| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 341 / 2004 |
| Date | 2004-08-20 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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LEI Nº 341/04 Súmula: Cria o Conselho Municipal da Mulher e dá outras providências. Art. 1º . Fica criado o Conselho Municipal da mulher, com a finalidade de estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas, que permitam e garantam a integração e a participação da mulher no processo social, econômico, político e cultural do município. Parágrafo Único - O Conselho Municipal da mulher, vincula-se diretamente ao Poder Executivo, através da secretaria de Assistência Social. Art. 2º . Compete ao Conselho Municipal da Mulher: I- Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor planos, programas e projetos relativos à mulher no âmbito do município. II- Colaborar com os demais órgãos da administração municipal na implantação de políticas pública, voltada para o atendimento das necessidades da mulher. III- Desenvolver estudos relativos a mulher objetivando subsidiar o planejamento de ação pública para esse segmento no município. IV- Celebrar convênios e ou contratos com outros órgãos públicos e privados, visando a elaboração de programas e projetos voltados para a mulher . V- Promover e participar de seminário, curso, congressos, festivais e eventos correlatos, para a discussão de temas relativos à mulher e que contribuam para a conscientização dos problemas relativos a mulher na sociedade. VI- Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos da mulher. VII- Propor a criação de canais de participação popular, junto aos órgãos municipais voltados para o atendimento das questões relativas á mulher especialmente com relação a: a) Educação b) Saúde c) Emprego d) Formação profissional e) Segurança (Violência contra a mulher) VIII- Desenvolver atividades não especificadas neste artigo e diretamente relacionadas à finalidade de que se trata o art. 1º desta Lei. Art. 3º . O conselho Municipal da mulher será composto de 15 conselheiras e suas respectivas suplentes,compreendendo representantes dos seguintes órgaos e entidades, assim designadas: A)- Do Poder Executivo Municipal (indicadas pelo Chefe do Executivo) I-01(uma) representante da Secretaria de Educação,Esportes e Cultura II- 01(uma) representante da Secretaria de Saúde III- 01(uma) representante da Secretaria de Assistencia Social B)-Do Poder Legislativo Municipal I- 01 (uma) representante (indicada pelo chefe do Legislativo Municipal) C)-De Organizações representativas da sociedade civil, ligadas à área I- 01(uma) representante das Instituições. II- Uma representante dos Clubes de mães III- 01(uma) representante das Mulheres Empresárias IV- 01(uma) representante das Igrejas Evangélicas. V- 01(uma) representante da Igreja Católica. VI- 01(uma) representante da Pastoral da Criança. VII-01(uma) representante das Profissionais Liberais. VIII- 01(uma) representante das Muheres Rurais IX-01(uma) representante dos Conselhos X-01(uma) representante das Associações de Pais e Mestras (APM) XI-(uma) representante das Cooperativas Art. 4º . A executiva do Conselho Municipal da Mulher será escolhida em votação secreta, tendo a seguinte estrutura básica: I- Plenário II- Comissões técnicas III- Secretarias Executivas Parágrafo 1º - A organização interna, competência e funcionamento dos órgãos referidos no caput deste artigo, bem como as atribuições dos respectivos titulares serão definidos no regimento interno a ser elaborado e aprovado pelo plenário. Parágrafo 2º - Para cada membro do Conselho, será nomeado suplente na mesma forma e tempo do respectivo titular. Parágrafo 3º - O mandato dos conselheiros será de 2(dois) anos, admitida uma única recondução para igual período. Parágrafo 4º - A função do conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Parágrafo 5º - A primeira reunião será convocada e presidida por um conselheiro, indicado pelo Chefe do Executivo Municipal,que coordenará a eleição do presidente, que será eleito por maioria simples. Parágrafo 6º - Fica assegurado a todos os segmentos existentes na cidade e a pessoas que desenvolvem trabalhos relativo as mulheres, ainda que não representadas no Conselho Municipal da mulher, direito à participação nos Grupos de Trabalho e nas plenárias. Parágrafo 7º - As Secretarias municipais que, de qualquer modo, estejam relacionadas às áreas de interesse da mulher, serão chamadas a participar e colaborar nos trabalhos desenvolvidos pelo Conselho. Art. 5º . O Poder Executivo Municipal colocará á disposição do Conselho, recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento. Art. 6º . O prefeito Municipal de Carambeí fica autorizado a instituir o Fundo Municipal para a Mulher, constituindo-se de: I- Recursos provenientes do orçamento municipal na forma da lei; II- Recursos decorrentes de convênios celebrados pelo Conselho Municipal da mulher ou por órgãos municipais com atuação na área, com instituições públicas ou privadas. Parágrafo 1º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no custeio das atividades do Conselho. Parágrafo 2º - Os saldos da dotações do fundo, em cada exercício, serão aplicados no exercício seguinte. Art. 7º . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 20 DE AGOSTO DE 2004. ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal