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norma nº 379/2005

Tipo Lei
Número / Ano 379 / 2005
Date 2005-07-13
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. GHLG
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LEI Nº 379 /2005
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO CRÉDITO 
COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte 
Lei:
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná 
S/A. operação de crédito até o limite de R$2.000.000,00 ( dois milhões de reais).
Parágrafo Único - O valor da operação de crédito está condicionado a obtenção pela municipalidade, de 
autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento 
Público através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e 
liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades 
monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas 
específicas da Agência de Fomento do Paraná S/A.
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na 
execução do seguinte Projeto:
1- Infraestrutura e pavimentação da avenida Das Flores no trecho compreendido entre a Rodoviária 
e a rua da Campina.
2- Infraestrutura e construção das galerias de águas pluviais nos bairros Jardim Bela Vista II, 
Jardim Novo Horizonte e Jardim Bela Vista III.
3- Construção de uma creche no Jardim Brasília.
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder à 
Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas da cota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas a 
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios –
FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do 
principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais 
encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá 
 
 
outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A., mandato pleno, para receber e dar quitação das 
referidas obrigações financeiras.
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais 
encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo 
Chefe do Executivo com a entidade financiadora.
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de 
crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos 
acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º - O convênio após firmado deverá ser enviado à Câmara Municipal, na forma da Lei 
Orgânica Municipal, para referendo.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNIICPAL DECARAMBEÍ, EM 13 DE JULHO DE 2005.
OSMAR RICKLI
PREFEITO MUNICIPAL

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