| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 306 / 2004 |
| Date | 2004-03-09 |
| Ementa | AUTORIZA A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
| native_id | 914 |
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LEI Nº 306/2004 Súmula: Autoriza a criação da Guarda Municipal de Carambeí e dá outras providências. Art. 1º . O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a instituir a Guarda Municipal de Carambeí. Art. 2º . A Guarda Municipal de Carambeí terá as seguintes atribuições: I – exercer a vigilância interna e externa de próprios municipais, inclusive daqueles tombados como patrimônio histórico-cultural; II – garantir o exercício do poder de polícia da Administração Direta e Indireta; III – colaborar, quando solicitado, na fiscalização do uso do solo municipal e nas tarefas inerentes à defesa civil do Município; IV – auxiliar na proteção das áreas de preservação ambiental, mananciais e recursos hídricos do Município; V – executar o serviço de patrulhamento escolar; VI – auxiliar, nos limites de suas atribuições, as Polícias Estadual e Federal. Art. 3º . Para a consecução das finalidades da Guarda Municipal o Município poderá celebrar convênio com entidades de outros municípios, do Estado e da União. Art. 4º . A estrutura organizacional, o quadro de pessoal, a hierarquia e o efetivo da Guarda Municipal serão estabelecidos em lei. Art. 5º . A Guarda Municipal terá um Coordenador e um Sub-coordenador, ambos indicados pelo Chefe do Poder Executivo.; Art. 6º . O efetivo da Guarda Municipal será fixado proporcionalmente à quantidade de bens, serviços e instalações a serem protegidos. Art. 7º . O efetivo inicial da Guarda Municipal será formado aproveitando-se os servidores integrantes do cargo de Guardião da Prefeitura Municipal, que se enquadrem no perfil necessário. Art. 8º . A complementação do quadro de pessoal da Guarda Municipal será feita mediante a realização de concurso público, na forma da lei, em que serão avaliadas a capacidade intelectual, por meio de prova escrita, pessoas com capacitação comprovada através do curso de vigilância, a aptidão física e psíquica e os antecedentes dos candidatos, indispensáveis ao desempenho de sua missão. Art. 9º . O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir aos servidores integrantes do quadro efetivo da Guarda Municipal a gratificação pelo exercício de encargos especiais e o adicional pelo exercício de atividades perigosas, nos termos da legislação própria. Art. 10 . O Regulamento Geral da Guarda Municipal, que disporá, entre outras questões, sobre a coordenação de suas atividades, as atribuições específicas das suas unidades, bem como as normas próprias aplicáveis ao seu pessoal, será expedido, mediante decreto, pelo Chefe do Poder Executivo. O Chefe do Executivo regulamentará esta Lei exigindo o treinamento das pessoas selecionadas a ocupar as vagas. Art.11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.12 . O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei. Art.13 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 . As disposições em contrário ficam revogadas. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 09 DE MARÇO DE 2004. ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal