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norma nº 426/2005

Tipo Lei
Número / Ano 426 / 2005
Date 2005-12-26
EmentaRECONHECE OFICIALMENTE, NO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ, A LINGUAGEM GESTUAL CODIFICADA NA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS LIBRAS E OUTROS RECURSOS DE EXPRESSÃO A ELA ASSOCIADOS, COMO MEIO DE COMUNICAÇÃO OBJETIVA E DE USO CORRENTE. GHLG
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LEI Nº 426/2005
Súmula: Reconhece oficialmente, no Município de 
Carambeí, a linguagem gestual codificada na Língua 
Brasileira de Sinais LIBRAS e outros recursos de 
expressão a ela associados, como meio de comunicação 
objetiva e de uso corrente.
A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e Eu, Prefeito Municipal de Carambeí, 
sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º. – Fica reconhecida oficialmente pelo Município de Carambeí a linguagem 
gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – e outros recursos de 
expressão a ela associado como meio de comunicação objetiva e de uso corrente.
Parágrafo único – Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais o meio de 
comunicação de natureza visual – motora, com estrutura gramatical própria, 
oriunda de comunidade de pessoas surdas. Fica forma de expressão do surdo e 
sua língua natural.
Art. 2º - A rede pública de ensino através da Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esportes deverá garantir acesso à educação bilíngüe ( LIBRAS e língua 
portuguesa) no processo ensino aprendizagem desde a educação infantil até os 
níveis mais elevados do sistema educacional a todos os alunos portadores de 
deficiência auditiva.
Art. 3º - Incumbe à administração direta e indireta do Município de Carambeí:
I – manter em seus quadros funcionais vinculados ao processo ensino 
aprendizagem, desde a educação infantil até os níveis mais elevados de ensino, 
profissionais Surdos, bem como intérpretes da Língua Brasileira de Sinais –
LIBRAS, mediante concurso público.
II – Oferecer cursos periódicos de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, em 
diferentes níveis,para Surdos e seus familiares, professores de educação especial, 
professores de ensino regular e comunidade em geral.
III – Manter em suas repartições,bem como nos hospitais públicos, o 
atendimento aos Surdos, utilizando profissionais intérpretes da Língua Brasileira 
de Sinais – LIBRAS.
Art. 4º - Para os fins desta Lei, os intérpretes serão ouvintes e os instrutores 
Surdos.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar os convênios que se fizerem 
necessários à execução desta Lei, bem como a sua divulgação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ,
 EM 26 DE DEZEMBRO DE 2005.
OSMAR RICKLI
Prefeito Municipal

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