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norma nº 306/2004

Tipo Lei
Número / Ano 306 / 2004
Date 2004-03-09
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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LEI Nº 306/2004 
Súmula: Autoriza a criação da Guarda Municipal de 
Carambeí e dá outras providências. 
 Art. 1º . O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a instituir a Guarda 
Municipal de Carambeí. 
 Art. 2º . A Guarda Municipal de Carambeí terá as seguintes atribuições: 
 I – exercer a vigilância interna e externa de próprios municipais, 
inclusive daqueles tombados como patrimônio histórico-cultural; 
 II – garantir o exercício do poder de polícia da Administração Direta e 
Indireta; 
 III – colaborar, quando solicitado, na fiscalização do uso do solo 
municipal e nas tarefas inerentes à defesa civil do Município; 
 IV – auxiliar na proteção das áreas de preservação ambiental, 
mananciais e recursos hídricos do Município; 
 V – executar o serviço de patrulhamento escolar; 
 VI – auxiliar, nos limites de suas atribuições, as Polícias Estadual e 
Federal. 
 Art. 3º . Para a consecução das finalidades da Guarda Municipal o 
Município poderá celebrar convênio com entidades de outros municípios, do 
Estado e da União. 
 Art. 4º . A estrutura organizacional, o quadro de pessoal, a hierarquia e o 
efetivo da Guarda Municipal serão estabelecidos em lei. 
 Art. 5º . A Guarda Municipal terá um Coordenador e um Sub-coordenador, 
ambos indicados pelo Chefe do Poder Executivo.; 
 Art. 6º . O efetivo da Guarda Municipal será fixado proporcionalmente à 
quantidade de bens, serviços e instalações a serem protegidos. 
 Art. 7º . O efetivo inicial da Guarda Municipal será formado aproveitando-se 
os servidores integrantes do cargo de Guardião da Prefeitura Municipal, que 
se enquadrem no perfil necessário. 
 Art. 8º . A complementação do quadro de pessoal da Guarda Municipal será 
feita mediante a realização de concurso público, na forma da lei, em que 
serão avaliadas a capacidade intelectual, por meio de prova escrita, 
pessoas com capacitação comprovada através do curso de vigilância, a 
aptidão física e psíquica e os antecedentes dos candidatos, indispensáveis 
ao desempenho de sua missão. 
 Art. 9º . O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir aos servidores 
integrantes do quadro efetivo da Guarda Municipal a gratificação pelo 
exercício de encargos especiais e o adicional pelo exercício de atividades 
perigosas, nos termos da legislação própria. 
 Art. 10 . O Regulamento Geral da Guarda Municipal, que disporá, entre 
outras questões, sobre a coordenação de suas atividades, as atribuições 
específicas das suas unidades, bem como as normas próprias aplicáveis ao 
seu pessoal, será expedido, mediante decreto, pelo Chefe do Poder 
Executivo. O Chefe do Executivo regulamentará esta Lei exigindo o 
treinamento das pessoas selecionadas a ocupar as vagas. 
 Art.11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
 Art.12 . O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os 
convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei. 
 Art.13 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 14 . As disposições em contrário ficam revogadas. 
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, 
 EM 09 DE MARÇO DE 2004. 
ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 

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