| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 381 / 2005 |
| Date | 2005-07-13 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DOAR IMÓVEL EM FAVOR DA EMPRESA FOCAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. GHLG |
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LEI Nº 381/2005 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal doar imóvel em favor da Empresa FOCAM Indústria e Comércio Ltda. Considerando, o disposto na Lei Municipal nº 394/04, de 26 de novembro de 2004; A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte LEI Art. 1º - Fica autorizada a alienação mediante doação, do imóvel objeto da matrícula nº 21.311, perante o Registro de Imóveis da Comarca de Castro – PR, denominado terreno rural GLEBA nº 7, situado no Município de Carambeí, nesta comarca, com área de 25.000 metros quadrados equivalentes a 2,50 hectares, com os limites e confrontações seguintes, à empresa FOCAM Indústria e Comércio Ltda.- CNPJ nº 05.256.460/0001-07: “ Da estaca inicial do levantamento topográfico (coordenadas geográficas UTM zona, 22 J N= 7.242.090), cravada à margem direita do lageado Carambeí e ponto da estrada para Tainhas, ponto este a aproximadamente 1,0 Km de Carambeí, de onde segue o caminhamento nos rumos e distancias que 4º42’NW com 70,00 metros e 49º48’NE com 220,00 metros, confrontando com a gleba nº 8 pertencente à Jacob Leonardo Voorsluys, alcançando um marco junto ao Lageado Carambeí abaixo em 64,00 metros, confrontando com terreno da Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda., fechando assim o perímetro.” Parágrafo 1º . Destinar-se-á o imóvel para edificação da sede da empresa referida pelo artigo 1º e com a atividade de industrialização de produtos de origem animal, farinhas e óleos. Parágrafo 2º - A donatária não poderá alienar o imóvel pelo prazo de 05 anos, sem a indispensável anuência do doador, obrigando-se a gerar no mínimo 80 empregos diretos. Parágrafo 3º - As despesas com emissões e registros de documentos, bem como quaisquer outras relacionadas ao imóvel a que se refere esta Lei, correrão ás exclusivas expensas da donatária. Art. 2º - O Executivo Municipal fica autorizado concordar, no momento da lavratura da escritura pública, se for o caso, com a oneração do bem à finalidade de obtenção de financiamentos. Art. 3º - A doação do imóvel é feita com o encargo obrigacional à destinação a que se refere o artigo primeiro e seus parágrafos, bem como manter os empregos gerados, sob pena de reversão do bem ao patrimônio público. Art. 4º - A doação é clausulada com o encargo de atendimento único da destinação constante do artigo 1º , operando-se a reversão ao patrimônio do Município, independendo de qualquer notificação, se não edificado no prazo de 02 (dois) anos. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 13 DE JULHO DE 2005. OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL