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norma nº 255/2003

Tipo Lei
Número / Ano 255 / 2003
Date 2003-02-18
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE CARAMBEÍ - REFISC - 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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 LEI nº 255/2003. 
Súmula: Institui o programa de Recuperação Fiscal 
de Carambeí – REFISC – 2003 e dá outras 
providências. 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E 
EU PREFEITO MUNIICPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
L E I 
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Carambeí 
– REFISC – 2003 destinado a promover a regularização de créditos do 
Município, decorrente de débitos relativos a tributos devidos até a data de 
31.12.2002, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados 
ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. 
Art. 2º - Os débitos tributários poderão ser parcelados em até 24 ( vinte 
e quatro) parcelas, mensais e sucessivas. 
 § 1º - O valor das parcelas não poderá ser inferior a 0,5 ( zero vírgula 
cinco) VRM – Valor de Referência do Município. 
 § 2º - O limite fixado no parágrafo anterior é o valor a ser pago por 
contribuinte e não por indicação fiscal ou por tributo. 
 § 3º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão 
aderir ao REFISC, deduzindo-se do número máximo fixado no caput” deste 
artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão e dos honorários 
advocatícios, suspendendo-se a execução até quitação do parcelamento. 
 § 4º - A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento. 
Art. 3º - O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á 
I – aos acréscimos previstos na legislação, até a data do parcelamento; 
II – a juros de 1% ( um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor 
consolidado e sobre o valor da parcela paga em atraso. 
Art. 4º - A adesão ao REFISC implica na confissão irrevogável e 
irretratável dos débitos fiscais. 
Art. 5º - Na hipótese de pagamento de débitos vencidos e não 
executados judicialmente, poderá ser concedida redução de multas, segundo o 
seguinte escalonamento: 
I – pagamento em parcela única, redução de 75% ( setenta e cinco por 
cento). 
II – pagamento em até 06 (seis) parcelas, redução de 50% ( cinqüenta 
por cento). 
III – pagamento em até 12 (doze) parcelas, redução de 25% (vinte e cinco 
por cento). 
Art. 6º - O parcelamento será revogado: 
I – pela inadimplência, por 03 (três) meses, consecutivos ou não, do 
pagamento integral das parcelas; 
II – pela inadimplência do pagamento de imposto relativo a fatos 
geradores ocorridos após a data da formalização do acordo. 
Parágrafo Único – A revogação do parcelamento implicará na exigência 
do saldo do débito tributário, com todos os acréscimos legais, através de 
inscrição em dívida ativa e conseqüente cobrança judicial. 
Art. 7º - O prazo para adesão ao REFISC encerrar-se-á em 31.12.2003. 
Art. 8º - O REFISC não alcança débitos relativos ao Imposto sobre 
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. 
Art. 9º - O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já 
encaminhadas para cobrança executiva, poderá ser feito pela Secretaria 
Municipal de Finanças, após comprovado o pagamento de encargos judiciais. 
Art. 10º - Encaminhada a certidão de dívida ativa para cobrança 
executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir 
quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas 
pelo órgão encarregado de execução e pelas autoridades judiciárias. 
Art. 11º - Serão cancelados, mediante despacho do Secretário 
Municipal de Finanças, com anuência do Prefeito Municipal, os débitos fiscais: 
I – prescritos 
II – de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens ou deixando 
bens de valor irrisório; 
III – julgados improcedentes em processos regulares. 
Parágrafo Único – Os cancelamentos serão determinados de ofício ou a 
requerimento da pessoa interessada. 
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ – PR 
 EM 18 DE FEVREIRO DE 2003. 
ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA 
 PREFEITO MUNICIPAL 
 
 
 

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