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norma nº 346/2004

Tipo Lei
Número / Ano 346 / 2004
Date 2004-09-30
EmentaFIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO E DO VICE PREFEITO MUNICIPAL, PARA A LEGISLATURA 2005/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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LEI Nº 346/2004
 
SÚMULA: Estabelece os subsídios dos Vereadores, 
para a legislatura 2005/2008 e dá outras 
providências.
 
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná , aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
 L E I
 
Art.1º - O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de 
Carambeí para a legislatura de 2005 a 2008, fica fixado em parcela única no 
valor de R$ 2.520,00 ( dois mil, quinhentos e vinte reais), observado o disposto no 
art.37, inciso X da Constituição da República.
 
Art. 2º - Os subsídio do Vereador Presidente da Câmara Municipal, enquanto 
exerça esta função, é de R$ 3.240,00 ( três mil, duzentos e quarenta reais).
Art. 3º - Os Vereadores perceberão, como parcela indenizatória, por sessão 
extraordinária, a importância de R$ 300,00 ( trezentos reais).
Parágrafo Único: A indenização do conjunto das sessões realizadas no mês, 
não poderá ultrapassar o valor do subsídio do vereador.
Art. 4º - A ausência do Vereador á reunião planária da Câmara, sem 
justificativa legal, implicará a seu subsídio do valor proporcional ao número total de 
reuniões mensais.
Parágrafo Único – O desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores 
presentes á sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada e á não 
realização da sessão por falta de quorum.
Art. 5º - No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente 
comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais, 
respeitado o limite temporal previsto no Art. 71, inciso I, do regimento Interno.
Art.6º - Em caso de viagem do Vereador para fora do Município, a serviço ou 
representando a Câmara, sempre que aprovado pelo Plenário, perceberá indenização 
das despesas correspondentes a locomoção, alojamento e alimentação, mediante 
comprovação.
Art.7º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações 
orçamentárias próprias.
 
Art. 8º - Os subsídios pagos individualmente aos Vereadores, não poderão 
ultrapassar ao limite de 30% (trinta por cento) do subsídio percebido pelos 
Deputados Estaduais, atendido ao disposto pelo Art. 1º, letra B, da Emenda
Constitucional n.25.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2005, 
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 30 DE SETEMBRO DE 
2004.
ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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