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norma nº 339/2004

Tipo Lei
Número / Ano 339 / 2004
Date 2004-08-11
EmentaCONSOLIDA E ATUALIZA A LEGISLAÇÃO QUE FIXA AS NORMAS PARA A APROVAÇÃO DE ARRUAMENTOS LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS DE TERRENOS NO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ. GHLG
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LEI 339/04
SÚMULA: Consolida e atualiza a legislação 
que fixa as normas para a aprovação de 
arruamentos, loteamentos e desmembramentos de 
terrenos no Município de Carambeí.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Destina-se a presente lei a disciplinar os projetos de arruamentos, 
loteamentos, desmembramentos e incorporações de terrenos no Município de 
Carambeí, cuja execução depende sempre de prévia licença e fiscalização da 
Prefeitura, observadas as normas aqui consignadas e as demais disposições legais 
aplicáveis à matéria.
 § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a 
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou 
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.'
 § 2º - Compreende-se por arruamento a abertura de qualquer via ou 
logradouro destinado à circulação ou utilização pública.
 § 3º - Considera-se desmembramento e subdivisão de gleba em lotes 
destinados à edificação ou não, com aproveitamento do sistema viário existente, 
desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no 
prolongamento, modificação ou ampliação dos existentes.
 § 4º - Será considerada incorporação a junção de dois ou mais lotes ou de 
uma fração de um lote a outro, para formar apenas um imóvel, respeitadas as 
dimensões mínimas previstas em lei municipal, em relação ao lote remanescente. 
 § 5º - A construção de mais de uma economia autônoma dentro de um 
mesmo lote não constitui desmembramento e este só será admitido se daí 
resultarem lotes edificáveis, de acordo com a lei de zoneamento.
Art. 2º - O disposto na presente lei obriga não só os arruamentos, loteamentos, 
desmembramentos ou incorporações realizados pela venda ou melhor 
aproveitamento de imóveis, como também os efetivados em inventário, por decisão 
amigável ou judicial, para extinção de comunhão de bens ou qualquer outro título.
 
 
Art. 3º - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em 
zonas urbanas ou de expansão urbana, assim definidas por lei municipal.
Art. 4º - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de 
tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à 
saúde pública sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30%(trinta por 
cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a 
edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição 
impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção;
VI - em áreas que possam desfigurar ou prejudicar locais de 
interesse paisagístico, histórico, além de reserva florestal.
Art. 5º - Os loteamentos deverão destinar, no mínimo 35% (trinta e cinco por 
cento) da gleba, para o sistema de circulação e para a implantação de equipamento 
urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público.
 § 1º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, 
cultura, lazer, edifícios para administração pública e sede para Associação de 
Moradores. 
 § 2º - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento 
de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede 
telefônica e gás canalizado.
 § 3º - Nos loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem maiores 
do que 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados), a percentagem prevista neste 
artigo poderá ser reduzida para até 20% (vinte por cento), respeitando-se sempre a 
área destinada a equipamentos urbanos e comunitários, conforme o item II do art. 
15.
Art. 6º - A Prefeitura poderá, complementarmente, exigir, em cada loteamento, a 
reserva de faixa "non aedificandi" destinada a equipamentos urbanos.
CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO E APROVAÇÃO .
 
 
Art. 7º - A aprovação do projeto de arruamento ou de loteamento deverá ser 
requerida à Prefeitura, preliminarmente, para a expedição de diretrizes, com os 
seguintes elementos:
I - planta de situação do terreno, na escala de 1:10.000, 
assinalando as áreas limítrofes que já estejam arruadas;
II - planta do imóvel, na escala de 1:1.000, assinada pelo 
interessado ou seu representante legal e por profissional registrado no CREA, 
contendo:
a) as divisas da gleba a ser loteada;
b) curvas de nível de metro em metro;
c) a localização dos cursos d’água, bosques, monumentos naturais ou artificiais e 
vegetação de porte;
d) construções existentes; 
e) a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias 
de comunicação, das áreas livres dos equipamentos urbanos e comunitários 
existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da .área a 
ser loteada,
f) o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
g) as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas,
h) outras indicações que possam interessar.
 § 1º - Quando o interessado for proprietário de maior área, as plantas deverão 
abranger a totalidade do imóvel
 § 2º - Sempre que se fizer necessário, o órgão competente da Prefeitura poderá 
exigir a extensão do levantamento altimétrico ao longo de uma ou mais divisas da 
área a ser loteada ou arruada, até o talvegue ou espigão mais próximo.
 § 3º - As plantas deverão ser juntadas em cinco vias, sendo uma 
via em material transparente, tipo vegetal, obedecidas as normas da ABNT.
Art. 8º - A Prefeitura indicará nas plantas apresentadas as seguintes diretrizes:
I - as vias ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o 
sistema viário do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem 
respeitadas;
II - o traçado básico do sistema viário principal;
III - a localização aproximada dos terrenos destinados a 
equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;
IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das 
águas pluviais e as faixas não edificáveis;
V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação 
dos usos compatíveis;
 
 
VI - a relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados 
e executados pelo interessado, os quais serão, no mínimo, os já existentes nas áreas 
limítrofes;
VII - o plano de arborização de vias públicas.
 §1º - o prazo para estudo e fornecimento das diretrizes será de 90 (noventa) 
dias, neles não se computando o tempo despendido na prestação de esclarecimentos 
pela parte interessada.
§ 2º - as diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, após o que 
poderão ser alteradas se assim o exigirem novas circunstâncias de ordem 
urbanística ou o interesse público.
Art. 9º - Atendendo as indicações do artigo anterior, o requerente, orientado pela 
via da planta devolvida, organizará o projeto definitivo juntando os seguintes 
documentos:
I - cópia da planta de diretrizes;
II - certidão do Registro de Imóveis que prove o domínio do 
interessado sobre o imóvel;
III - certidões negativas de tributos municipais, provando não estar o 
terreno onerado com tributos;
IV - cópia da anotação de responsabilidade técnica do CREA, relativa 
ao projeto do loteamento;
V - caderneta de campo e cópia autêntica do levantamento 
topográfico efetuado e respectivo cálculo analítico;
VI - caderneta de campo e cópia autêntica do nivelamento dos eixos 
dos logradouros, feitos de 20 em 20 metros, com referência à RN fornecida pela 
Prefeitura;
 VII - memorial descritivo do terreno a arruar, mencionando a 
sua denominação, a área total do terreno, as áreas das vias públicas, dos espaços 
livres e as destinadas a implantação dos equipamentos urbanos e comunitários e 
remanescentes, os limites, situações e confrontações, além das demais 
características que interessem;
VIII - planta do imóvel, na escala de 1:1.000, em quatro vias, sendo 
uma delas em material transparente, desenhado em nanquim, indicando:
a) a orientação magnética e verdadeira;
b) relevo do solo por meio de curvas de nível, de altitude eqüidistantes 
de um metro;
 
 
c) cursos d’água, áreas alagadiças, mananciais, sistemas de 
escoamento das águas pluviais e das servidas;
d) largura das vias públicas, cujas características funcionais e 
geométricas deverão obedecer o disposto no Art. 7º, da Lei nº 4.841 de 
24/12/92; 
e) marcos de alinhamento das vias públicas;
f) bosques e construções existentes;
g) áreas destinadas a implantação de equipamentos urbanos e 
comunitários;
h) espaços vazios devidamente cotados;
i) comprimento das quadras;
j) zoneamento, uso e utilização das áreas;
k) quadro estatístico contendo área do terreno, áreas de vias públicas, 
dos espaços livres, as destinadas a equipamentos urbanos e 
comunitários e a remanescente loteável;
l) rede de distribuição de iluminação pública e domiciliar;
m) outras indicações que interessem;
IX - projeto do loteamento em escala de 1:1.000, contendo:
a) numeração das quadras, lotes e ruas;
b) dimensões dos lotes e respectivas áreas; 
c) quadro estatístico, informando:
1. área do terreno 
2. área dos lotes 
3. área das ruas 
4. áreas livres
5. número de lotes
d) planta de situação na escala de 1:10.000;
X - perfis longitudinais da topografia do terreno, tirados na linha 
dos eixos de cada via pública do plano, referidos na mesma RN, em três vias, sendo 
uma em papel vegetal milimetrado, nas escalas de 1:1.000 horizontal e 1:100 
vertical;
XI - anteprojeto, em duas vias, da rede de escoamento das águas 
pluviais e superficiais, canalização em galerias ou canal aberto, com indicação das 
obras de arte (muros de arrimo, pontilhões), quando exigidas e necessárias à 
conservação dos novos logradouros;
XII - anteprojeto da rede de distribuição de iluminação pública e 
particular;
XIII - anteprojeto da rede de abastecimento de água.
XIV - anteprojeto da rede de esgoto.
§ 1º - Para os terrenos de maior dimensão, a planta a que se refere o inciso VIII 
deste artigo será dividida em pranchas que não excedam de um metro, devendo, 
neste caso, ser apresentada uma planta de conjunto em escala mais reduzida.
 
 
§ 2º - As pranchas do projeto devem obedecer as características indicadas pela 
ABNT.
§ 3º - Todas as peças do projeto serão assinadas pelo proprietário e pelo 
responsável técnico, mencionando seu título profissional e seu registro no CREA 
desta região.
Art. 10 - Organizado o projeto, de acordo com as exigências desta lei, o interessado o 
encaminhará, quando indicado pela Prefeitura Municipal, às autoridades sanitárias, 
florestais, militares e outras, para sua aprovação no próprio projeto.
Art. 11 - Satisfeitas as exigências do artigo anterior, o interessado encaminhará o 
projeto para aprovação da Prefeitura, assinando Termo de Acordo, juntamente com 
um cronograma físico-financeiro, com prazo máximo de 02 (dois) anos para 
execução das obras necessárias à implantação do loteamento e que são: 
I - terraplanagem e pavimentação de todas as ruas do loteamento; 
II - execução das obras de consolidação e arrimo para a boa 
conservação das ruas, bueiros e pontilhões necessários, sempre que as obras 
mencionadas forem consideradas indispensáveis, a vista das condições viárias e 
sanitárias do terreno a arruar; 
III - execução do sistema de drenagem de águas pluviais, com 
galerias completas nas travessias e leitos das ruas; 
IV - execução das redes de energia elétrica e de iluminação pública;
V - arborização de vias públicas;
VI - execução da rede de abastecimento de água; 
VII - demarcação das quadras e lotes.
VIII - execução da rede de esgoto.
§ 1º - Considera-se pavimentação, para efeito do item I deste artigo, asfáltica, 
poliédrica, paralelepípedo ou blocos de concreto articulados, com a construção de 
meio-fio. 
§ 2º - As obras de que cogita o presente artigo e seus itens deverão ser previamente 
aprovadas e terem sua execução fiscalizada pelos órgãos municipais competentes.
§ 3º - A critério das concessionárias e da Prefeitura Municipal, a implantação das 
obras de que tratam os itens IV e V deste artigo poderá ser postergada, devendo o 
interessado, contudo, assegurar o seu pagamento junto às mesmas no prazo 
definido originariamente no cronograma físico-financeiro do loteamento.
 
 
§ 4º - Os marcos delimitadores de quadras serão de pedra ou de concreto, com 
seção de 15x15 centímetros e comprimento mínimo de 60 centímetros e os dos lotes 
em madeira de lei, com seção de 5x5 centímetros de comprimento mínimo de 40 
centímetros.
§ 5º - O loteador fica obrigado a pavimentar o trajeto desde o último ponto 
pavimentado até o final do ponto proposto pelo loteador; 
§ 6º - No trajeto do transporte coletivo urbano, a ser estabelecido pelo Poder 
Executivo, o loteador, fica obrigado a proceder a pavimentação na exata extensão do 
trajeto existente; 
Art. 12 - Como garantia das obras mencionadas no art. 11, o interessado 
caucionará, mediante hipoteca legal, uma ou mais áreas de terreno ou imóveis cujo 
valor, a juízo do órgão competente da Prefeitura, corresponda, na época da 
aprovação, ao dobro do custo dos serviços e obras a serem efetuados.
§ 1º - No ato de aprovação do projeto, bem como na escritura de caução 
mencionada neste artigo, deverão constar especificamente as obras e serviços que o 
loteador fica obrigado a executar no prazo fixado no termo de acordo previsto no art. 
11, findo o qual perderá, em favor do Município, a área ou áreas caucionadas, se 
não tiver cumprido aquelas exigências.
§ 2º - Findo o prazo estabelecido, caso não tenham sido realizadas as obras e 
serviços exigidos, a Prefeitura promoverá a ação competente para adjudicar ao seu 
patrimônio a área ou áreas caucionadas, que constituirão bens dominiais do 
Município.
Art. 13 - Pagos os emolumentos devidos e assinados o termo de acordo e a 
escritura de caução mencionada no art. 12, a Prefeitura expedirá alvará, revogável 
se não forem executadas as obras no prazo a que se refere o art. 11, ou não for 
cumprida qualquer outra exigência.
Art. 14 - Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura, a 
requerimento do interessado e após vistoria de seu órgão competente, liberará a 
área caucionada, mediante expedição de laudo de vistoria.
Art. 15 - Fica o interessado obrigado a ceder ao Município, as seguintes áreas:
I - área utilizada pelas vias públicas e as necessárias a obras de 
saneamento; 
II - as áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos, 
edifícios públicos, praças, áreas verdes e sede para Associação de Moradores, 
determinadas pela Prefeitura Municipal, por ocasião do pedido de diretrizes e 
condições a serem estabelecidas na elaboração do projeto de loteamento, e que 
corresponderão, no mínimo, a 15% (quinze por cento) da área líquida do terreno, 
deduzidas as áreas do item I deste artigo. 
 
 
Parágrafo único – Entende-se como área verde aquela que contenha a presença 
significativa de mata nativa, ou na sua inexistência, o loteador ficará obrigado a 
executar a arborização. 
Art. 16 - Uma vez aprovado o plano de loteamento e deferido o processo, a 
Prefeitura baixará decreto de aprovação, no qual deverão constar as condições em 
que o loteamento é autorizado, as obras a serem realizadas, o prazo para execução, 
as áreas caucionadas como garantia dessa execução, bem como as áreas cedidas ao 
domínio público.
Parágrafo único – Após a aprovação do projeto de loteamento, será concedido ao 
loteador a liberação para que o mesmo possa alienar os respectivos lotes.
Art. 17 - Os projetos de loteamento poderão ser modificados mediante proposta 
dos interessados e aprovação da Prefeitura.
§ 1º - Em se tratando de simples alteração de perfis ou medidas 
resultantes em conseqüência da locação definitiva e não se modificando o traçado e 
a localização das ruas, o interessado apresentará novas plantas, de conformidade 
com o disposto nesta lei, para que lhe seja fornecido novo alvará pela Prefeitura.
§ 2º - Quando houver modificação substancial do plano, o projeto será 
examinado, no todo, ou na parte alterada, observando todas as disposições desta lei 
e demais normas aplicáveis ao assunto, em especial o disposto no item I do art. 8º, 
baixando-se novo decreto de aprovação.
Art. 18 - Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de 
medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar em relação às 
medidas dos loteamentos aprovados.
Art. 19 - A Prefeitura poderá deixar de aprovar projetos de loteamento, ainda que 
seja apenas para impedir o excessivo número de lotes e o conseqüente aumento de 
investimentos em obras de infra-estrutura e custeio de serviços; poderá também 
fixar o número máximo de lotes em que uma área poderá ser subdividida.
Art. 20 - O prazo máximo para a aprovação do projeto de loteamento é de 30 
(trinta) dias, a contar da data de sua apresentação no Protocolo Geral da Prefeitura, 
não se computando aí o prazo que o interessado levar para atender qualquer 
solicitação da Prefeitura, o prazo para oitiva de outras autoridades competentes e 
atrasos ocorridos por motivo de força maior devidamente justificados no próprio 
processo.
Parágrafo único - O não atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias, por parte do 
interessado, das notificações feitas pela Prefeitura, determinará o arquivamento do 
processo, por abandono.
CAPITULO III
DAS NORMAS TÉCNICAS
 
 
Seção I
Das Vias de Circulação
Art. 21 - Todas as vias ou logradouros públicos deverão obedecer às normas da lei 
do sistema viário básico do município e dependerão de aprovação prévia da 
Prefeitura, por seus órgãos competentes.
Seção II
Das Quadras
Art. 22 - Na área urbana as quadras normais não poderão ter comprimento 
ou largura superior a 300 metros ou inferior a 60 metros.
Art. 23 - As quadras com extensão superior a 300 metros terão, a cada 150 
metros, pelo menos vias de passagem para pedestres, com largura de 8 metros, 
incluindo o passeio.
Seção III
Dos Lotes
Art. 24 - As dimensões mínimas dos lotes, seu uso, taxas de aproveitamento e de 
ocupação serão regulados pelas leis de zoneamento, cujas normas deverão ser 
obedecidas em todos os projetos de parcelamento do solo. 
Art. 25 - A responsabilidade por diferença constatada de área existente nos 
lotes, em desacordo com a planta aprovada, será exclusiva do loteador.
Seção IV
Das Obras e Serviços Exigidos
Art. 26 - Em nenhum caso os arruamentos e loteamentos poderão prejudicar o 
escoamento natural das águas nas respectivas bacias hidrográficas; as obras para 
drenagem artificial deverão ser executadas obrigatoriamente nas vias públicas ou 
em faixas reservadas para esse fim.
Art. 27 - Os cursos d’água não poderão ser aterrados ou tubulados sem a prévia 
anuência da Prefeitura.
Parágrafo único - Quando se tratar de córregos cuja retificação esteja planejada pela 
Prefeitura, a faixa longitudinal obedecerá ao traçado adotado no plano de 
retificação.
 
 
Art. 28 - Nos fundos de vales e talvegues será obrigatória a reserva de faixas 
sanitárias de cada lado da margem, para escoamento das águas pluviais e rede de 
esgoto; essa faixa a reservar será proporcional à bacia hidrográfica contribuinte, 
conforme tabela constante da lei de criação dos setores especiais de preservação de 
fundos de vale.
Art. 29 - A faixa sanitária poderá ser ampliada até 100 metros de largura, de cada 
lado, independentemente da área da bacia contribuinte, ou em apenas um dos 
lados, para permitir, a qualquer tempo, a abertura de vias públicas ou a realização 
de obras de saneamento, viárias complementares, de paisagismo e recreação.
Parágrafo único - A reserva sanitária de até 100 metros de um dos lados não 
exonera da obrigatoriedade de reserva legal da faixa prevista para o outro lado, 
conforme a tabela a que se refere o art. 28.
Art. 30 - A Prefeitura poderá baixar, por decreto, especificações adicionais para a 
execução dos serviços e obras exigidos por esta lei.
CAPITULO IV
DO DESMEMBRAMENTO
Art. 31 - Em qualquer caso de desmembramento de terrenos o interessado deverá 
requerer a aprovação do projeto pela Prefeitura, mediante a apresentação da 
respectiva planta de que faz parte o lote ou lotes a serem desmembrados, a planta 
do imóvel a ser desmembrado com as indicações das vias existentes e dos 
loteamentos próximos, o tipo de uso predominante no local, a divisão de lotes 
pretendida na área e o título de propriedade.
Art. 32 - O projeto a que se refere o artigo anterior somente será aprovado 
quando:
I - os lotes desmembrados tiverem as dimensões mínimas previstas 
em lei para a zona;
II - o desmembramento de fração de lote, com dimensões inferiores 
às previstas em lei municipal, destinar-se a incorporação a outro lote, observado o 
disposto no § 4º, do art. 1º desta lei; 
III - o desmembramento referir-se a lote com duas ou mais 
edificações tributadas pelo IPTU anteriormente a 19 de dezembro de 1.979, 
obedecida nos lotes autônomos a dimensão mínima prevista no art. 4º, inciso II, da 
Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1.979.
Art. 33 - Aplica-se ao processo de aprovação do projeto de desmembramento, no 
que couber, o disposto quanto à aprovação do projeto de arruamento e loteamento.
CAPITULO V
 
 
DO CONDOMÍNIO HORIZONTAL
Art. 34 - Aplica-se ao projeto de condomínio horizontal, no que couber, o disposto 
nesta lei para a aprovação de projeto de loteamento.
Art. 35 - Todos os condomínios horizontais deverão satisfazer as exigências da 
presente lei e, ainda, as seguintes;
I - não poderão ter área superior a 50.000,00m2, devendo ser 
obedecidos os parâmetros de ocupação determinados na lei de zoneamento; 
II - será reservada uma área interna destinada ao uso e recreação 
dos condôminos, correspondente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total 
do condomínio horizontal, excluídas deste percentual as vias de circulação interna; 
III - deverão ser previstas áreas para estacionamento de veículos no 
interior do condomínio, respeitado o disposto na lei de zoneamento;
IV - os limites externos do condomínio poderão ser vedados por 
muros, conforme o código de obras.
Art. 36 - Somente serão permitidos condomínios horizontais nas zonas ZR1, ZR2 
e ZR3, sendo que a fração ideal mínima de casa unidade habitacional, excluídas as 
vias de circulação interna e área comum destinada a recreação não poderá ser 
inferior ao lote mínimo da respectiva zona.
Art. 37 - As frações de terrenos de condomínios horizontais, aprovados pela 
Prefeitura são consideradas indivisíveis.
Parágrafo único - Ao ser registrado no Registro de Imóveis o projeto de 
condomínio horizontal, deverá ser especificada a condição de uso da área somente 
para condomínio horizontal e a proibição da subdivisão em lotes.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - Fica sujeito a multa correspondente a 1.000 (mil) U.F.M. todo aquele 
que, a partir da data da publicação da presente lei, efetuar arruamento, loteamento 
ou desmembramento de terreno no município sem prévia licença da Prefeitura, e, 
em dobro, no caso de reincidência.
Parágrafo único - O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais 
cominações legais.
Art. 39 - Aos loteadores ou seus mandatários, por infração dos dispositivos desta 
lei, aplicar-se-ão as seguintes penalidades:
 
 
a) multa de 20 (vinte) a 500 (quinhentas) U.F.M., graduada de acordo com a 
gravidade da infração, pela Secretaria Municipal de Planejamento;
b) revogação do alvará;
Parágrafo único - São elementos indicativos da gradação da penalidade:
I - o não cumprimento de notificação ou intimação municipal;
II - o não cumprimento de obrigações constantes do Termo de 
Acordo;
III - reincidência na mesma infração; 
IV - acumulação de infrações.
Art. 40 - O infrator, quando autuado, deverá, previamente à apresentação 
de defesa, consignar na Tesouraria do Município o valor integral da multa
constante do auto de infração.
Art. 41 - A Prefeitura só expedirá alvará para construir, demolir, reconstruir, 
reformar ou ampliar construções, em terrenos de loteamentos aprovados cujas 
obras tenham sido vistoriadas e aprovadas.
Art. 42 - Nenhum benefício do Poder Público Municipal será estendido a terrenos 
arruados ou loteados sem a prévia aprovação da Prefeitura, mormente os que 
concernem a revestimento, pavimentação ou melhorias das vias públicas, 
canalizações de rios, córregos ou valetamentos, limpeza urbana, serviços de coleta 
de lixo, de iluminação, serviços de transporte coletivo, emplacamento de logradouros 
ou numeração predial.
Art. 43 - Não serão considerados loteamentos, mas desmembramentos, as divisões 
de terrenos feitas em inventários, decorrentes de herança, doação, ou efetuados 
para extinção de comunhão de bens, desde que os lotes daí resultantes façam frente 
para logradouros públicos já existentes e não se abram novas ruas ou praças, nem 
se prolonguem as atuais.
Art. 44 - A aprovação do plano de arruamento e do loteamento e 
desmembramento não implica em nenhuma responsabilidade por parte da 
Prefeitura, quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou 
lotes, quanto a direito de terceiros em relação à área arruada ou loteada, nem para 
quaisquer indenizações decorrentes do traçado de ruas que não obedeceram os 
arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis.
Art. 45 - Os loteamentos ou desmembramentos de terrenos efetuados até a data de 
24 de dezembro de 1.992, sem a aprovação da Prefeitura, inscritos ou não no 
Registro de Imóveis, cujos lotes já tenham sido alienados ou compromissados a 
terceiros, no todo ou em parte, serão examinados pelo órgão competente, o qual 
verificará se os mesmos possuem condições mínimas para serem aprovados, 
 
 
principalmente no que concerne à situação e localização das vias públicas e 
dimensões de lotes.
§ 1º - Após essa verificação, o órgão competente encaminhará expediente ao 
Prefeito, propondo a aprovação ou não de loteamento ou desmembramento.
§ 2º - Para a aprovação a Prefeitura poderá exigir a cessão de áreas públicas 
situadas no próprio loteamento ou em outro local.
§ 3º - No decreto de aprovação de loteamento ou desmembramento, baixado nos 
termos deste artigo, deverão constar as condições e justificativas que levaram a 
Prefeitura a aprová-los.
Art. 46 - Não serão aprovados parcelamentos do solo quando a planta de 
arruamento, loteamento ou desmembramento de terreno acusar área diversa da 
constante da prova de domínio, devendo o interessado promover a regularização.
Art. 47 - Os loteamentos de interesse social e para fins industriais serão regidos por 
leis especiais.
Parágrafo único - A localização dos loteamentos referidos neste artigo obedecerá as 
normas do zoneamento urbano.
Art. 48 - As vias existentes a pelo menos 5 (cinco) anos, que estejam sendo 
regularmente utilizadas para acesso a imóveis, sem nenhum tipo de obstrução, e 
que não estejam regularmente afetadas ao domínio público, serão regularizadas pela 
Prefeitura, observadas as demais disposições desta lei.
Art. 49 - Os projetos de arruamentos, loteamentos e desmembramentos de 
terrenos no Município de Carambeí que se encontram em trâmite junto à Prefeitura 
Municipal deverão adequar-se ao disposto nesta Lei.
Art. 50 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 51 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas 
nas Leis nºs 108/99, 109/99, 110/99 e 114/99.
 
Sala das Sessões, em 11 de agosto de 2.003.
Sérgio Rodrigues da Luz
Vereador
 
 

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