| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 295 / 2003 |
| Date | 2003-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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LEI MUNICIPAL Nº 295/03 SÚMULA: Dispõe sobre isenção de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEI, ESTADO DO PARANÁ, sanciono a seguinte LEI Art. 1º - São isentos do imposto predial e territorial urbano: I- os prédios de propriedade, locados ou cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para o uso da União, do Estado ou do Município; II- prédios cedidos, locados ou de propriedade de associações beneficentes desde que mantenham convênio para atender gratuitamente pessoas carentes; III- sociedades esportivas, recreativas e cooperativas de consumo, desde que comprovado seu caráter não lucrativo, e somente em relação os imóveis ou parte deles ocupados para a prática destas específicas finalidades; IV- imóveis com área construída de até 60,00m2 (sessenta metros quadrados), pertencentes a contribuintes proprietário de um único imóvel, com renda mensal de até dois (2) salários mínimos e utilizado para residência própria; V- imóveis com área construída de até 120,00m2 (cento e vinte metros quadrados) utilizados para residência própria, pertencentes a contribuintes proprietário de um único imóvel, com deficiência mental ou invalidez permanente, comprovado pelo INSS ou por laudo médico do Município, com renda mensal de até dois (2) salários mínimo; VI- imóveis com área construída de até 120,00 m2 (cento e vinte metros quadrados) utilizados para residência própria, pertencentes a contribuintes proprietário de um único imóvel, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e com renda familiar mensal de até dois (2) salários mínimos, cujas condições sócio-econômicas deverão ser comprovadas por laudo técnico emitido pela Secretaria Municipal de Ação Social. § 1º - Em caso de falecimento do contribuinte, a concessão dos benefícios que trata os incisos IV,V e VI deste artigo, será assegurada ao cônjuge sobrevivente, na participação que lhe couber em face da meação ou da herança. § 2º - A concessão dos benefícios de que trata este artigo, depende de requerimento do interessado, instruído com provas documentais de satisfação das condições exigidas em cada caso. § 3º - O requerimento de concessão deverá ser efetuado até 30 de maio de 2004. § 4º - Para concessão do benefício, o sujeito passivo deverá estar adimplente com os tributos municipais. § 5º - O montante de isenções requeridas deverão ser colocadas a apreciação e referendo do Poder Legislativo, a fim de que se verifique o fiel cumprimento do disposto no art. 14, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 2º - Deverá o Poder Executivo fazer plena divulgação das hipóteses de enquadramento e os prazos para concessão do benefício da isenção por ocasião do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário . GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003. ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal