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norma nº 49/1997

Tipo Lei
Número / Ano 49 / 1997
Date 1997-10-22
EmentaCONCEDE, COM EXCLUSIVIDADE POR SUCESSÃO, A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO DE ÁGUA E DE ESGOTOS SANITÁRIOS À COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ -SANEPAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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 LEI Nº 049 / 97. 
SÚMULA: Concede, com exclusividade por sucessão, 
a exploração dos serviços públicos de saneamento 
básico de água e de esgotos sanitários à Companhia 
de Saneamento do Paraná -SANEPAR, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e Eu, Prefeito Municipal de 
Carambeí, sanciono a seguinte 
L EI 
Artigo 1° - A exploração dos serviços públicos de saneamento básico de 
água e de esgotos sanitários, compreendendo a produção de água para 
abastecimento, sua distribuição, operação, conservação, manutenção, coleta e 
remoção de esgotos, ficam concedidos, com exclusividade, por sucessão do 
Município de Castro - Pr, à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, 
pelo prazo contratual remanescente e até 04 de setembro de 2027 (30anos) 
Artigo 2° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar o 
contrato de concessão por sucessão do Município de Castro, constando do 
instrumento obrigatoriamente: 
I - os direitos dos usuários; 
II - a política tarifária e as regras para orientar os reajustes e as revisões 
periódicas das tarifas definindo sua incidência e a remuneração do capital, 
garantindo o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; 
III - a obrigação de manter o serviço adequado; 
IV - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da 
concessão. 
Artigo 3° - Fica autorizado a Concessionária fixar as tarifas que 
permitam a justa remuneração do investimento, o melhoramento e expansão 
dos serviços que assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do sistema 
explorado, ouvindo-se previamente o Conselho Municipal dos Usuários do 
respectivo serviço. 
Artigo 4° - É adotado o Regulamento dos Serviços Prestados pela Companhia 
de Saneamento do Paraná - SANEPAR, baixado pelo Decreto Estadual nº 
3.926, de 17 de outubro de 1988. 
Artigo 5° - As leis orçamentarias do Município de Carambeí para 
exercícios vindouros, bem como os respectivos orçamentos de investimentos, 
farão previsão das dotações próprias e necessárias ao atendimento das 
despesas de contrapartida municipal, decorrente do contrato autorizado nesta 
lei, que será fixado em até 25% (vinte e cinco porcento) para os sistemas, 
respeitando o limite de viabilização de cada investimento. 
Artigo 6° - A Companhia de saneamento do Paraná - SANEPAR, 
responsabiliza-se a negociar, em caráter prioritário, com os órgãos 
competentes, a contratação de financiamento necessários à execução das 
obras e serviços de abastecimento de água e de coleta de esgotos sanitários, 
não podendo o ônus resultante de tais empréstimos ser atribuído ao Município 
de Carambeí. 
Artigo 7° - O Poder Executivo Municipal declarará de utilidade pública, 
para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, os 
bens imóveis que se tomarem necessários a implantação ou ampliação dos 
sistemas de água e esgotos, de acordo com os projetos aprovados pelas 
entidades competentes. 
Parágrafo Único:a concessionária autorizada a participação nos procedimentos 
da desapropriação ou da instituição de servidões para os fins previstos, 
respondendo pelas indenizações correspondentes. 
Artigo 8° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir à 
Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, todos os bens e direitos 
vinculados aos serviços de água e esgotos, mediante participação acionária do 
Município de Carambeí no capital da concessionária, no valor do patrimônio 
líquido apurado através de avaliação na forma da Lei Federal n° 6.404, de 16 
de dezembro de 1976. 
Artigo 9° - A concessionária gozará de total isenção de impostos e taxas 
municipais relativamente a seus bens e serviços. 
Artigo l0 - No perímetro urbano, o parcelamento do solo sob a forma de 
loteamento, desmembramento ou condomínio, somente serão autorizados pelo 
Poder Executivo, desde que incluam as redes de água e esgotos com os 
projetos previamente aprovados pela SANEPAR. 
Parágrafo Único : O proprietário do parcelamento do solo urbano em 
quaisquer de suas formas, transferirá sem nenhum ônus à Companhia de 
Saneamento do Paraná - SANEPAR, as redes de água e de esgotos 
implantadas nos empreendimentos. 
Artigo 11 - É obrigatória a ligação de água e esgotamento sanitário em 
todos os imóveis com edificações no território do Município, em que o serviço 
estiver disponível. 
Parágrafo Único: A Vigilância Sanitária Municipal por solicitação da SANEPAR, 
notificará o proprietário ou morador do imóvel objetivando o cumprimento do 
disposto no caput deste artigo. 
Artigo 12 - Será interrompido o serviço por falta de pagamento da conta 
vencida e não paga a mais de trinta (30) dias, sujeitando-se o inadimplente às 
sanções previstas no Regulamento referido no artigo 4° desta Lei. 
Artigo 13 - Para assegurar a exclusividade concedida por esta Lei, a 
utilização de poços artesianos/freáticos e cisternas, no perímetro urbano, 
deverá consultar a viabilidade técnica à concessionária e ao Município. 
Parágrafo Primeiro- Os poços Artesianos/Freáticos/e cisternos, já existentes, 
continuam com sua utilização livre enquanto não houverem impedimentos 
relativos à preservação da higiene e Saúde. 
Parágrafo segundo- Na área rural e nos distritos industriais não se configura a 
referida exclusividade desta lei. 
Artigo 14 - Fica o Município de Carambeí sub rogado nos direitos e 
obrigações do contrato originário firmado entre o Município de Castro e a 
Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR. 
Artigo 15 - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de 
Planejamento e Urbanismo, o Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços 
Públicos de Água e Esgoto, responsável pela política municipal de saneamento 
e relações afins, de caráter permanente e deliberativo, com a composição e 
competência definidas em ato próprio do Executivo Municipal. 
Artigo 16 - Autoriza o Executivo Municipal firmar convênios com a 
SANEPAR, referente aos serviços de melhoria e ampliação conforme a 
necessidade deste Município. 
Artigo 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, 
EM 22 DE OUTUBRO DE 1997 
ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 

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