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norma nº 1002/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1002 / 2013
Date 2013-09-30
EmentaAPROVA O REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ - PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEí
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
LEI N° 1002/2013
APROVA O REGIMENTO INTERNO DA JUNTA
ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI
NO ÂMBITO DO MUNiCíPIO DE CARAMBEí - PARANÁ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte
LEI
Art. 1° - Fica aprovado o REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE
INFRAÇÕES - JARI, no âmbito do Município de Carambeí - Paraná, nos termos do anexo integrante desta
Lei.
Art. 2° - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nO773 de 11
de Março de 2010.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEí,
EM 30 DE SETEMBRO DE 2013.
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná
11,
CARAMBEI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEí
C.NP.J (M.F.) 01.613.765/0001-60
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA
DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI
CAPíTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações- JARI, funcionará junto ao Departamento de
Trânsito, Segurança Pública e Defesa Civil - DETRANSEDE, cabendo-lhe julgar recursos das penalidades
impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro- CTB, e demais normas legais
atinentes ao trânsito.
CAPíTULO 11
Das Competências e Atribuições
Art. 2° - Compete à JARI:
I - analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;
11- solicitar ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, ao Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado do Paraná - DER e a outros órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos,
objetivando uma análise mais completa da situação recorrida;
11I- encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, ao Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado do Paraná - DER e a outros órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em
recursos, e que se repitam sistematicamente.
CAPíTULO 11I
Da Composição da JARI
Art. 3° - A JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecendo-se aos seguintes
critérios para a sua composição:
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Ç~~~I C.NP.J (M.F.)01.613.765/0001-60
I· 1(um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de
escolaridade;
11• 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
11I. 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.
§ 1° • Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado conforme descrito no inciso I
do caput deste artigo, por comprovado desinteresse do integrante, ou quando indicado não comparecer,
injustificadamente, à sessão de julgamento, deverá ser observado o disposto no § 2° do art. 4
0 desta Lei, e
substituído por um servidor público, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato.
§ 2° • Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por inexistência de entidades
representativas da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse dessas entidades na
indicação de representante, ou quando indicado não comparecer, injustificadamente, à sessão de julgamento
deverá ser observado o disposto no § 2° do art. 4° desta Lei, e substituído por um servidor público, que
poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato.
§ 3° • O Presidente da JARI poderá ser qualquer um dos seus integrantes, a critério da autoridade
competente para designá-Ios.
§ 4° • Cada titular integrante da JARI terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa,
incumbido de substituí-Io durante suas ausências ou impedimentos.
§ 5°· É vedado aos integrantes da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
Art. 4° - A nomeação dos integrantes da JARI que funciona junto aos órgãos e entidades executivos
de trânsito municipais será feita pelo Prefeito Municipal.
§ 1° - O mandato será de 01 (um) ano, podendo haver a recondução por períodos sucessivos, a
critério do chefe do Poder Executivo.
§~ - Perderá o mandato e será substituído o integrante da JARI que, durante o mandato, tiver:
a) três faltas injustificadas em três reuniões consecutivas;
b) quatro faltas injustificadas em quatro reuniões intercaladas.
Art. 5° - O Regimento Interno da JARI deverá ser encaminhado para conhecimento e cadastro ao
Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Paraná CETRAN, com observância à Resolução do CONTRAN
nO 357/2010.
Art. 6° - Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o Departamento de Trânsito,
Segurança Pública e Defesa Civil - DETRANSEDE adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou
cessar a designação de integrantes (e suplentes) da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo
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Art. 7° - Não poderão fazer parte da JARI as seguintes pessoas:
I • que estiver cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da
habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do
prazo da penalidade;
11· ao julgamento do recurso, quando tiver lavrado o Auto de Infração;
11I. os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;
IV· membros e assessores do CETRAN;
V· pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com Auto
Escolas e Despachantes;
VI· agentes de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade;
VII· pessoas que tenham tido suspenso seu direito de dirigir ou a cassação de documento de
habilitação, previstos no CTB;
VIII· a própria autoridade de trânsito municipal.
CAPíTULO IV
Das atribuições dos membros da JARI
Art. 8° - São atribuições ao presidente da JARI:
I • convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;
11• solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que
necessário aos exames e deliberação da JARI;
11I. convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;
IV· resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do
julgamento;
V· comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;
VI· assinar atas de reuniões;
VII· fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões,
Art. 9°· São atribuições aos membros:
I· comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI ou,
quando for o caso, pelo responsável pela Coordenação da JARI;
11· justificar as eventuais ausências;
11I. relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;
IV· discutir a matéria apresentada pelos demais relatares, justificando o voto quando for vencido;
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V - solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de
assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o
correto procedimento dos recursos;
VI- comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 dias, o início de suas férias
ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do
normal funcionamento da JARI;
VII- solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.
CAPíTULO V
Das Reuniões
Art. 10 - As reuniões das JARI serão realizadas no mínimo uma vez por semana, para apreciação da
pauta a ser discutida.
Art. 11 - A JARI poderá abrir a sessão e deliberar com a maioria simples de seus integrantes,
respeitada, obrigatoriamente, a presença do presidente ou seu suplente.
Parágrafo único. Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que
comparecerem.
Art. 12 - As decisões das JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos
dando-se a devida publicidade.
Art. 13 - As reuniões obedecerão à seguinte ordem:
I - abertura;
11 - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
11I - apreciação dos recursos preparados;
IV - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;
V - encerramento.
Art. 14 - Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos equitativamente aos seus três
membros, para análise e elaboração de relatório.
Art. 15 - Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.
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Art. 16- Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.
CAPíTULO VI
Do Suporte Administrativo
Art. 17 . A JARI disporá de um Secretário a quem cabe especialmente:
I· secretariar as reuniões da JARI;
11• preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente;
11I. manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência dos julgamentos, estatísticas e
relatórios;
IV· lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;
V· requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI providenciando, de forma
devida, o que for necessário;
VI· verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles
requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;
VII· prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI.
CAPíTULO VII
Dos Recursos
Art. 18 . O recurso será interposto perante a autoridade recorrida.
Art. 19 . O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no § 3
0 do art. 285 do
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 20 . A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:
I· qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível o telefone;
11- dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou documento fornecido pelo
Departamento de Trânsito, Segurança Pública e Defesa Civil - DETRANSEDE;
11I. características do veículo, extraídas do Certificado Registro e Licenciamento do Veículo - CRVL
ou Auto de Infração de Trânsito- AIT, se este entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela
repartição ao infrator;
IV· exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
V· documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.s!
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEí
CNP.J. (M.F.)01.613765/0001-60
Art. 21 . A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que aplicou a penalidade.
§ 1° . Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas formalidades
previstas acima;
§ 2° . A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer
direito de conhecimento do recurso.
Art. 22 . O Órgão que receber o recurso deverá:
I • examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando
nos casos contrários;
11· verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;
11I. observar se a petição se refere a uma única penalidade;
IV· fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa
postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de repartição do Correio;
V· autuar o recurso e encaminhá-Ia a JARI, que deverá julgá-Ia em até trinta dias.
Art. 23 . Das decisões da JARI caberá recurso para ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, no
prazo de trinta dias contados da publicação ou da notificação da decisão.
CAPíTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 24 . O Departamento de Trânsito, Segurança Pública e Defesa Civil - DETRANSEDE deverá
fornecer à JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus
membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o seu objeto.
Art. 25 • A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, o Departamento de
Trânsito, Segurança Pública e Defesa Civil - DETRANSEDE examinará o funcionamento da JARI e se o
órgão está observando a legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento.
Art. 26 • A função de membro da JARI é considerada de relevante valor para Administração Pública
de forma que seus integrantes receberão a quantia de R$.200,OO (duzentos reais) a cada sessão de
julgamento que ocorrerá de forma semanal.
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11. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEí
çR~~~~,I C.NPJ (M.F.) 01.613.765/0001-60
§ 1° . A comprovação da presença a que se refere o artigo anterior é condição essencial à percepção
da remuneração por parte do membro e dar-se-à por meio de apresentação tempestiva, por parte do
Presidente da JARI, dos documentos comprobatórios de atividade da JARI.
§ 2° . Consideram-se documentos comprobatórios de atividade da JARI para efeitos deste artigo:
a) relatório das atividades da JARI, relativas ao mês anterior, onde constem as datas e os horários
das reuniões efetivamente realizadas, bem como os membros presentes em cada reunião;
b) cópia das atas de reuniões produzidas no mês anterior;
c) demonstrativo de valores de remuneração de cada membro no mês de referência e dados das
contas bancárias dos membros.
§ 3° . O pagamento da remuneração dar-se-à por meio de depósito em conta corrente dos membros
da JARI, até o dia 10 do mês seguinte, funcionando o comprovante de depósito bancário como instrumento
de quitação.
§ 4° . Os servidores públicos lotados ou cedidos para promoverem suas atividades perante a JARI
não poderão receber a quantia de que trata o caput deste artigo.
Art. 27 . O depósito prévio das multas obedecerá a normas fixadas pela Fazenda Pública, ficando
assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, de preferência mediante crédito em
conta bancária indicada pelo recorrente.
Art. 28 . Caberá ao Departamento de Trânsito, Segurança Pública e Defesa Civil - DETRANSEDE
prestar apoio técnico, administrativo e financeiro à JARI de forma a garantir seu pleno funcionamento.
Art. 29 • A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o disposto na Seção 11,
do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 30 . Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Departamento de Trânsito,
Segurança Pública e Defesa Civil - DETRANSEDE.
Prefeitura Municipal de Carambeí, em
PreflJllll'lLl,!-11" U
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