br-locleg corpus explorer

← Carambeí (PR)

norma nº 411/2005

Tipo Lei
Número / Ano 411 / 2005
Date 2005-11-21
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA – PROMIC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
native_id800

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 
LEI Nº 411/05
SÚMULA: Cria o Fundo Municipal de Cultura e o 
Programa Municipal de Incentivo à Cultura – Promic e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná , aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
L E I
Capítulo I
DAS DEFINIÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 1º - O programa de incentivos fiscais para a realização de projetos culturais, 
passa a ser denominado Programa Municipal de Incentivo à Cultura – Promic, e 
regido conforme disposto nesta lei.
Art. 2º - Fica criado o Fundo Especial de Incentivo a Projetos Culturais, com o 
objetivo de propiciar os recursos financeiros necessários à execução da Política 
Cultural do Município.
Art. 3º - São fontes de recurso do Fundo Especial de Incentivo a Projetos Culturais:
I. dotação orçamentária do Município;
II. doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e 
imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de 
organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
III. transferências da União e do Estado, e de suas respectivas autarquias, 
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV. outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas 
ao fundo.
Parágrafo único – Do montante de que trata o inciso I do caput deste artigo, 
sessenta por cento será para Projetos Culturais Independentes – PCI e quarenta por 
cento para Programas e Projetos Estratégicos – PPE.
Art. 4º - A gestão do Fundo criado por esta lei ficará a cargo da Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Esportes do Município de Carambeí.
Art. 5º - Emendem-se por projetos culturais a serem incentivados:
I. os projetos elaborados por produtores culturais com base em sua 
iniciativa livre e independente, doravante classificados como Projetos 
Culturais Independentes - PCI; e
 
II. os Programas e Projetos Estratégicos – PPE que visem à realização das 
diretrizes da política municipal de cultura alimentando, ativando e 
potencializando circuitos culturais em benefício da municipalidade.
Capítulo II
DOS PROJETOS CULTURAIS INDEPENDENTES – PCI
Art. 6º - Entende-se por incentivo cultural aos Projetos Culturais Independentes –
PCI o fomento do poder público aos produtores culturais, destinando-lhes recursos 
para execução de projetos previamente aprovados por uma Comissão de Análise de 
Projetos Culturais – CAPC.
§1º . O apoio do poder público ao orçamento do projeto aprovado pode ser total ou 
parcial.
§2º . Em caso de apoio parcial, este se destinará á de essencialidade da produção, 
ou seja, aquilo que for fundamental ao desenvolvimento do Projeto.
§3º . Caberá ao Edital de Inscrição de Projetos apontar aos produtores culturais a 
delimitação da essencialidade e as formas de composição orçamentária dentro deste 
conceito.
Art. 7º . A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes publicará edital(is) 
anual(is) visando à inscrição de projetos Culturais Independentes – PCI.
Parágrafo único – Para concorrer ao incentivo aos Projetos Culturais Independentes 
– PCI, deverá o empreendedor apresentar projeto à Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esportes, dentro do calendário e regras definidos em edital e 
mediante formulário, elaborados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esportes.
Art. 8º - Para avaliação dos Projetos Culturais independentes – PCI, fica criada uma 
Comissão de Análise de Projetos Culturais – CAPC, independente e autônoma, 
composta por sete membros titulares e três suplentes, de reconhecida idoneidade e 
capacidade, distribuídos da seguinte forma:
I. quatro membros titulares e dois suplentes, indicados pelo Conselho 
Municipal de Cultura ; e
II. três membros titulares e um suplente indicados pelo Secretário Municipal 
de Educação, Cultura e Esportes.
Parágrafo único – Aos membros da comissão referida neste artigo é vedada a 
participação no Promic como proponentes de projetos durante a vigência de seu 
mandato, que terá duração de dois anos,permitida uma recondução.
Art. 9º. Para avaliação dos Projetos Culturais Independentes – PCI, a Comissão 
regulada pelo artigo anterior deverá pautar-se nos seguintes requisitos:
I. aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício;
 
II. retorno de interesse público;
III. clareza e coerência nos objetivos;
IV. criatividade;
V. importância para o Município;
VI. descentralização cultural,
VII. universalização e democratização do acesso aos bens culturais;
VIII. socialização de oportunidades de produção cultural;
IX. enriquecimento de referências estéticas;
X. valorização da memória histórica da cidade;
XI. princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem 
incentivadas;
XII. princípio da não-concentração por proponente; e
XIII. capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seu 
currículo.
Art. 10. Na apresentação de seu projeto cultural, fica o proponente obrigado a 
apresentar ao Município uma contrapartida social na forma de atividades de 
natureza cultural destinada a universalizar o acesso à cultura.
§1º. Os proponentes dos projetos ficam livres para planejar sua contrapartida social 
dentro de várias possibilidades a serem arroladas em edital pela Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
§2º . Os projetos, que por sua própria natureza ampliem ao cesso á cultura e 
formem novos criadores culturais ou novos públicos, ficam dispensados de 
apresentar a contrapartida social. 
§3º . A contrapartida social é um mecanismo universalizador do acesso ao produto 
cultural e,por não estar necessariamente vinculada ao objeto do projeto apresentado 
pelo proponente, não será objeto de análise de mérito quando da seleção dos 
projetos.
Art.11. O incentivo, na modalidade prevista neste capítulo, corresponderá ao 
repasse de recursos pelo Poder Público Municipal, por meio do Fundo Especial de 
Incentivo a Projetos Culturais, ao projeto aprovado, em conta a ele vinculada, em 
valor correspondente a até cem por cento do montante solicitado.
Art. 12 . As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei serão 
apresentadas prioritariamente no âmbito territorial do Município e nelas constará a 
divulgação do patrocínio do Promic. 
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes 
regulamentará, por meio de manual específico, a inserção da divulgação do 
patrocínio do Promic bem como a inserção de marcas referentes a outras formas de 
apoio e patrocínio.
Art. 13. Havendo interesse de outros apoiadores ou patrocinadores na inserção de 
marca nos materiais de divulgação do projeto, estes deverão investir na sua 
realização no mínimo dez por cento do montante previsto no orçamento aprovado, 
sem prejuízo do incentivo do Poder Público Municipal.
 
Parágrafo único – O repasse de recursos de outros patrocinadores ou apoiadores ao 
projeto cultural, que não o poder público, deverá obedecer a formas de contabilidade
e a controle a serem definidos na regulamentação desta lei.
Art. 14. O Promic poderá incentivar Projetos Culturais Independentes – PCI nas 
seguintes áreas: Artes Plásticas, Artes Gráficas, Artesanato, Cultura Integrada e 
Popular, Circo, Artes de Rua, Dança, Música, Teatro, Cinema, Videografia, 
Fotografia,Literatura, Patrimônio Cultural e Natural, Indra-Estrutura Cultural e 
outros segmentos culturais aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura. 
Parágrafo único – É facultado ao proponente apresentar projetos que integrem mais 
de uma área cultural, devendo esta iniciativa ser discriminada e justificada.
Art. 15. O empreendedor que se utilizar de recursos oriundos do Promic em 
desconformidade com esta legislação municipal de incentivo, as regras que a 
regulamentarão e demais regras normatizadoras do uso de recursos públicos, além 
das sanções penais cabíveis estará sujeito a:
I. advertência escrita;
II. devolução do montante incentivado;
III. multa até duas vezes o valor do incentivo recebido;
IV. inabilitação para apresentação de projetos culturais pelo prazo de cinco 
anos consecutivos.
Parágrafo único – As regras normatizadoras mencionadas no presente artigo bem 
como a forma de aplicação das sanções serão definidas na regulamentação da 
presente lei.
Capítulo III
DOS PROGRAMAS E PROJETOS ESTRATÉGICOS
Art. 16 – Os Programas e Projetos Estratégicos – PPE devem contribuir 
decisivamente para a concecução das Diretrizes Culturais Municipais, em especial 
para a universalização do acesso à cultura por meio de grandes processos de ação 
e/ou fomento e formação cultural, a potencialização de circuitos culturais, a 
ativação de novos circuitos culturais e a potencialização de conjuntos de Projetos 
Culturais Independentes – PCI que tenham identidade de finalidade.
Art. 17 – Os Programas Estratégicos serão propostos pela Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esportes.
Art. 18 – Os Projetos Estratégicos devem nascer de produtores culturais sem vínculo 
direto com o poder público, porém em articulação com a política municipal de 
cultura, alimentando e ativando circuitos que beneficiem a comunidade.
Parágrafo único – Poderá a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes 
abriri editais convocatórios para inscrição de Projetos Estratégicos por parte dos 
produtores culturais, devendo sempre submetê-los à comissão citada no art.20 
desta lei.
 
Art. 19 – Os Projetos Estratégicos devem ser apresentados de acordo com regras e 
em formulários específicos a serem fornecidos pela Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esportes.
Art. 20 – A avaliação e a seleção dos Programas e Projetos Estratégicos – PPE serão 
realizadas por uma comissão composta por cinco membros de reconhecida
idoneidade e capacidade, sendo três indicados pelo Secretário Municipal de 
Educação, Cultura e Esportes e dois pelo Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo único – Os critérios de avaliação de Projetos Estratégicos serão os mesmos 
estabelecidos no art. 9º da presente lei.
Art. 21 – A inserção e marcas de outros apoiadores e ou patrocinadores em Projetos 
Estratégicos fica sujeira as mesmas condições previstas no art. 12 da presente lei.
Art. 22 – A gestão de Projetos Estratégicos fica sujeita ás mesmas regras, 
penalidades e sanções previstas no art. 15 da presente lei.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 . O Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias a contar de sua 
vigência. 
Art. 24 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 21 DE NOVEMBRO DE 2005.
OSMAR RICKLI 
Prefeito Municipal

open original →