| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 296 / 2003 |
| Date | 2003-12-30 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO DE REMISSÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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LEI MUNICIPAL 296/03 Súmula: Estabelece normas para concessão de remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), com fundamento no Código Tributário Municipal, é dá outras Providências. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná aprovou e Eu Prefeito Municipal, de Carambeí, Estado do Paraná, Sanciono a seguinte: LEI Art. 1º - Para efeito de conceder remissão de crédito tributário, oriundo de incidência do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), de competência deste Município, a autoridade fazendária, verificará o disposto nesta Lei e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 2º - A remissão prevista no artigo anterior será concedida, exclusivamente à pessoa física cuja composição da renda familiar, total, fruto de trabalho, seja, a título de salário aposentadoria, pensão ou qualquer outra rubrica remuneratória, não exceda o montante de 2,0 ( dois ) salários mínimos mensal. Art. 3º. Somente terá direito à remissão o contribuinte proprietário de um único imóvel, que seja residencial, e, ainda, de uso próprio para sua moradia. § 1º - A remissão, de que trata o caput deste artigo, não se aplica às unidades autônomas denominadas apartamento; § 2º - O requerimento de concessão deverá ser efetuado até 30 de maio de 2004. § 3º - Para a concessão do benefício, o sujeito passivo deverá estar adimplente com os tributos municipais. §4º - O montante de remissões requeridas deverão ser colocadas a apreciação e referendo do Poder Legislativo, a fim de que se verifique o fiel cumprimento do disposto no Art. 14, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 4º. O pedido de remissão deverá ser realizado mediante solicitação, por escrito, do proprietário ou possuidor, dirigido ao Secretário Municipal da Fazenda e instituída com a seguinte denominação: a) prova de propriedade, domínio útil ou posse a título precário do imóvel; b) declaração indicando os nomes completos dos pais e dos filhos; c) comprovante ou declaração de renda mensal do requerente e dos pais ou filhos , quando couber. Art. 5º. A remissão poderá ser estendida, aos demais tributos, àqueles contribuintes cujo crédito tributário, decorrente da obrigação tributária principal, constituída em favor da Fazenda Pública Municipal, seja inferior ao dos respectivos custos da cobrança, presentes os requisitos exigidos pelos arts. 2º e 3º desta Lei. Art. 6º. A concessão dos benefícios de que trata esta Lei, será efetuada através de requerimento, dirigido à autoridade fazendária competente, que promoverá seu despacho, após prévio exame das condições sócio – econômicas, e declarada em parecer circunstanciado. Art. 7º. A administração fazendária baixará os atos necessários à fiel execução desta Lei. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003. ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal