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norma nº 341/2004

Tipo Lei
Número / Ano 341 / 2004
Date 2004-08-20
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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LEI Nº 341/04
Súmula: Cria o Conselho Municipal da Mulher e dá outras 
providências. 
Art. 1º . Fica criado o Conselho Municipal da mulher, com a finalidade de 
estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas, que 
permitam e garantam a integração e a participação da mulher no processo social, 
econômico, político e cultural do município.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal da mulher, vincula-se diretamente 
ao Poder Executivo, através da secretaria de Assistência Social.
Art. 2º . Compete ao Conselho Municipal da Mulher:
I- Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor planos, programas e 
projetos relativos à mulher no âmbito do município.
II- Colaborar com os demais órgãos da administração municipal na implantação de 
políticas pública, voltada para o atendimento das necessidades da mulher.
III- Desenvolver estudos relativos a mulher objetivando subsidiar o planejamento de 
ação pública para esse segmento no município. 
IV- Celebrar convênios e ou contratos com outros órgãos públicos e privados, 
visando a elaboração de programas e projetos voltados para a mulher . 
V- Promover e participar de seminário, curso, congressos, festivais e eventos 
correlatos, para a discussão de temas relativos à mulher e que contribuam para a 
conscientização dos problemas relativos a mulher na sociedade.
VI- Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos da 
mulher.
VII- Propor a criação de canais de participação popular, junto aos órgãos municipais 
voltados para o atendimento das questões relativas á mulher especialmente com 
relação a:
a) Educação
b) Saúde
c) Emprego
d) Formação profissional
e) Segurança (Violência contra a mulher)
VIII- Desenvolver atividades não especificadas neste artigo e diretamente 
relacionadas à finalidade de que se trata o art. 1º desta Lei.
 
Art. 3º . O conselho Municipal da mulher será composto de 15 conselheiras e 
suas respectivas suplentes,compreendendo representantes dos seguintes órgaos e 
entidades, assim designadas:
A)- Do Poder Executivo Municipal (indicadas pelo Chefe do Executivo)
I-01(uma) representante da Secretaria de Educação,Esportes e Cultura
II- 01(uma) representante da Secretaria de Saúde
III- 01(uma) representante da Secretaria de Assistencia Social
B)-Do Poder Legislativo Municipal
I- 01 (uma) representante (indicada pelo chefe do Legislativo Municipal)
C)-De Organizações representativas da sociedade civil, ligadas à área
I- 01(uma) representante das Instituições.
II- Uma representante dos Clubes de mães
III- 01(uma) representante das Mulheres Empresárias
IV- 01(uma) representante das Igrejas Evangélicas.
V- 01(uma) representante da Igreja Católica.
VI- 01(uma) representante da Pastoral da Criança.
VII-01(uma) representante das Profissionais Liberais.
VIII- 01(uma) representante das Muheres Rurais
IX-01(uma) representante dos Conselhos
X-01(uma) representante das Associações de Pais e Mestras (APM)
XI-(uma) representante das Cooperativas 
Art. 4º . A executiva do Conselho Municipal da Mulher será escolhida em 
votação secreta, tendo a seguinte estrutura básica:
I- Plenário
II- Comissões técnicas
III- Secretarias Executivas
Parágrafo 1º - A organização interna, competência e funcionamento dos 
órgãos referidos no caput deste artigo, bem como as atribuições dos respectivos 
titulares serão definidos no regimento interno a ser elaborado e aprovado pelo 
plenário.
Parágrafo 2º - Para cada membro do Conselho, será nomeado suplente na 
mesma forma e tempo do respectivo titular.
Parágrafo 3º - O mandato dos conselheiros será de 2(dois) anos, admitida 
uma única recondução para igual período.
Parágrafo 4º - A função do conselheiro é considerada de interesse público 
relevante e não será remunerada.
Parágrafo 5º - A primeira reunião será convocada e presidida por um 
conselheiro, indicado pelo Chefe do Executivo Municipal,que coordenará a eleição do 
presidente, que será eleito por maioria simples. 
Parágrafo 6º - Fica assegurado a todos os segmentos existentes na cidade e a 
pessoas que desenvolvem trabalhos relativo as mulheres, ainda que não 
representadas no Conselho Municipal da mulher, direito à participação nos Grupos 
de Trabalho e nas plenárias.
 
Parágrafo 7º - As Secretarias municipais que, de qualquer modo, estejam 
relacionadas às áreas de interesse da mulher, serão chamadas a participar e 
colaborar nos trabalhos desenvolvidos pelo Conselho.
Art. 5º . O Poder Executivo Municipal colocará á disposição do Conselho, 
recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.
Art. 6º . O prefeito Municipal de Carambeí fica autorizado a instituir o Fundo 
Municipal para a Mulher, constituindo-se de:
I- Recursos provenientes do orçamento municipal na forma da lei;
II- Recursos decorrentes de convênios celebrados pelo Conselho Municipal da 
mulher ou por órgãos municipais com atuação na área, com instituições públicas 
ou privadas.
Parágrafo 1º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no custeio das 
atividades do Conselho.
Parágrafo 2º - Os saldos da dotações do fundo, em cada exercício, serão 
aplicados no exercício seguinte.
Art. 7º . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 20 DE AGOSTO DE 
2004.
ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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