| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1027 / 2013 |
| Date | 2013-12-18 |
| Ementa | FICA ALTERADA A LEI MUNICIPAL N° 024/1997 QUE CRIA O CONSELHO DE EDUCAÇÃO - CME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEí
CNPJ (M.F.) 01.613.765/0001-60
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LEI N° 1027/2013
CARN~BEÍ
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SÚMULA: FICA ALTERADA A LEI MUNICIPAL N° 024/1997 QUE
CRIA O CONSELHO DE EDUCAÇÃO - CME, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Proposição: Vereador Elio A. Cardoso
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte
LEI
Art. 1° • O Art. 6°, da Lei Municipal 024/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 6° - o Conselho Municipal de Educação tem a seguinte composição:
1-01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
11-01 (um) representantes dos Diretores de Estabelecimento de Ensino do Município;.
111-02 (dois) professores, integrantes do quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, indicado
pela respectiva entidade de classe;
IV- 01 (um) professor, integrante do Quadro Próprio do Magistério, da Secretaria de Estado da Educação, indicado pela
respectiva entidade de classe;
V- 01 (um) professor, integrante de Escola Privada de Ensino sediada no Município, indicado pela respectiva entidade
de classe;
VI- 01 (um) representante da APM ou APMF no segmento pais;
VII- 01 (um) representante do Conselho Escolar no segmento país;
VIII- 01 (um) representante da equipe pedagógica das Instituições de Ensino do Município
IX- 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
X- 01 (um) estudante de Agremiações ou Associações dos Estudantes maiores de 18 anos;
XI- 01 (um) representante do Ensino Técnico Profissionalizante;
XII- 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Carambeí
XIII- 01 (um) representante Sindical ligado aos Profissionais da Educação.
Parágrafo Único: Cada Conselheiro será indicado com 01 (um) suplente, o qual substituirá o titular nas atividades
próprias do CME, em caso de ausência ou impedimento.
Art 2°· O Art 7°, da Lei Municipal 024/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 7° - A duração do mandato dos conselheiros será de 02 (doís) anos, admitida a recondução para mais 1 (um)
período subsequente de 01 (um) ano.
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEí
CNPJ (M.F.) 01.613.765/0001-60
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CARAMBEÍ
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Parágrafo Primeiro: Na troca de mandato será renovado 50% dos membros a permanecer aqueles que estão a menos
tempo na gestão, de acordo com a última eleição.
Parágrafo Segundo: Anualmente no mês de novembro, o Conselho Municipal de Educação deve se reunir para realizar
a eleição da diretoria executiva que deverá ser composta de presidente, vice presidente, 1° tesoureiro(a), 2°
tesoureiro( a), 1° secretário(a), 2° secretário(a).
Art 3°· O Art 9°, da Lei Municipal 024/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.9° - O Presidente do CME, responsável pela direção e coordenação de suas atividades, será eleito por seus pares.
Parágrafo Primeiro É vedada aos conselheiros vinculados ao serviço público municipal exercer os cargos de presidente
e vice presidente.
Parágrafo Segundo - para substituição do Presidente, em caso de ausência, impedimentos ou vagância, haverá um
Vice-Presidente e eleito simultaneamente na forma prevista no Capitulo desse artigo.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEí,
EM 18 DE DEZEMBRO DE 2013.
OSMAR JOSÉ BLUM CHINATO
PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEí
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná