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norma nº 404/2005

Tipo Lei
Número / Ano 404 / 2005
Date 2005-10-18
EmentaESTABELECE OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, COLOCAREM À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS, TOTALIZANDO ATENDIMENTO EM TEMPO RAZOÁVEL. GHLG
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LEI 404/2005
SÚMULA: “Estabelece obrigatoriedade das 
Agências Bancárias, no âmbito do município, 
colocarem à disposição dos usuários pessoal suficiente 
no Setor de Caixas, totalizando atendimento em tempo 
razoável.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONA A SEGUINTE
LEI
Art. 1° - Ficam as Agências Bancárias sediadas no âmbito deste 
município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente, no 
Setor de “Caixas”, visando atendimento em tempo razoável.
Art. 2° - Para efeitos desta Lei, entende-se como “tempo razoável” de 
atendimento, a seguinte espera:
I – até 15 (quinze) minutos em dias normais;
II – até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados 
prolongados;
III – até 20 (vinte) minutos nos dias de pagamento dos funcionários 
públicos municipais, estaduais e federais, vencimento de conta de 
concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, 
estaduais e federais;
Art. 3° - Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao 
Órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas nos incisos II 
e III.
Art. 4° - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e 
III, leva em consideração a regularidade dos serviços essenciais a manutenção do 
ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão 
de dados.
Art. 5° - As Agências Bancárias tem o prazo de sessenta (60) dias, a 
contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições, 
obrigando-se ainda a divulgarem aos usuários os tempos máximos de espera, em 
locais visíveis.
Art. 6° - As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, 
deverão ser encaminhadas ao Poder Executivo, que encaminhará ao respectivo 
Órgão fiscalizador, garantido sempre amplo direito de defesa ao denunciado.
Parágrafo único: O órgão fiscalizador, além de apurar de forma 
célere e isenta as denúncias recebidas, deverá ainda realizar, com assiduidade, 
verificação direta junto as Agências Bancárias, do efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará no prazo de 60 (sessenta) 
dias a presente Lei, dispondo sobre as penalidades a serem aplicadas no caso de 
descumprimento.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 18 DE OUTUBRO DE 
2005.
OSMAR RICKLI
Prefeito Municipal

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