| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 1997 |
| Date | 1997-12-12 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CELEBRAR CONVÊNIO PARA REPARTIÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA COM OS MUNICÍPIOS DE APUCARANA, CALIFÓRNIA, MARILÂNDIA DO SUL, MAUÁ DA SERRA, ORTIGUEIRA, IMBAÚ, RESERVA, IPIRANGA, TIBAGI, PONTA GROSSA, PALMEIRA, BALSA NOVA, CAMPO LARGO, CASTRO, PIRAÍ DO SUL E JAGUARIAÍVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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LEI Nº 066 /97 Súmula :Autoriza o Poder Executivo celebrar convênio para Repartição de Receita Tributária com os Municípios de Apucarana, Califórnia, Marilândia do Sul, Mauá da Serra, Ortigueira, Imbaú, Reserva, Ipiranga, Tibagi, Ponta Grossa, Palmeira, Balsa Nova, Campo Largo, Castro, Piraí do Sul e Jaguariaíva e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e Eu, Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte LEI Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio para Repartição de Receita Tributária, com os Municípios de Apucarana, Califórnia, Marilândia do Sul, Mauá da Serra, Ortigueira, Imbaú, Reserva, Ípiranga, Tibagi, Ponta Grosa, Balsa Nova, Campo Largo, Castro, Piraí do Sul e Jaguariaíva, decorrente da incidência di ISSQN sobre a prestação de serviços na execução das Obras de Recuperação Inicial, Restauração, Melhoramento, Ampliação da Capacidade das Rodovias Principais e Construção das Praças de Pedágio, bem como Conservação e Manutenção das Rodovias Principais e Trechos de Acesso do Lote 5 do Programa de Concessões de Rodovias no Estado do Paraná, conforme contrato firmado entre a Concessionária de Rodovias do Lote 05-Pr S/A e Consórcio Construtor Via Norte, sendo 4,03% (quatro virgula três por cento) localizado dentro do Município de Carambeí. Art. 2º - O convênio previsto no artigo anterior determinará como alíquota, para o ano de 1998, o percentual de 1% (um por cento), que incidirá sobre o valor total da fatura, incluindo-se o valor do serviço e do material empregado na obra, dentro do Município de Carambeí. Parágrafo único – A partir do ano de 1999, a alíquota será de 1,5 ( um virgula cinco por cento), que incidirá sobre o valor do serviço prestado mensalmente dentro do Município de Carambeí. Art. 3º - Os contribuintes sujeitos à incidência do ISSQN, previsto no artigo 1º desta lei, não poderão deduzir da base de cálculo tributável os valores pagos nas subempreitadas, sendo também vedado realizar qualquer desconto a título de materiais fornecidos pelo prestador de serviços. § 1º - Os subempreiteiros contratados pelos contribuintes sujeitos ao disposto nesta lei, estarão isentos do pagamento do imposto. § 2º - O benefício fiscal previsto nesta lei somente será concedido em caso de pagamento pontual do imposto devido. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ, EM 12 DE DEZEMBRO DE 1997. ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal