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norma nº 380/2005

Tipo Lei
Número / Ano 380 / 2005
Date 2005-07-13
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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LEI Nº 380/2005
SÚMULA: Institui o Conselho Municipal de Cultura 
de Carambeí e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, 
OSMAR RICKLI, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura, CMC, em caráter permanente, como 
órgão deliberativo, normativo e fiscalizador da política cultural do município.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I - Estabelecer normas, acompanhar e fiscalizar a execução dos programas e projetos culturais 
do município;
II - Emitir pareceres sobre os assuntos em questões de natureza cultural, que lhe sejam 
submetidos pelo Diretor do Departamento de Cultura;
III - Receber solicitações e sugestões vindas da comunidade e de outros órgãos, 
encaminhando-as, com seu parecer, aos órgãos competentes;
IV - Manter intercâmbio com os Conselhos Federal, Estaduais e Municipais de Cultura, além 
de órgãos afins;
V - Defender o patrimônio cultural do Município e incentivar a sua proteção;
VI - Defender, igualmente, as manifestações da cultura local e regional, além de seus 
significados no contexto nacional;
VII - Incentivar pesquisas sobre a memória do Município, nas áreas de letras, ciências, artes, 
folclore, história, filosofia, ecologia, política e religião;
 
 
VIII - Estimular a coleta, incorporação, preservação e disseminação de documentos referentes 
a expressões culturais da comunidade;
IX - Opinar sobre o reconhecimento das instituições culturais, mediante a aprovação de seus 
estatutos;
X - Elaborar o Regimento Interno do CMC.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. - O CMC tem a seguinte composição:
I - Um representante da Biblioteca Pública Municipal;
II - Um representante da Associação Parque Histórico de Carambeí;
III - Um representante da área de Letras;
IV - Um representante da área de Música;
V - Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
VI - Um representante da Secretaria de Planejamento e Urbanismo;
VII - Um representante da área de Teatro;
VIII - Um representante da área de Dança;
IX - Um representante dos Grupos Étnicos;
X - Um representante das Entidades Religiosas;
XI - Um representante da área do artesanato;
XII - Um representante das Associações de bairros;
 
 
XIII - Um representante dos estabelecimentos de ensino do Município.
XIV - O Diretor do departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de Carambeí.
Parágrafo Único. A cada titular do CMC corresponderá um suplente.
Art. 4º. Os membros efetivos e suplentes do CMC serão nomeados pelo Prefeito Municipal, 
mediante indicação das respectivas áreas.
§ 1º. O Presidente do CMC, responsável pela direção e coordenação de suas atividades, a 
juízo dos representantes que compõem o Conselho, poderá, eventualmente, ser o Diretor 
do Departamento de Cultura; ou será eleito por seus pares.
§ 2º. O Presidente do CMC, terá além do voto comum, o de qualidade.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Cultura reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se 
refere a seus membros:
I - O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se serviço 
público relevante.
II - Os membros do CMC serão substituídos, caso faltem, sem motivo justificado, a duas 
reuniões consecutivas ou 50% no período de cada ano civil.
III - Os membros do CMC poderão ser substituídos mediante solicitação, apresentada ao 
Prefeito, pela entidade ou instituição que o indicou.
IV - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual 
período.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º. O CMC terá o funcionamento regido pelas seguintes normas:
I - O órgão de deliberação máxima é o plenário.
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada bimestre e 
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de 
seus membros, na forma prevista em Regimento Interno.
 
 
III - Para realização das sessões será necessária a presença da maioria simples dos membros 
do CMC em 1ª. chamada e em 2ª. chamada após 30 minutos, com a quantidade presente de 
membros, que deliberará pela maioria dos votos presentes.
IV - As demais normas de funcionamento do CMC serão inseridas no Regimento Interno.
Art. 7º. Após a promulgação desta Lei, o Prefeito Municipal terá o prazo máximo de 60 
(sessenta) dias para nomear os membros do CMC.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Cultura terá, ainda, uma secretária para execução de suas 
atividades administrativas, sob a responsabilidade do Diretor do Departamento de Cultura.
Art. 9º. O Departamento de Cultura do município prestará ao Conselho Municipal de Cultura 
apoio para a execução de seus trabalhos.
Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em 13 de julho de 2005.
OSMAR RICKLI
Prefeito Municipal

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