| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 322 / 2004 |
| Date | 2004-05-20 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL VERBA NA ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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LEI Nº 322/2004 SÚMULA: Institui o programa Municipal Verba na Escola e dá outras providências. L E I Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal Verba na Escola com o objetivo de atender de forma rápida e eficiente as necessidades de manutenção das escolas municipais e centros de educação infantil, relativas a despesas de pequena monta. Art. 2º - A execução do programa de que trata esta lei consistirá no repasse direto de recursos financeiros às unidades escolares e centros de educação infantil da rede municipal de ensino, destinados exclusivamente para despesas com material de consumo e pequenos reparos, podendo ser utilizado o valor de até 30% (trinta por cento) do total/mês que cada escola/CEI recebe para aquisição de material permanente. § 1º O valor dos recursos a ser repassado a cada escola/CEIs será determinado proporcionalmente ao número de alunos matriculados, número de turmas, turnos de funcionamento, porte da escola e área física de edificação, levando-se ainda em consideração outros indicadores educacionais e sociais disponíveis, bem como a finalidade do repasse. § 2º As orientações para a aplicação dos recursos de que trata esta lei serão definidas em cartilha própria, a ser publicada pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 3º - Os recursos oriundos do programa serão depositados, em parcelas mensais, de janeiro a dezembro, em instituição financeira oficial do Estado ou da União, em conta especial denominada “ PM/Nome da Escola e APF/Nome do CEI – Programa Municipal Verba na Escola.” Art.4º - Os recursos financeiros depositados em nome da escola/CEI serão administrados pelo diretor e APM/APF, a quem compete, sob a fiscalização da Secretaria Municipal de Educação e da comunidade escolar: I – movimentar a conta especial; II – efetuar, mediante coleta de preços, as despesas autorizadas em instrução normativa da Secretaria Municipal de Educação; III – proceder a prestação de contas, de acordo com esta lei. Art.5º - São os seguintes os prazos de aplicação dos recursos do programa: I – meses de janeiro a junho, até o dia 15 de julho; II – meses de julho a dezembro, até o dia 15 de dezembro. Art. 6º - A prestação de contas dos recursos do programa será encaminhada, semestralmente, à Secretaria Municipal de Educação, até as datas prescritas no artigo anterior, instruída com documentos comprobatórios das despesas e acompanhadas de apreciação pela comunidade escolar. Parágrafo Único – Na data da prestação de contas, o saldo eventualmente existente será recolhido ao Tesouro Municipal. Art.7º - Quando o diretor afastar-se das funções, temporária ou definitivamente, efetuará a prestação de contas nas condições previstas no artigo anterior, no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data do afastamento. Art. 8º - A liberação de recursos para a escola/CEI será suspensa nos casos de atraso na entrega ou desaprovação da prestação de contas, até sua regularização, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis. Art.9º - Compete á Secretaria Municipal de Educação: I – baixar instruções normativas pertinentes à aplicação e á prestação de contas dos recursos do programa; II – supervisionar, proceder a avaliação sistemática e fiscalizar a execução do programa; III – apurar as infrações a esta lei e normas complementares aprovadas pelo órgão. Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 20 DE MAIODE 2004. ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL