| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 372 / 2005 |
| Date | 2005-06-10 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE COLETA SELETIVA DE LIXO NO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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LEI Nº 372/2005 SÚMULA: Institui o Programa de Coleta Seletiva de Lixo no Município de Carambeí e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Coleta Seletiva de Lixo com as seguintes finalidades: I. . Reduzir a exploração dos recursos naturais; II. Reduzir a poluição ambiental; III. Reduzir os custos dos serviços de coleta de resíduos sólidos prestados pelo Município; IV. Aumentar a vida útil do aterro sanitário; V . Estimular a ampliação da renda das famílias de catadores de materiais recicláveis. Art. 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a coordenação das atividades de implantação, operação, monitoramento e educação ambiental, relacionadas à coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos. Art. 3º - Os materiais recicláveis coletados pelo Município ou depositados voluntariamente pela população nos postos de entrega serão doados, preferencialmente, aos catadores de materiais recicláveis organizados em associações e ou cooperativas, desde que as atividades exercidas pelas mesmas gerem benefícios sociais, ambientais e econômicos. Art. 4º - A incorporação da organização de catadores de materiais recicláveis mencionada no art. 3º, ao sistema de limpeza urbana, dependerá da firmação de convênio com esta finalidade. Art. 5º - Havendo previsão orçamentária, o Município poderá arcar com as despesas essenciais para a implantação e coordenação da coleta seletiva de materiais recicláveis. Art. 6º - Caberá ao Município, quando necessário, assessorar tecnicamente à organização de catadores de materiais recicláveis conveniada. Art. 7º - Nas áreas urbanas contempladas pelo Programa de Coleta Seletiva, os munícipes deverão separar os materiais recicláveis e apresenta-los à coleta nos dias e horários pré-definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 8º - Os materiais recicláveis serão coletados pelo serviço municipal de limpeza urbana ou pelos catadores integrantes de organização conveniada com o Município, os quais deverão apresentar-se devidamente identificados. Art. 9º - A presente lei ratifica e complementa as disposições gerais da Lei Municipal 148/00, qual trata em parte da coleta seletiva. Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí em 10 de Junho de 2005. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal