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norma nº 296/2003

Tipo Lei
Número / Ano 296 / 2003
Date 2003-12-30
EmentaESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO DE REMISSÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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LEI MUNICIPAL 296/03 
Súmula: Estabelece normas para concessão de 
remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano 
(IPTU), com fundamento no Código Tributário 
Municipal, é dá outras Providências. 
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná aprovou e Eu Prefeito 
Municipal, de Carambeí, Estado do Paraná, Sanciono a seguinte: 
LEI 
Art. 1º - Para efeito de conceder remissão de crédito tributário, oriundo de 
incidência do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), de competência deste 
Município, a autoridade fazendária, verificará o disposto nesta Lei e na Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Art. 2º - A remissão prevista no artigo anterior será concedida, 
exclusivamente à pessoa física cuja composição da renda familiar, total, fruto de 
trabalho, seja, a título de salário aposentadoria, pensão ou qualquer outra 
rubrica remuneratória, não exceda o montante de 2,0 ( dois ) salários mínimos 
mensal. 
Art. 3º. Somente terá direito à remissão o contribuinte proprietário de um 
único imóvel, que seja residencial, e, ainda, de uso próprio para sua moradia. 
§ 1º - A remissão, de que trata o caput deste artigo, não se aplica às 
unidades autônomas denominadas apartamento; 
§ 2º - O requerimento de concessão deverá ser efetuado até 30 de maio de 
2004. 
§ 3º - Para a concessão do benefício, o sujeito passivo deverá estar 
adimplente com os tributos municipais. 
§4º - O montante de remissões requeridas deverão ser colocadas a 
apreciação e referendo do Poder Legislativo, a fim de que se verifique o fiel 
cumprimento do disposto no Art. 14, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
 
Art. 4º. O pedido de remissão deverá ser realizado mediante solicitação, por 
escrito, do proprietário ou possuidor, dirigido ao Secretário Municipal da Fazenda 
e instituída com a seguinte denominação: 
a) prova de propriedade, domínio útil ou posse a título precário do imóvel; 
b) declaração indicando os nomes completos dos pais e dos filhos; 
c) comprovante ou declaração de renda mensal do requerente e dos pais 
ou filhos , quando couber. 
Art. 5º. A remissão poderá ser estendida, aos demais tributos, àqueles 
contribuintes cujo crédito tributário, decorrente da obrigação tributária principal, 
constituída em favor da Fazenda Pública Municipal, seja inferior ao dos 
respectivos custos da cobrança, presentes os requisitos exigidos pelos arts. 2º e 
3º desta Lei. 
Art. 6º. A concessão dos benefícios de que trata esta Lei, será efetuada 
através de requerimento, dirigido à autoridade fazendária competente, que 
promoverá seu despacho, após prévio exame das condições sócio – econômicas, e 
declarada em parecer circunstanciado. 
Art. 7º. A administração fazendária baixará os atos necessários à fiel 
execução desta Lei. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
demais disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, 
EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003. 
ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 

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