| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 380 / 2005 |
| Date | 2005-07-13 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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LEI Nº 380/2005 SÚMULA: Institui o Conselho Municipal de Cultura de Carambeí e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, OSMAR RICKLI, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura, CMC, em caráter permanente, como órgão deliberativo, normativo e fiscalizador da política cultural do município. Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Cultura: I - Estabelecer normas, acompanhar e fiscalizar a execução dos programas e projetos culturais do município; II - Emitir pareceres sobre os assuntos em questões de natureza cultural, que lhe sejam submetidos pelo Diretor do Departamento de Cultura; III - Receber solicitações e sugestões vindas da comunidade e de outros órgãos, encaminhando-as, com seu parecer, aos órgãos competentes; IV - Manter intercâmbio com os Conselhos Federal, Estaduais e Municipais de Cultura, além de órgãos afins; V - Defender o patrimônio cultural do Município e incentivar a sua proteção; VI - Defender, igualmente, as manifestações da cultura local e regional, além de seus significados no contexto nacional; VII - Incentivar pesquisas sobre a memória do Município, nas áreas de letras, ciências, artes, folclore, história, filosofia, ecologia, política e religião; VIII - Estimular a coleta, incorporação, preservação e disseminação de documentos referentes a expressões culturais da comunidade; IX - Opinar sobre o reconhecimento das instituições culturais, mediante a aprovação de seus estatutos; X - Elaborar o Regimento Interno do CMC. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º. - O CMC tem a seguinte composição: I - Um representante da Biblioteca Pública Municipal; II - Um representante da Associação Parque Histórico de Carambeí; III - Um representante da área de Letras; IV - Um representante da área de Música; V - Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes; VI - Um representante da Secretaria de Planejamento e Urbanismo; VII - Um representante da área de Teatro; VIII - Um representante da área de Dança; IX - Um representante dos Grupos Étnicos; X - Um representante das Entidades Religiosas; XI - Um representante da área do artesanato; XII - Um representante das Associações de bairros; XIII - Um representante dos estabelecimentos de ensino do Município. XIV - O Diretor do departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de Carambeí. Parágrafo Único. A cada titular do CMC corresponderá um suplente. Art. 4º. Os membros efetivos e suplentes do CMC serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas áreas. § 1º. O Presidente do CMC, responsável pela direção e coordenação de suas atividades, a juízo dos representantes que compõem o Conselho, poderá, eventualmente, ser o Diretor do Departamento de Cultura; ou será eleito por seus pares. § 2º. O Presidente do CMC, terá além do voto comum, o de qualidade. Art. 5º. O Conselho Municipal de Cultura reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I - O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se serviço público relevante. II - Os membros do CMC serão substituídos, caso faltem, sem motivo justificado, a duas reuniões consecutivas ou 50% no período de cada ano civil. III - Os membros do CMC poderão ser substituídos mediante solicitação, apresentada ao Prefeito, pela entidade ou instituição que o indicou. IV - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º. O CMC terá o funcionamento regido pelas seguintes normas: I - O órgão de deliberação máxima é o plenário. II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros, na forma prevista em Regimento Interno. III - Para realização das sessões será necessária a presença da maioria simples dos membros do CMC em 1ª. chamada e em 2ª. chamada após 30 minutos, com a quantidade presente de membros, que deliberará pela maioria dos votos presentes. IV - As demais normas de funcionamento do CMC serão inseridas no Regimento Interno. Art. 7º. Após a promulgação desta Lei, o Prefeito Municipal terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para nomear os membros do CMC. Art. 8º. O Conselho Municipal de Cultura terá, ainda, uma secretária para execução de suas atividades administrativas, sob a responsabilidade do Diretor do Departamento de Cultura. Art. 9º. O Departamento de Cultura do município prestará ao Conselho Municipal de Cultura apoio para a execução de seus trabalhos. Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em 13 de julho de 2005. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal