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norma nº 24/1997

Tipo Lei
Número / Ano 24 / 1997
Date 1997-08-05
EmentaCRIA O CONSELHO DE EDUCAÇÃO CME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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 LEI Nº 024/97. 
 Súmula: Cria o Conselho de Educação 
 CME, e dá outras providências. 
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação - CME, órgão vinculado 
administrativamente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
Parágrafo Único: O CME, exercerá funções: 
I- normativas, quando fixar doutrinas e normas gerais; 
II- consultiva, quando responder as indagações em matéria de educação, 
III- deliberativas, quando decidir questões relativas à educação. 
Art. 2º - O CME atuará em consonância com a filosofia, a política e as diretrizes e 
normas educacionais do País e do Estado, através de inter-relação com o Conselho 
Federal de Educação e o Conselho Estadual de Educação. 
Art. 3 - Quando delegada competência pelos Conselhos Federal e Estadual de Educação, 
o CME adotará procedimentos que visem a descentralização das ações federais, 
estaduais e municipais, pública e particular, na área de educação e do ensino. 
Art. 4º - P CME terá como objetivo básico ampliar o espaço político de discussão sobre 
educação e cidadania, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais e 
da sociedade como um todo, garantindo-lhe o direito de participar da definição das 
diretrizes educacionais do Município. 
Art. 5º - São atribuições do Conselho Municipal da Educação: 
 I- participar da elaboração e aprovar o Plano Municipal de educação; 
 II- fixar diretrizes para elaboração de regimento, calendário e currículo das 
escolas quando houver delegação de competência de órgãos superiores; 
III- fiscalizar e deliberar sobre a aplicação de recursos à manutenção e 
desenvolvimento da educação no Município, proveniente da União, do Estado, e de 
outras fontes, assegurando-lhes aplicação de acordo com o Plano Municipal de 
educação; 
 VI- adotar providências que garantam a oportunidade de ensino a todos, em 
igualdade de condições; 
 V- diagnosticar evasão, retenção e qualidade de ensino nas escolas, apontando 
alternativas de solução; 
 VI- realizar estudos sobre o processo de avaliação escolar; 
 VII- realizar estudos sobre o sistema de ensino do Município, avaliando sua 
qualidade e propondo medidas que visem expansão e aperfeiçoamento; 
 VIII- promover ações educacionais compatíveis com programas de outras áreas, 
como Saúde, assistência Pública e Promoção Social, bem como manter intercâmbio com 
outros CMEs e com instituições de Ensino e Pesquisa; 
 
 IX- definir mecanismos que promovam a integração escola/comunidade e 
incentivar o entrosamento entre as redes de educação infantil, Ensino fundamental, 
educação Especial, Ensino médio e Superior; 
 
 X- propor medidas que visem atender as crianças, adolescentes e adultos 
portadores de necessidade especiais da caráter intelectual, físico ou emocional, no 
processo de escolarização e profissionalização; 
 XI- estabelecer, mediante propostas da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura, as diretrizes da Política Educacional do Município; 
 
 XII - estabelecer prioridades e critérios que fundamentam a proposta 
orçamentária, emitir pareceres sobre o relatório trimestral e anual da Secretaria 
Municipal da Educação, bem como acompanhar e fiscalizar a sua aplicação; 
 XIII- formular objetivos e traçar diretrizes para organização do sistema de ensino 
do Município e propor medidas que visem a melhoria do ensino; 
 XIV- pronunciar-se sobre a autorização de funcionamento de creches, escolas de 
educação infantil e de ensino fundamental, no âmbito de sua competência; 
 XV- emitir parecer a cerca da conveniência quanto a instalação e a avaliação de 
cursos em todos os níveis; 
 XVI- propor a fixação de critérios e acompanhar a concessão de bolsas de estudo 
pelo Município; 
 XVII- sugerir medidas e proveniência que concorram para despertar a consciência 
pública local para os problemas da educação; 
 XVIII- manifestar-se sobre o estatuto do magistério; 
 XIX- emitir pareceres sobre assuntos e questões pedagógicas e educacionais que 
lhe sejam propostas pelo Conselho Municipal da Educação e pela Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura; 
 XX- opinar sobre os convênios educacionais de ação inter-administrativa de 
interesse do Município; 
 XXI- emitir parecer sobre o interesse e necessidade de eventual assistência do 
Município às instituições filantrópicas, comunitárias e confessionais no que se refere à 
Educação; 
 
 XXII- divulgar as atividades do CME através dos veículos de comunicação do 
Município. 
Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação tem a seguinte composição: 
I- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
II- 02 (dois) representantes dos Diretores de Estabelecimento de Ensino do Município. 
III- 01 (um) professor, integrante do quadro do Magistério da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura, indicado pela respectiva entidade de classe; 
IV- 01 (um) professor, integrante do Quadro Próprio do Magistério, da Secretaria de 
Estado da Educação, indicado pela respectiva entidade de classe; 
V- 01 (um) professor, integrante da rede particular de ensino sediada no Município, 
indicado pela respectiva entidade de classe; 
VI- 01 (um) professor de ensino superior, indicado pela respectiva entidade de classe; 
VII- 01 (um) representante das escolas particulares confessionais; 
VIII- 01 (um) representante das escolas particulares não - confessionais; 
IX- 01 (um) representante da União das Associações da Moradores de Carambeí; 
X- 01 (um) estudante de ensino médio, indicado pela respectiva entidade associativa; 
XI- 01 (um) estudante do ensino superior, indicado pela classe; 
XII- 01 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e Agro-pecuária de 
Carambeí; 
XIII- 01 (um) representante da Comunidade Assistencial Sindical. 
Parágrafo Único: Cada Conselheiro será indicado com 01 (um) suplente, o qual 
substituirá o titular nas atividades próprias do CME, em caso de ausência ou 
impedimento. 
Art 7º - A duração do mandato dos conselheiros será de 01 (um) ano, admitida a 
recondução para o período subsequente. 
Art.8º - O exercício da função de membros do CME não será remunerado, sendo 
considerado com o serviço público relevante. 
Art.9º - O Presidente do CME , responsável pela direção e coordenação de suas 
atividades, será eleito por seus pares. 
 Parágrafo Único : - para substituição do Presidente, em caso de ausência, 
impedimentos ou vagância, haverá um Vice- Presidente e eleito simultaneamente na 
forma prevista no Capítulo desse artigo. 
Art. 10º - O CME elaborará seu regimento interno disposto sobre a sua organização e 
funcionamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da posse de seus membros, 
submetendo-o à aprovação do Prefeito Municipal. 
Art. 11- As despesas decorrentes da manutenção das atividades do Conselho Municipal 
de Educação, correrão pelas dotações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 
suplementadas se necessário. 
Art. 12- Fica Criado o Fundo Municipal de Educação, vinculado e administrado pelo 
CME, com finalidade de captar e ampliar na implementação da política educacional 
pública, bem como em outras iniciativas destinadas à educação. 
Art. 13- O Fundo Municipal de Educação, construir-se-à da seguinte forma: 
I- dotações especificamente consignadas no orçamento do Município e créditos 
adicionais que lhes sejam destinados; 
II- auxílio, subvenções, contribuições e transferências; 
III- doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas; 
IV- rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes de aplicação de 
sues recursos; 
V- outros recursos provenientes de convênios e intercâmbios. 
Art. 14 - Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação, serão contabilizados 
como receita orçamentária e a ele alocados através de dotações orçamentárias próprias 
ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito 
financeiro. 
Art. 15- O Poder Executivo procede à composição do Conselho Municipal de Educação, 
mediante convocação às entidades e órgãos a serem nele representados, no prazo de 
30(trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei. 
Art. 16- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 

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