| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1997 |
| Date | 1997-08-05 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE EDUCAÇÃO CME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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LEI Nº 024/97. Súmula: Cria o Conselho de Educação CME, e dá outras providências. Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação - CME, órgão vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Parágrafo Único: O CME, exercerá funções: I- normativas, quando fixar doutrinas e normas gerais; II- consultiva, quando responder as indagações em matéria de educação, III- deliberativas, quando decidir questões relativas à educação. Art. 2º - O CME atuará em consonância com a filosofia, a política e as diretrizes e normas educacionais do País e do Estado, através de inter-relação com o Conselho Federal de Educação e o Conselho Estadual de Educação. Art. 3 - Quando delegada competência pelos Conselhos Federal e Estadual de Educação, o CME adotará procedimentos que visem a descentralização das ações federais, estaduais e municipais, pública e particular, na área de educação e do ensino. Art. 4º - P CME terá como objetivo básico ampliar o espaço político de discussão sobre educação e cidadania, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais e da sociedade como um todo, garantindo-lhe o direito de participar da definição das diretrizes educacionais do Município. Art. 5º - São atribuições do Conselho Municipal da Educação: I- participar da elaboração e aprovar o Plano Municipal de educação; II- fixar diretrizes para elaboração de regimento, calendário e currículo das escolas quando houver delegação de competência de órgãos superiores; III- fiscalizar e deliberar sobre a aplicação de recursos à manutenção e desenvolvimento da educação no Município, proveniente da União, do Estado, e de outras fontes, assegurando-lhes aplicação de acordo com o Plano Municipal de educação; VI- adotar providências que garantam a oportunidade de ensino a todos, em igualdade de condições; V- diagnosticar evasão, retenção e qualidade de ensino nas escolas, apontando alternativas de solução; VI- realizar estudos sobre o processo de avaliação escolar; VII- realizar estudos sobre o sistema de ensino do Município, avaliando sua qualidade e propondo medidas que visem expansão e aperfeiçoamento; VIII- promover ações educacionais compatíveis com programas de outras áreas, como Saúde, assistência Pública e Promoção Social, bem como manter intercâmbio com outros CMEs e com instituições de Ensino e Pesquisa; IX- definir mecanismos que promovam a integração escola/comunidade e incentivar o entrosamento entre as redes de educação infantil, Ensino fundamental, educação Especial, Ensino médio e Superior; X- propor medidas que visem atender as crianças, adolescentes e adultos portadores de necessidade especiais da caráter intelectual, físico ou emocional, no processo de escolarização e profissionalização; XI- estabelecer, mediante propostas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, as diretrizes da Política Educacional do Município; XII - estabelecer prioridades e critérios que fundamentam a proposta orçamentária, emitir pareceres sobre o relatório trimestral e anual da Secretaria Municipal da Educação, bem como acompanhar e fiscalizar a sua aplicação; XIII- formular objetivos e traçar diretrizes para organização do sistema de ensino do Município e propor medidas que visem a melhoria do ensino; XIV- pronunciar-se sobre a autorização de funcionamento de creches, escolas de educação infantil e de ensino fundamental, no âmbito de sua competência; XV- emitir parecer a cerca da conveniência quanto a instalação e a avaliação de cursos em todos os níveis; XVI- propor a fixação de critérios e acompanhar a concessão de bolsas de estudo pelo Município; XVII- sugerir medidas e proveniência que concorram para despertar a consciência pública local para os problemas da educação; XVIII- manifestar-se sobre o estatuto do magistério; XIX- emitir pareceres sobre assuntos e questões pedagógicas e educacionais que lhe sejam propostas pelo Conselho Municipal da Educação e pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; XX- opinar sobre os convênios educacionais de ação inter-administrativa de interesse do Município; XXI- emitir parecer sobre o interesse e necessidade de eventual assistência do Município às instituições filantrópicas, comunitárias e confessionais no que se refere à Educação; XXII- divulgar as atividades do CME através dos veículos de comunicação do Município. Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação tem a seguinte composição: I- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; II- 02 (dois) representantes dos Diretores de Estabelecimento de Ensino do Município. III- 01 (um) professor, integrante do quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, indicado pela respectiva entidade de classe; IV- 01 (um) professor, integrante do Quadro Próprio do Magistério, da Secretaria de Estado da Educação, indicado pela respectiva entidade de classe; V- 01 (um) professor, integrante da rede particular de ensino sediada no Município, indicado pela respectiva entidade de classe; VI- 01 (um) professor de ensino superior, indicado pela respectiva entidade de classe; VII- 01 (um) representante das escolas particulares confessionais; VIII- 01 (um) representante das escolas particulares não - confessionais; IX- 01 (um) representante da União das Associações da Moradores de Carambeí; X- 01 (um) estudante de ensino médio, indicado pela respectiva entidade associativa; XI- 01 (um) estudante do ensino superior, indicado pela classe; XII- 01 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e Agro-pecuária de Carambeí; XIII- 01 (um) representante da Comunidade Assistencial Sindical. Parágrafo Único: Cada Conselheiro será indicado com 01 (um) suplente, o qual substituirá o titular nas atividades próprias do CME, em caso de ausência ou impedimento. Art 7º - A duração do mandato dos conselheiros será de 01 (um) ano, admitida a recondução para o período subsequente. Art.8º - O exercício da função de membros do CME não será remunerado, sendo considerado com o serviço público relevante. Art.9º - O Presidente do CME , responsável pela direção e coordenação de suas atividades, será eleito por seus pares. Parágrafo Único : - para substituição do Presidente, em caso de ausência, impedimentos ou vagância, haverá um Vice- Presidente e eleito simultaneamente na forma prevista no Capítulo desse artigo. Art. 10º - O CME elaborará seu regimento interno disposto sobre a sua organização e funcionamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da posse de seus membros, submetendo-o à aprovação do Prefeito Municipal. Art. 11- As despesas decorrentes da manutenção das atividades do Conselho Municipal de Educação, correrão pelas dotações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, suplementadas se necessário. Art. 12- Fica Criado o Fundo Municipal de Educação, vinculado e administrado pelo CME, com finalidade de captar e ampliar na implementação da política educacional pública, bem como em outras iniciativas destinadas à educação. Art. 13- O Fundo Municipal de Educação, construir-se-à da seguinte forma: I- dotações especificamente consignadas no orçamento do Município e créditos adicionais que lhes sejam destinados; II- auxílio, subvenções, contribuições e transferências; III- doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas; IV- rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes de aplicação de sues recursos; V- outros recursos provenientes de convênios e intercâmbios. Art. 14 - Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação, serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados através de dotações orçamentárias próprias ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro. Art. 15- O Poder Executivo procede à composição do Conselho Municipal de Educação, mediante convocação às entidades e órgãos a serem nele representados, no prazo de 30(trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei. Art. 16- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal