| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 349 / 2004 |
| Date | 2004-11-16 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, SOBRE IMÓVEL DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL EM FAVOR DA EMPRESA FOCAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. GHLG |
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LEI Nº 349/04 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal outorgar concessão de direito real de uso, sobre imóvel do patrimônio público municipal em favor da Empresa FOCAM Indústria e Comércio Ltda. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte L E I Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, mediante contrato particular ou escritura publica, em favor de FOCAM Indústria e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 05.256.460/0001-07, relativamente a uma área de 25.000 m2 pertencente ao patrimônio público municipal, objeto da matrícula nº 21.311, perante o Registro de Imóveis da Comarca de Castro – PR, conforme segue: Terreno rural denominado GLEBA nº 7, situado no Município de Carambeí, nesta comarca, com área de 25.000 metros quadrados equivalentes a 2,50 hectares, com os limites e confrontações seguintes: “ Da estaca inicial do levantamento topográfico ( coordenadas geográficas UTM zona, 22 J N= 7.242.090), cravada à margem direita do lageado Carambeí e ponto da estrada para Tainhas, ponto este aproximadamente 1,0 Km de Carambeí, de onde segue o caminhamento nos rumos e distancias que 4º42`NW com 70,00 metros e 49º48`NE com 220,00 metros, confrontando com a gleba nº 8 pertecente à Jacob Leoanrdo Voorsluys, alcançando um marco junto ao Lageado Carambeí abaixo em 64,00 metros, confrontando com terreno da Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda., fechando assim o perímetro.” Parágrafo 1º . Destinar-se-á o imóvel à Industrialização de Produtos de Origem Animal Farinhas e Óleos, conclusão e ampliação da sede da Empresa, bem como suas instalações. Parágrafo 2º O prazo de concessão é de 3 (três) anos, observado o disposto no artigo seguinte. Parágrafo 3º - Uma vez consubstanciada a concessão, gravada com a condição de intransferível, ficará o concessionário automaticamente emitido na posse e uso do imóvel, obrigando-se na geração de 80 (oitenta) empregos diretos e indiretos. Art. 2º - Findo o prazo de concessão e cumpridas todas as condições estipuladas no ato concessório, o Poder Executivo Municipal solicitará autorização legislativa para promover definitivamente a doação do imóvel, sem clausula de retrocessão. Parágrafo único. Após a autorização legislativa, no ato de doação, o Poder Executivo deverá realizar a mesma estabelecendo, no instrumento adequado, clausula que impeça a alienação do imóvel sem a indispensável anuência do doador. Art. 3º - A concessão será considerada perempta caso a empresa beneficiária, interrompa suas atividades a qualquer tempo, ou se descumprido qualquer outro encargo. Parágrafo único. A destinação poderá ser modificada com a prévia anuência do Município, desde que vinculada a atividade econômica lícita e consentânea com os bons costumes. Art. 4º - As despesas com emissões e registros de documentos, bem como quaisquer outras relacionadas ao imóvel a que se refere esta Lei, correrão às exclusivas expensas do concessionário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNIICPAL DE CARAMBEÍ, EM 26 DE NOVEMBRO DE 2004. ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL