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norma nº 295/2003

Tipo Lei
Número / Ano 295 / 2003
Date 2003-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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LEI MUNICIPAL Nº 295/03 
SÚMULA: Dispõe sobre isenção de 
IPTU – Imposto Predial e Territorial 
Urbano e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu 
PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEI, ESTADO DO PARANÁ, sanciono a 
seguinte 
LEI 
Art. 1º - São isentos do imposto predial e territorial urbano: 
I- os prédios de propriedade, locados ou cedidos gratuitamente, em sua 
totalidade, para o uso da União, do Estado ou do Município; 
II- prédios cedidos, locados ou de propriedade de associações 
beneficentes desde que mantenham convênio para atender 
gratuitamente pessoas carentes; 
III- sociedades esportivas, recreativas e cooperativas de consumo, desde 
que comprovado seu caráter não lucrativo, e somente em relação os 
imóveis ou parte deles ocupados para a prática destas específicas 
finalidades; 
IV- imóveis com área construída de até 60,00m2 (sessenta metros 
quadrados), pertencentes a contribuintes proprietário de um único 
imóvel, com renda mensal de até dois (2) salários mínimos e utilizado 
para residência própria; 
V- imóveis com área construída de até 120,00m2 (cento e vinte metros 
quadrados) utilizados para residência própria, pertencentes a 
contribuintes proprietário de um único imóvel, com deficiência 
mental ou invalidez permanente, comprovado pelo INSS ou por laudo 
médico do Município, com renda mensal de até dois (2) salários 
mínimo; 
VI- imóveis com área construída de até 120,00 m2 (cento e vinte metros 
quadrados) utilizados para residência própria, pertencentes a 
contribuintes proprietário de um único imóvel, com mais de 65 
(sessenta e cinco) anos de idade e com renda familiar mensal de até 
dois (2) salários mínimos, cujas condições sócio-econômicas deverão 
ser comprovadas por laudo técnico emitido pela Secretaria Municipal 
de Ação Social. 
 § 1º - Em caso de falecimento do contribuinte, a concessão dos benefícios 
que trata os incisos IV,V e VI deste artigo, será assegurada ao cônjuge 
sobrevivente, na participação que lhe couber em face da meação ou da herança. 
§ 2º - A concessão dos benefícios de que trata este artigo, depende de 
requerimento do interessado, instruído com provas documentais de satisfação 
das condições exigidas em cada caso. 
§ 3º - O requerimento de concessão deverá ser efetuado até 30 de maio de 
2004. 
§ 4º - Para concessão do benefício, o sujeito passivo deverá estar 
adimplente com os tributos municipais. 
§ 5º - O montante de isenções requeridas deverão ser colocadas a 
apreciação e referendo do Poder Legislativo, a fim de que se verifique o fiel 
cumprimento do disposto no art. 14, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 2º - Deverá o Poder Executivo fazer plena divulgação das hipóteses de 
enquadramento e os prazos para concessão do benefício da isenção por ocasião 
do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano. 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário . 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, 
EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003. 
ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 

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