br-locleg corpus explorer

← Carambeí (PR)

norma nº 894/2011

Tipo Lei
Número / Ano 894 / 2011
Date 2011-12-07
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 536/2007 QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id79

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

tê) 2O11 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ a
CNP. Nº 01.613.765/0001-60 CARAMBEI
LEI Nº 894/2011
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL N.º 536/2007 QUE DISPÕE SOBRE O
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
À Câmara Municipal de Carambei, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte
LEI:
a Art. 1º - Fica alterado o artigo 3º da Lei Municipal n.º 536/2007, alinea “i”, passando a ter a
seguinte redação:
“An. 3º...
|) área municipal —- é a área destinada ao Poder Público, para implantação de equipamento público,
podendo ser desafetada nas condições específicas estabelecidas pelo Art. 26 da presente Lei.”
Art. 2º - Fica alterado o caput do artigo 7º da Lei Municipal n.º 536/2007, passando a ter a
seguinte redação:
“Art. 7º - Em todo loteamento ou desmembramento, será destinada uma área com a denominação de
“área municipal, destinada à implantação de equipamento público, com superficie não inferior a 15%
da área bruta nos parcelamentos situados nas zonas Z1, Z2, Z3, não inferior a 5% da área bruta nos
parcelamentos situados nas zonas ZC e ZH e não inferior a 1% da área bruta no parcelamento situado
na zona 24."
Art. 3º - Fica alterado o artigo 8º da Lei Municipat n.º 536/2007, passando a ter a seguinte
E redação:
“Art. 8º - No caso de loteamentos, a soma das áreas de logradouros públicos com a área municipal de
que trata o Art. 7º desta Lei não poderá ser inferior a 35% da área bruta quando se tratar de
parcelamentos situados nas zonas Z1, Z2 e Z3, ou a 20% da área bruta nos parcelamentos situados
nas zonas ZC e ZH, nos quais as dimensões dos lotes sejam iguais ou superiores a 1.000 m?, ou se
resumitá a soma de logradouros públicos com área municipal nos parcelamentos situados na Z4 em
concordância com os preceitos da Lei do Sistema Viário.”
Art. 4º - Fica alterado o artigo 20 da Lei Municipal n.º 536/2007, acrescendo ao mesmo O $
3º, passando a ter a seguinte redação:
“An. 20º...
$ 3º - Dispensa-se a alinea "e” do caput do presente artigo, para loteamentos situados na Z4."
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná
t49 201 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Ea
ANO MOLKNDA BRASA CNPJ. Nº01.613.765/0001-80 CARAMBEI
Art. 5º - Fica alterado o artigo 23 da Lei Municipal n.º 536/2007, passando a ter a seguinte
redação:
“Art, 23º - O trâmite dos processos de aprovação de parcelamentos do solo urbano será composto das
seguintes etapas:
a) pedido de diretrizes, por requerimento da parte interessada, a qual anexará documento que prove
seu domínio sobre a área através de Certidão de Registro de Imóveis atualizada e croqui em meio
digital, com uma cópia em papel, contendo as divisas da área a sofrer a intervenção, com seus vértices
devidamente georreferenciados;
b) emissão das diretrizes, por parte da Prefeitura Municipal, que, após inserir o croqui georreferenciado
na base cartográfica urbana municipal, verificará as possibilidades de ser a área objeto da intervenção
solicitada, a sua situação quanto ao zoneamento do uso e ocupação do solo e sua inserção no sistema
viário oficial; as diretrizes, emitidas sob a forma de relatório acompanhado de croqui, com uma cópia-
testemunha em papel, indicarão as áreas de preservação ambiental, o eixo das vias expressas,
arteriais e/ou coletoras que cortem a área, O local e área aproximados da área municipal, e a(s)
zona(s) de uso e ocupação do solo;
c) projeto de parcelamento ou partido urbanístico, a ser apresentado sequencialmente, no mesmo
processo, pela parte interessada, em meio digital com duas cópias em papel devidamente assinada
pelo interessado ou seu representante legal e por profissional registrado no CREA, contendo todas as
divisas da área a parcelar com seus vértices georreferenciados, o cadastramento completo dos cursos
d'água, ruas junto às divisas, árvores de porte, construções existentes e, em consonância com as
diretrizes, todas as dimensões lineares e angulares do parcelamento, dos logradouros, da área
municipal, das quadras e dos lotes, todos devidamente identificados mediante numeração corrida e
com menção de sua área, e ainda curvas de nível, tipo de uso predominante a que o loteamento se
destina, quadro estatístico de áreas (contendo área total do loteamento, de vias públicas, dos lotes,
dos espaços livres, as destinadas a equipamentos urbanos e comunitários);
d) pré-aprovação, pela Prefeitura Municipal, do parcelamento, desde que esteja em consonância com
a legislação urbanística e com as diretrizes previamente emitidas;
e) apresentação, pela parte interessada, da licença prévia do instituto Ambiental do Paraná e dos
projetos da infraestrutura, inclusive a complementar, se houver, todos eles devidamente aprovados
pelas companhias concessionárias ou autorizadas;
f) apresentação, pela parte interessada, dos memoriais descritivos na forma exigida pelo Código de
Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
9) indicação, pela parte interessada, das etapas de implantação da infraestrutura do parcelamento,
dispostas temporalmente de maneira a não ultrapassar 0 prazo de cinco anos;
h) aprovação definitiva do parcelamento, desde que apresentados e aceitos os elementos de que
tratam as alineas “e”, f” e 'g” do presente artigo, devendo a parte interessada mandar lavrar,
imediatamente e às suas expensas, a escritura de doação das áreas que passarão ao dominio do
Municipio, e ainda certidões negativas de tributos municipais provando que a área à lotear não esta
onerada com tributos.
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná
(9) 201 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
a
BEÍ
CNP. Nº 01.613.765/0001-60 CARAMBE
81º- O prazo, improrrogável, para a emissão das diretrizes de que trata a alinea b) do caput do
presente artigo, será de 30 dias após a entrada do respectivo pedido;
8 2º - O prazo para análise do projeto de parcelamento, apresentado conforme a alínea c) do caput do
presente artigo, será de 60 dias após sua apresentação, contando-se novamente em caso de
solicitação de correções, as quais serão apresentadas de uma só vez;
83º - O prazo para emissão do documento de aprovação do parcelamento, contado a partir da
apresentação do mais tardio dos elementos de que tratam as alíneas “e”, 'f e “9”, será de 60 dias,
contando-se novamente em caso de solicitação de correções, as quais serão apresentadas de uma só
vez;
8 4º - Como garantia das obras mencionadas no Art. 20, o interessado caucionará mediante hipoteca
legal, uma ou mais áreas de terreno ou imóveis cujo valor, a juízo do órgão competente da Prefeitura,
corresponda na época da aprovação, ao dobro do custo dos serviços e obras a serem efetuados;
8 5º No ato de aprovação do projeto, bem como na escritura de caução mencionada no $ 4º, deverão
constar especificamente as obras e serviços que o loteador fica obrigado a executar no prazo fixado no
termo de acordo previsto no Art. 20, findo o qual perderá, em favor do Município, a área ou áreas
caucionadas, se não tiver cumprido aquelas exigências;
$ 6º - Findo o prazo estabelecido, caso não tenham sido realizadas as obras e serviços exigidos, a
Prefeitura promoverá a ação competente para adjudicar ao seu património a área ou áreas
caucionadas, que constituirão bens dominiais do Municipio;
$ 7º - Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura, a requerimento do
interessado e após vistoria de seu órgão competente, liberará a área caucionada, mediante expedição
de laudo de vistoria;
$ 8º - Não caberá à Prefeitura qualquer rEaporstblidade pela diferença de medidas dos lotes ou
quadras que o interessado venha a encontrar em relação às medidas dos loteamentos aprovados.
Art, 6º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
EM 07 DE DEZEMBRO DE 2011.
!
PREFEITO MUNICIPAL
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná

open original →