| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 426 / 2005 |
| Date | 2005-12-26 |
| Ementa | RECONHECE OFICIALMENTE, NO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ, A LINGUAGEM GESTUAL CODIFICADA NA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS LIBRAS E OUTROS RECURSOS DE EXPRESSÃO A ELA ASSOCIADOS, COMO MEIO DE COMUNICAÇÃO OBJETIVA E DE USO CORRENTE. GHLG |
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LEI Nº 426/2005 Súmula: Reconhece oficialmente, no Município de Carambeí, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais LIBRAS e outros recursos de expressão a ela associados, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente. A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e Eu, Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte LEI Art. 1º. – Fica reconhecida oficialmente pelo Município de Carambeí a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – e outros recursos de expressão a ela associado como meio de comunicação objetiva e de uso corrente. Parágrafo único – Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais o meio de comunicação de natureza visual – motora, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidade de pessoas surdas. Fica forma de expressão do surdo e sua língua natural. Art. 2º - A rede pública de ensino através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes deverá garantir acesso à educação bilíngüe ( LIBRAS e língua portuguesa) no processo ensino aprendizagem desde a educação infantil até os níveis mais elevados do sistema educacional a todos os alunos portadores de deficiência auditiva. Art. 3º - Incumbe à administração direta e indireta do Município de Carambeí: I – manter em seus quadros funcionais vinculados ao processo ensino aprendizagem, desde a educação infantil até os níveis mais elevados de ensino, profissionais Surdos, bem como intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, mediante concurso público. II – Oferecer cursos periódicos de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, em diferentes níveis,para Surdos e seus familiares, professores de educação especial, professores de ensino regular e comunidade em geral. III – Manter em suas repartições,bem como nos hospitais públicos, o atendimento aos Surdos, utilizando profissionais intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS. Art. 4º - Para os fins desta Lei, os intérpretes serão ouvintes e os instrutores Surdos. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei, bem como a sua divulgação. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 26 DE DEZEMBRO DE 2005. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal