, que indicará a quantidade e dosagens adequadas. Art. 24 - Os adubos orgânicos deverão ser preferidos aos químicos ou minerais. § 1º - Os adubos orgânicos deverão ser preferencialmente processados na própria propriedade, através do aproveitamento de restos culturais, esterco, adubação verde e outros. § 2º - Os produtores rurais são responsáveis pelo uso adequado de adubos orgânicos, especialmente aqueles provenientes de fora do território da APA, para evitar o ingresso de resíduos tóxicos, germes patogênicos e ervas daninhas. § 3º - O uso de adubos químicos ou minerais deverá ser precedido de análise química do solo, observando-se as recomendações de utilização constantes nesta análise, mediante recomendação técnica. Subseção III Dos Agrotóxicos Art. 25 - Para efeito desta Lei, deverão ser observadas as definições, classificações e disposições constantes nas seguintes leis, portarias e demais legislação pertinente: I. Lei Federal nº 7.802/89, regulamentada pelo Decreto Federal nº 98.816/90, que dá competências aos Estados e Municípios para legislar sobre o uso e armazenamento de agrotóxicos e estabelece as responsabilidades, civil e penal, pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, a comercialização, a utilização e o transporte não cumprirem o disposto nesta lei; II. Portaria Ministerial n° 007 de 13/05/81 (Ministério da Agricultura), que estabelece o receituário agronômico de acordo com as classes toxicológicas dos produtos; III. Portaria Federal nº 329 de 02/09/86, que proíbe o uso de produtos clorados (BHC, DDD e DDT) e restringe o uso de produtos a base de Paraquat; IV. A legislação estadual, que descreve casos de autuação, multa e penalidades face às infrações cometidas, dando direito aos Órgãos competentes de fiscalizar o cumprimento das legislações estaduais e federais de agrotóxicos. V. O Decreto Federal nº 4074 de 04/01/2002, que regulamenta a Lei 7802/89. Art. 26 - É vedado o uso de qualquer agrotóxico nas várzeas, planícies de inundação e áreas de preservação permanente. Art. 27 - O armazenamento de produtos agrotóxicos deverá ser obrigatoriamente realizado em local com as seguintes características: I. com ventilação e cobertura para proteção contra chuva; II. a mais de 100 (cem) metros de depósitos de alimentos, rios, riachos e açudes; III. em prateleiras de estrado vazado para produtos líquidos e empilhamento máximo de uma tonelada, em pilhas de 1,20 x 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para produtos em pó granulados; IV. com piso previamente consolidado e recoberto com calcário; V. com piso provido de dreno de PVC para escoamento, direcionado ao fosso de descarte das embalagens; VI. com porta provida de adequada sinalização com placa de "PERIGO VENENO" e símbolo convencional. Art. 28 - O descarte das embalagens dos produtos agrotóxicos deverá ser feito de forma tecnicamente correta de acordo com as seguintes considerações: I. o local do depósito deverá estar afastado, no mínimo 100 m (cem metros) de rios, riachos ou açudes e em local com lençol freático profundo. Parágrafo Único: As embalagens vazias de produtos organoclorados e do grupo químico do Paraquat deverão ser devolvidas aos fabricantes, podendo este ser o procedimento para as demais embalagens tóxicas, quando possível. II. Não será permitido a construção de depósito para armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos. III. Será admitido o armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos somente durante o correr da safra. § 1º . Após o encerramento da colheita o produtor rural deverá efetuar a retirada de todas as embalagens vazias e encaminhar para o fornecedor ou a casa agropecuária. Art. 29 - A Prefeitura Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, deverá incentivar a elaboração e implantação de planos de manejo de agrotóxicos e de coleta de resíduos tóxicos na área rural, cuja responsabilidade é do gerador e/ou usuário. Subseção IV Da Silvicultura Art. 30 - As empresas de reflorestamento que exploram ou que venham explorar a silvicultura na APA, na forma de arrendamento, parceria ou outra, deverão obter licença junto ao órgão ambiental municipal, referendado pelo Conselho Gestor da APA, apresentando um plano de manejo que considere, no mínimo, os seguintes aspectos, ou outros alternativos que garantam a proteção ambiental: I. que a extração de lenha ou de toros nos reflorestamentos seja feita em faixas paralelas às curvas de nível, seccionando a rampa, no mínimo, em três partes, apresentado através de Plano de Manejo ou Plano de Corte; II. hierarquização de estradas e caminhos, com previsão de que o trânsito de caminhões de transporte e máquinas pesadas deverá se restringir às estradas principais, a fim de evitar compactação desnecessária; III. o solo deverá estar protegido por cobertura vegetal, seja através de culturas consorciadas, manutenção da copa da árvore no campo ou outras medidas; IV. previsão de recomposição com espécies nativas das áreas de preservação permanente inseridas na gleba objeto do reflorestamento; V. na renovação de áreas de silvicultura deverão ser previstos o plantio de 1 (uma) muda de espécies nativas – variadas, seguindo orientação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, preferencialmente nas Áreas de Preservação Permanente e Áreas de Reserva Legal, para cada 10 (dez) mudas de espécies de interesse comercial plantadas, com objetivo de efetuar adensamento florestal nas áreas menos povoadas. Art. 31 - Deverão ser estimulados os reflorestamentos em pequenas escalas, efetuados pelos proprietários locais, destinados à formação de quebra-ventos ou uso múltiplo de lenha, devendo ser priorizado o consorciamento com outros cultivos ou criações compatíveis, utilizando-se preferencialmente espécies nativas regionais. Subseção V Das Criações Animais Art. 32 - As instalações de criações animais confinadas ou semi-confinadas (estábulos, currais, baias, pocilgas, galpões e outras) não poderão estar localizadas nas faixas de preservação permanente e planícies fluviais. Art. 33 – É vedado o lançamento direto ou indireto nos corpos d'água dos resíduos orgânicos resultantes das criações animais (esterco, cama de frango, água de lavagem e outros), que deverão ser preferencialmente reutilizados na propriedade como adubos orgânicos, ferti-irrigação, ou receber tratamento adequado. Art. 34 - As pastagens deverão ter lotação compatível com sua capacidade de suporte, que varia em função do solo, capim utilizado, tipo e porte do gado, tempo de permanência, entre outros, devendo ser adotadas as recomendações técnicas, no tocante ao manejo de pastagens, rotação, consorciamento, adubação verde, cultivo de forrageiras, ensilagem, dessedentação e outros. § Único - A dessedentação dos animais nas criações extensivas não poderá ocorrer diretamente nos pontos de arroios e nascentes para evitar o desbarrancamento e assoreamento das aguadas. Art. 35 - Os produtos farmacêuticos utilizados nas criações animais deverão ter transporte, armazenagem, aplicação e destinação de embalagens vazias semelhantes aos especificados para os agrotóxicos especificados no art.28 acima. Art. 36 - A criação de animais silvestres deverá ser autorizada pelo IBAMA, e obter licença junto ao órgão ambiental municipal. Subseção VI Da Pesca Art. 37 - O desenvolvimento da pesca livre deverá estar de acordo com o disposto no Código de Pesca (Decreto-Lei Federal nº 221/67) e Lei Federal nº 7.679/88, considerandose ainda as seguintes restrições: I. a pesca na APA Municipal ficará restrita ao caráter de pesca desportiva ou científica, sendo vedado o desenvolvimento de pesca comercial; II. a pesca desportiva poderá ser realizada livremente se o pescador utilizar, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, com molinete ou carretilha, linha e anzol; III. proibido a utilização de redes, tarrafas, explosivos ou substâncias tóxicas. Art. 38 - A implantação de pesqueiros tipo "pesque-pague" e de viveiros de criação comercial de peixes deverá estar baseada nos seguintes critérios: I. os pesqueiros do tipo "pesque-pague" deverão obter licença junto ao órgão ambiental municipal, salvo exigências dos demais órgãos competentes; II. a licença só será concedida no caso da comprovação da qualidade sanitária dos recursos hídricos a serem utilizados; III. a construção de açudes deverá apresentar alternativas tecnológicas adequadas e proposta de monitoramento, que impeçam a fuga de espécies exóticas para a rede hidrográfica local; IV. é vedada a introdução de peixes de espécies exóticas competidoras e/ou predadoras das espécies regionais, de acordo com critérios do IBAMA e da Secretaria de Agricultura do Estado; V. os proprietários de pesqueiros "pesque-pague" deverão manter ou recuperar a mata ciliar das Áreas de Preservação Permanente de seus recursos hídricos; SEÇÃO III DO TURISMO Art. 39 - O desenvolvimento da atividade turística na APA deverá estar aliado à perspectiva da conservação ambiental e à captação de recursos que propiciem uma melhor qualidade de vida à população da região, devendo para tanto, ser planejado, monitorado e fiscalizado. Art. 40 - A Prefeitura Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, através das secretarias competentes, será responsável pelo planejamento do desenvolvimento turístico na APA, podendo propor parcerias com agências de ecoturismo, empresas privadas de hotelaria e de animação cultural e proprietários de terras da área abrangida pela APA. § 1º - Para garantir a compatibilização entre o desenvolvimento turístico e os objetivos da APA, deverão ser equacionadas as seguintes questões: I. capacidade de suporte do meio ambiente, visando estabelecer a quantidade de pessoas que possam usufruir da infraestrutura turística sem que haja degradação do mesmo; II. levantamento e estabelecimento de áreas propícias para estacionamento de veículos; III. definição de trajetos para pedestres e veículos nos acesso aos pontos de interesse turístico. § 2º - o lazer e a recreação poderão ser dos tipos contemplativo e ativo, devendo ser promovidas atividades esportivas e culturais que se integrem à natureza; § 3º - deverá ser fomentada a realização de roteiros turísticos por pontos de interesse, por meio de incentivo aos proprietários dessas áreas, para que sejam permitidas visitas de grupos dirigidos por guias, aos bens naturais, históricos e culturais existentes nesses pontos; § 4º - a Prefeitura Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, deverá se articular junto às áreas limítrofes a APA buscando integração nas medidas preservacionistas, nos interesses regionais voltados a recreação e ao lazer e ainda no estabelecimento dos roteiros turísticos que criarão uma rede de destinos estrategicamente distribuídos pela região. Art. 41 - Deverá ser incentivada a participação da comunidade local e da iniciativa privada no desenvolvimento de atividades educativas, recreativas e de lazer, e na preservação do patrimônio cultural e ambiental. Art. 42 - Deverão ser fomentados os programas de educação ambiental, não só pelas redes de ensino como também por mecanismos que envolvam toda a comunidade local e usuária, visando informar e orientar quanto aos princípios de conservação da APA, inclusive com a promoção de cursos de capacitação de mão-de-obra na região. Art. 43 - O território da APA poderá ser delimitado física e visualmente por elementos capazes de contribuir na educação ambiental, tais como portais de entrada, prioritariamente nas principais vias de acesso, painéis informativos e placas indicativas dos diferentes roteiros turísticos. Parágrafo Único - A definição e implementação da programação visual, a qual se refere o caput deste artigo, deverá ocorrer preferencialmente mediante concurso público. Art. 44 - O licenciamento para as atividades turísticas, bem como para a colocação de publicidade nos equipamentos visuais previstos, poderá estar vinculado à exigência de contrapartidas a serem aplicadas dentro da própria APA e que viabilizem os programas constantes no artigo 45 desta lei. CAPÍTULO III DA GESTÃO E DO DESENVOLVIMENTO DA APA SEÇÃO I DO CONJUNTO DE AÇÕES A SER IMPLEMENTADO Art. 45 - Compõem o conjunto de ações para efetivação e realização dos objetivos da APA os seguintes programas: I. programa de controle ambiental, que considere de forma integrada, as ações de monitoramento, fiscalização e licenciamento das atividades realizadas ou a serem implementadas no território da APA; II. programa de recuperação ambiental, com objetivo de efetivar medidas destinadas à conservação e recuperação dos recursos naturais, de modo a garantir a qualidade e a biodiversidade dos ecossistemas, dando prioridade à recuperação das matas ciliares da região; III. programa de educação ambiental, que promova o conhecimento sobre os atributos e problemas ambientais da APA, assim como a mobilização da população para uma nova atitude em relação ao meio ambiente, por meio de ações de caráter formativo e informativo, e do incentivo a mecanismos de participação da comunidade na discussão e execução da política ambiental; IV. programa de fomento à produção e diversificação agrícola, e de incentivo ao cooperativismo na comercialização de produtos; V. programa de proteção das Matas e do Bioma das Araucárias e capões de matas, por meio de medidas que visem a sua conservação e preservação, envolvendo os proprietários das áreas abrangidas pela APA e áreas vizinhas à APA; VI. programa de monitoramento ambiental informatizado da APA, com utilização de dados georeferenciados constantes em bancos de dados, já utilizados neste trabalho e a serem incorporados em levantamentos futuros. VII. programa de desenvolvimento turístico que viabilize o ecoturismo na APA, onde se dará a implantação dos principais meios e equipamentos de apoio a atividade turística e de lazer, com prioridade ao desenvolvimento de projetos de incentivo aos proprietários locais para atuarem no ecoturismo; VIII. programa de mapeamento do patrimônio natural e cultural, que possibilite o estabelecimento dos roteiros turísticos pela APA, levando em conta o perfil dos usuários e a capacidade de suporte do meio ambiente. Art. 46 - Fica o Poder Executivo do Município de Carambeí, Estado do Paraná, junto com o Conselho Municipal do Meio Ambiente, autorizado a firmar convênios com organismos federais e estaduais e estabelecer contratos de parceria com entidades privadas nacionais e internacionais com o objetivo de viabilizar os programas descritos no artigo anterior, respeitada a previsão orçamentária aprovada para o ano em curso. SEÇÃO II DA GESTÃO MUNICIPAL Art. 47 - Todas as instituições públicas e privadas com atuação na área abrangida pela APA estão obrigadas a respeitar as diretrizes e disposições desta lei, devendo também colaborar, no âmbito de suas atribuições, para o desenvolvimento dos programas previstos para a APA, no artigo 45, desta lei. § 1º - O núcleo administrativo de gestão da APA é constituído pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, responsável pela coordenação dos programas previstos no artigo 45 desta lei e pelo desenvolvimento dos acordos de cooperação com organismos públicos e privados. Além de suas atribuições específicas: responsável pelo planejamento e licenciamento ambiental; fiscalização do uso do solo, e pela manutenção dos logradouros, equipamentos e patrimônio da APA; e pela coleta de resíduos sólidos urbanos; § 2º - As seguintes Secretarias Municipais têm atribuições diretas indispensáveis para o pleno desenvolvimento da APA, segundo as diretrizes desta lei, devendo fazer parte da coordenação dos programas onde sua atuação seja determinante: I. Secretaria Municipal de Cultura, Secretaria Municipal de Esportes e Recreação e Departamento de Turismo - responsável pela implementação de programas municipais e pelo licenciamento e fiscalização de atividades privadas de caráter turístico, esportivo e cultural, assim como pela preservação do patrimônio cultural; II. Secretaria Municipal da Educação e Cultura - responsável pelo desenvolvimento de programas de educação ambiental voltados à rede escolar; III. Coordenadoria de Defesa Civil - responsável pela prevenção de riscos e socorro em casos de acidentes ambientais; Art. 48- O Conselho Gestor da APA, vinculado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – Divisão de Meio Ambiente, é constituído de forma tripartite por representantes dos órgãos públicos, um dos quais, a Câmara Municipal – pelo seu Assessor Jurídico, o de organizações da sociedade civil e das organizações dos proprietários e da população residente, conforme previsto no Parágrafo 5º do Artigo 15 da Lei Federal 9.985/00, compete: I. garantir o cumprimento das diretrizes e normas constantes nesta lei, e em suas disposições complementares; II. instituir um processo permanente de avaliação das matérias relativas ao Plano Diretor do Município de Carambeí, Estado do Paraná, no que se refere á área de abrangência de APAs Municipais ; III. propor e assessorar a celebração de convênios com outras esferas de governo, instituições de pesquisa, instituições financeiras públicas e privadas, organizações não governamentais, ou outros que possam contribuir para a concretização dos programas previstos no artigo 45 desta lei, respeitada a previsão orçamentária aprovada para o ano em curso; IV. propor ações conjuntas entre a Prefeitura Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, e órgãos das outras esferas de governo de maneira a integrar os programas constantes no artigo 45 desta lei e os planos de ações regionais (Plano Estadual de Recursos Hídricos, Plano Estadual de Saneamento, dentre outros), conforme sua adequação aos interesses ambientais do território; V. promover articulação intermunicipal, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, VI. acionar os órgãos fiscalizadores competentes quando do não cumprimento desta lei ou de atos legais de caráter ambiental; VII. acompanhar a implementação e efetivação das diretrizes gerais constantes no artigo 3º desta lei; VIII. participar e/ou acompanhar a elaboração e execução dos programas constantes no artigo 45 desta lei. § 1º - este Conselho terá caráter deliberativo e elegerá seu presidente entre os pares; § 2º - o Conselho Gestor da APA elaborará seu regimento interno no prazo máximo de 180 dias após a posse de seus membros; § 3º - a composição do referido conselho será regulamentada por decreto num prazo máximo de 180 dias após a aprovação desta Lei. Art. 49 - O Conselho Gestor da APA poderá instituir Câmaras Técnicas com vistas a subsidiar a gestão da APA, sempre que houver necessidade de avaliações e pareceres de caráter técnico. Art. 50 - Será garantido ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, a participação na definição e na fiscalização do desenvolvimento dos programas previstos para a APA, no artigo 45 desta lei. SEÇÃO III DOS RECURSOS Art. 51 - Os recursos para as atividades necessárias aos objetivos da APA e para os programas incluídos no artigo 45 desta lei, poderão provir de: I. dotações orçamentárias das Secretarias Municipais relacionadas no § 2º do artigo 47, devendo ser quantificados na previsão orçamentária anualmente elaborada; II. contrapartidas para o licenciamento de empreendimentos da iniciativa privada, bem como pela colocação de publicidade, conforme previsto no artigo 43 desta lei; III, transferências, contribuições, subvenções, auxílios da União e do Estado( ICMS), doações e legados, convênios, contratos do Município com instituições públicas ou privadas e de outros recursos que, pela sua natureza, possam ser destinados ao previsto no caput deste artigo. Art. 52 - Os recursos provenientes das multas cobradas por infrações ambientais poderão ser revertidos em obras necessárias e/ou em manutenção e recuperação do meio ambiente na APA Municipal, por meio de regulamentação específica. SEÇÃO IV DOS INCENTIVOS E DAS SANÇÕES Art. 53 - São estabelecidos nesta lei incentivos fiscais e programas de fomento destinado à preservação ambiental, em especial para realização das atividades econômicas, conforme as diretrizes desta lei. Art. 54 - Os incentivos referidos no artigo anterior podem ser de ordem fiscal, urbanística e de fomento, a serem regulamentados por lei específica, cujo projeto deverá ser encaminhado para apreciação legislativa no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. I. incentivos fiscais, compreendendo redução das alíquotas dos seguintes tributos: a) ITBI. b) concessão de parte de até cinqüenta 50% do ICMS ecológico recebido pelo município, aos proprietários de áreas inclusas da APA, desde que autorizado por lei própria de iniciativa do Execurtivo; c) tributos estaduais e federais, sendo que neste caso a Prefeitura Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, deverá efetuar gestão junto aos órgãos competentes no sentido da redução de alíquotas, conforme a legislação pertinente, notadamente nas áreas rurais e de preservação. II. fomento: a) convênios entre a Prefeitura Municipal e outras instâncias do governo ou com a iniciativa privada. b) Ação direta do Poder Público Municipal. c) fornecimento de atestados de conformidade ambiental, a fim de auxiliar na obtenção do crédito rural, conforme o Protocolo Verde do Governo Federal, e nos processos de certificação ambiental, no caso das normas NBR/ISO 14.000. Parágrafo Único - A aplicação dos incentivos mencionados neste artigo será definida pela Prefeitura Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente- CMMA e o Grupo Gestor da APA, procurando garantir a viabilização das diretrizes e estimular a realização dos projetos e programas definidos nesta lei. Art. 55 - Ficam definidos os seguintes tipos de sanções, a serem aplicadas segundo a gravidade da infração: I. advertência; II. multas, algumas das quais poderão ser cobradas cumulativamente na forma de serviços ou obras de recuperação ambiental na APA; III. interdição temporária; IV. embargo; V . demolição e recuperação ambiental. §1º - A aplicação destas sanções não tem efeito atenuante e não substitui as demais sanções previstas na legislação nas esferas municipal, estadual e federal. § 2º - As sanções previstas nesta lei deverão ser regulamentadas por ato do Executivo. Art. 56 - As sanções estabelecidas no artigo anterior objetivam apenas os infratores pelo descumprimento das normas e diretrizes definidas nesta lei, que serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – Divisão de Meio Ambiente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 57 - O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei através de Decreto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua sanção. Art. 58 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidando as disposições contidas na Lei Municipal nº 017 de 22 de abril de 1997 – que declarou a área de entorno dos Alagados como área de proteção especial – qual fica complementada nas previsões não conflitantes com a instituição desta APA – da Bacia dos Alagados. Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em 24 de fevereiro de 2006. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal