br-locleg corpus explorer

← Carambeí (PR)

norma nº 381/2005

Tipo Lei
Número / Ano 381 / 2005
Date 2005-07-13
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DOAR IMÓVEL EM FAVOR DA EMPRESA FOCAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. GHLG
native_id828

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
 
LEI Nº 381/2005
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal doar imóvel 
em favor da Empresa FOCAM Indústria e Comércio Ltda.
Considerando, o disposto na Lei Municipal nº 394/04, de 26 de novembro de 2004; 
 A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal de 
Carambeí, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - Fica autorizada a alienação mediante doação, do imóvel objeto da matrícula 
nº 21.311, perante o Registro de Imóveis da Comarca de Castro – PR, denominado terreno 
rural GLEBA nº 7, situado no Município de Carambeí, nesta comarca, com área de 25.000
metros quadrados equivalentes a 2,50 hectares, com os limites e confrontações seguintes, à 
empresa FOCAM Indústria e Comércio Ltda.- CNPJ nº 05.256.460/0001-07:
“ Da estaca inicial do levantamento topográfico (coordenadas geográficas UTM zona, 
22 J N= 7.242.090), cravada à margem direita do lageado Carambeí e ponto da estrada para 
Tainhas, ponto este a aproximadamente 1,0 Km de Carambeí, de onde segue o caminhamento 
nos rumos e distancias que 4º42’NW com 70,00 metros e 49º48’NE com 220,00 metros, 
confrontando com a gleba nº 8 pertencente à Jacob Leonardo Voorsluys, alcançando um 
marco junto ao Lageado Carambeí abaixo em 64,00 metros, confrontando com terreno da 
Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda., fechando assim o perímetro.” 
Parágrafo 1º . Destinar-se-á o imóvel para edificação da sede da empresa referida pelo 
artigo 1º e com a atividade de industrialização de produtos de origem animal, farinhas e óleos.
Parágrafo 2º - A donatária não poderá alienar o imóvel pelo prazo de 05 anos, sem a 
indispensável anuência do doador, obrigando-se a gerar no mínimo 80 empregos diretos.
Parágrafo 3º - As despesas com emissões e registros de documentos, bem como 
quaisquer outras relacionadas ao imóvel a que se refere esta Lei, correrão ás exclusivas
expensas da donatária.
Art. 2º - O Executivo Municipal fica autorizado concordar, no momento da lavratura da 
escritura pública, se for o caso, com a oneração do bem à finalidade de obtenção de 
financiamentos.
Art. 3º - A doação do imóvel é feita com o encargo obrigacional à destinação a que se 
refere o artigo primeiro e seus parágrafos, bem como manter os empregos gerados, sob pena 
de reversão do bem ao patrimônio público.
 
 
Art. 4º - A doação é clausulada com o encargo de atendimento único da destinação 
constante do artigo 1º , operando-se a reversão ao patrimônio do Município, independendo de 
qualquer notificação, se não edificado no prazo de 02 (dois) anos.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 13 DE JULHO DE 
2005.
OSMAR RICKLI
PREFEITO MUNICIPAL

open original →