| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 1997 |
| Date | 1997-10-22 |
| Ementa | CONCEDE, COM EXCLUSIVIDADE POR SUCESSÃO, A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO DE ÁGUA E DE ESGOTOS SANITÁRIOS À COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ -SANEPAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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LEI Nº 049 / 97. SÚMULA: Concede, com exclusividade por sucessão, a exploração dos serviços públicos de saneamento básico de água e de esgotos sanitários à Companhia de Saneamento do Paraná -SANEPAR, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e Eu, Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte L EI Artigo 1° - A exploração dos serviços públicos de saneamento básico de água e de esgotos sanitários, compreendendo a produção de água para abastecimento, sua distribuição, operação, conservação, manutenção, coleta e remoção de esgotos, ficam concedidos, com exclusividade, por sucessão do Município de Castro - Pr, à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, pelo prazo contratual remanescente e até 04 de setembro de 2027 (30anos) Artigo 2° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar o contrato de concessão por sucessão do Município de Castro, constando do instrumento obrigatoriamente: I - os direitos dos usuários; II - a política tarifária e as regras para orientar os reajustes e as revisões periódicas das tarifas definindo sua incidência e a remuneração do capital, garantindo o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; III - a obrigação de manter o serviço adequado; IV - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão. Artigo 3° - Fica autorizado a Concessionária fixar as tarifas que permitam a justa remuneração do investimento, o melhoramento e expansão dos serviços que assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do sistema explorado, ouvindo-se previamente o Conselho Municipal dos Usuários do respectivo serviço. Artigo 4° - É adotado o Regulamento dos Serviços Prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, baixado pelo Decreto Estadual nº 3.926, de 17 de outubro de 1988. Artigo 5° - As leis orçamentarias do Município de Carambeí para exercícios vindouros, bem como os respectivos orçamentos de investimentos, farão previsão das dotações próprias e necessárias ao atendimento das despesas de contrapartida municipal, decorrente do contrato autorizado nesta lei, que será fixado em até 25% (vinte e cinco porcento) para os sistemas, respeitando o limite de viabilização de cada investimento. Artigo 6° - A Companhia de saneamento do Paraná - SANEPAR, responsabiliza-se a negociar, em caráter prioritário, com os órgãos competentes, a contratação de financiamento necessários à execução das obras e serviços de abastecimento de água e de coleta de esgotos sanitários, não podendo o ônus resultante de tais empréstimos ser atribuído ao Município de Carambeí. Artigo 7° - O Poder Executivo Municipal declarará de utilidade pública, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, os bens imóveis que se tomarem necessários a implantação ou ampliação dos sistemas de água e esgotos, de acordo com os projetos aprovados pelas entidades competentes. Parágrafo Único:a concessionária autorizada a participação nos procedimentos da desapropriação ou da instituição de servidões para os fins previstos, respondendo pelas indenizações correspondentes. Artigo 8° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, todos os bens e direitos vinculados aos serviços de água e esgotos, mediante participação acionária do Município de Carambeí no capital da concessionária, no valor do patrimônio líquido apurado através de avaliação na forma da Lei Federal n° 6.404, de 16 de dezembro de 1976. Artigo 9° - A concessionária gozará de total isenção de impostos e taxas municipais relativamente a seus bens e serviços. Artigo l0 - No perímetro urbano, o parcelamento do solo sob a forma de loteamento, desmembramento ou condomínio, somente serão autorizados pelo Poder Executivo, desde que incluam as redes de água e esgotos com os projetos previamente aprovados pela SANEPAR. Parágrafo Único : O proprietário do parcelamento do solo urbano em quaisquer de suas formas, transferirá sem nenhum ônus à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, as redes de água e de esgotos implantadas nos empreendimentos. Artigo 11 - É obrigatória a ligação de água e esgotamento sanitário em todos os imóveis com edificações no território do Município, em que o serviço estiver disponível. Parágrafo Único: A Vigilância Sanitária Municipal por solicitação da SANEPAR, notificará o proprietário ou morador do imóvel objetivando o cumprimento do disposto no caput deste artigo. Artigo 12 - Será interrompido o serviço por falta de pagamento da conta vencida e não paga a mais de trinta (30) dias, sujeitando-se o inadimplente às sanções previstas no Regulamento referido no artigo 4° desta Lei. Artigo 13 - Para assegurar a exclusividade concedida por esta Lei, a utilização de poços artesianos/freáticos e cisternas, no perímetro urbano, deverá consultar a viabilidade técnica à concessionária e ao Município. Parágrafo Primeiro- Os poços Artesianos/Freáticos/e cisternos, já existentes, continuam com sua utilização livre enquanto não houverem impedimentos relativos à preservação da higiene e Saúde. Parágrafo segundo- Na área rural e nos distritos industriais não se configura a referida exclusividade desta lei. Artigo 14 - Fica o Município de Carambeí sub rogado nos direitos e obrigações do contrato originário firmado entre o Município de Castro e a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR. Artigo 15 - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, o Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos de Água e Esgoto, responsável pela política municipal de saneamento e relações afins, de caráter permanente e deliberativo, com a composição e competência definidas em ato próprio do Executivo Municipal. Artigo 16 - Autoriza o Executivo Municipal firmar convênios com a SANEPAR, referente aos serviços de melhoria e ampliação conforme a necessidade deste Município. Artigo 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 22 DE OUTUBRO DE 1997 ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL