| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 404 / 2005 |
| Date | 2005-10-18 |
| Ementa | ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, COLOCAREM À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS, TOTALIZANDO ATENDIMENTO EM TEMPO RAZOÁVEL. GHLG |
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LEI 404/2005 SÚMULA: “Estabelece obrigatoriedade das Agências Bancárias, no âmbito do município, colocarem à disposição dos usuários pessoal suficiente no Setor de Caixas, totalizando atendimento em tempo razoável. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONA A SEGUINTE LEI Art. 1° - Ficam as Agências Bancárias sediadas no âmbito deste município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente, no Setor de “Caixas”, visando atendimento em tempo razoável. Art. 2° - Para efeitos desta Lei, entende-se como “tempo razoável” de atendimento, a seguinte espera: I – até 15 (quinze) minutos em dias normais; II – até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados; III – até 20 (vinte) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, vencimento de conta de concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais; Art. 3° - Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao Órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas nos incisos II e III. Art. 4° - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III, leva em consideração a regularidade dos serviços essenciais a manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados. Art. 5° - As Agências Bancárias tem o prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições, obrigando-se ainda a divulgarem aos usuários os tempos máximos de espera, em locais visíveis. Art. 6° - As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao Poder Executivo, que encaminhará ao respectivo Órgão fiscalizador, garantido sempre amplo direito de defesa ao denunciado. Parágrafo único: O órgão fiscalizador, além de apurar de forma célere e isenta as denúncias recebidas, deverá ainda realizar, com assiduidade, verificação direta junto as Agências Bancárias, do efetivo cumprimento desta Lei. Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará no prazo de 60 (sessenta) dias a presente Lei, dispondo sobre as penalidades a serem aplicadas no caso de descumprimento. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 18 DE OUTUBRO DE 2005. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal