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norma nº 372/2005

Tipo Lei
Número / Ano 372 / 2005
Date 2005-06-10
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE COLETA SELETIVA DE LIXO NO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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LEI Nº 372/2005
SÚMULA: Institui o Programa de Coleta Seletiva de 
Lixo no Município de Carambeí e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE
LEI
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Coleta Seletiva de Lixo com as 
seguintes finalidades:
I. . Reduzir a exploração dos recursos naturais;
II. Reduzir a poluição ambiental;
III. Reduzir os custos dos serviços de coleta de resíduos sólidos prestados pelo 
Município;
IV. Aumentar a vida útil do aterro sanitário;
V . Estimular a ampliação da renda das famílias de catadores de materiais recicláveis.
 Art. 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a coordenação das 
atividades de implantação, operação, monitoramento e educação ambiental, relacionadas à 
coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos.
Art. 3º - Os materiais recicláveis coletados pelo Município ou depositados 
voluntariamente pela população nos postos de entrega serão doados, preferencialmente, aos 
catadores de materiais recicláveis organizados em associações e ou cooperativas, desde que as 
atividades exercidas pelas mesmas gerem benefícios sociais, ambientais e econômicos.
Art. 4º - A incorporação da organização de catadores de materiais recicláveis 
mencionada no art. 3º, ao sistema de limpeza urbana, dependerá da firmação de convênio com 
esta finalidade.
Art. 5º - Havendo previsão orçamentária, o Município poderá arcar com as despesas 
essenciais para a implantação e coordenação da coleta seletiva de materiais recicláveis.
 
 
Art. 6º - Caberá ao Município, quando necessário, assessorar tecnicamente à 
organização de catadores de materiais recicláveis conveniada.
Art. 7º - Nas áreas urbanas contempladas pelo Programa de Coleta Seletiva, os 
munícipes deverão separar os materiais recicláveis e apresenta-los à coleta nos dias e horários 
pré-definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 8º - Os materiais recicláveis serão coletados pelo serviço municipal de limpeza 
urbana ou pelos catadores integrantes de organização conveniada com o Município, os quais 
deverão apresentar-se devidamente identificados.
Art. 9º - A presente lei ratifica e complementa as disposições gerais da Lei Municipal 
148/00, qual trata em parte da coleta seletiva.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí em 10 de Junho de 2005.
OSMAR RICKLI
Prefeito Municipal

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