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norma nº 369/2005

Tipo Lei
Número / Ano 369 / 2005
Date 2005-06-06
EmentaAUTORIZA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE LOCAL. GHLG
native_id837

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LEI Nº 369/2005
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ÉSTADO DO PARANÁ APROVOU E 
EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
LEI
Súmula - Autoriza prestação de serviços de interesse local.
Art. 1º - Fica o Município autorizado prestar serviços centralizados, de interesse local, 
enquadrados na atividade social, próprios e integrados à administração direta e da qualidade de 
incentivo à industria e comércio e às atividades empresariais geradoras de desenvolvimento, 
emprego e ganho social. 
Art. 2º - Os serviços referidos pelo artigo primeiro são aqueles descritos na lei municipal n° 
211 de 18 de abril de 2002, da característica “uti sínguli” e sempre remunerados por taxas ou 
tarifas e na forma da regulamentação do poder executivo. 
Art. 3º - A aplicação da mesma modalidade da prestação dos serviços antes referidos, fica 
autorizada especificamente e para propiciar o incentivo à expansão das atividades produtivas 
no município.
Art. 4º - Em casos específicos, poderá a Prefeitura Municipal atender demandas em áreas 
vizinhas e contíguas dos municípios confinantes, desde que a iniciativa do empreendimento 
seja originária de empresas ou empreendedores particulares do próprio município de 
Carambeí.
Art. 5º - As estradas municipais de acesso a áreas vizinhas, desde que sejam acessos únicos e 
sem compartilhamento do município confinante, poderão receber melhoramentos, 
alargamento, revestimento primário e aplicação de serviços de máquinas, enquanto o benefício 
se contiver na iniciativa própria e exclusiva de Carambeí.
Art. 6º - Fica autorizado, em caráter especial, o prestamento dos serviços objeto desta lei, 
como regulamentados, à empresa local – GEAL – Granja Econômica Avícola Ltda ,na 
localidade de Santa Rosa e proximidades, na razão dos benefícios sociais prontamente 
advindos proporcionados pela expansão de instalações, produção, serviços em mão de obra, 
empregos diretos e indiretos.
 
Art. 7º - A execução dos trabalhos eventuais e deferidos sujeita-se à responsabilidade já 
consignada na Lei 211 de 18 de abril de 2002.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 06 DE JUNHO DE 
2005.
OSMAR RICKLI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
A empresa GEAL – Granja Econômica Avícola Ltda, genuinamente Carambeiense 
vem há longos anos contribuindo com o desenvolvimento do nosso Município de Carambeí, 
com grandes realizações, grandes investimentos e crescimento constante e continuado. 
Empresas deste porte e da filosofia de empreendedorismo dinâmico certamente fazem a 
parcela de produção que traduz a modernidade de um Município.
 
Agora esta empresa, movida pelo mesmo dinamismo antes referido, tem projeto 
arrojado e para em um ano dobrar sua produção. Isto significa que passará de oito milhões de 
pintinhos para dezesseis milhões, num ciclo de modernidade constante. Esta situação 
demandará por uma obra de nove mil e seiscentos metros quadrados de área coberta e 
instalações, somente na unidade de Santa Rosa e imediações, tudo para o município de 
Carambeí.
 Os investimentos seguramente estão na casa de reais quatro milhões.
Toda esta movimentação virá como contribuição direta para as empresas locais 
do ramo da prestação de mão de obra e fornecimento de artefatos, bem como movimentando 
valores apreciáveis em compras no comércio local.
Deve ser destacada a geração de empregos diretos e indiretos estimados em um 
número próximo a cento e cinqüenta.
Por isto a Mesa Executiva, como autora do presente projeto, conclama a todos 
os demais Edis, sempre conscientes dos estímulos necessários ao crescimento do Município e 
melhoria da qualidade devida da comunidade, conta com aprovação unânime. 

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