| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 365 / 2005 |
| Date | 2005-03-30 |
| Ementa | PROMOVE ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 110/99 QUE DELIMITA A ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ. GHLG |
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LEI Nº 365/2005 SÚMULA: Promove alteração na Lei Municipal nº 110/99 que delimita a Zona de Comércio e Serviços do Município de Carambeí. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte: L E I Art. 1º - Fica alterado o mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano integrante da lei municipal nº 110/99 que delimita a Zona Comercial, inscrita no Perímetro Urbano da sede do Município de Carambeí acrescendo-se a área delimitada conforme abaixo: PONTO DE PARTIDA ( PP=O): AVENIDA DOS PIONEIROS RUMOS DISTÂNCIAS CONFRONTAÇÕES PP=O54º50’ SW 54,30 GILBERTO JACOB DE GEUS 1-2 54º36,5’ SW 30,78 GILBERTO JACOB DE GEUS 2-3 36º57’ NW 67,65 GILBERTO JACOB DE GEUS 3-4 64º12,8’ NE 11,85 GILBERTO JACOB DE GEUS 4-5 64º12,8’ NE 75,14 REINDER JACOBI 5- PP=O 36º38,1 SE 53,31 AVENIDA DOS PIONEIROS Parágrafo único: Integra esta Lei o mapa da referida área integrante da Zona Comercial, onde se representa graficamente o perímetro descrito no caput deste artigo, não podendo o mesmo ser interpretado separadamente dos dispositivos que a estruturam. Art. 2º - A permissão para a instalação de qualquer atividade considerada perigosa, nociva ou incômoda, no perímetro da Zona Comercial dependerá da aprovação do projeto completo, pelos órgãos competentes da União, do Estado e do Município, além do cumprimento das exigências específicas que ao caso aplique. Parágrafo único: São consideradas perigosas, nocivas ou incômodas as atividades que por sua natureza: a) ponham em risco pessoas e propriedades circunvizinhas; b) possam poluir o solo, o ar e os cursos d’água; c) causam trepidação e possibilidade de incêndio; d) produzam gazes, poeiras e detritos; e) impliquem na manipulação de matérias primas, processo e ingredientes tóxicos; f) produzam ruídos e conturbem o tráfego no local considerado. Art. 3º - Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento industrial da Zona Comercial serão concedidos a título precário, podendo ser cassados quando o uso se demonstre incoveniente ou contrario ás disposições desta Lei e outra legislação aplicável, sem que a ação do poder público resulte em indenização por parte do município. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 30 DE MARÇO DE 2005. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal