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norma nº 378/2005

Tipo Lei
Número / Ano 378 / 2005
Date 2005-06-13
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. GHLG
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LEI Nº 378/2005 
 
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo 
a contratar Operação Crédito com a Agência de 
Fomento do Paraná S.A.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná , aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte lei:
L E I
 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de 
Fomento do Paraná S/A. operação de crédito até o limite de R$ 100.000,00
( CEM MIL REAIS).
Parágrafo Único – O valor da operação de crédito está condicionado a obtenção pela 
municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos 
legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas do Senado
Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições 
de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão as normas pertinentes 
estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o 
normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do 
Paraná S/A.
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão 
aplicados na execução do seguinte Projeto:
1 – Elaboração do Plano Diretor do Município de Carambeí
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal 
autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas da cota-parte do 
Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e/ou 
parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou tributos que os venham a 
 
 
substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos 
acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e 
demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do 
Executivo poderá outorgar á Agência de Fomento do Paraná S.A., mandato pleno, para 
receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos 
juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites 
desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das 
operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a 
amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 01 DE JULHO DE 
2005.
OSMAR RICKLI
Prefeito Municipal

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