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norma nº 349/2004

Tipo Lei
Número / Ano 349 / 2004
Date 2004-11-16
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, SOBRE IMÓVEL DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL EM FAVOR DA EMPRESA FOCAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. GHLG
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LEI Nº 349/04
 SÚMULA: Autoriza o Poder 
Executivo Municipal outorgar concessão de direito real de uso, sobre imóvel 
do patrimônio público municipal em favor da Empresa FOCAM Indústria e 
Comércio Ltda.
 A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte 
 L E I
 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar 
concessão de direito real de uso, mediante contrato particular ou escritura 
publica, em favor de FOCAM Indústria e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ 
sob o nº 05.256.460/0001-07, relativamente a uma área de 25.000 m2 
pertencente ao patrimônio público municipal, objeto da matrícula nº 
21.311, perante o Registro de Imóveis da Comarca de Castro – PR, 
conforme segue:
Terreno rural denominado GLEBA nº 7, situado no Município 
de Carambeí, nesta comarca, com área de 25.000 metros quadrados 
equivalentes a 2,50 hectares, com os limites e confrontações seguintes:
“ Da estaca inicial do levantamento topográfico ( coordenadas 
geográficas UTM zona, 22 J N= 7.242.090), cravada à margem direita do 
lageado Carambeí e ponto da estrada para Tainhas, ponto este 
aproximadamente 1,0 Km de Carambeí, de onde segue o caminhamento nos 
rumos e distancias que 4º42`NW com 70,00 metros e 49º48`NE com 220,00 
metros, confrontando com a gleba nº 8 pertecente à Jacob Leoanrdo 
Voorsluys, alcançando um marco junto ao Lageado Carambeí abaixo em 
64,00 metros, confrontando com terreno da Cooperativa Central de 
Laticínios do Paraná Ltda., fechando assim o perímetro.” 
Parágrafo 1º . Destinar-se-á o imóvel à Industrialização de 
Produtos de Origem Animal Farinhas e Óleos, conclusão e ampliação da 
sede da Empresa, bem como suas instalações. 
Parágrafo 2º O prazo de concessão é de 3 (três) anos, observado 
o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo 3º - Uma vez consubstanciada a concessão, gravada 
com a condição de intransferível, ficará o concessionário automaticamente 
 
emitido na posse e uso do imóvel, obrigando-se na geração de 80 (oitenta) 
empregos diretos e indiretos.
Art. 2º - Findo o prazo de concessão e cumpridas todas as condições 
estipuladas no ato concessório, o Poder Executivo Municipal solicitará 
autorização legislativa para promover definitivamente a doação do imóvel, 
sem clausula de retrocessão.
Parágrafo único. Após a autorização legislativa, no ato de doação, o 
Poder Executivo deverá realizar a mesma estabelecendo, no instrumento 
adequado, clausula que impeça a alienação do imóvel sem a indispensável 
anuência do doador.
Art. 3º - A concessão será considerada perempta caso a empresa 
beneficiária, interrompa suas atividades a qualquer tempo, ou se 
descumprido qualquer outro encargo.
Parágrafo único. A destinação poderá ser modificada com a prévia 
anuência do Município, desde que vinculada a atividade econômica lícita e 
consentânea com os bons costumes.
Art. 4º - As despesas com emissões e registros de documentos, bem 
como quaisquer outras relacionadas ao imóvel a que se refere esta Lei, 
correrão às exclusivas expensas do concessionário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNIICPAL DE CARAMBEÍ,
EM 26 DE NOVEMBRO DE 2004.
ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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