| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 255 / 2003 |
| Date | 2003-02-18 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE CARAMBEÍ - REFISC - 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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LEI nº 255/2003. Súmula: Institui o programa de Recuperação Fiscal de Carambeí – REFISC – 2003 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNIICPAL, SANCIONO A SEGUINTE L E I Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Carambeí – REFISC – 2003 destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrente de débitos relativos a tributos devidos até a data de 31.12.2002, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º - Os débitos tributários poderão ser parcelados em até 24 ( vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas. § 1º - O valor das parcelas não poderá ser inferior a 0,5 ( zero vírgula cinco) VRM – Valor de Referência do Município. § 2º - O limite fixado no parágrafo anterior é o valor a ser pago por contribuinte e não por indicação fiscal ou por tributo. § 3º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão aderir ao REFISC, deduzindo-se do número máximo fixado no caput” deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão e dos honorários advocatícios, suspendendo-se a execução até quitação do parcelamento. § 4º - A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento. Art. 3º - O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á I – aos acréscimos previstos na legislação, até a data do parcelamento; II – a juros de 1% ( um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor consolidado e sobre o valor da parcela paga em atraso. Art. 4º - A adesão ao REFISC implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais. Art. 5º - Na hipótese de pagamento de débitos vencidos e não executados judicialmente, poderá ser concedida redução de multas, segundo o seguinte escalonamento: I – pagamento em parcela única, redução de 75% ( setenta e cinco por cento). II – pagamento em até 06 (seis) parcelas, redução de 50% ( cinqüenta por cento). III – pagamento em até 12 (doze) parcelas, redução de 25% (vinte e cinco por cento). Art. 6º - O parcelamento será revogado: I – pela inadimplência, por 03 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas; II – pela inadimplência do pagamento de imposto relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo. Parágrafo Único – A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tributário, com todos os acréscimos legais, através de inscrição em dívida ativa e conseqüente cobrança judicial. Art. 7º - O prazo para adesão ao REFISC encerrar-se-á em 31.12.2003. Art. 8º - O REFISC não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Art. 9º - O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, poderá ser feito pela Secretaria Municipal de Finanças, após comprovado o pagamento de encargos judiciais. Art. 10º - Encaminhada a certidão de dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de execução e pelas autoridades judiciárias. Art. 11º - Serão cancelados, mediante despacho do Secretário Municipal de Finanças, com anuência do Prefeito Municipal, os débitos fiscais: I – prescritos II – de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens ou deixando bens de valor irrisório; III – julgados improcedentes em processos regulares. Parágrafo Único – Os cancelamentos serão determinados de ofício ou a requerimento da pessoa interessada. Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ – PR EM 18 DE FEVREIRO DE 2003. ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL