| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 367 / 2005 |
| Date | 2005-06-06 |
| Ementa | INSTITUCIONALIZA A AUTONOMIA DE GESTÃO FINANCEIRA DOS ESTABELECIMENTOS OU INSTITUIÇÕES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUE TRATA O ARTIGO 15 DA LEI FEDERAL Nº 9394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, COM SUPORTE NOS ARTIGOS 68 E 69 DA LEI FEDERAL Nº 4320, DE 17 DE MARÇO DE 1964. GHLG |
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LEI Nº 367/05 SÚMULA: Institucionaliza a autonomia de gestão financeira dos estabelecimentos ou instituições municipais de educação básica de que trata o artigo 15 da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, com suporte nos artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º - Esta lei regula o processo de realização de despesas por parte dos estabelecimentos ou instituições municipais de educação básica, objetivando garantir-lhes autonomia de gestão financeira, conforme dispõe o art. 15 da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, sem prejuízo da utilização de outras formas previstas na legislação pertinente. Parágrafo único – As despesas de que trata o caput deste artigo são as que se enquadram no regime de adiantamento previsto pelo art. 68 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, devendo as demais serem realizadas pelo regime normal de aplicação respeitadas as instruções contidas na Instrução Técnica nº 20 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 2º - Poderão ser realizadas por conta do regime regulado nesta as seguintes despesas: I – Aquisição de material de consumo não fornecido pela unidade central e fornecimento da Prefeitura ou que estejam em falta no almoxarifado, como materiais didáticos-pedagógicos, administrativos de higiene e limpeza e de conservação do prédio do mobiliário e dos equipamentos existentes: II – Pagamento por prestação de serviços eventuais ou que sejam de pequeno valor, tanto para fins administrativos quanto pedagógicos: III – Pagamento de encargos diversos , como despesas com transporte, lanches e despesas de viagem e hospedagem de servidores da escola; IV – Pagamento de transporte dos alunos e professores em atividades fora do estabelecimento, desde que integrantes da proposta pedagógica da escola; V – Pagamento por fornecimentos diversos, tais como gás liquefeito de petróleo, água e luz; VI – Aquisição de materiais diversos para atividades artísticas e culturais, desde que integrantes da proposta pedagógica da escola. Parágrafo Único – O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente para o qual foi autorizado. Art. 3º - Não poderão ser realizadas por meio do regime de que trata esta lei, as seguintes despesas: I – Contratação de mão-de-obra para realização de serviços de caráter comum continuado, inclusive docentes, ainda que por tempo determinado, ou qualquer outras despesa caracterizada como Despesa de Pessoal, os quais só pedem ser realizados pelo órgão central de recursos humanos, cumpridas as exigências legais; II – Realização de obras e reformas, ressalvando o disposto no inciso II do art. 2º; III – Aquisição de novos móveis e equipamentos para a escola; IV – Aquisição de veículos, independentemente do seu valor; V – Compra de quaisquer bens ou contratação para os quais é exigível a realização de certame licitatório. Art. 4º - Os adiantamentos serão concebidos aos diretores de escolas municipais de educação básica, levando-se em conta as reais necessidades de cada escola, seu porte e a quantidade de alunos matriculados. § 1º - A liberação de pagamento será efetuada pelo Secretário Municipal de Finanças de acordo com a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, mediante apresentação de ofício da Secretaria Municipal de Educação; § 2º - Excepcionalmente o adiantamento poderá ser concedido a outro servidor, na hipótese de não-existência de diretor; § 3º - No caso de agrupamento de pequenas escolas, o adiantamento poderá ser concedido a servidor pelo Secretário Municipal de Educação, que se encarregará de suprir cada unidade escolar de suas necessidades materiais, na forma do art. 2º; § 4º - A Secretaria Municipal de Educação divulgará na segunda quinzena do mês de Janeiro de cada ano, o plano de distribuição de recursos de que trata o caput deste artigo, bem como os critérios utilizados na sua definição; § 5º - A utilização dos recursos definidos para cada escola deverá ser objeto de um plano de aplicação a ser elaborado pelo respectivo diretor, ouvindo a APM; § 6º - O prazo de aplicação não será superior a 1 (um) quadrimestre; Art. 5º - Não será concebido adiantado a servidor em alcance ou que seja responsável por dois adiantamentos ainda em aberto concebidos anteriormente. Art. 6º - O prazo para prestação de contas é de 15 dias da data final do período de execução cabendo ao setor de controle interno da Secretaria Municipal de Finanças examinar os comprovantes apresentados e atestar sua realidade, bem como verificar se o saldo não utilizado foi devidamente devolvido. § 1º - Antes de efetuar o encaminhamento de cada processo de prestação de contas o diretor da escola deverá submete-lo a APM para que se pronuncie a respeito, sem prejuízo do cumprimento das demais normas desta lei; § 2º - Em 20 de dezembro de cada exercício vence o prazo para utilização de todos os adiantamentos concedidos, devendo a prestação de contas ser efetuada até o dia 28 de Dezembro do mesmo exercício. § 3º - No caso de sobra de recursos, o mesmo será recolhido a Tesouraria Municipal mediante guia de recolhimento própria até o último dia do período de aplicação; § 4º - Ao Secretário Municipal de Finanças ou funcionários designado caberá proferir despacho decisório aprovado ou desaprovado a prestação de contas; § 5º - Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas ou falta de recolhimento do saldo não utilizado, o caso será encaminhado ao órgão central de controle da folha de pagamento, para que efetue o desconto do respectivo valor nos vencimentos do servidor responsável, respeitando as normas e limites legais. Art. 7º - Na prestação só serão admitidos comprovantes originais de despesa, rubricada pelo responsável pelos adiantamentos, emitidos apenas em nome da Prefeitura Municipal de Carambeí com data igual ou posterior à data do empenho e dentro do prazo de aplicação. Parágrafo Único – Somente serão aceitos comprovantes de despesa fiscais emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente e seu domicílio. Art. 8º - Caberá a Secretaria Municipal de Finanças orientar os responsáveis por adiantamentos sobre retenções a serem efetuadas nas despesas, se devidas, como Impostos de Renda e outros tributos ou contribuições. Art. 9º - A Contabilidade Municipal registrará no sistema patrimonial, por meio de contas de compensação de cada adiantamento concebido, com identificação de seu responsável. Art. 10 – O Prefeito Municipal, regulamentará a presente lei, através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 06 DE JUNHO DE 2005. OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL