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norma nº 365/2005

Tipo Lei
Número / Ano 365 / 2005
Date 2005-03-30
EmentaPROMOVE ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 110/99 QUE DELIMITA A ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ. GHLG
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LEI Nº 365/2005
SÚMULA: Promove alteração na Lei Municipal nº 110/99 que 
delimita a Zona de Comércio e Serviços do Município de 
Carambeí.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal 
de Carambeí, sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º - Fica alterado o mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano 
integrante da lei municipal nº 110/99 que delimita a Zona Comercial, inscrita no Perímetro 
Urbano da sede do Município de Carambeí acrescendo-se a área delimitada conforme abaixo:
PONTO DE PARTIDA ( PP=O): AVENIDA DOS PIONEIROS
RUMOS DISTÂNCIAS CONFRONTAÇÕES
PP=O54º50’ SW 54,30 GILBERTO JACOB DE GEUS
1-2 54º36,5’ SW 30,78 GILBERTO JACOB DE GEUS
2-3 36º57’ NW 67,65 GILBERTO JACOB DE GEUS
3-4 64º12,8’ NE 11,85 GILBERTO JACOB DE GEUS
4-5 64º12,8’ NE 75,14 REINDER JACOBI
5- PP=O 36º38,1 SE 53,31 AVENIDA DOS PIONEIROS
Parágrafo único: Integra esta Lei o mapa da referida área integrante da Zona
Comercial, onde se representa graficamente o perímetro descrito no caput deste artigo, não 
podendo o mesmo ser interpretado separadamente dos dispositivos que a estruturam.
Art. 2º - A permissão para a instalação de qualquer atividade considerada perigosa, 
nociva ou incômoda, no perímetro da Zona Comercial dependerá da aprovação do projeto 
completo, pelos órgãos competentes da União, do Estado e do Município, além do 
cumprimento das exigências específicas que ao caso aplique.
Parágrafo único: São consideradas perigosas, nocivas ou incômodas as atividades que 
por sua natureza:
a) ponham em risco pessoas e propriedades circunvizinhas;
b) possam poluir o solo, o ar e os cursos d’água;
c) causam trepidação e possibilidade de incêndio;
d) produzam gazes, poeiras e detritos;
 
 
e) impliquem na manipulação de matérias primas, processo e ingredientes tóxicos;
f) produzam ruídos e conturbem o tráfego no local considerado.
 
Art. 3º - Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento industrial da 
Zona Comercial serão concedidos a título precário, podendo ser cassados quando o uso se 
demonstre incoveniente ou contrario ás disposições desta Lei e outra legislação aplicável, sem 
que a ação do poder público resulte em indenização por parte do município.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, 
 EM 30 DE MARÇO DE 2005.
OSMAR RICKLI
Prefeito Municipal

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