| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1038 / 2014 |
| Date | 2014-03-28 |
| Ementa | DISCIPLINA A ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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I)
CARAMBEí
PRJ::t'tcITUIlA Mllf\oÔICIPIJ.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEí
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
LEI N° 1038/2014
Súmula: Disciplina a arborização urbana no
Município de Carambeí e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carambei, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte
LEI
CAPITULO I
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 1° - Esta lei disciplina a arborização urbana e as áreas verdes do perímetro urbano
do Município de Carambeí, impondo aos munícipes a corresponsabilidade como poder público Municipal
na proteção da flora e estabelece os critérios e padrões relativos a arborização urbana.
Art. 2° - Para efeitos desta lei, consideram-se como bens de uso e interesse comum
dos cidadãos e do município:
I - a vegetação de porte arbóreo, em logradouro público do perímetro urbano;
11 - as mudas de espécies arbóreas e demais formas de vegetação natural, plantadas
em áreas urbanas de domínio público;
111- a vegetação de porte arbóreo de preservação permanente.
CAPITULO 11
DA COMPETÊNCIA
Art. 3° - A Secretária Municipal de Meio Ambiente, é o órgão responsável pela
fiscalização, visando o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único - A Secretária Municipal de Meio Ambiente - poderá desde que
expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal, delegar a outros órgãos da Administração Pública
direta, ou a entidades da administração indireta, ou entidades particulares, em caso de interesse público,
a competência para realização de serviços necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 4° - Compete, exclusivamente, a Secretária Municipal de Meio Ambiente publicar
normas técnicas e resoluções que auxiliem na aplicação desta Lei.
CAPITULO 11I
DAS DEFINiÇÕES
Art. 5° - arborízação urbana é para efeito desta lei, aquela adequada ao meio urbano
visando a melhoria da qualidade paisagística e ambiental, com o objetivo de recuperar aspectos da
paisagem natural e urbana além de atenuar os impactos decorrentes da urbanização.
Art. 6° - Área verde é toda área de interesse ambiental e/ou paisagísticas, de domínio
público, sendo sua preservação justificada pela - Secretária Municipal de Meio Ambiente:
1- as áreas verdes de domínio público são:
a)Praças, Jardins, Parques, Hortos e Bosques;
b)Arborização constante do sistema viário.
Art. 7° - Para efeito desta lei, considera-se:
I - Vegetação de porte arbóreo - vegetal lenhoso que apresenta, quando adulto,
diâmetro do caule superior a O,05m(cinco centímetros), a altura do peito (DAP);
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11- Diâmetro a altura do peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore em uma altura de
1,30 metros medido a partir do colo da árvore (intercessão da raiz com o tronco);
111- Muda- exemplar jovem das espécies vegetais descritas no inciso I deste artigo;
IV - Espécies arbóreas de porte pequeno com altura até quatro metros, porte médio
com altura de quatro a seis metros e porte grande com crescimento acima de seis metros.
CAPITULO IV
DO PLANEJAMENTO
Art. 8
0
- Os novos projetos, para execução dos sistemas de infraestrutura urbana e
sistema viário, deverão compatibilizar-se com a arborização já existente.
Parágrafo único - nas áreas já estruturadas, as árvores existentes que apresentarem
interferência com os sistemas acima mencionados, serão submetidas ao procedimento adequado e a
fiação aérea deverá ser convenientemente isolada, de acordo com a análise da Secretária Municipal de
Meio Ambiente, e por um técnico habilitado.
Art. 9
0
- A Secretária Municipal de Meio Ambiente deverá elaborar para os loteamentos
públicos já existentes, legalizados e que não haja arborização, projeto que defina de forma adequada à
arborização urbana da região sob orientação de Engenheiro Agrônomo e/ou Engenheiro Florestal.
Art. 10 - Em caso de nova edificação, o alvará de "habite-se" do imóvel só será
fornecido após o plantio de mudas adequadas em sua parte frontal, de acordo com os critérios
estabelecidos pela Secretária Municipal de Meio Ambiente.
Art. 11 - As edificações com fins comerciais deverão adaptar-se a arborização já
existente, sendo proibida a supressão de arvores para fins publicitários.
CAPITULO V
DO CRITÉRIO DE ARBORIZAÇÃO
Art. 12 - Para arborização, em bens de domínio público urbano, deverão ser plantadas
de acordo com as seguintes especificações:
I - De porte pequeno:
a)Nas calçadas que dão suporte a rede elétrica, em ruas com largura igualou superior
a 8,00 metros;
b)Nas ruas com largura inferior a 8,00 metros.
11- De pequeno ou médio porte:
a) Nas calçadas laterais de avenidas com canteiros centrais;
111- De porte médio:
a) Nas calçadas opostas a rede elétrica, em ruas com largura igualou
superior a 8,00 metros.
IV - De pequeno, médio e grande porte.
a) Nas avenidas que possuem canteiros centrais com largura igualou
superior a 3,5 metros;
V - De pequeno, médio ou do tipo colunares ou palmares de estipe:
a) Nas avenidas que possuem canteiros centrais com largura inferior a
3,5 metros;
VI - Do espaçamento mínimo entre as mudas:
a) Para espécies de pequeno porte 5,0 metros entre mudas;
b) Para espécies de médio e grande porte 7, O metros entre mudas;
c) Com relação às esquinas e aos postes de energia elétrica e telefonia,
deverá ser respeitada a distância mínima de 5,0 metros.
d) A distância mínima das árvores á aresta externa das guias será de
0,50 metros.
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"'1~7;nte a popuiaçao e/ou patrimônio público ou privado, desde que as mesmas possuam pessoas
certificadas e treinadas, através de curso de poda em arborização urbana, fiscalizado pela Secretária
Municipal de Meio Ambiente;
111- Pessoas certificadas pela Secretária Municipal de Meio Ambiente, através de curso
de poda em arborização urbana realizada pela mesma.
Art. 15 - O munícipe que solicitar a poda de qualquer árvore de domínio público deverá
justificar e informar a exata localização da arvore que se pretende podar.
Art. 16 - A supressão de qualquer árvore, somente será permitida, com previa
autorização da Secretária Municipal de Meio Ambiente, através do laudo emitido por técnico habilitado,
quando:
I - O estado fitossanitário da árvore justificar;
II - A árvore ou parte significativa dela, apresentar risco de queda;
111- A árvore que estiver causando danos comprovado ao patrimônio público ou privado;
IV - Se tratar de espécies invasoras, tóxicas e/ou com propagação prejudicial
comprovada;
V - Construir-se obstáculo fisicamente incontornável para construção de obras e
rebaixamento de guias.
Art.17 - A Secretária Municipal de Meio Ambiente, as empresas responsáveis pela
infraestrutura urbana, além dos casos elencados no art. 14 desta Lei, poderão realizar a supressão em
caso de emergência real ou iminente á população.
Art.18 - Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato executivo,
levando-se em consideração: sua raridade, antiguidade, interesse histórico, científico, paisagístico, sua
condição de porta semente ou qualquer outro fato considerado de relevância pela Secretária Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 19 - Qualquer munícipe poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte,
mediante requerimento enviado a Secretária Municipal de Meio Ambiente.
Art. 20 - A árvore declarada imune será considerada de preservação permanente.
Art. 21 - Compete a Secretária Municipal de Meio Ambiente emitir parecer conclusivo e
encaminha-Io á consideração superior para decisão;
CAPITULO VII
DAS PROIBiÇÕES
Art. 22 - É proibido a realização de anelamento em qualquer vegetal de porte arbóreo,
entendendo-se por anelamento o corte da casca circundando o tronco da árvore, impedindo a circulação
da seiva elaborada, podendo levar o vegetal a morte.
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Art. 23 - fica proibido, ainda:
I - danificar qualquer vegetal de porte arbóreo definido nesta Lei, salvo nos casos
dispostos no artigo 16;
II - pichar, pintar, fixar pregos, faixas, cartazes ou similares em árvores, seja qual for o
fim;
111 - depositar resíduos ou entulhos em canteiros centrais, praças, e demais áreas
verdes municipais;
IV - plantar em vias públicas sem autorização da Secretária Municipal de Meio
Ambiente, as espécies:
a) eucalipitus spp
b) fícus spp
c) pinus spp
d) grevílea robusta
CAPITULO VIII
DA SUPRESSÃO E SUBSTITUiÇÃO
Art. 24 - O procedimento para pedir autorização visando a supressão e substituição da
árvore ocorrerá através de requerimento, após a juntada de laudo elaborado pela Secretaria Municipal do
Meio Ambente.
Art. 25 - Indeferido o pedido, o interessado poderá recorrer, no prazo de 30 dias após o
parecer, caso o recurso seja novamente indeferido o processo será arquivado.
Art. 26 - Deferido o pedido, o munícipe terá prazo de 03 meses para efetivar a
supressão e de 15 dias para substituição da mesma, sob pena prevista nesta lei.
Art. 27 - Não havendo espaço adequado, no mesmo local para replantio, o responsável
deverá doar mudas a Secretária Municipal de Meio Ambiente, para plantio em outra área da cidade.
CAPITULO IX
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 28 - Constitui infração, par efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na
inobservância de preceitos nela estabelecidos.
Art. 29 - É considerado infrator, respondendo solidariamente:
I - o executor
11 - o mandante
111 - quem de qualquer modo contribua para o feito.
Art. 30 - O infrator será notificado, pessoalmente, no próprio auto de infração.
Art. 31 - O infrator terá o prazo de quinze dias para recorrer, contados a partir da data
de notificação.
Art. 32 - Ao infrator serão aplicadas penalidades na forma de multa devidamente
regulamentada por lei editado pelo Prefeito Municipal.
Art. 33 - A Secretária Municipal de Meio Ambiente, nos limites de sua competência,
poderá expedir as resoluções que julgar necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 34 - Fica autorizado o Prefeito Municipal de Carambeí, regulamentar essa Lei por
Decreto.
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Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação. revogando
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEí,
EM 21 DE MARÇO DE 2014.
OSMAR JOSÉ BLUM CHINATO
PREFEITO MUNICIPAL
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