| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1028 / 2013 |
| Date | 2013-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ/PR PARA O PERÍODO DE 2014 A 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEí
CNPJ (M.F.) 01.613.765/0001-60 CARA.\1BEÍ
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LEI N° 1028/2013 ')4 \: c?
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO
MUNiCíPIO DE CARAMBEí/PR PARA O PERíODO DE 2014 A
2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte
LEI
Art. 1° . Esta Lei institui o Plano Plurianual de Governo do Município de Carambeí, Estado do Paraná, para
o quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 1° da Constituição Federal, combinado com o
Art. 7°, inciso 1°, letra fia" item 2, da Lei Orgânica do Município, de conformidade dos anexos integrantes desta lei.
Art 2° . O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do
governo municipal:
I - direcionar as ações de coordenação, apoio administrativo, gestão financeira e administração de
receitas para cumprimento das disposições constantes da legislação vigente e em especial as
normas da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - assegurar a população do município a atuação do governo municipal com o objetivo da
resolução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente buscando
proporcionar a todos uma vida digna;
III - garantir e incentivar o acesso da população a programas de habitação popular de modo a
materializar a casa própria e proporcionar a todos a infra-estrutura, obras e serviços públicos
necessários para uma boa qualidade de vida;
IV - integrar os programas municipais com os dos Governos das esferas Federal e Estadual;
v - garantir o acesso da população a educação de boa qualidade, atuando prioritariamente no
ensino público fundamental, educação infantil e suplementarmente no apoio ao ensino de nível
médio e superior;
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VI - proporcionar apoio ao produtor rural do município buscando melhorar as suas condições de
vida e combater o êxodo rural;
VII - criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do município buscando o aumento
do nivel de emprego e melhorar a distribuição de renda;
VIII - manter a rede de estradas municipais em boas condições de uso para garantir o atendimento
das necessidades de escoamento da produção e locomoção da população;
IX - garantir uma boa qualidade de vida aos habitantes urbanos do município através da realização
de obras de infra-estrutura e da oferta de serviços públicos eficientes e estender os mesmos às
áreas de periferia urbana;
X - buscar o cumprimento do mandamento constitucional de que saúde é direito de todos;
XI - intensificar o relacionamento com os municípios vizinhos buscando a integração e a solução
para problemas comuns.
Art. 3° • As codificações dos programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes
orçamentárias, nas leis orçamentárias e nos projetos que as modificam.
Art. 4° - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas
serão propostas pelo Poder Executivo através de projeto de lei específico, que conterá no mínimo:
I - no caso de inclusão de programa, um diagnóstico sobre a situação atual do problema que se
deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
11- no caso de alteração ou exclusão do programa, exposição das razões que motivaram a
proposta.
Art. 5° - A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias e de suas metas quando envolverem
somente recursos orçamentários, estes poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus
créditos adicionais, alterando-se para fins de compatibilização na mesma proporção o valor do respectivo programa.
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Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado mediante ato de decreto, introduzir modificações no Plano
Plurianual no que diz respeito aos objetivos, ações e as metas programadas para o período, nos casos de:
I - adequação da programação do Plano Plurianual diante das alterações constantes da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício;
II - alterações de indicadores de programas;
III - inclusão, exclusão ou alteração de ações e metas respectivas nos casos em que tais alterações não
envolvam aumento nos recursos orçamentários;
IV - ajuste de recursos financeiros alocados às ações para compatibilizar a programação com as alterações
decorrentes da abertura de créditos adicionais regularmente autorizados pelo Legislativo Municipal.
Art. 7° - A partir do exercício de 2015, o Poder Executivo Municipal enviará ao Legislativo Municipal até o
dia 30 de abril de cada exercício, o relatório de avaliação do Plano Plurianual contendo demonstrativo por programa
e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada no período de vigência do Plano
Plurianual.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEí,
EM 18 DE DEZEMBRO DE 2013.
OSMAR JOSÉ BLUM CHINATO
PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEí
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