| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 297 / 2003 |
| Date | 2003-12-30 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS DE ISENÇÃO DE TAXA DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL, E FISCALIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DAS MICROEMPRESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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LEI MUNICIPAL N.º 297/03 SÚMULA: Estabelece normas de isenção da Taxa de licença e verificação fiscal, e fiscalização anual para funcionamento das microempresas e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte L E I Art. 1º- Ficam isentas do pagamento da Taxa de Licença e Verificação Fiscal para Localização e Funcionamento e fiscalização anual, as microempresas estabelecidas no Município de Carambeí. Art. 2º - Para os efeitos da presente Lei, são consideradas como microempresas as firmas individuais e demais pessoas jurídicas, inscritas no Cadastro Geral do Município, cuja receita bruta anual não ultrapasse o valor equivalente a 5.000 (cinco mil) VRMs. Parágrafo único – A receita bruta anual, corresponde ao somatório de todas as receitas auferidas pelas microempresas, sejam ou não operacionais sem quaisquer deduções verificadas durante o exercício fiscal. Art. 3º - A concessão do benefício fiscal, de que trata a presente Lei, não dispensa as microempresas do recolhimento aos cofres do erário municipal de quaisquer tributos, que devam ser retidos na fonte, conforme determinado em lei. § 1º – O requerimento de concessão deverá ser efetuado até 30 de maio de 2004. § 2º - Para concessão do benefício, o sujeito passivo deverá estar adimplente com os tributos municipais § 3º - O montante de isenções requeridas deverá ser colocada a apreciação e referendo do Poder Legislativo, a fim de que se verifique o fiel cumprimento do disposto no Art. 14, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 4º - As microempresas, que deixarem de preencher os requisitos contidos no art. 2º desta Lei, a qualquer tempo, poderão ter cancelado o seu enquadramento, ficando sujeitas ao pagamento do tributo, tomada, como base de cálculo, a atividade exercida sob regime normal. Parágrafo único – Ocorrendo o cancelamento do enquadramento do contribuinte, na categoria de microempresa, proceder-se-á a sua imediata inscrição no Cadastro Geral do Município, na condição de firma individual ou pessoa jurídica, sujeita ao regime normal de recolhimento da Taxa de Licença e Verificação Fiscal para Localização e Funcionamento. Art. 5º - O não cumprimento, no todo ou em parte, das disposições da presente Lei, sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo daquelas contidas no Código Tributário Municipal. I – cancelamento, de ofício, do registro no Cadastro geral do Município, da condição de microempresa se for o caso, com a conseqüente perda do benefício instituído nesta Lei; II – multa correspondente a 100% ( cem por cento) do valor do tributo devido, monetariamente corrigido em caso de fraude por dolo ou culpa apurados em processo administrativo. Art. 6º - Não poderão gozar do benefício instituído na presente Lei as Microempresas: I – constituídas sob forma de sociedade por ações; II –das quais o titular da firma ou sócio seja pessoas jurídicas ou físicas, domiciliadas no exterior; III – que participem do capital social de outra pessoa jurídica, a qualquer título; IV – que sejam, sob qualquer forma, interdependentes ou desmembramentos de outras pessoas jurídicas; V – que realizem operações relativas à: a) Transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, lotemaento, incorporação, locação e administração de bens imóveis, arrendamento mercantil, locação de veículos, centrais de bolsas de compras a subcontratação de serviços e bens, consórcios a demais assemelhados aos constantes desta alínea; b) Armazenamento, depósito ou frigorificação de produtos de terceiros ou não; c) Câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários a demais assemelhados: d) Publicidade e propaganda; e) Diversões públicas; f) Comércio atacadista de atividades relacionadas com informática. VI – que prestem serviços profissionais, nas áreas de plano de saúde ou médica, de engenharia, despachante a demais semelhados às constantes deste inciso. Art. 7º - O Poder Executivo editará normas regulamentando a presente Lei, no que couber, visando a sua execução. Art. 8º - Após o primeiro ano de implantação das medidas preconizadas, nesta Lei, o Poder Executivo, tendo organizado o Cadastro Fiscal do Município com a estratificação dos contribuintes inscritos como microempresas, promoverá a revisão do limite da receita bruta de que trata o artigo 2º, desta Lei, de forma que não haja perda de receita na arrecadação de alvará superior a 10% (dez por cento) daquela verificada no exercício anterior. Art. 9º - A isenção estabelecida na presente Lei não dará Direito a restituição ou compensação do tributo pago antes do enquadramento do contribuinte no regime de microempresas. Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003 ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal