| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 346 / 2004 |
| Date | 2004-09-30 |
| Ementa | FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO E DO VICE PREFEITO MUNICIPAL, PARA A LEGISLATURA 2005/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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LEI Nº 346/2004 SÚMULA: Estabelece os subsídios dos Vereadores, para a legislatura 2005/2008 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná , aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: L E I Art.1º - O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Carambeí para a legislatura de 2005 a 2008, fica fixado em parcela única no valor de R$ 2.520,00 ( dois mil, quinhentos e vinte reais), observado o disposto no art.37, inciso X da Constituição da República. Art. 2º - Os subsídio do Vereador Presidente da Câmara Municipal, enquanto exerça esta função, é de R$ 3.240,00 ( três mil, duzentos e quarenta reais). Art. 3º - Os Vereadores perceberão, como parcela indenizatória, por sessão extraordinária, a importância de R$ 300,00 ( trezentos reais). Parágrafo Único: A indenização do conjunto das sessões realizadas no mês, não poderá ultrapassar o valor do subsídio do vereador. Art. 4º - A ausência do Vereador á reunião planária da Câmara, sem justificativa legal, implicará a seu subsídio do valor proporcional ao número total de reuniões mensais. Parágrafo Único – O desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes á sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada e á não realização da sessão por falta de quorum. Art. 5º - No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais, respeitado o limite temporal previsto no Art. 71, inciso I, do regimento Interno. Art.6º - Em caso de viagem do Vereador para fora do Município, a serviço ou representando a Câmara, sempre que aprovado pelo Plenário, perceberá indenização das despesas correspondentes a locomoção, alojamento e alimentação, mediante comprovação. Art.7º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 8º - Os subsídios pagos individualmente aos Vereadores, não poderão ultrapassar ao limite de 30% (trinta por cento) do subsídio percebido pelos Deputados Estaduais, atendido ao disposto pelo Art. 1º, letra B, da Emenda Constitucional n.25. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 30 DE SETEMBRO DE 2004. ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal